Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF
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ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 17 de agosto de 2018.
Ministra Rosa Weber
Relatora
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.152.510 (1152)
ORIGEM : AREsp - 70073197659 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
PROCED. :RIO GRANDE DO SUL
RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
RECTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
RECDO.(A/S) : ELVES LUCIANO FERREIRA DE PAULA
ADV.(A/S) : DENISE DE CASSIA BAIOTO EBBESEN (91627/RS)
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado:
“MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO.
PARCELAMENTO E/OU ADIAMENTO DO PAGAMENTO DE
REMUNERAÇÃO MENSAL DE SERVIDORES PÚBLICOS. POSSIBILIDADE
DE IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COM CARÁTER
PREVENTIVO. VEDAÇÃO À CONDUTA IMPUGNADA. OFENSA AO ARTIGO
35 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
A remuneração dos servidores públicos estaduais deve ser paga até
o último dia útil do mês em que o trabalho foi prestado pelo servidor, não
havendo margem para postergação da contraprestação do Estado
empregador. O atraso e/ou parcelamento da remuneração dos servidores
viola direito líquido e certo, diante da exegese do artigo 35 da Carta Estadual
de 1989. Considerando informações de caráter públicas oriundas do Alto
Escalão da Administração Pública, é possível verificar a existência de risco de
reiteração do parcelamento e/ou atraso no pagamento de salários dos
servidores no futuro próximo. Determinação de manutenção da regularidade
dos pagamentos mensais devidos ao servidor. Precedentes jurisprudenciais”
(pág. 50 do documento eletrônico 3).
No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se
contrariedade aos arts. 1º, III; 2°; 5°, XXXIV, a, e XXXV; 7°, VI e X; 25, caput e
§ 1°; 37, XV; 84, II, e 93, IX,da mesma Carta.
A pretensão recursal não merece acolhida.
Preliminarmente, os Ministros deste Tribunal, no julgamento do AI
791.292-QO-RG/PE (Tema 339), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes,
reconheceram a repercussão geral e reafirmaram a jurisprudência desta Corte
na linha de que a exigência do art. 93,IX, da Constituição não impõe que a
decisão seja exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador
indique de forma clara as razões de seu convencimento, tal como ocorreu.
Nesse sentido, transcrevo a ementa do referido precedente:
“Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos
XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão
ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da
decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral,
reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar
a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral” (grifei).
Além disso, acórdão recorrido harmoniza-se com o que decidido pelo
Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade 657/RS, Relator Ministro Neri da Silveira. Naquela
assentada, esta Suprema Corte declarou a constitucionalidade do art. 35 da
Constituição do Estado do Rio Grande do Sul e, consequentemente, a
impossibilidade do pagamento da remuneração dos servidores públicos
daquele Estado à destempo, pois não está entregue à discrição da
Administração o momento de fazê-lo.
Por oportuno, cito a ementa deste julgado:
“Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Art. 35, e parágrafo único, da
Constituição do Estado do Rio Grande do Sul. Fixa data para pagamento de
remuneração aos servidores públicos do Estado e das autarquias. 3. Alegação
de ofensa aos artigos 2º; 25; 61, § 1º, II, ‘c'; 84, II e VI, e 11 do ADCT, todos
da Constituição Federal. 4. Parecer da Procuradoria-Geral da República pela
improcedência da ação. 5. Inexistência de inconstitucionalidade do parágrafo
único do art. 35 da Constituição gaúcha. Correspondência com o que se
encontra legislado no âmbito federal. Precedentes. 6. Ação julgada
improcedente para declarar a constitucionalidade do art. 35 e parágrafo único
da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul”.
Nesse mesmo sentido, transcrevo ementas de precedentes de ambas
as Turmas desta Corte:
“Ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PARCELAMENTO SALARIAL.
IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 35 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO
TRIBUNAL. PRECEDENTES. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
NESTA SEDE RECURSAL. ARTIGO 85 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO” (RE 882.350-AgR/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma).
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 16.10.2017. DIREITO
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
REMUNERAÇÃO. PAGAMENTO FRACIONADO. IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA AO ART. 35 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL, DECLARADO CONSTITUCIONAL PELO STF NO JULGAMENTO
DA ADI 657. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 657, declarou a
constitucionalidade do artigo 35 da Constituição do Estado do Rio Grande do
Sul, que estabelece que o pagamento da remuneração dos servidores
públicos estaduais e das autarquias deve ocorrer até o último dia do mês a
que ela corresponder. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com
previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, CPC.
Inaplicabilidade do art. 85, § 11, CPC, em face da Súmula 512/STF (ARE
1.057.318-AgR/RS, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma).
Por fim, o acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmada no sentido de que o
exame pelo Poder Judiciário do ato administrativo tido por ilegal ou abusivo
não viola o princípio da separação dos poderes. Nesse sentido, cito o ARE
1.098.444-AgR/RS, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, cuja ementa
segue transcrita:
“Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. APRECIAÇÃO DE
ATO ADMINISTRATIVO CONSIDERADO ILEGAL OU ABUSIVO PELO
PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
SEPARAÇÃO DOS PODERES. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE
ORIGEM EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF FIXADA NA ADI
657/RS – CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 35 DA CONSTITUIÇÃO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. 1. O STF, no julgamento do ARE
748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a
repercussão geral da violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à
coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla
defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame
de normas de natureza infraconstitucional. 2. Segundo a jurisprudência
consolidada da CORTE, não viola o princípio da separação de Poderes a
apreciação pelo Poder Judiciário de ato administrativo tido por ilegal ou
abusivo. 3. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a
jurisprudência desta CORTE que, no julgamento da ADI 657/RS, assentou a
constitucionalidade do art. 35 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul
4. Agravo interno a que se nega provimento. Não se aplica o art. 85, § 11, do
Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que não houve fixação de
honorários advocatícios nas instâncias de origem” (grifei).
Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).Sem
honorários (Súmula 512/STF).
Publique-se.
Brasília, 23 de agosto de 2018.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.152.526 (1153)
ORIGEM : 15308000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
PARANÁ
PROCED. : PARANÁ
RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
RECTE.(S) : SEBASTIAO JOSE PUPIO
ADV.(A/S) :JOSE CARLOS FARIA (26298/PR)
RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
PARANÁ
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso
extraordinário.
Bem examinados os autos, verifico que o recurso extraordinário foi
interposto intempestivamente.
Isso porque o acórdão foi publicado em 24/1/2017 (pág. 62 do
documento eletrônico 14), tendo o prazo para o recurso extraordinário se
iniciado no dia 25/1/2017. No entanto, o recurso extraordinário foi interposto
apenas em 15/2/2017 (pág. 100 do documento eletrônico 14), fora do prazo
previsto no art. 1.003, § 5°, do Código de Processo Civil, combinado com o
art. 798 do Código de Processo Penal.
No caso, o termo final para a apresentação do recurso se deu em
8/2/2017 (quarta-feira), uma vez que a contagem dos prazos processuais
penais deve ocorrer de forma contínua, ante o disposto do art. 798 do Código
de Processo Penal. Nesse sentido, cito precedentes de ambas as Turmas:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO –
INTEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO – INOBSERVÂNCIA DO
PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM
MATÉRIA CRIMINAL – MODO DE CONTAGEM DOS PRAZOS
PROCESSUAIS PENAIS – DISCIPLINA NORMATIVA EXPRESSA (CPP, ART.
Processos na página
ARE 1152510 • ARE 1152526Confirma a exclusão?