Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF
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DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-
EXECUTIVA E DE SUPORTE DO MEIO AMBIENTE (GTEMA). REEXAME DE
FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF.
ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
CONSTITUCIONAL REFLEXA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.”
Por conseguinte, não merece processamento o apelo extremo,
consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o
recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela
ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 17 de agosto de 2018.
Ministra Rosa Weber
Relatora
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.152.883 (1162)
ORIGEM : AREsp - 00031620820058260073 - TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR :MIN. GILMAR MENDES
RECTE.(S) : CARLOS MARCIO NOBREGA DE JESUS
ADV.(A/S) : PAULO ANTONIO CORADI (132923/SP)
RECDO.(A/S) : REINALDO CELSO DOS SANTOS
RECDO.(A/S) :JOEL RIDALTI DOS SANTOS
ADV.(A/S) : SUELI APARECIDA ZANARDE NEGRAO (41122/SP)
INTDO.(A/S) : UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA "JULIO DE
MESQUITA FILHO" - UNESP
ADV.(A/S) : ROGERIO LUIZ GALENDI (86918/SP)
Decisão: Verifico que o assunto versado no recurso extraordinário
corresponde ao tema 940 da sistemática da repercussão geral, cujo
paradigma é o RE-RG 1.027.633, rel. Min. Marco Aurélio, DJe 21.11.2017.
Assim, devolvam-se os autos ao tribunal de origem, para que observe o
disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Brasília, 21 de agosto de 2018.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.152.947 (1163)
ORIGEM : 20160020040609 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR :MIN. GILMAR MENDES
RECTE.(S) : DISTRITO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL
RECDO.(A/S) : GEORGE RIBAMAR SALA
ADV.(A/S) : ANDRE DE BARROS PEREIRA (14324/DF)
DECISÃO: Verifico que o assunto versado no recurso extraordinário
corresponde ao tema 161 da sistemática da repercussão geral, cujo
paradigma é o RE-RG 598.099, de minha relatoria, DJe 3.10.2011. Assim,
determino a devolução dos autos ao tribunal de origem, para que observe o
disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Brasília, 21 de agosto de 2018.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.153.048 (1164)
ORIGEM : 70073378523 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO SUL
PROCED. :RIO GRANDE DO SUL
RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
RECTE.(S) : AIRTON RAFAEL GOMES BUENO
ADV.(A/S) : SILVIO BERTOTTO CORREA (25421/RS)
RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL
Trata-se de agravo contra decisão em que não se admitiu o recurso
extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado:
“APELAÇÃO-CRIME. ROUBO SIMPLES. ADULTERAÇÃO DE SINAL
IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONCURSO MATERIAL.
1. ÉDITO CONDENATÓRIO. MANUTENÇÃO. 1º FATO. ROUBO
SIMPLES. Prova amplamente incriminatória. Firmes, coerentes e
convincentes narrativas da vítima, que relatou, em ambas as fases de
ausculta, como foi abordada, em via pública, pelo réu, o qual, mediante grave
ameaça, exercida com emprego de uma arma de fogo, anunciou o assalto e
subtraiu-lhe o veículo; dias após, em razão da prisão em flagrante do acusado
na posse do automóvel do lesado, este reconheceu-o, por fotografia, como
autor do roubo de que foi vítima, renovando o aponte, pessoalmente, em
pretório, indene de dúvidas. A palavra da vítima é prova que possui especial
relevo probatório, naturalmente sobressaindo sobre a dos incriminados,
porque não se acredita que impute a outrem, que sequer conheciam
previamente, a prática de crime tão grave, somente ao fim de prejudicá-lo,
indemonstrada qualquer razão para falsa inculpação. As formalidades
previstas no art. 226 do CPP não se revelam essenciais, constituindo-se mera
recomendação, eventual inobservância das regras insertas nesse preceito não
afastando a idoneidade dos apontes, quando firme o reconhecedor na
convicção de que a pessoa apresentada realmente esteve envolvida no ato
delitivo. Escólio doutrinário. Precedente do E. STJ. Denunciado que, na
primeira fase procedimental, exerceu seu direito de permanecer em silêncio;
em juízo, negou a autoria delitiva, declinando versão que cedeu diante da
robustez e concretude do conjunto probatório, além de aventar álibi totalmente
incomprovado. Bem caracterizado o tipo do art. 157 do CP, inviável a
desclassificação para o delito de receptação. 2º FATO. ADULTERAÇÃO DE
SINAL IDENTIFICADOR. Acusado preso em flagrante na posse do veículo
que roubou cerca de um mês e meio antes com as placas adulteradas.
