Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF
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Não foram apresentadas contrarrazões (eDOC 1, p. 82).
A Coordenadoria da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais
inadmitiu o extraordinário (eDOC 1, p. 85).
É o relatório. Decido.
O recurso merece acolhida.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido revela-se divergente
da jurisprudência desta Corte, a qual encontra-se consolidada na Súmula
689, cujo teor é o seguinte:
“O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária
perante o juízo federal do seu domicílio ou nas varas federais da Capital do
Estado-Membro.”
Confira-se, a propósito, o seguinte precedente:
“EMENTA: Competência: ação proposta por beneficiário da
previdência social contra o Instituto Nacional do Seguro Social: incidência da
Súmula 689 (‘O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária
perante o juízo federal do seu domicílio ou nas varas federais da capital do
Estado-membro').” (RE 341756 AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira
Turma, DJ 1º.7.2005)
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 932, V, a, do Código de
Processo Civil, e art. 21, § 2º, do RISTF, conheço do agravo e dou provimento
ao recurso, por estar o acórdão recorrido em confronto com entendimento há
muito firmado por este Supremo Tribunal Federal, para que o Tribunal a quo
observe a orientação jurisprudencial destacada e prossiga o julgamento da
causa como entender devido.
Publique-se.
Brasília, 23 de agosto de 2018.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.143.115 (1034)
ORIGEM : 10333881 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED. : PARANÁ
RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO
RECTE.(S) : ESTADO DO PARANÁ
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ
RECDO.(A/S) :ANA LADI GARCIA LORENZONI
RECDO.(A/S) : ARGEMIRA POSSOBON
RECDO.(A/S) : BEATRIZ MORESCHI CARNEIRO
RECDO.(A/S) : EDITH MORESCHI SESSEGOLO
RECDO.(A/S) : INGEBORG IRENE PASCHENDA PEREIRA
RECDO.(A/S) : JANDIRA TOITO DE OLIVEIRA TELLES
RECDO.(A/S) : JURACI RODRIGUES DE ALMEIDA
RECDO.(A/S) :MARIA LUCY DE PAULA RAMOS
RECDO.(A/S) :RENI ROCHA LOURES DE MENEZES
RECDO.(A/S) : ROSELIS VITORIA POTIER DE ALCANTARA
ADV.(A/S) : JEFERSON ALMAR BORGES (53846/PR)
DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente
agravo foi interposto contra acórdão que, complementado em sede de
embargos de declaração pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná,
está assim ementado:
“APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO
DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA – OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELO –
LITISPENDÊNCIA ANTE A EXISTÊNCIA DE AÇÃO PROPOSTA PELO
SINDICATO DA CATEGORIA – NÃO RECONHECIDO – CONTESTAÇÃO DA
EXTENSÃO AOS INATIVOS DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO,
INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 103/2004, EM
BENEFÍCIO DOS PROFESSORES DO ENSINO PÚBLICO ESTADUAL –
VANTAGEM DE CARÁTER GERAL - DIREITO ADQUIRIDO –
EQUIPARAÇÃO DOS PROVENTOS ENTRE SERVIDORES ATIVOS E
INATIVOS (PRINCÍPIO DA ISONOMIA) – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 40, §
8º, DA CARTA FEDERAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS –
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CORREÇÃO MONETÁRIA PELA T.R. –
PARCIAL PROCEDÊNCIA – MODULAÇÃO DOS EFEITOS DAS ADIS 4357 e
4425 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – REDUÇÃO – OBSERVÂNCIA AO
DISPOSTO NO ARTIGO 20, § 4º DO CPC – MANTIDOS – RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
REEXAME NECESSÁRIO – ALTERAÇÃO DA CONDENAÇÃO NO
TOCANTE A JUROS DE MORA – SENTENÇA ALTERADA EM PARTE.”
A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão,
sustentou que o Tribunal “a quo” teria transgredido preceitos inscritos na
Constituição da República.
Cabe registrar, desde logo, que incidem, na espécie, os enunciados
constantes das Súmulas 279/STF e 280/STF, que assim dispõem:
“Para simples reexame de prova, não cabe recurso extraordinário.”
(grifei)
“Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.” (grifei)
É que, para se acolher o pleito deduzido em sede recursal
extraordinária, tornar-se-ia necessário o reexame dos fatos e das provas
constantes dos autos, circunstância essa que obsta, como acima observado,
o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na
Súmula 279/STF.
