Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF
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sustentou que o Tribunal “a quo” teria transgredido os preceitos inscritos
nos arts. 5º, II, e 37, “caput”, da Constituição da República.
Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em
causa. E, ao fazê-lo, observo que a suposta ofensa ao texto constitucional,
caso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação
reclamaria – para que se configurasse – a formulação de juízo prévio de
legalidade, fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem
meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da
Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte (RTJ 120/912, Rel.
Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455, Rel. Min. CELSO DE MELLO),
torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário.
Com efeito, o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária,
ao decidir a controvérsia jurídica objeto deste processo, dirimiu a questão
com fundamento em legislação infraconstitucional (Lei complementar nº
51/85), circunstância esta que obsta o próprio conhecimento do apelo
extremo.
Cabe registrar, de outro lado, que o recurso extraordinário revela-se
insuscetível de conhecimento, eis que incide, na espécie, o enunciado
constante da Súmula 279/STF, que assim dispõe:
“Para simples reexame de prova, não cabe recurso extraordinário.”
(grifei)
É que, para se acolher o pleito deduzido pela parte ora recorrente,
tornar-se-ia necessário o reexame dos fatos e das provas constantes dos
autos, circunstância essa que obsta, como acima observado, o próprio
conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na Súmula 279/
STF.
Impõe-se registrar, por relevante, que o entendimento exposto na
presente decisão tem sido observado em julgamentos proferidos no âmbito
desta Suprema Corte (AI 758.682-AgR/DF, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – ARE
1.068.286/PE, Rel. Min. GILMAR MENDES – RE 720.270-AgR/DF, Rel. Min.
DIAS TOFFOLI, v.g.):
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 12.12.2016. ADMINISTRATIVO. POLICIAL
CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO ÀS
FORÇAS ARMADAS. CONTAGEM APENAS PARA FINS DE
APOSENTADORIA E DISPONIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DA
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL APLICÁVEL À ESPÉCIE (LEI
8.112/1990 e LEI DISTRITAL 197/1991). IMPOSSIBILIDADE.
1. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que se chegou no
acórdão recorrido, seria necessário o reexame da legislação
infraconstitucional em que se baseou o Tribunal de origem (Lei 8.112/1990 e
Lei Distrital 197/1991). Impossibilidade nesta esfera.
2. O Tribunal de origem não julgou válida lei ou ato de governo local
contestados em face da Constituição Federal. Incabível o recurso
extraordinário pela alínea c do inciso III do art. 102 do Texto Constitucional.
3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de
aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Verba honorária
majorada em ¼ (um quarto), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, devendo
ser observados os §§ 2º e 3º do referido dispositivo.”
(ARE 910.003-AgR/DF, Rel. Min. EDSON FACHIN)
Sendo assim, e em face das razões expostas, ao apreciar o
presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere,
por ser este manifestamente inadmissível (CPC, art. 932, III).
Não incide, neste caso, o que prescreve o art. 85, § 11, do CPC/15,
por tratar-se de recurso deduzido contra decisão publicada sob a égide do
CPC/73.
Publique-se.
Brasília, 17 de agosto de 2018.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.150.365 (1094)
ORIGEM :PROC - 00055231020164036338 - TRF3 - TURMA
RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE
SÃO PAULO
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR :MIN. GILMAR MENDES
RECTE.(S) : PEDRO LUIS CATTINI
ADV.(A/S) :CARLA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA (105190/MG,
367105/SP)
RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
Decisão: Trata-se de agravo interposto contra decisão de
inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão de Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária de São Paulo, que
aplicou o Tema 634 da sistemática da repercussão geral (eDOC 35).
O recurso não merece prosperar.
O Plenário deste Tribunal decidiu não ser cabível recurso para o
Supremo Tribunal Federal contra a aplicação do procedimento da repercussão
geral nas instâncias de origem. Transcrevo a ementa do AI-QO 760.358, de
minha relatoria, DJe 18.2.2010:
“Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo
de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta
Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem.
Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1 . Não é cabível
agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em
cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão
de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o
prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que
interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo
competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos
autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na
hipótese em que houver expressa negativa de retratação . 3. A maior ou
menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela
Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral
dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de
instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo
tribunal de origem (grifei).”
Ademais, o art. 1.042 do novo Código de Processo Civil dispõe que
cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal
recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo
quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de
repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. Assim, há
expressa previsão normativa acerca do não cabimento deste recurso.
Ante o exposto, não conheço do presente, por incabível.
Publique-se.
Brasília, 22 de agosto de 2018.
Ministro Gilmar Mendes
Relator
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.150.451 (1095)
ORIGEM : 71006710081 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS
ESPECIAIS ESTADUAIS
PROCED. :RIO GRANDE DO SUL
RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO
RECTE.(S) : VALERIA DE MELO SEVERO LACORTE
ADV.(A/S) :LUIZ GUSTAVO DA CUNHA DUARTE (74958/RS)
RECDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
DECISÃO: Verifico que o presente recurso não impugna os
fundamentos em que se apoia o ato decisório ora questionado.
É que a parte agravante, ao insurgir-se contra a decisão que não
admitiu o apelo extremo por ela interposto, deixou de ilidir os fundamentos
jurídicos em que se assentou o ato decisório proferido pela Vice-
Presidência do Tribunal “a quo”, abstendo-se de impugnar a incidência dos
óbices previstos nas Súmulas 279/STF e 280/STF.
A ausência de impugnação abrangente de todos os fundamentos
nos quais se assenta a decisão recorrida significa que a parte agravante,
ao assim proceder, descumpriu típica obrigação processual que lhe incumbia
atender, pois, como se sabe, impõe-se ao recorrente afastar, pontualmente,
cada uma das razões invocadas como suporte do ato decisório recorrido (AI
238.454-AgR/SC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).
Não constitui demasia assinalar que o descumprimento desse
dever jurídico – ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em
que se apoia o ato decisório agravado – conduz, nos termos da orientação
jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao reconhecimento da
inadmissibilidade do agravo interposto (RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ
145/940 – RTJ 146/320):
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA
SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE
NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (…).
– Impõe-se, à parte recorrente, quando da interposição do agravo
de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em
que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade
do recurso extraordinário. Precedentes.”
(AI 428.795-AgR/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
Não se desconhece que o ordenamento normativo, informado pela
teoria geral dos recursos, erige à condição de pressuposto essencial (e,
portanto, indispensável) inerente às modalidades recursais a obrigação, que
é indeclinável, da parte recorrente de expor as razões de fato (quando
cabíveis) e de direito viabilizadoras da reforma ou da invalidação da decisão
recorrida.
É tão significativo esse específico pressuposto recursal de índole
objetiva que, desatendido pela parte recorrente, produz, como inevitável
efeito consequencial, a própria incognoscibilidade do meio recursal
utilizado.
Cabe insistir, pois, que se impõe a quem recorre, como
indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada, sem o
que se tornará inviável o conhecimento do recurso interposto.
Nesse contexto, torna-se insuficiente a mera renovação, em sede
de agravo, das razões invocadas como fundamento do recurso extraordinário,
que, deduzido pela parte agravante, veio a sofrer juízo negativo de
admissibilidade na instância “a quo”. Inadmitido o apelo extremo, incumbe,
ao recorrente, questionar todos os motivos que conduziram a Presidência do
Processos na página
ARE 1150365 • ARE 1150451Confirma a exclusão?