Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF

Padrão

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.151.621 (1125)

ORIGEM : 00142518520104036100 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 3ª REGIAO

PROCED. :SÃO PAULO

RELATORA :MIN. ROSA WEBER

RECTE.(S) : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A -

ELETROBRAS

ADV.(A/S) :MAIRA SELVA DE OLIVEIRA BORGES (29008/DF,

340648/SP, 3896/TO)

RECDO.(A/S) : EXPRESSO DE PRATA LTDA

ADV.(A/S) :AGEU LIBONATI JUNIOR (144716/SP)

ADV.(A/S) :ALEX LIBONATI (159402/SP)

Vistos etc.

Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo, foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º, II, e 97 da
Constituição Federal.

É o relatório.

Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.

Consta nas razões de inadmissão do extraordinário a submissão da
controvérsia em questão à sistemática da repercussão geral no AI 735.933-
RG.

Firmou-se o entendimento desta Suprema Corte no sentido de que
incabível agravo de instrumento ou reclamação de decisão que, na origem,
aplica o precedente da repercussão geral. Contra decisão desse teor reputa-
se admissível apenas agravo regimental no âmbito do próprio Tribunal a quo.

Tal entendimento restou positivado pelo Código de Processo Civil de

2015, verbis:

“Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não
conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele

versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

(…)

§ 7º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 6º ou que
aplicar entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em
julgamento de recursos repetitivos caberá agravo interno
.” (grifo nosso)

Ressalto, ainda, o óbice consubstanciado no art. 1.042, parte final, do
CPC 2015, que dispõe: “Cabe agravo contra decisão do presidente ou do
vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou
recurso especial,
salvo quando fundada na aplicação de entendimento
firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos
repetitivos
.

Observo, por oportuno, em atenção ao princípio da fungibilidade
recursal, que foi determinada em um primeiro momento a conversão dos
agravos e das reclamações em agravo regimental, a ser julgado pelo Tribunal
de origem (v.g. AI 760.358-QO, Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe
19.12.2009, e Rcls 7.547 e 7.569, Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe
11.12.2009). Posteriormente, a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal
consolidou-se no sentido de que somente possível a conversão em agravo
regimental quanto aos recursos interpostos e reclamações ajuizadas até a
data do julgamento dos referidos processos, qual seja, 19.11.2009. Nesse
sentido, Rcl 11.633-AgR, Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 13.9.2011 e
Rcl 9.471, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 13.8.2010:

“Agravo regimental em reclamação. 2. Indeferimento da inicial.
Ausência de documento necessário à perfeita compreensão da controvérsia.

3. Reclamação em que se impugna decisão do tribunal de origem que, nos
termos do art. 328-A, § 1º, do RISTF, aplica a orientação que o Supremo
Tribunal Federal adotou em processo paradigma da repercussão geral (RE

598.365-RG). Inadmissibilidade. Precedentes. AI 760.358, Rcl 7.569 e Rcl

7.547. 4. Utilização do princípio da fungibilidade para se determinar a
conversão em agravo regimental apenas para agravos de instrumento e
reclamações propostos anteriormente a 19.11.2009. 5 Agravo regimental a

que se nega provimento.”

Ainda, exemplificativamente, as seguintes decisões monocráticas:
ARE 713.609, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 03.4.2013, ARE 737.931, Rel.
Min. Gilmar Mendes, DJe 03.4.2013, ARE 720.845, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski
, DJe 15.3.2013, ARE 703.326, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe
02.10.2012, ARE 654.045, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 1º.3.2012, e ARE 646.211,
Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 02.8.2012.

Nessa linha, em se tratando, o presente, de agravo interposto após

19.11.2009, manifesto o seu descabimento, consoante a compreensão

jurisprudencial consolidada nesta Casa, assim como incabível sua conversão

em agravo regimental.

Ainda que não se ressentisse o agravo quanto ao óbice apontado,

melhor sorte não colheria o extraordinário, porquanto esta Suprema Corte

firmou entendimento no sentido da inaplicabilidade da cláusula de reserva de

plenário a normas anteriores à Constituição Federal de 1988. Colho

precedentes:

“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.

EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO.

AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA. CLÁUSULA DE

RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI 810.097-RG, Rel.
Min. Gilmar Mendes, afastou a pretensão relacionada à responsabilidade da
União quanto à restituição do empréstimo compulsório incidente sobre o
consumo de energia elétrica. A Corte reconheceu a inexistência de
repercussão geral da questão.

Não se aplica a restrição do art. 97 da Constituição de 1988 à
interpretação de leis editadas sob a égide de Constituições anteriores. Trata-
se, na hipótese, de juízo de recepção do texto normativo. No entendimento do
Supremo Tribunal Federal, tal circunstância não se confunde com o efetivo
controle de constitucionalidade.

Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI 824.937-AgR, Rel.
Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 19.12.2013)

“Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Tributário.
Empréstimos compulsórios. Lei n. 4.156/62. Cláusula de reserva de plenário
(artigo 97 da CF). Inaplicabilidade a diploma pré-constitucional. Precedente. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI 831.166-AgR, Rel. Min.
Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 29.4.2011)

Por conseguinte, não merece processamento o apelo extremo,
consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o
recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela
ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 17 de agosto de 2018.

Ministra Rosa Weber

Relatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.151.622 (1126)
ORIGEM : 08097070720174058400 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 5ª REGIAO

PROCED. :RIO GRANDE DO NORTE

RELATOR :MIN. LUIZ FUX

RECTE.(S) :JOAO CORREIA DOS SANTOS

PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL

RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EXECUÇÃO
PENAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 1º, INCISO I,
DA LEI 8.137/1990. INDULTO PRESIDENCIAL. DECRETO 8.940/2016.
VEDAÇÃO ÀS HIPÓTESES DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PODER DISCRICIONÁRIO
DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. PRECEDENTE: ADI 2.795-MC.
AGRAVO DESPROVIDO.

DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto pela
Defensoria Pública da União, objetivando a reforma de decisão que inadmitiu
o recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea
a do permissivo
constitucional, contra acórdão assim ementado:

PENAL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
INDULTO. DECRETO N° 8.940/2016. PROIBIÇÃO PARA CONDENADOS
SUBMETIDOS A PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. VEDAÇÃO
EXPRESSA. INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
PODER DISCRICIONÁRIO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA.

1. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público
Federal
contra decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal do Rio
Grande do Norte, que extinguiu a punibilidade do condenado, em virtude da

concessão do indulto natalino.

2. A concessão do indulto insere-se no poder discricionário conferido
constitucionalmente ao Presidente da República (art. 84, XII, CF/88), que, no
ano de 2016, optou por não contemplar os condenados à pena privativa de
liberdade nas hipóteses em que esta fora substituída por restritivas de direitos
(art. 1º do Decreto n° 8.940/2016); situação na qual se enquadra o agravado.

3. Não há que se cogitar, portanto, da inconstitucionalidade da
referida previsão do decreto, pois a restrição feita está dentro da esfera de
discricionariedade presidencial. Dessa forma, não cabe ao Poder Judiciário
intervir em tal assunto, sob pena de invadir competência privativa do
Presidente da República.

4. Recurso provido.” (Doc. 1, fl. 65)
Os embargos de declaração opostos foram desprovidos.
Nas razões do apelo extremo, o recorrente sustenta preliminar de
repercussão geral e, no mérito, alega violação ao artigo 5°, XLVI, da
Constituição Federal.

Argumenta que “Embora caiba ao Poder Executivo, por explícita

delegação constitucional, estabelecer os critérios de incidência do indulto

sobre os apenados que lhes aprouver, o critério adotado para a concessão do

benefício do indulto é, sem dúvidas, de caráter desproporcional, desarrazoado

e violador da igualdade expressa em ordem constitucional, vez que o artigo

5º, caput, da CF/88, estabelece nitidamente a igualdade entre todos perante o

ordenamento jurídico” (doc. 1, fl. 134).

Processos na página

ARE 1151621 ARE 1151622