Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF
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AgR/RS, Rel. Min.
ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe 29.10.2009)
Ademais, no tocante à suposta violação aos princípios do devido
processo legal, do contraditório e da ampla defesa, verifico que o Supremo
Tribunal Federal também já apreciou a matéria dos autos no julgamento do
ARE-RG 748.371 (Tema 660), oportunidade em que rejeitou a repercussão
geral, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada
aplicação das normas infraconstitucionais.
Por último, vale destacar que não há que se falar em violação aos
princípios da inafastabilidade da jurisdição e da exigência de fundamentação
das decisões, uma vez que houve prestação jurisdicional com decisão
fundamentada, ainda que em sentido diverso daquele intentado pela ora
recorrente.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC
c/c art. 21, §1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 22 de agosto de 2018.
Ministro Gilmar Mendes
Relator
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.150.008 (1089)
ORIGEM : AREsp - 00018461220118260699 - TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
RECTE.(S) : NEIDE DA SILVA LEITE
ADV.(A/S) : GEORGE GABRIEL GIANNETTI (153154/SP)
RECDO.(A/S) : MUNICIPIO DE SALTO DE PIRAPORA
ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SALTO DO
PIRAPORA
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado:
“Ação Anulatória - Decreto expropriatório - Imóvel declarado de utilidade
pública para abrigar instituição de atendimento a menores abandonados-
Impugnação do decreto deve se limitar a aspectos de ordem formal
Argumentos tecidos na exordial e nas razões recursais, que revelam interesse
particular em obstara desapropriação e não proteger as crianças e os
adolescentes atendidos pela instituição Inadequação da via eleita para apurar
as circunstâncias expostas pela Apelante Necessidade, se for o caso, de
provocar o Ministério Público Honorários advocatícios Mitigação que se impõe
- Recurso parcialmente provido” (pág. 89 do documento eletrônico 2).
No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se, em
suma, ofensa dos arts. 1° e 227 da mesma Carta.
A pretensão recursal não merece acolhida.
Uma vez que os dispositivos constitucionais tidos como violados não
foram prequestionados. Assim, como tem consignado este Tribunal, por meio
da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão
constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido.
Ademais, a tardia alegação de ofensa ao texto constitucional, apenas
deduzida em embargos de declaração, não supre o prequestionamento.
Nesse sentido, transcrevo ementas de julgados de ambas as Turmas desta
Corte:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. CIVIL. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS INADIMPLIDAS.
INSURGÊNCIA CONTRA O PERCENTUAL DOS JUROS MORATÓRIOS
APLICADOS. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO PREQUESTIONEMANTO.
ALEGAÇÃO TARDIA. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO” (ARE 900.962-AgR/BA, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. AÇÃO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOVAÇÃO DA
MATÉRIA.PREQUESTIONAMENTO TARDIO DAS QUESTÕES
CONSTITUCIONAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. INTERPRETAÇÃO
DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. OFENSA INDIRETA À
CONSTITUIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I Como tem consignado este Tribunal, por meio da Súmula 282, é
inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada
não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, a tardia alegação de
ofensa ao texto constitucional, apenas deduzida em embargos de declaração,
não supre o prequestionamento.
II Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão
recorrido faz-se necessário o exame prévio das normas infraconstitucionais
aplicáveis à espécie, o que inviabiliza o extraordinário.
III Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE 988.489-
AgR/PR, de minha relatoria, Segunda Turma, grifei).
Ainda que superado tal entendimento, o Tribunal de origem decidiu a
questão com apoio nos seguintes fundamentos:
“Como se sabe, o decreto expropriatório somente admite impugnação
relacionada a aspectos de ordem formal, como por exemplo, ausência de
indicação precisa do imóvel a ser desapropriado.
[…]
A Apelante enumerou as razões pelas quais entende que o imóvel
não atenderia ao interesse público, por estar localizado em área
supostamente violenta, sem serviços públicos adequados. Além de não existir
provas a respeito dos fatos narrados, os argumentos revelam o interesse da
parte em obstar a desapropriação para atender a seu interesse particular, e
não aos das crianças e adolescentes que recebem o atendimento da
instituição Lar Criança Feliz.
[…]
O Decreto-lei3.365/1941,que regula a desapropriação por utilidade
pública, elenca as situações que autorizam essa modalidade de decreto
expropriatório, dentre as quais se encontra ‘a assistência pública, as obras de
higiene e decoração, casas de saúde, clínicas, ...'. Ora, no caso em tela,
entendeu-se de utilidade pública para fins de desapropriação o imóvel que já
servia ao atendimento a crianças' sob medida de proteção, conforme o ECA,
artigo 98, em situação de risco pessoal e social,cujas famílias ou responsáveis
encontrem-se temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de
cuidado e proteção', entidade já incluída, como de rigor, nas visitas periódicas
do magistrado da Infância e da Juventude e da Promotoria” (págs. 91-94 do
documento eletrônico 2).
Assim, para divergir do acórdão recorrido, e verificar a procedência
dos argumentos consignados no recurso, quanto à nulidade do processo
expropriatório, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos
autos o que é vedado pela Súmula 279/ STF e da legislação
infraconstitucional pertinente (Decreto-lei 3.365/1941 e Decretos Municipais
5.377/2007 e 5.694/2011), sendo certo que eventual ofensa à Constituição
seria apenas indireta. Nesse mesmo sentido, menciono o ARE 1.119.728-AgR/
GO, de relatoria da Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, assim ementado:
“EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA
CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REELABORAÇÃO DA
MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA
EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015.
1. O entendimento assinalado na decisão agravada não diverge da
jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Compreensão diversa
demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de
origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível,
como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 2 […] 4.
Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade
prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por
cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação”(grifei).
Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 23 de agosto de 2018.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.150.016 (1090)
ORIGEM : AREsp - 00263587020104013400 - TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO
RECTE.(S) : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO.(A/S) :ANA MARIA MACHADO MARQUES
ADV.(A/S) : WELLINGTON DE QUEIROZ (10860/DF, 31241/GO)
DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente
agravo foi interposto pela União contra acórdão que, confirmado em sede
de embargos de declaração pelo E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região,
está assim ementado:
“ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO
PÚBLICO. REPOSICIONAMENTO PARA O FINAL DA LISTA DE
APROVADOS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
I – Não se revela razoável impedir o remanejamento de candidato
para o final da lista de aprovados em concurso público na medida em que
providência nesse sentido não causa qualquer prejuízo aos demais
candidatos que lograram êxito no certame, tampouco à Administração
Pública, até porque o direito subjetivo de nomeação passa a ser mera
expectativa de direito.
II – Sentença reformada. Recurso de apelação a que se dá
provimento, com a consequente concessão da segurança.”
A parte ora agravante, ao deduzir o apelo extremo em questão,
sustentou que o Tribunal “a quo” teria transgredido os preceitos inscritos
nos arts. 5º, “caput”, e 37, I e II, da Constituição da República.
Cabe registrar, desde logo, que incidem, na espécie, os enunciados
constantes das Súmulas 279/STF e 454/STF, que assim dispõem:
“Para simples reexame de prova, não cabe recurso extraordinário.”
(grifei)
“Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a
recurso extraordinário.” (grifei)
É que, para se acolher o pleito deduzido em sede recursal
Processos na página
ARE 1150008 • ARE 1150016Confirma a exclusão?