Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF

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Não foram apresentadas contrarrazões (eDOC 1, p. 82).

A Coordenadoria da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais

inadmitiu o extraordinário (eDOC 1, p. 85).

É o relatório. Decido.

O recurso merece acolhida.

O entendimento adotado pelo acórdão recorrido revela-se divergente
da jurisprudência desta Corte, a qual encontra-se consolidada na Súmula

689, cujo teor é o seguinte:

“O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária
perante o juízo federal do seu domicílio ou nas varas federais da Capital do
Estado-Membro.”
Confira-se, a propósito, o seguinte precedente:

“EMENTA: Competência: ação proposta por beneficiário da
previdência social contra o Instituto Nacional do Seguro Social: incidência da
Súmula 689 (‘O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária
perante o juízo federal do seu domicílio ou nas varas federais da capital do
Estado-membro').” (RE 341756 AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira
Turma, DJ 1º.7.2005)

Ante o exposto, com fundamento nos artigos 932, V, a, do Código de
Processo Civil, e art. 21, § 2º, do RISTF, conheço do agravo e dou provimento
ao recurso, por estar o acórdão recorrido em confronto com entendimento há
muito firmado por este Supremo Tribunal Federal, para que o Tribunal a quo
observe a orientação jurisprudencial destacada e prossiga o julgamento da

causa como entender devido.

Publique-se.

Brasília, 23 de agosto de 2018.

Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.143.115 (1034)

ORIGEM : 10333881 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

PROCED. : PARANÁ

RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO

RECTE.(S) : ESTADO DO PARANÁ

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ

RECDO.(A/S) :ANA LADI GARCIA LORENZONI

RECDO.(A/S) : ARGEMIRA POSSOBON

RECDO.(A/S) : BEATRIZ MORESCHI CARNEIRO

RECDO.(A/S) : EDITH MORESCHI SESSEGOLO

RECDO.(A/S) : INGEBORG IRENE PASCHENDA PEREIRA

RECDO.(A/S) : JANDIRA TOITO DE OLIVEIRA TELLES

RECDO.(A/S) : JURACI RODRIGUES DE ALMEIDA

RECDO.(A/S) :MARIA LUCY DE PAULA RAMOS

RECDO.(A/S) :RENI ROCHA LOURES DE MENEZES

RECDO.(A/S) : ROSELIS VITORIA POTIER DE ALCANTARA

ADV.(A/S) : JEFERSON ALMAR BORGES (53846/PR)

DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente
agravo
foi interposto contra acórdão que, complementado em sede de
embargos de declaração pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná,
está assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO
DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA – OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELO –
LITISPENDÊNCIA ANTE A EXISTÊNCIA DE AÇÃO PROPOSTA PELO
SINDICATO DA CATEGORIA – NÃO RECONHECIDO – CONTESTAÇÃO DA
EXTENSÃO AOS INATIVOS DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO,
INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 103/2004, EM
BENEFÍCIO DOS PROFESSORES DO ENSINO PÚBLICO ESTADUAL –
VANTAGEM DE CARÁTER GERAL - DIREITO ADQUIRIDO –
EQUIPARAÇÃO DOS PROVENTOS ENTRE SERVIDORES ATIVOS E
INATIVOS (PRINCÍPIO DA ISONOMIA) – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 40, §
8º, DA CARTA FEDERAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS –
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CORREÇÃO MONETÁRIA PELA T.R. –
PARCIAL PROCEDÊNCIA – MODULAÇÃO DOS EFEITOS DAS ADIS 4357 e
4425 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – REDUÇÃO – OBSERVÂNCIA AO
DISPOSTO NO ARTIGO 20, § 4º DO CPC – MANTIDOS – RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.

REEXAME NECESSÁRIO – ALTERAÇÃO DA CONDENAÇÃO NO
TOCANTE A JUROS DE MORA – SENTENÇA ALTERADA EM PARTE.

A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão,
sustentou que o Tribunal “a quoteria transgredido preceitos inscritos na
Constituição da República.

Cabe registrar, desde logo, que incidem, na espécie, os enunciados

constantes das Súmulas 279/STF e 280/STF, que assim dispõem:

Para simples reexame de prova, não cabe recurso extraordinário.
(
grifei)

Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.” (grifei)

É que, para se acolher o pleito deduzido em sede recursal

extraordinária, tornar-se-ia necessário o reexame dos fatos e das provas

constantes dos autos, circunstância essa que obsta, como acima observado,

o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na

Súmula 279/STF.

