Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF

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on-line que a suposta ofensa ao texto constitucional, caso existente,
apresentar-se-ia por via reflexa,
eis que a sua constatação reclamaria – para
que se configurasse
– a formulação de juízo prévio de legalidade, fundado
na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal. Não
se tratando
de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como
exigido
pela jurisprudência da Corte (RTJ 120/912, Rel. Min. SYDNEY
SANCHES –
RTJ 132/455, Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se inviável o

trânsito do recurso extraordinário.

Com efeito, o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária,

ao decidir a controvérsia jurídica objeto deste processo, dirimiu a questão
com fundamento em legislação infraconstitucional, o que torna

incognoscível o apelo extremo.

Impõe-se destacar, ainda, no que concerne às demais alegações,

que incide, na espécie, o enunciado constante da Súmula 279/STF, que

assim dispõe:

Para simples reexame de prova, não cabe recurso extraordinário.

(grifei)
É que, para se acolher o pleito deduzido pela parte ora recorrente
extraordinária,
tornar-se-ia necessário o reexame dos fatos e das provas
constantes dos autos, circunstância essa que obsta, como acima observado,
o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na
Súmula 279/STF.

A mera análise do acórdão recorrido torna evidente que o Tribunal
a quo”, ao proferir a decisão questionada, fundamentou as suas conclusões

em aspectos fático-probatórios:

Consta dos autos que foi ajuizada ação de execução fiscal, em fins

de agosto de 2012, pela Municipalidade de São Paulo, para cobrança de
ISSQN no valor de R$ 5.657.529,70 (na data da inicial, agosto de 2012),
contra a ora agravante.

Citada, a executada passou a efetuar depósitos, por decisão

unilateral, que alcançavam, quando interposto o agravo, R$ 333.175,29.

Ainda assim, a requerimento da exequente, foi deferida penhora
online nas contas da executada. Conta essa decisão se volta a agravante.

Não procede a afirmação de que em matéria tributária a penhora

online está regulada pelo Artigo 185-A do CTN.
Diariamente se deferem requerimentos de bloqueio online em

execuções fiscais sem a aplicação do referido dispositivo legal.

Trata o artigo em comento da determinação da indisponibilidade de

bens e direitos do executado, medida muito mais gravosa do que o simples
bloqueio de valores em contas bancárias, não se cuidando, no caso em

exame, de hipótese que se adeque, por ora, ao dispositivo legal.

No julgado cuja ementa está reproduzida a fls. 07 vê-se que o

entendimento do STJ é no sentido de que somente se defere o bloqueio pelo
sistema BACEN-JUD no caso de o executado não pagar, nem nomear bens
para penhora.

Como se vê nestes autos, estão presentes esses requisitos no caso

em exame.

A rigor a agravante/executada não pagou. Limitou-se a efetuar

depósitos, sem autorização do Juízo, sem requerimento para depositar
valores menores do que o débito total e, por fim, não conseguiu depositar
mais do que uma pequena parte do valor devido. Não pode dizer, portanto,
que pagou o débito depois de citada para fazê-lo.

Impõe-se observar, finalmente, no que se refere à alegada
transgressão
ao postulado constitucional que impõe, ao Poder Judiciário, o
dever de motivar
suas decisões (CF, art. 93, IX), que o Supremo Tribunal
Federal
embora sempre enfatizando a imprescindibilidade da observância
dessa
imposição da Carta Política (RTJ 170/627-628) – não confere, a tal

prescrição constitucional, o alcance que lhe pretende dar a parte ora
recorrente,
pois, na realidade, segundo entendimento firmado por esta
própria
Corte, “O que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão
judicial seja fundamentada
; não, que a fundamentação seja correta, na
solução das questões de fato ou de direito da lide:
declinadas no julgado as
premissas
, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o
dispositivo do acórdão,
está satisfeita a exigência constitucional” (RTJ

150/269, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – grifei).

Vale ter presente, a propósito do sentido que esta Corte tem dado à
cláusula
inscrita no inciso IX do art. 93 da Constituição, que os precedentes
deste Tribunal desautorizam a abordagem hermenêutica feita pela parte ora
agravante,
como se dessume de diversos julgados (AI 529.105-AgR/CE,
Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA –
AI 637.301-AgR/GO, Rel. Min. CÁRMEN
LÚCIA –
AI 731.527-AgR/RJ, Rel. Min. GILMAR MENDES – AI 838.209-AgR/
MA
, Rel. Min. GILMAR MENDES – AI 840.788-AgR/SC, Rel. Min. LUIZ FUX
AI 842.316-AgR/RJ, Rel. Min. LUIZ FUX – RE 327.143-AgR / PE , Rel. Min.
CARLOS VELLOSO,
v.g.), notadamente daquele, emanado do Plenário do
Supremo Tribunal Federal,
em que se acolheu questão de ordem para

reafirmar essa mesma jurisprudência no sentido que venho de expor:

Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em

recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3º e 4º). 2. Alegação de ofensa

aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição

Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o

acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem

determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações

ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4.

Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar

a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a
adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.

(
AI 791.292-QO-RG/PE, Rel. Min. GILMAR MENDES – grifei)
Vê-se, portanto, que a pretensão deduzida no apelo extremo pela
parte recorrente
revela-se processualmente inviável.
Sendo assim, e em face das razões expostas, ao apreciar o
presente agravo,
não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere,
por ser este manifestamente inadmissível (
CPC, art. 932, III).
Não incide, neste caso, o que prescreve o art. 85, § 11, do CPC/15,
por tratar-se de recurso deduzido contra decisão publicada sob a égide do

CPC/73.

Publique-se.

Brasília, 20 de agosto de 2018.

Ministro CELSO DE MELLO

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.151.915 (1133)
ORIGEM : 00056044520154025101 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 2ª REGIÃO

PROCED. :RIO DE JANEIRO

RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO

RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

RECDO.(A/S) : SEBASTIAO JOSE DOS SANTOS

ADV.(A/S) : MARCUS ELY SOARES DOS REIS (35120-A/CE, 26375/

ES, 164553/MG, 21722-A/PB, 01956/PE, 20777/PR,

204306/RJ, 1188-A/RN, 304381/SP)

DECISÃO: Verifico que o presente recurso não impugna todos os
fundamentos
em que se apoia o ato decisório ora questionado.
É que a parte agravante, ao insurgir-se contra a decisão que não
admitiu
o apelo extremo por ela interposto, deixou de ilidir todos os
fundamentos jurídicos
em que se assentou o ato decisório proferido pela
Vice-Presidência do Tribunal “
a quo”, abstendo-se de impugnar a ausência
de prequestionamento dos dispositivos constitucionais apontados como
violados.

A ausência de impugnação abrangente de todos os fundamentos
nos quais se assenta a decisão recorrida significa que a parte agravante,
ao assim proceder, descumpriu típica obrigação processual que lhe incumbia
atender,
pois, como se sabe, impõe-se ao recorrente afastar, pontualmente,
cada uma das razões invocadas como suporte do ato decisório recorrido (AI

238.454-AgR/SC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).

Não constitui demasia assinalar que o descumprimento desse
dever jurídico
ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em
que se apoia
o ato decisório agravado – conduz, nos termos da orientação
jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte,
ao reconhecimento da
inadmissibilidade
do agravo interposto (RTJ 126/864 RTJ 133/485 RTJ

145/940 RTJ 146/320):

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA
SEGUIMENTO
AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE
NÃO IMPUGNA
AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (...).
Impõe-se, à parte recorrente, quando da interposição do agravo
de instrumento,
a obrigação processual de impugnar todas as razões em
que se assentou a decisão veiculadora do juízo
negativo de admissibilidade
do recurso extraordinário.
Precedentes.

(AI 428.795-AgR/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
Não se desconhece que o ordenamento normativo, informado pela
teoria geral dos recursos
, erige à condição de pressuposto essencial (e,
portanto, indispensável) inerente às modalidades recursais a obrigação, que
é indeclinável
, da parte recorrente de expor as razões de fato (quando
cabíveis
) e de direito viabilizadoras da reforma ou da invalidação da decisão
recorrida.

É tão significativo esse específico pressuposto recursal de índole
objetiva que,
desatendido pela parte recorrente, produz, como inevitável
efeito consequencial
, a própria incognoscibilidade do meio recursal
utilizado.

Cabe insistir, pois, que se impõe a quem recorre, como
indeclinável
dever processual, o ônus da impugnação especificada, sem o
que se tornará inviável
o conhecimento do recurso interposto.

Sendo assim, e em face das razões expostas, não conheço do
presente agravo,
por não impugnados, especificadamente, todos os
fundamentos
da decisão agravada (CPC, art. 932, III, “in fine”).

Majoro, ainda, em 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, § 11,
do CPC,
a verba honorária anteriormente arbitrada nestes autos,
observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º desse mesmo art. 85 do
referido
estatuto processual civil e considerada a orientação que culminou
por prevalecer
no Plenário desta Suprema Corte no julgamento da AO 2.063-
-AgR/CE
, Red. p/ o acórdão Min. LUIZ FUX.

Publique-se.

Brasília, 15 de agosto de 2018.

Ministro CELSO DE MELLO
Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.151.937 (1134)

Processos na página

ARE 1151915