Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF
Padrão
126-127)
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Com efeito, o Tribunal de origem, ao examinar a legislação local
aplicável à espécie (Lei Complementar nº 11/1992 e Decreto 2.217/2003) e o
conjunto probatório constante dos autos, consignou ser devido o recebimento
do adicional em discussão no seu percentual máximo da legislação de
regência. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho da sentença cujos
fundamentos foram corroborados pelo acórdão impugnado:
“Pois bem. No caso em exposição a vexata quaestio cinge-se em
perquirir se os autores, servidores da Secretaria Municipal de Obras (antigo
Departamento de Estradas de Rodagem do Município de Goiânia), possuem
ou não o direito a perceber Gratificação de Produtividade, instituída pela Lei
Complementar 011/1992 (Estatuto dos Servidores Público do Município de
Goiânia), e regulamentada pelo Decreto 2217/03, no percentual máximo de
40% (quarenta por cento).
A leitura atenta dos transcritos dispositivos legais não deixa dúvidas
quanto à regra estabelecida: a gratificação de produtividade devida aos
servidores municipais somente pode variar entre 20% e 40% (vinte e quarenta
por cento) do vencimento do cargo efetivo, conforme o desempenho do
servidor, apurado por meio das metas e critérios que devem ser especificados
em decreto regulamentador.
(...)
Até aqui não se verifica problema algum com essa regulamentação.
Constata-se, todavia, que o Decreto 2217/03 não se limitou a estabelecer os
transcritos critérios de avaliação de desempenho/produtividade dos
servidores, pois além disso ele estabeleceu também modificações à norma
estatuída pelo § 6° do art. 78 da Lei Complementar 011/1992.
(...)
Observa-se portanto, que embora a Lei Complementar 011/1992
estabeleça que o adicional em questão deve ser pago num valor
correspondente a no mínimo 20% (vinte por cento) e no máximo 40%
(quarenta por cento) do vencimento dos servidores, o supracitado
decreto estabeleceu em seus itens 11 e IX que "O valor máximo da
produtividade, por servidor, não deverá ultrapassar ao correspondente a
30% (trinta por cento) de 29 UPVs".
Ora, é de saltar aos olhos a ilegalidade do Decreto nesse ponto,
pois colide frontalmente com o § 6° do art. 78 da Lei Complementar
011/1992, o qual, por possuir valor hierárquico superior, não pode ser
alterado por norma infralegal.
(...)
A conclusão lógica portanto, é de que não existe autorização legal
para o pagamento do adicional em valor abaixo do percentual mínimo, ou a
Administração paga os 20% (vinte por cento) porque o servidor atingiu
somente a produtividade mínima esperada, ou não paga nada porque não a
atingiu. O pagamento de quantia referente ao adicional em palco, em valor
inferior a esse mínimo legal, indica, mais do que desorganização das
instâncias administrativas do município, supressão ilegal de verba devida aos
servidores.
No caso em palco, os autores alegam que embora tenham cumprido
todos os requisitos das normas regulamentadoras para aferirem o adicional no
percentual mais elevado, isto é, em 40% (quarenta por cento), o Município de
Goiânia tem efetuado apenas parcialmente o pagamento devido, pois o tem
realizado em quantia que não representa sequer 20% (vinte por cento) do
vencimento dos promoventes, sendo que em alguns meses se abstém
totalmente de promover o pagamento.
(...)
Uma vez que entre os critérios estabelecidos pelo decreto
2217/2003 estão a assiduidade, o comprometimento e o respeito às
normas de segurança do trabalho e às decisões hierárquicas, além de o
conhecimento, o desempenho e a prontidão para a execução nas tarefas
individuais e em equipe, é de se verificar que não só as avaliações em si
estariam aptas a comprovar ou afastar o direito alegado na inicial, mas
vários documentos relativos à vida funcional dos demandantes,
inclusive o testemunho de chefes imediatos.
