Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF
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tem força para retirar o crédito de sua narrativa, não sendo possível descurar
que se trata de uma menina que contava com oito (8) anos à época do fato, e
que foi ouvida em juízo quando já contava dez (10) anos de idade. Na
realidade, o seu relato foi espontâneo, narrando com firmeza a violência
sexual sofrida e trazendo informações periféricas coerentes, depois de expor
natural constrangimento e deve prevalecer sob a pueril negativa do réu,
justificando a falsa incriminação pelo fato de não ter correspondido às
insinuações amorosas por parte da mãe da ofendida.
2. Continuidade delitiva. Mantida. Inviável o reconhecimento de crime
único, porquanto demonstrado que a vítima foi clara e incisiva ao relatar que
os abusos ocorreram em episódios distintos, ainda que em similares
condições de tempo, lugar e modo de execução.
3. Aplicação de pena. Na pena base, valoradas negativamente as
circunstâncias do crime, porquanto extrapolam àquelas que tornam típica a
conduta, na medida em que o réu se prevaleceu da confiança que nele era
depositada pela vítima e por sua família para perpetrar os delitos. Afastada a
nota atribuída às consequências do delito, pois as sequelas psicológicas são
inerentes à violência sexual e a sua extensão não vem demonstrada pela
prova coligida nos autos. As demais circunstâncias são presumidamente
favoráveis ao acusado. Assim, resta a basilar em oito (8) anos e seis (6)
meses de reclusão, tornada provisória em razão da ausência de causas legais
modificadoras. Na terceira fase, em razão da continuidade delitiva, a pena
resta exasperada na fração mínima de 1/6. Destarte, resta a pena privativa de
liberdade definitiva em nove (9) anos e onze (11) meses de reclusão.
4. Regime inicial de cumprimento. Fechado, nos termos do art. 33, §
2°, al. “a”, do CP.
5. Mantidas as demais disposições da sentença.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. POR MAIORIA” (págs. 192-193
do documento eletrônico 2).
No RE, interposto com base no art. 102, III, a, da Constituição
Federal, alega-se violação do art. 5°, LVII, da mesma Carta.
Os autos retornaram à Câmara julgadora para que exercesse o juízo
de retratação, conforme determina o art. 1.040, II, do CPC, mas o
entendimento foi mantido.
Em seguida, os autos foram remetidos a esta Corte para exame do
recurso.
A pretensão recursal não merece acolhida.
Isso porque para afastar a condenação do ora recorrente, consignada
no acórdão recorrido, seria necessário o reexame do conjunto fático-
probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279/STF.
Nesse sentido:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. ARTIGO 217-A DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E
MATERIALIDADE. PROVAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 279 DO STF. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO” (ARE 1.127.410-
AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux).
“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Penal e
Processual Penal. Estupro de vulnerável. Condenação. 3. Incidência das
súmulas 282 e 356. 4. Alegação de violação aos princípios do contraditório e
ampla defesa. Inexistência de repercussão geral da matéria (Tema 660). 5. É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência da fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284). 6. Pretensão
de reanálise da instrução probatória (Súmula 279). 7. Ofensa indireta ao texto
constitucional. 8. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão
agravada. 9. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE 945.624-
AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).
Brasília, 23 de agosto de 2018.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.151.749 (1131)
ORIGEM : AREsp - 00032258420068260271 - TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
RECTE.(S) : DALVANI ANALIA NASI CARAMEZ
ADV.(A/S) : ANDERSON POMINI (53739/DF, 299786/SP)
ADV.(A/S) : THIAGO TOMMASI MARINHO (272004/SP)
RECDO.(A/S) : MUNICIPIO DE ITAPEVI
ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE ITAPEVI
ADV.(A/S) : ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO (304363/SP)
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado:
“AÇÃO RESSARCITÓRIA DE DANOS. PAGAMENTO DE HORAS
EXTRAORDINÁRIAS. CARGO EM COMISSÃO.