Convém assinalar, ainda, que a questão ora em exame foi decidida
com base no direito local (Lei Complementar estadual nº 103/2004), sem
qualquer repercussão direta no plano normativo da Constituição da
República, configurando, por isso mesmo, situação que inviabiliza, por
completo, por efeito do que dispõe a Súmula 280/STF, a possibilidade de
utilização do recurso extraordinário.
A mera análise do acórdão recorrido torna evidente que o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ao proferir a decisão questionada,
fundamentou as suas conclusões em interpretação de direito local:
“Da análise dos autos, verifica-se que o cerne da questão reside na
incorporação dos adicionais descritos nos arts. 24 e 25 da Lei Complementar
Estadual de nº 103/2004 aos proventos de aposentadoria das autoras,
professoras aposentadas da rede estadual e, por consequência, a revisão de
seus respectivos proventos de aposentadoria.
Da leitura ao art. 25 da Lei Complementar Estadual 103/2004,
verifica-se que o adicional por tempo de serviço é concedido a todos os
professores do ensino público estadual, não se caracterizando vantagem de
caráter pessoal ou mesmo decorrente de condições anormais das funções
que ocupam, porquanto beneficiam indistintamente todos os servidores.
Ressalte-se que a própria Lei supracitada assegura a extensão do
referido adicional aos servidores inativos (...).”
Impende ressaltar, por relevante, que o entendimento exposto na
presente decisão tem sido observado em julgamentos proferidos no âmbito
desta Suprema Corte (ARE 822.508-AgR/PR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – RE
1.018.904-AgR/PR, Rel. Min. EDSON FACHIN – RE 1.063.695/PR, Rel. Min.
ROBERTO BARROSO – RE 1.081.961/PR, Rel. Min. ALEXANDRE DE
MORAES, v.g.).
Sendo assim, e em face das razões expostas, ao apreciar o
presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere,
por ser este manifestamente inadmissível (CPC, art. 932, III).
Majoro, ainda, em 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, § 11,
do CPC, a verba honorária anteriormente arbitrada nestes autos,
observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º desse mesmo art. 85 do
referido estatuto processual civil e considerada a orientação que culminou
por prevalecer no Plenário desta Suprema Corte no julgamento da AO 2.063-
AgR/CE, Red. p/ o acórdão Min. LUIZ FUX.
Publique-se.
Brasília, 22 de agosto de 2018.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.143.466 (1035)
ORIGEM : AREsp - 00023974520098260510 - TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR :MIN. GILMAR MENDES
RECTE.(S) : ROSELENA NAVARRO PECCININI
ADV.(A/S) : ELDMAN TEMPLE VENTURA (217153/SP)
RECDO.(A/S) : ELIAS AUDI NETO
ADV.(A/S) : MAURO AUGUSTO MATAVELLI MERCI (91461/SP)
DECISÃO: Verifico que os assuntos versados no recurso extraordinário
correspondem aos temas 181 e 188 da sistemática da repercussão geral,
cujos paradigmas são, respectivamente, o RE-RG 598.365, rel. Min. Ayres
Britto, DJe 26.3.2010 e o ARE-RG 759.421, rel. Min. Cezar Peluso, DJe
12.11.2009. Assim, devolvam-se os autos ao tribunal de origem, para que
observe o disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Brasília, 22 de agosto de 2018.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.143.471 (1036)
ORIGEM :PROC - 00103171720135150145 - TRIBUNAL
SUPERIOR DO TRABALHO
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR :MIN. GILMAR MENDES
RECTE.(S) : MUNICÍPIO DE ITATIBA
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE ITATIBA
RECDO.(A/S) : LUCIMARA HELENA TREVINI
ADV.(A/S) : RODRIGO FRANCISCO SILVA (300846/SP)
ADV.(A/S) : RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA (306529/SP)
Decisão: Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de
recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal Superior do Trabalho,
ementado nos seguintes termos:
“AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. LEIS MUNICIPAIS 3.973/07 e
4.170/2009. ABONO PREVISTO EM LEI MUNICIPAL EM VALORES FIXOS.
REVISÃO GERAL ANUAL (SÚMULA 333 DO TST). DIFERENÇAS
SALARIAIS. LEIS MUNICIPAIS 4.104/08 e 4.266/2010 (SÚMULA 422, I, DO
TST). Recurso que não logra demonstrar o desacerto da decisão que negou
seguimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.” (eDOC 34)
Processos na página
ARE 1143115 • ARE 1143466 • ARE 1143471Confirma a exclusão?