Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF
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APELAÇÃO PREJUDICADA.” (eDOC 3, p. 1)
No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
“a”, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 150, I, e 155, § 3º,
do texto constitucional. (eDOC 3, p. 30)
Nas razões recursais, alega-se, em síntese, que o ISS não incide
sobre os serviços executados pela recorrente por ausência de previsão da
atividade na lista anexa à LC 116/03 e pelo fato de tratar-se de serviço
indispensável ao fornecimento de energia elétrica.
Nas razões do agravo, sustenta-se, em síntese, que o valor recolhido
a título de preparo foi insuficiente, razão pela qual a agravante deveria ter sido
intimada para complementar o montante, na forma do art. 511, § 2º, CPC/73.
É o relatório.
Inicialmente, verifico que o presente recurso submete-se ao regime
jurídico do Código de Processo Civil de 1973, razão pela qual não se aplica o
disposto nos arts. 1.007 e 1.029, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
No caso, o Tribunal de origem não admitiu o recurso extraordinário
em razão da ausência de preparo. Cito, a propósito, o seguinte trecho do juízo
de admissibilidade feito na origem:
“Com efeito, as petições de recurso especial e extraordinário vieram
desacompanhadas do comprovante de pagamento das Custas Estaduais e
Porte de Remessa e Retorno dos autos e do comprovante de pagamento
correspondente à guia juntada à fl. 154, respectivamente, nos termos da
informação da fl. 177, do Serviço de Contadoria dessa Corte.” (eDOC 3, p.
72)
Conforme relatado, a recorrente alega que houve violação à norma
constante do art. 511, § 2º, do CPC. Todavia, verifico que não houve maltrato
à aludida norma processual. Isso porque, a parte agravante não trouxe aos
autos o comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União
juntada no eDOC 3, p. 40.
Assim, não restou demonstrado que o valor do preparo foi
parcialmente adimplido, razão pela qual não há de se falar em obrigatoriedade
de intimação da parte recorrida para complementar o valor recolhido a menor.
Com efeito, essa decisão não destoa da jurisprudência desta Corte,
no sentido de que o recolhimento do preparo deve atender aos requisitos da
norma de regência vigente no momento da interposição do recurso, sob pena
de não conhecimento.
“PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. NÃO RECOLHIMENTO DAS
CUSTAS. DESERÇÃO. INTIMAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS.
ART. 511, § 2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. ÂMBITO
INFRACONSTITUCIONAL DO DEBATE. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA
DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 17.12.2012.
A comprovação do recolhimento do preparo do recurso extraordinário deve
ocorrer no prazo alusivo à sua interposição, sob pena de deserção. Na
espécie, não apresentada a Guia de Recolhimento da União (GRU), com o
escopo de comprovar o pagamento das custas judiciais. Precedentes desta
Corte Suprema. Não versando a espécie acerca de comprovado recolhimento
a menor dos valores devidos a título de preparo, não há falar em intimação
para fins de complementação, nos moldes preconizados pelo art. 511, § 2º, do
CPC. A suposta afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões
recursais dependeria da análise de legislação infraconstitucional, o que torna
oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o
conhecimento do recurso extraordinário, considerada a disposição do art. 102,
III, a, da Lei Maior. Agravo regimental conhecido e não provido.(ARE 752288
AgR, Rel. Min.Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 24.06.2014)
‘AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PORTE DE REMESSA E RETORNO. RECOLHIMENTO
IRREGULAR. DESERÇÃO. O Supremo Tribunal Federal assentou o
entendimento de que compete à parte recorrente o ônus de comprovar o
efetivo recolhimento do preparo em conformidade com os ditames legais, o
que deve ocorrer no momento da interposição. Não há como afastar a
deserção do recurso extraordinário sob exame, cujo preparo foi recolhido
mediante Guia de Recolhimento da União – GRU, em desacordo com a
Resolução nº 352/2008-STF, vigente ao tempo do recolhimento. Agravo
regimental desprovido”. (ARE 707.959 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO,
Primeira Turma, DJe 3.4.2014)
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO TRIBUTÁRIO. PORTE DE REMESSA E RETORNO.
RECOLHIMENTO IRREGULAR. DESERÇÃO. 1. A jurisprudência do STF é
firme no sentido de que compete à parte Recorrente o ônus de comprovar o
recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso.
Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE 949.606
AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma, DJe 20.5.2016).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO
PREPARO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
DESERÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO. ART. 511, § 2º, DO CPC.
INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTATAÇÃO NOS AUTOS DE
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. I – Esta Corte possui entendimento firmado no sentido de que
a comprovação do pagamento do preparo deve ocorrer no momento da
interposição do recurso, sob pena de deserção. Precedentes. II –
Impossibilidade da intimação prevista no art. 511, § 2º, do Código de Processo
Civil, tendo em vista que não houve, no caso, insuficiência do preparo, mas
sim ausência de recolhimento. Precedentes. III – Agravo regimental a que se
nega provimento.” (ARE 786478 AgR-segundo, Segunda Turma, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, DJe 28.08.2014)
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do CPC,
c/c art. 21, §1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 21 de agosto de 2018.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.151.445 (1122)
ORIGEM : 00010333220148260229 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SÃO PAULO
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO
RECTE.(S) : ADIVAR CARVALHO GONÇALVES
ADV.(A/S) : FERNANDO BENEDITO PELEGRINI (137616/SP)
RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
EMENTA: É incognoscível recurso extraordinário cuja petição de
interposição não tenha demonstrado, prévia, necessária e
fundamentadamente, a repercussão geral da questão constitucional
suscitada. O descumprimento, pela parte recorrente, dessa obrigação
processual imposta pelo art. 1.035, § 2º, do CPC torna inadmissível o
recurso extraordinário. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Recurso
extraordinário não conhecido.
DECISÃO: Cumpre observar, desde logo, que a parte ora recorrente
não cumpriu o ônus processual de proceder à demonstração formal e
fundamentada, no recurso extraordinário que deduziu, da repercussão geral
das questões constitucionais.
É importante registrar, segundo decidido no julgamento do AI
664.567-QO/RS, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Pleno, que o
Presidente do Tribunal recorrido, no exercício do controle prévio de
admissibilidade recursal, dispõe de competência para verificar, se o
recorrente procedeu, ou não, à demonstração formal e fundamentada, no
recurso extraordinário interposto, da repercussão geral das questões
discutidas.
Essa visão do tema – que bem reflete a diretriz jurisprudencial
firmada por esta Suprema Corte – foi exposta, de modo claro, por GLAUCO
GUMERATO RAMOS (“Repercussão Geral na Teoria dos Recursos. Juízo
de Admissibilidade. Algumas Observações”, “in” Revista Nacional de
Direito e Jurisprudência nº 84, ano 7, dezembro/2006, p. 53), em lição na qual
reconhece assistir, ao Presidente do Tribunal “a quo”, competência para
examinar, em sede de controle prévio de admissibilidade, a verificação da
demonstração formal e fundamentada, da repercussão geral, só não lhe
competindo o poder – que cabe, exclusivamente, ao Supremo Tribunal
Federal (art. 1.035, § 2º, do CPC) – de decidir sobre a efetiva existência, no
caso, da repercussão geral.
Esse mesmo entendimento é perfilhado por GUILHERME BEUX
NASSIF AZEM (“A Súmula 126 do STJ e o Instituto da Repercussão
Geral”, p. 91/95, item n. 2, “in” “Revista Jurídica” nº 358, agosto de 2007) e
CARLOS AUGUSTO DE ASSIS (“Repercussão Geral como Requisito de
Admissibilidade do Recurso Extraordinário – Lei 11.418/2006”, p. 32/46,
item V, “in” “Revista Dialética de Direito Processual” nº 54, setembro 2007).
É claro que o juízo prévio de admissibilidade do recurso
extraordinário, a ser exercido, em um primeiro momento, pela Presidência
do Tribunal recorrido, não se confunde com o reconhecimento de que a
matéria arguida no apelo extremo possui, ou não, relevância do ponto de
vista econômico, político, social ou jurídico, pois, quanto a esse aspecto,
somente o Supremo Tribunal Federal dispõe de competência para apreciar,
em cada caso, a existência, ou não, da repercussão geral.
O exame dos presentes autos evidencia que a parte ora recorrente,
ao interpor o recurso extraordinário, não demonstrou (art. 1.035, § 2º, do
CPC), a existência, na espécie, da repercussão geral, o que torna
incognoscível, de plano, o recurso em questão.
Com efeito, o Código de Processo Civil/15, ao dispor sobre a
demonstração, por parte do recorrente, da existência de repercussão geral,
determina que a petição recursal extraordinária assim o faça.
A consequência processual resultante da inobservância dessa
determinação legal traduz-se na inadmissão do recurso, consoante
prescreve, de modo expresso, o art. 327, § 1º, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal:
“Art. 327. A Presidência do Tribunal recusará recursos que não
apresentem preliminar formal e fundamentada de repercussão geral (…).
§ 1º Igual competência exercerá o(a) Relator(a) sorteado(a),
quando o recurso não tiver sido liminarmente recusado pela Presidência.”
(grifei)
É importante assinalar, ainda, que não se pode sequer cogitar, no
Processos na página
ARE 1151445Confirma a exclusão?