Convém assinalar, ainda, que a questão ora em exame foi decidida

com base no direito local (Lei Complementar estadual nº 103/2004), sem

qualquer repercussão direta no plano normativo da Constituição da

República, configurando, por isso mesmo, situação que inviabiliza, por

completo, por efeito do que dispõe a Súmula 280/STF, a possibilidade de

utilização do recurso extraordinário.

A mera análise do acórdão recorrido torna evidente que o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná,
ao proferir a decisão questionada,
fundamentou as suas conclusões em interpretação de direito local:
Da análise dos autos, verifica-se que o cerne da questão reside na
incorporação dos adicionais descritos nos arts. 24 e 25 da Lei Complementar
Estadual de nº 103/2004 aos proventos de aposentadoria das autoras,
professoras aposentadas da rede estadual e, por consequência, a revisão de
seus respectivos proventos de aposentadoria.

Da leitura ao art. 25 da Lei Complementar Estadual 103/2004,
verifica-se que o adicional por tempo de serviço é concedido a todos os
professores do ensino público estadual, não se caracterizando vantagem de
caráter pessoal ou mesmo decorrente de condições anormais das funções
que ocupam, porquanto beneficiam indistintamente todos os servidores.
Ressalte-se que a própria Lei supracitada assegura a extensão do

referido adicional aos servidores inativos (...).
Impende ressaltar, por relevante, que o entendimento exposto na
presente decisão tem sido observado em julgamentos proferidos no âmbito
desta Suprema Corte (
ARE 822.508-AgR/PR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – RE
1.018.904-AgR/PR
, Rel. Min. EDSON FACHINRE 1.063.695/PR, Rel. Min.
ROBERTO BARROSO –
RE 1.081.961/PR, Rel. Min. ALEXANDRE DE
MORAES,
v.g.).

Sendo assim, e em face das razões expostas, ao apreciar o
presente agravo,
não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere,
por ser este manifestamente inadmissível (
CPC, art. 932, III).
Majoro, ainda, em 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, § 11,
do CPC,
a verba honorária anteriormente arbitrada nestes autos,
observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º desse mesmo art. 85 do
referido
estatuto processual civil e considerada a orientação que culminou
por prevalecer
no Plenário desta Suprema Corte no julgamento da AO 2.063-
AgR/CE
, Red. p/ o acórdão Min. LUIZ FUX.

Publique-se.

Brasília, 22 de agosto de 2018.
Ministro CELSO DE MELLO

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.143.466 (1035)
ORIGEM : AREsp - 00023974520098260510 - TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR :MIN. GILMAR MENDES

RECTE.(S) : ROSELENA NAVARRO PECCININI

ADV.(A/S) : ELDMAN TEMPLE VENTURA (217153/SP)

RECDO.(A/S) : ELIAS AUDI NETO

ADV.(A/S) : MAURO AUGUSTO MATAVELLI MERCI (91461/SP)

DECISÃO: Verifico que os assuntos versados no recurso extraordinário
correspondem aos temas 181 e 188 da sistemática da repercussão geral,
cujos paradigmas são, respectivamente, o RE-RG 598.365, rel. Min. Ayres
Britto, DJe 26.3.2010 e o ARE-RG 759.421, rel. Min. Cezar Peluso, DJe
12.11.2009. Assim, devolvam-se os autos ao tribunal de origem, para que
observe o disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil.

Publique-se.
Brasília, 22 de agosto de 2018.
Ministro GILMAR MENDES

Relator
Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.143.471 (1036)
ORIGEM :PROC - 00103171720135150145 - TRIBUNAL

SUPERIOR DO TRABALHO

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR :MIN. GILMAR MENDES

RECTE.(S) : MUNICÍPIO DE ITATIBA

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE ITATIBA

RECDO.(A/S) : LUCIMARA HELENA TREVINI

ADV.(A/S) : RODRIGO FRANCISCO SILVA (300846/SP)

ADV.(A/S) : RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA (306529/SP)

Decisão: Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de
recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal Superior do Trabalho,
ementado nos seguintes termos:

“AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE

REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. LEIS MUNICIPAIS 3.973/07 e

4.170/2009. ABONO PREVISTO EM LEI MUNICIPAL EM VALORES FIXOS.

REVISÃO GERAL ANUAL (SÚMULA 333 DO TST). DIFERENÇAS

SALARIAIS. LEIS MUNICIPAIS 4.104/08 e 4.266/2010 (SÚMULA 422, I, DO

TST). Recurso que não logra demonstrar o desacerto da decisão que negou

seguimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.” (eDOC 34)

Processos na página

ARE 1143115 ARE 1143466 ARE 1143471