Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF

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limites subjetivos do caso concreto do ponto de vista econômico,
político, social ou jurídico.
2. Revela-se deficiente a fundamentação da
existência de repercussão geral de recurso extraordinário que se restringe a
alegar de forma genérica que a questão em debate tem repercussão geral. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da
multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Inaplicável o artigo 85, § 11, CPC,
em virtude da não fixação de honorários advocatícios nas decisões anteriores”
(RE 993.775-AgR/AM, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma – grifei).
Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF).

Publique-se.
Brasília, 23 de agosto de 2018.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.153.080 (1165)
ORIGEM : 70072840069 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS

ESPECIAIS ESTADUAIS

PROCED. :RIO GRANDE DO SUL

RELATOR :MIN. LUIZ FUX

RECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SUL

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL
RECDO.(A/S) : CLOVES VANDERLEI DE MOURA
PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E
PROCESSUAL PENAL. CRIME DE DESACATO. ARTIGO 331 DO CÓDIGO
PENAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 2º E 5º,
CAPUT, E XXXIX,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA REFLEXA AO TEXTO DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
MATERIALIDADE. DOLO ESPECÍFICO. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA 636 DO STF. AGRAVO
DESPROVIDO.

DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a
reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com
arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou,
in verbis:

“APELAÇÃO CRIMINAL. DESACATO. ART. 331, DO CP.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA

REFORMADA.

1. Provas nos autos que revelam a embriaguez do acusado quando

do suposto cometimento do fato.

2. Caso em que, muito embora a utilização a embriaguez não se
preste para afastar a imputabilidade penal, fulcro no artigo 28, inciso II, do
Código Penal, isso não retira a possibilidade de se examinar acerca da
existência do dolo, que deve restar cabalmente comprovado a fim de conduzir
ao juízo condenatório. Prova que não se revela satisfatória em relação a tal
questão. Dúvida que atua em favor do réu. Precedentes da Turma.
Insuficiência probatória.

RECURSO PROVIDO.” (Doc. 1, fl. 117)
Os embargos de declaração foram desprovidos.
Nas razões do apelo extremo, a parte recorrente sustenta preliminar
de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 2º, 5º,
caput, II
e XXXIX, da Constituição Federal.

Argumenta que “o legislador não estabeleceu a necessidade de um
elemento subjetivo doloso específico ou de estado de ânimo calmo, sendo
ilegal a modificação da estrutura típica contida no preceito primário da norma

para exigir um dolo ‘super específico'.”(Doc. 1, fl. 162)
Aduz que “
ao entender atípica a conduta prevista no artigo 331 do
Código Penal, a Turma Recursal contrariou os princípios da legalidade (artigo
5º, incisos II e XXXIX, da Constituição Federal), da igualdade (artigo 5º,
caput,
da Constituição Federal) e da separação dos poderes (artigo 2º da
Constituição Federal).”
(Doc. 1, fl. 163)
Alega, ainda, que
“a decisão objurgada contraria a igualdade (artigo

5º, caput, da Constituição Federal), ao desmerecer a palavra dos policiais
militares que, em juízo, testemunham nas ações penais que apuram o crime
de desacato.”
(Doc. 1, fl. 155)
O Tribunal
a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por

entender que as alegações encontrariam óbice nas Súmula 282 e 356 do STF.

É o relatório. DECIDO.
O agravo não merece prosperar.
Ab initio, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a
verificação de ofensa aos princípios da legalidade, do livre acesso à justiça,
do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da motivação
das decisões judiciais, bem como aos limites da coisa julgada, quando
dependente do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revela ofensa
indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a
instância extraordinária. Nesse sentido, os seguintes julgados:

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.

Constitucional. Processual Penal. Indeferimento de diligência probatória.

Cerceamento de defesa (CF, art. 5º, incisos LIV e LV). Ofensa indireta ou

reflexa à Constituição Federal. Ausência de repercussão geral reconhecida.

Precedentes. Agravo regimental não provido.

1. Está consolidado na Corte o entendimento de que não apresenta

repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a
obrigatoriedade de observância dos princípios do contraditório e da ampla
defesa, nos casos de indeferimento de pedido de produção de provas em

processo judicial, versa sobre tema infraconstitucional.

2. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 830.699-AgR,
Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 12/2/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
CRIMINAL. APELAÇÃO. IMPEDIMENTO DE UM DOS INTEGRANTES DA
CORTE. DECLARAÇÃO DE NULIDADE TÃO SÓ DO JULGAMENTO.
CONVALIDAÇÃO DOS ATOS INSTRUTÓRIOS. MATÉRIA AFETA À
INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO PROCESSO PENAL. MILITAR.
OFENSA INDIRETA A PRECEITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO

REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I- É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica
rever a interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam a
decisão a quo. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta.

II- A alegada afronta aos princípios do devido processo legal, da

ampla defesa e do contraditório, da motivação dos atos decisórios, dos limites
da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependente de reexame

prévio de normas infraconstitucionais, seria indireta ou reflexa.

III- Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 669.427-AgR,
Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 9/12/2013)

“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Penal e
Processual Penal. Artigos 261, 263, 258 e 121, § 3°, do Código Penal
(atentado contra a segurança de transporte aéreo, na forma qualificada com
sanção aumentada em um terço, por aplicação da pena do homicídio culposo,
no caso de morte). 3. Alegação de violação ao artigo 93, inciso IX, da CF.
Acórdão recorrido suficientemente motivado. 4. Alegação de violação ao
princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI). Decisão que fez
considerações negativas sobre a culpabilidade e as circunstâncias do crime.
Direito à individualização da pena satisfeito. 5. Violação aos princípios da
individualização da pena (art. 5º, XLVI) e da legalidade penal (5°, XXXIX).
Aplicação da causa de aumento de pena do art. 121, § 4º, do CP. Decisão
recorrida que interpretou o texto legal e concluiu que a causa de aumento era
aplicável. Causa de aumento legalmente prevista. Inaplicabilidade ao caso
não evidente. Inexistência de ofensa direta à Constituição. 6. Violação aos
princípios da individualização da pena (art. 5º, XLVI) e legalidade penal (5°,
XXXIX). Inobservância da regra técnica. Valoração tanto na tipicidade pelo
crime do art. 261, quanto na causa de aumento do art. 121, §4º, do CP.
Bis in
idem
. Não ocorrência. A culpa não precisa de decorrer de inobservância de

regra técnica. 7. Violação aos princípios da individualização da pena (art. 5º,
XLVI) e legalidade penal (5°, XXXIX). Cumulação das causas de aumento de
pena do art. 121, § 4º, e do art. 258, do CP. Interpretação razoável do art. 68,
parágrafo único, do CP. Inexistência de violação direta à Constituição. 8.
Violação ao direito à individualização da pena (art. 5º, XLVI). Negativa da
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. Crime
culposo. Mesmo em crimes culposos, a substituição da pena depende de um
juízo de suficiência das penas alternativas art. 44, III, CP. Inexistência de
violação direta à Constituição. 9. Ausência de argumentos capazes de infirmar
a decisão agravada. 10. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(ARE

896.843-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 23/9/2015)

Demais disso, a matéria relativa à tipicidade do crime de desacato
(artigos 2º e 5º da Constituição Federal), quando sub judice a controvérsia,
implica a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código
Penal), o que se revela inviável em sede de recurso extraordinário, por
configurar ofensa indireta à Constituição Federal. Nesse sentido, confiram-se
as seguintes decisões monocráticas transitadas em julgado: RE 986.404, Rel.
Min. Gilmar Mendes, DJe de 22/8/2016, ARE 995.186, Rel. Min. Edson
Fachin, DJe de 19/10/2016, ARE 1.012.764, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de
19/12/2016, ARE 982.640, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 24/3/2017, RE

1.001.063, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 2/5/2017, RE 1.057.969, Rel.
Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 7/8/2017, RE 1.058.430, Rel. Min. Celso
de Mello, DJe de 22/8/2017, RE 1.081.544, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de

19/10/2017.

Colacionam-se, também, em casos idênticos aos dos autos, as
decisões monocráticas proferidas no RE 1.006.600, Rel. Min. Edson Fachin,
DJe de 22/6/2018, RE 1.147.104, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 15/8/2018, e
RE 1.106.687, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 2/3/2018.

E, ainda, o ARE 1.003.305-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de

4/11/2016, assim ementado:

“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito
Penal. 3. Crime de desacato (331 do CP). 4. Ausência de prequestionamento.
Súmulas 282 e 356. Precedentes. 5. Alegação de não recepção do delito de
desacato pela legislação brasileira, haja vista incompatibilidade do tipo com o
art. 13 da CADH. Suposta violação ao art. 5º, incisos IV, do texto
constitucional.
Ofensa aos dispositivos apontados, caso existente,
ocorreria de forma reflexa.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.”

(Grifei)

Processos na página

ARE 1153080