Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF

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Ressalte-se, ademais, que não se revela cognoscível, em sede de

recurso extraordinário, a insurgência que tem como escopo o incursionamento

no contexto fático-probatório engendrado nos autos, revelado pelas alegações

de: (i) comprovação de materialidade e de dolo específico, (ii) e de suficiência

probatória. Referidas pretensões não se amoldam à estreita via do apelo

extremo, cujo conteúdo restringe-se a fundamentação vinculada de discussão
eminentemente de direito e, portanto, não servil ao exame de questões que
demandam o revolvimento do arcabouço fático-probatório dos autos, face ao
óbice erigido pela Súmula 279 do STF. Nesse sentido, aliás é a jurisprudência
desta Corte:

“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria

criminal. Ofensa reflexa à Constituição. Precedentes. Pretendida

desclassificação da conduta delituosa. Reexame de fatos e provas, inviável na

via extraordinária, a teor da Súmula nº 279. Agravo não provido.

1. A jurisprudência da Suprema Corte é assente no sentido de que a

afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla

defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação
jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de
normas infraconstitucionais, não configura ofensa direta e frontal à

Constituição da República.

2. Pressupõe o reexame de fatos e provas, não admitido na via

extraordinária, a teor da Súmula nº 279/STF, avançar na análise da pretendida

desclassificação do crime de peculato para o de apropriação indébita.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 827.045-AgR,

Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 13/4/2016)

“Segundo agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.

2. Penal e Processual Penal. 3. Sonegação de contribuição previdenciária e

apropriação indébita previdenciária. Condenação. 4. Alegações de inépcia da
denúncia e atipicidade das condutas. Súmula 279. Pedidos que demandam
reanálise da instrução probatória. 5. Violação aos princípios da legalidade e

da segurança jurídica. Súmula 636. 6. Ofensa indireta ao texto constitucional.

7. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 8.
Agravo regimental a que se nega provimento.
” (ARE 895.272-AgR-segundo,

Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 11/9/2015)

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

CRIMINAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. MENOR. ALEGAÇÃO DE
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE
EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Reexame de fatos e provas.
Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula n. 279 do Supremo Tribunal
Federal. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AI

756.450-AgR, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe de 8/10/2009, grifei)

“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito

Penal e Processo Penal. 3. Crime contra a liberdade sexual (art. 213 c/c art.
214 do Código Penal). 4. Ausência de prequestionamento, incidência das
súmulas 282 e 356. 5. Suposta violação aos princípios do devido processo
legal, do contraditório e da ampla defesa e da presunção de inocência. A
ofensa aos dispositivos apontados, caso existente, ocorreria de forma reflexa.
Precedentes. 6. Autoria e materialidade. Necessidade de revolvimento do
acervo fático-probatório. Incidência da Súmula 279. 7. Agravo regimental a
que se nega provimento.”
(ARE 948.438-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes,
Segunda Turma, DJe de 23/9/2016)

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DO
BRASIL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO

EXTRAORDINÁRIO.

1. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso

extraordinário. Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal.

2. Controvérsia decidida à luz de norma infraconstitucional. Ofensa

indireta à Constituição do Brasil.

3. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do

devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos

limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de
reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito,

situações de violação meramente reflexa do texto da Constituição.

Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI 779.418-AgR, Rel.
Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe de 11/6/2010)

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
MATÉRIA CRIMINAL. CRIME FALIMENTAR. ALEGADA AFRONTA AOS
INCISOS LIV E LXIII DO ART. 5º, BEM COMO AO INCISO IX DO ART. 93 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA MERAMENTE REFLEXA AO MAGNO
TEXTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATERIAL PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279, 282 E 356 DO STF. AGRAVO

REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. As alegadas ofensas à Constituição Federal, se existentes,

ocorreriam de forma reflexa ou indireta, o que não enseja a abertura da via

extraordinária.

2. Por outra volta, para se chegar à conclusão pretendida pela parte

agravante, faz-se necessário o reexame do conjunto probatório dos autos,

providência vedada pela Súmula 279 desta nossa Corte.

3. Incidem, por fim, as Súmulas 282 e 356 do STF.

4. Agravo desprovido.” (RE 595.573-AgR, Rel. Min. Carlos Britto,

Primeira Turma, DJe de 16/10/2009)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO

EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONVERSÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL. PENAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO
ESPECÍFICO E ALEGADO
ERRO DE PROIBIÇÃO. ANÁLISE DE MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE 743.123-
AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 30/9/2013, grifei)

“AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO PENAL. APROPRIAÇÃO

INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA

279/STF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA.

Alegações de dificuldade financeira enfrentada pela empresa a

caracterizar inexigibilidade de conduta diversa e ausência de demonstração
de dolo específico
.

Para se chegar à conclusão diversa daquela a que chegou o acórdão

recorrido, seria necessário reexaminar os fatos e as provas da causa, o que
é vedado na esfera do recurso extraordinário, de acordo com a Súmula

279 do Supremo Tribunal Federal.

Constitui hipótese de ofensa indireta ao texto constitucional a

alegação de ofensa do art. 5º, XXXIX, da Constituição Federal, por se tratar
de matéria cuja suposta violação demandaria o exame prévio da legislação
infraconstitucional.

Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI 680.504-AgR, Rel.

Min. Joaquim Barbosa, DJe de 26/3/2010, grifei)

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

Alegação de que o depoimento testemunhal foi inconsistente, sem

possibilidade de relatar como teria ocorrido a agressão física, traz questão
atinente ao reexame de fatos e provas que fundamentaram a condenação.
Argumento inviável face à vedação contida no enunciado da Súmula 279

desta Corte.

Suposta violação ao texto constitucional, se existente, demandaria o

exame prévio da legislação infraconstitucional, especificamente, do Código de
Processo Penal.

Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI 662.133-AgR, Rel.

Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe de 19/12/2008)

“DIREITO PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO. LAUDO
PSICOSSOCIAL. CONDENAÇÃO. CONTRADITÓRIO. DEVIDO PROCESSO
LEGAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.

Se a questão constitucional invocada no recurso extraordinário não

foi objeto de debate e decisão no acórdão recorrido, fica desatendido o
pressuposto recursal do prequestionamento.

O recurso extraordinário não se presta para o reexame de fatos e

provas da causa. Súmula 279/STF.

Agravo regimental conhecido e não provido.” (ARE 691.285-AgR, Rel.

Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 14/2/2013)

“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Penal e
Processo Penal. 3. Art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP. Condenação. Suposta
violação ao art. 5º, inciso LVII, da CF (presunção de inocência). Alegação de
que o acusado não se encontrava no lugar do crime. 4. Incidência do
Enunciado 279 da Súmula do STF. Precedentes. 5. Ausência de argumentos
capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega
provimento.”
(ARE 760.406-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma,
DJe de 3/12/2013)

Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do

apelo extremo, por força do óbice intransponível do referido verbete sumular,
que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar
matéria fática.

Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas sobre a
Súmula 279 do STF:

Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e

questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as
circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei,
considerar existentes determinados fatos concretos.

A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a

que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito
Processual, 2ª ed., v. I/175).

Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como

provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a
decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051,
Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário
quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos
delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração,
quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para
o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a
verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para
a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso
extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666).

A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não

cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão
federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais
conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias
constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda