Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF
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preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3. A
correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda
diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda
fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que
capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o
aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a
correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G.
Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER,
S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p.
10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29).
4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos,
exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados
a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os
índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de
preços. 5. Recurso extraordinário parcialmente provido.” (RE 870947/SE, Rel.
Min. LUIZ FUX, DJe 20.11.2017)
Ante o exposto, quanto à questão objeto do tema da repercussão
geral (tema 810), determino que os autos sejam devolvidos ao tribunal de
origem para que observe o disposto no art. 1.036 do CPC. Com relação à
questão remanescente relativa a percebimento de gratificação, nego
seguimento ao recurso extraordinário (art. 932, VIII, do NCPC, c/c art. 21, §1º,
do RISTF) e, tendo em vista o disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro, em
10%, o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites
previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, ressalvada a eventual
concessão do benefício da justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 21 de agosto de 2018.
Ministro Gilmar Mendes
Relator
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.151.310 (1119)
ORIGEM : 00035444220174036317 - TURMA RECURSAL DOS
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR :MIN. GILMAR MENDES
RECTE.(S) : JUNIA OLIVEIRA DUARTE CRUZ
ADV.(A/S) :CARLA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA (105190/MG,
367105/SP)
RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
Decisão: Verifico que o assunto versado no recurso extraordinário
corresponde ao tema 824 da sistemática da repercussão geral, cujo
paradigma é o ARE-RG 888.938, DJe 29.6.2015. Assim, determino a
devolução dos autos ao tribunal de origem, para que observe o disposto no
art. 1036 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Brasília, 21 de agosto de 2018.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.151.383 (1120)
ORIGEM : AREsp - 200950010083855 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 2ª REGIÃO
PROCED. : ESPÍRITO SANTO
RELATOR :MIN. ALEXANDRE DE MORAES
RECTE.(S) : MICHELIN ESPÍRITO SANTO - COMÉRCIO
IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÕES LTDA
ADV.(A/S) : RODRIGO JACOBINA BOTELHO (142018/MG,
092563/RJ, 47896-A/SC, 230653/SP)
RECDO.(A/S) : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Trata-se de Agravo contra decisão que inadmitiu Recurso
Extraordinário em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da
Segunda Região, cuja ementa possui o seguinte cabeçalho (fl. 1, Vol. 5):
“TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO
ADUANEIRO. LIBERAÇÃO DE MERCADORIA. CLASSIFICAÇÃO FISCAL.
IRREGULARIDADE. RECLASSIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DO
ATO FISCAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 323 DO STF. APELAÇÃO
E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS.”
A parte recorrente alega ter o acórdão recorrido violado o art. 146, III,
‘b', da Constituição Federal.
É o relatório. Decido.
Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados,
quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem
analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de
interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão
geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a
existência de acentuado interesse geral na solução das questões
constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente
de interesses subjetivos e particulares.
A obrigação do recorrente de apresentar formal e motivadamente a
preliminar de repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional
debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme
exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art.
1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015), não se confunde com
meras invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de
demonstração dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema
controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o
cenário econômico, político, social ou jurídico; (b) a matéria não interessa
única e simplesmente às partes envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a
jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no
tocante à causa debatida, entre outras alegações de igual patamar
argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min.
CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel.
Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min.
JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012).
Não havendo demonstração fundamentada da presença de
repercussão geral, incabível o seguimento do Recurso Extraordinário.
Ademais, na presente hipótese, o Juízo de origem reformou a
sentença de procedência do pedido alegando o seguinte (fl. 47, Vol. 4):
“A apelante alega que as mercadorias objeto do presente mandamus
jamais estiveram retidas, como quer fazer crer a apelada mas, pelo contrário,
o que houve foi a mera interrupção do despacho aduaneiro a fim de
possibilitar que o importador cumpra seu dever de, antes do desembaraço,
recolher o tributo no montante previsto na legislação (art. 51 do Decreto-Lei nº
37/66); que a imposição de prévio recolhimento do tributo quando do registro
da declaração de importação visam garantir a não disponibilidade de produto
estrangeiro a preço vil por ausência de incidência tributária devida no mercado
nacional, evitando-se, por conseguinte, uma competição desleal com as
mercadorias de fabricação local e, por via de consequência, preservando o
emprego dos brasileiros; que a tributação incidente sobre o comércio exterior
possui inegável natureza extrafiscal porque preocupa-se com o
desenvolvimento da indústria e empregos nacionais; que sendo assim, não se
aplica à espécie a Súmula nº 323 do E. STF, eis que o recolhimento de
tributos nas operações de comércio exterior são consequência específica de
sua característica, não podendo se falar em apreensão de mercadorias e,
tampouco, em sanção política, razão pela qual deve ser provida a apelação.”
Trata-se de matéria situada no contexto normativo infraconstitucional,
de forma que as alegadas ofensas à Constituição seriam meramente indiretas
(ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo.
Mesmo que fosse possível superar todos esses graves óbices, a
argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão,
de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão
das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta CORTE: Para
simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO.
Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015,
tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas
instâncias de origem.
Publique-se.
Brasília, 23 de agosto de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.151.422 (1121)
ORIGEM : 70056248289 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO SUL
PROCED. :RIO GRANDE DO SUL
RELATOR :MIN. GILMAR MENDES
RECTE.(S) : SIRTEC SISTEMAS ELETRICOS LTDA
ADV.(A/S) :JOAO EDEMAR ESPINDOLA BARBOSA ISSLER (18554/
RS)
ADV.(A/S) : GUSTAVO CHRISTO DA SILVA (91153/RS)
RECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SANTA MARIA
ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTA
MARIA
Decisão: Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de
recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
do Rio Grande do Sul, ementado nos seguintes termos:
“APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE
OFÍCIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISS. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE
REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. ENQUADRAMENTO DO SERVIÇO
PRESTADO NA LISTA ANEXA DO DECRETO-LEI 406/68, LC 56/87 E LC
116/03. AS OPERAÇÕES PASSÍVEIS DE INCIDÊNCIA DO ISS DEVEM SER
AQUELAS VINCULADAS À ATIVIDADE FIM DO CONTRINUINTE, O QUE NO
CASO RESTA CARACTERIZADO, EM FACE FA PRÓPRIA DESCRIÇÃO NAS
NOTAS FISCAIS DOS SERVIÇOS PRESTADOS. SENTENÇA MODIFICADA
EM REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
Processos na página
ARE 1151310 • ARE 1151383 • ARE 1151422Confirma a exclusão?