Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF
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on-line que a suposta ofensa ao texto constitucional, caso existente,
apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria – para
que se configurasse – a formulação de juízo prévio de legalidade, fundado
na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal. Não
se tratando de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como
exigido pela jurisprudência da Corte (RTJ 120/912, Rel. Min. SYDNEY
SANCHES – RTJ 132/455, Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se inviável o
trânsito do recurso extraordinário.
Com efeito, o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária,
ao decidir a controvérsia jurídica objeto deste processo, dirimiu a questão
com fundamento em legislação infraconstitucional, o que torna
incognoscível o apelo extremo.
Impõe-se destacar, ainda, no que concerne às demais alegações,
que incide, na espécie, o enunciado constante da Súmula 279/STF, que
assim dispõe:
“Para simples reexame de prova, não cabe recurso extraordinário.”
(grifei)
É que, para se acolher o pleito deduzido pela parte ora recorrente
extraordinária, tornar-se-ia necessário o reexame dos fatos e das provas
constantes dos autos, circunstância essa que obsta, como acima observado,
o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na
Súmula 279/STF.
A mera análise do acórdão recorrido torna evidente que o Tribunal
“a quo”, ao proferir a decisão questionada, fundamentou as suas conclusões
em aspectos fático-probatórios:
“Consta dos autos que foi ajuizada ação de execução fiscal, em fins
de agosto de 2012, pela Municipalidade de São Paulo, para cobrança de
ISSQN no valor de R$ 5.657.529,70 (na data da inicial, agosto de 2012),
contra a ora agravante.
Citada, a executada passou a efetuar depósitos, por decisão
unilateral, que alcançavam, quando interposto o agravo, R$ 333.175,29.
Ainda assim, a requerimento da exequente, foi deferida penhora
online nas contas da executada. Conta essa decisão se volta a agravante.
Não procede a afirmação de que em matéria tributária a penhora
online está regulada pelo Artigo 185-A do CTN.
Diariamente se deferem requerimentos de bloqueio online em
execuções fiscais sem a aplicação do referido dispositivo legal.
Trata o artigo em comento da determinação da indisponibilidade de
bens e direitos do executado, medida muito mais gravosa do que o simples
bloqueio de valores em contas bancárias, não se cuidando, no caso em
exame, de hipótese que se adeque, por ora, ao dispositivo legal.
No julgado cuja ementa está reproduzida a fls. 07 vê-se que o
entendimento do STJ é no sentido de que somente se defere o bloqueio pelo
sistema BACEN-JUD no caso de o executado não pagar, nem nomear bens
para penhora.
Como se vê nestes autos, estão presentes esses requisitos no caso
em exame.
A rigor a agravante/executada não pagou. Limitou-se a efetuar
depósitos, sem autorização do Juízo, sem requerimento para depositar
valores menores do que o débito total e, por fim, não conseguiu depositar
mais do que uma pequena parte do valor devido. Não pode dizer, portanto,
que pagou o débito depois de citada para fazê-lo.”
Impõe-se observar, finalmente, no que se refere à alegada
transgressão ao postulado constitucional que impõe, ao Poder Judiciário, o
dever de motivar suas decisões (CF, art. 93, IX), que o Supremo Tribunal
Federal – embora sempre enfatizando a imprescindibilidade da observância
dessa imposição da Carta Política (RTJ 170/627-628) – não confere, a tal
prescrição constitucional, o alcance que lhe pretende dar a parte ora
recorrente, pois, na realidade, segundo entendimento firmado por esta
própria Corte, “O que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão
judicial seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na
solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as
premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o
dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional” (RTJ
150/269, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – grifei).
Vale ter presente, a propósito do sentido que esta Corte tem dado à
cláusula inscrita no inciso IX do art. 93 da Constituição, que os precedentes
deste Tribunal desautorizam a abordagem hermenêutica feita pela parte ora
agravante, como se dessume de diversos julgados (AI 529.105-AgR/CE,
Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – AI 637.301-AgR/GO, Rel. Min. CÁRMEN
LÚCIA – AI 731.527-AgR/RJ, Rel. Min. GILMAR MENDES – AI 838.209-AgR/
MA, Rel. Min. GILMAR MENDES – AI 840.788-AgR/SC, Rel. Min. LUIZ FUX
– AI 842.316-AgR/RJ, Rel. Min. LUIZ FUX – RE 327.143-AgR / PE , Rel. Min.