Como o requerido quedou-se inerte, optando por nada fazer para
que o direito alegado pelos autores, amparado por legislação específica,
fosse descaracterizado, tenho por inafastável a pretensão dos
promoventes de perceberem o adicional em discussão no seu percentual
requerido.” (eDOC 2, p. 71-74) (Grifei)
Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido
restringe-se ao âmbito da legislação local, de modo que a ofensa à
Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o
processamento do presente recurso. Além disso, divergir do entendimento
firmado pelo tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-
probatório. Nesses termos, incidem no caso as Súmulas 280 e 279 do STF.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:
“DIREITO ADMINSITRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE
PRODUTIVIDADE. NATUREZA JURÍDICA. CARÁTER INDENIZATÓRIO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973.
EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE
LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 280/STF. AGRAVO
MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. As razões do agravo interno
não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão
agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula nº 280 do STF, a
inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. 2. A suposta afronta aos
postulados constitucionais invocados no apelo extremo somente poderia ser
constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional, o que torna
oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o
conhecimento do recurso extraordinário. 3. Ausente condenação anterior em
honorários, inaplicável o art. 85, §§11, do CPC/ 2015. 4. Agravo interno
conhecido e não provido.”(ARE 1023847 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira
Turma, DJe 1º.8.2017)
“Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito
administrativo. Servidor público civil. 3. Adicional de produtividade. Redução.
LC 13/94 e legislação posterior. Impossibilidade de análise de legislação local.
Ofensa reflexa à Constituição Federal. Incidência da Súmula 280. 4.
Gratificação incorporada aos proventos por força de norma vigente à época da
inativação. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE
561.873 AgR/PI, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 19.3.2012)
Por fim, quanto a incidência indevida de juros no período
compreendido entre o trânsito em julgado e a decisão que determina a
expedição do RPV ou precatório, observo que melhor sorte não assiste ao
recorrente, porquanto o caso concreto versa sobre correção monetária e juros
de mora incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública ainda
não inaugurada a fase executiva.
Nesse sentido, transcrevo mais uma vez excerto da sentença :
“Concluo dessa forma, que são devidas aos promoventes, as
quantias de: R$ 13.106,42 (treze mil, cento e seis reais e quarenta e dois
centavos) ao autor MARIELlZIO SILVA; R$ 11.887,18 (onze mil, oitocentos e
oitenta e sete reais e dezoito centavos) ao autor JOSÉ IVAN RODRIGUES DA
SILVA; e R$ 8.961,12 (oito mil, novecentos e sessenta e um reais e doze
centavos) ao autor CLEUDIMAR MIRANDA DA SILVA, pelas diferenças
apuradas entre agosto de 2009 e junho de 2013, a título de adicional de
produtividade.
No que tange à atualização dos valores suprimidos, verifico que a
correção monetária deve incidir a partir do mês seguinte ao mês em que
a verba se tornou devida, conforme o disposto no artigo 96 da
Constituição Estadual, regulamentado pela Lei Estadual 11.128/1990,
com a inteligência dada pelo artigo 2° da Lei 14.698/2004. Por meio da
ADI 4357 e 4425/DF foi reconhecida a inconstitucionalidade da expressão
"índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança"
contida no § 120 do artigo 100 da Constituição Federal, incluído pela
Emenda Constitucional na 62 de 2009, declarando também
inconstitucional, por arrastamento, o artigo 50 da Lei na 11.960/2009, O
qual alterou o artigo 1°-F da Lei na 9.494/97.
Nesse desiderato, para o pagamento das dívidas da Fazenda
Pública, os juros de mora devem incidir da seguinte forma: a aplicação
do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR),
nos termos da Emenda Constitucional na 62/2009, até a data de
25.03.2015, substituindo pelo índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial (IPCA-E) após essa data.” (eDOC 2, p. 76) (Grifei)
Assim, a questão sobre a qual cuida os autos foi objeto de apreciação
por esta Corte no Tema 810, oportunidade em que se se discutiu a validade
da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as
condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da
Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
Eis a ementa do paradigma:
“DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº
9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE
REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE
CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE
PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE
MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO
RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR
DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA
PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS.
DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE
DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio
constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial,
revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a
condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos
oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos
juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas
hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros
moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é
constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal
supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º,
XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações
impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de
Confirma a exclusão?