- O servidor nomeado para exercer cargo em comissão não faz jus à
percepção de horas extraordinárias, dada a relação de confiança estabelecida
para a nomeação e que pressupõe devotamento maior ao serviço que o
exigido dos demais servidores de diversa espécie de provimento.
- Situação peculiar adicional, reconhecida pela própria lei aplicável ao
caso, que vedou o pagamento da versada gratificação a esses servidores
nomeados para cargo em provimento em comissão.
- Este Tribunal de Justiça tema dotado, frequentemente, o critério de
considerar o valor coevo do salário mínimo como limite inferior da moldura da
fixação honorária. E esse critério não parece deva afastar-se no caso sob
exame.
Não provimento do apelo da requerida. Acolhimento parcial do
recurso da Fazenda” (pág. 188 do documento eletrônico 2).
No RE, fundado no art. 102, III, a e c, da Constituição Federal,
sustenta-se violação aos arts. 1°, III; 5°, caput; 7°, VIII e XVI; 39, § 3°; e 93, IX,
da mesma Carta.
A pretensão recursal não merece acolhida.
Preliminarmente, este Tribunal, no julgamento do AI 791.292-QO-RG/
PE (Tema 339), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, reconheceram a
repercussão geral e reafirmaram a jurisprudência desta Corte na linha de que
a exigência do art. 93, IX, da Constituição não impõe que a decisão seja
exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador indique de
forma clara as razões de seu convencimento, tal como ocorreu. Nessa linha,
transcrevo a ementa do referido precedente:
“Ementa: Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em
recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos
incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão
ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da
decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral,
reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar
a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral” (grifei).
Quanto ao mérito, verifico que o tribunal de origem, interpretando a
Lei 223/1974 do Município do Itapevi, consignou não ser devido o pagamento
de horas extras aos servidores ocupantes de cargo em comissão. Para
divergir do acórdão recorrido seria necessário o reexame do contexto fático-
probatório constante dos autos e a análise da legislação infraconstitucional
local pertinente, o que é vedado pelas Súmulas 279 e 280 desta Corte. Com
esse entendimento, cito os seguintes julgados sobre a mesma questão:
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO EM COMISSÃO. PAGAMENTO
DE HORAS EXTRAS. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES:
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E
DA LEGISLAÇÃO LOCAL: SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM 1%, PERCENTUAL QUE
SE SOMA AO FIXADO NA ORIGEM, OBEDECIDOS OS LIMITES DOS §§ 2º,
3º E 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RESSALVADA
EVENTUAL CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, E
MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%, CONFORME O § 4º DO ART.
1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AO
QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE 1.084.813-AgR/SP, Rel. Min. Cármen
Lúcia, Tribunal Pleno).
“EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO.
CARGO EM COMISSÃO. HORA EXTRAS. LEI Nº 233/1974, DO MUNICÍPIO
DE ITAPEVI. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. SÚMULAS 280
E 279/STF.
1. A solução da controvérsia demanda a análise da legislação
infraconstitucional pertinente e dos fatos e provas constantes dos autos, o que
é vedado em recurso extraordinário. Incidência das Súmulas 280 e 279/STF.
Precedentes.
2. Nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o
valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do
art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa
prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015” (ARE 1.107.585-AgR/SP, Rel. Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma).
“EMENTA: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.
2. Direito Administrativo. 3. Prefeita. Realização de despesas em
contrariedade à legislação municipal. Pagamento de horas extras a servidores
comissionados. 4. Matéria local. Ofensa reflexa à Constituição Federal.
Súmula 280 do STF. Precedentes. 5. Ausência de argumentos capazes de
infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento”
(ARE 1.096.357-AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma).
Por fim, ressalta-se que o presente caso não trata de acórdão que
tenha julgado válida lei ou ato de governo local contestado em face da
Constituição, o que afasta o cabimento de recurso extraordinário com base na
alínea c do art. 102, III, da CF.
Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 23 de agosto de 2018.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.151.789 (1132)
Processos na página
ARE 1151749Confirma a exclusão?