CARLOS VELLOSO, v.g.), notadamente daquele, emanado do Plenário do
Supremo Tribunal Federal, em que se acolheu questão de ordem para
reafirmar essa mesma jurisprudência no sentido que venho de expor:
“Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em
recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3º e 4º). 2. Alegação de ofensa
aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição
Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o
acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações
ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4.
Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar
a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a
adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.”
(AI 791.292-QO-RG/PE, Rel. Min. GILMAR MENDES – grifei)
Vê-se, portanto, que a pretensão deduzida no apelo extremo pela
parte recorrente revela-se processualmente inviável.
Sendo assim, e em face das razões expostas, ao apreciar o
presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere,
por ser este manifestamente inadmissível (CPC, art. 932, III).
Não incide, neste caso, o que prescreve o art. 85, § 11, do CPC/15,
por tratar-se de recurso deduzido contra decisão publicada sob a égide do
CPC/73.
Publique-se.
Brasília, 20 de agosto de 2018.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.151.915 (1133)
ORIGEM : 00056044520154025101 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 2ª REGIÃO
PROCED. :RIO DE JANEIRO
RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO
RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
RECDO.(A/S) : SEBASTIAO JOSE DOS SANTOS
ADV.(A/S) : MARCUS ELY SOARES DOS REIS (35120-A/CE, 26375/
ES, 164553/MG, 21722-A/PB, 01956/PE, 20777/PR,
204306/RJ, 1188-A/RN, 304381/SP)
DECISÃO: Verifico que o presente recurso não impugna todos os
fundamentos em que se apoia o ato decisório ora questionado.
É que a parte agravante, ao insurgir-se contra a decisão que não
admitiu o apelo extremo por ela interposto, deixou de ilidir todos os
fundamentos jurídicos em que se assentou o ato decisório proferido pela
Vice-Presidência do Tribunal “a quo”, abstendo-se de impugnar a ausência
de prequestionamento dos dispositivos constitucionais apontados como
violados.
A ausência de impugnação abrangente de todos os fundamentos
nos quais se assenta a decisão recorrida significa que a parte agravante,
ao assim proceder, descumpriu típica obrigação processual que lhe incumbia
atender, pois, como se sabe, impõe-se ao recorrente afastar, pontualmente,
cada uma das razões invocadas como suporte do ato decisório recorrido (AI
238.454-AgR/SC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).
Não constitui demasia assinalar que o descumprimento desse
dever jurídico – ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em
que se apoia o ato decisório agravado – conduz, nos termos da orientação
jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao reconhecimento da
inadmissibilidade do agravo interposto (RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ
145/940 – RTJ 146/320):
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA
SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE
NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (...).
– Impõe-se, à parte recorrente, quando da interposição do agravo
de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em
que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade
do recurso extraordinário. Precedentes.”
(AI 428.795-AgR/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
Não se desconhece que o ordenamento normativo, informado pela
teoria geral dos recursos, erige à condição de pressuposto essencial (e,
portanto, indispensável) inerente às modalidades recursais a obrigação, que
é indeclinável, da parte recorrente de expor as razões de fato (quando
cabíveis) e de direito viabilizadoras da reforma ou da invalidação da decisão
recorrida.
É tão significativo esse específico pressuposto recursal de índole
objetiva que, desatendido pela parte recorrente, produz, como inevitável
efeito consequencial, a própria incognoscibilidade do meio recursal
utilizado.
Cabe insistir, pois, que se impõe a quem recorre, como
indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada, sem o
que se tornará inviável o conhecimento do recurso interposto.
Sendo assim, e em face das razões expostas, não conheço do
presente agravo, por não impugnados, especificadamente, todos os
fundamentos da decisão agravada (CPC, art. 932, III, “in fine”).
Majoro, ainda, em 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, § 11,
do CPC, a verba honorária anteriormente arbitrada nestes autos,
observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º desse mesmo art. 85 do
referido estatuto processual civil e considerada a orientação que culminou
por prevalecer no Plenário desta Suprema Corte no julgamento da AO 2.063-
-AgR/CE, Red. p/ o acórdão Min. LUIZ FUX.
Publique-se.
Brasília, 15 de agosto de 2018.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.151.937 (1134)
Processos na página
ARE 1151915Confirma a exclusão?