Continuidade da relação com o bem subtraído que faz presumir a autoria.
Precedente desta Corte. Tese de negativa de autoria, vertida apenas em juízo,
porque preferiu o silêncio na Delegacia de Polícia, derruída pelo restante do
robusto acervo probatório. Prova segura à condenação, que vai mantida na
sua integralidade.
2. REGIME. OMISSÃO. Magistrado singular que, no ato sentencial,
olvidou a fixação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de
liberdade. Sanando a omissão, de ofício, vai estabelecido o regime inicial legal
pela pena imposta – 7 anos – o semiaberto, por força do art. 33, § 2º, ‘b' do
CP.
3. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. PLEITO MINISTERIAL DE
2º GRAU. POSSIBILIDADE. O Plenário da Corte Suprema, a partir do
julgamento do HC nº 126.292/SP, de 17.02.2016, posicionou-se pela
possibilidade de execução provisória da pena imposta ou ratificada pelo
Tribunal ad quem', sem que se esteja falar em ofensa ao principio
constitucional da presunção de inocência, considerando que eventuais
recursos interpostos após essa fase, além de não serem dotados de efeitos
suspensivos, não se prestam a discutir fatos e provas, mas tão somente
matéria de direito. Entendimento reafirmado pelo Pretório Excelso na
apreciação das liminares pleiteadas nas ADCs nºs 43 e 44 e no julgamento do
ARE nº 964.246 RG/SP, com repercussão geral reconhecida. Precedentes do
E. STJ e desta Corte. Pleito ministerial de 2º Grau acolhido. Determinada a
expedição de mandado de prisão, na origem, para que se dê início à
execução da pena imposta, tão logo esgotada a jurisdição ordinária.
APELO IMPROVIDO. OMISSÃO HAVIDA NO ATO SENTENCIAL
SANADA, DE OFÍCIO, A FIM DE FIXAR O REGIME INICIAL SEMIABERTO
PARA O CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PEDIDO
MINISTERIAL DE 2º GRAU ACOLHIDO, DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE
MANDADO DE PRISÃO, NA ORIGEM, PARA QUE SE DÊ INÍCIO À
EXECUÇÃO DA PENA IMPOSTA, TÃO LOGO ESGOTADA A JURISDIÇÃO
ORDINÁRIA” (págs. 69-70 do documento eletrônico 2).
No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, sustentou-se, em
suma, violação do art. 5°, LIV e LV, da mesma Carta.
A pretensão recursal não merece acolhida.
Isso porque o recorrente não demonstrou a existência de repercussão
geral das questões constitucionais discutidas no caso, consoante determinam
o art. 102, § 3°, da Constituição Federal e o art. 1.035, § 2°, do Código de
Processo Civil. Nesse sentido, destaco julgados de ambas as Turmas desta
Corte:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE DANOS PESSOAIS
CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE
(DPVAT). INDENIZAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO
SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA
REPERCUSSÃO GERAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.035, §§ 1º E 2º, DO
CPC/2015. REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA OU RECONHECIDA EM
OUTRO RECURSO NÃO VIABILIZA APELO SEM A PRELIMINAR
FUNDAMENTADA DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO MANEJADO SOB
A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. As razões do agravo interno não se mostram
aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 2. Não
houve no recurso extraordinário, interposto sob a égide do CPC/2015,
demonstração da existência de repercussão geral. Inobservância do art.
1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. 3. Majoração em 10% (dez por cento) dos
honorários anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no art. 85,
§§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da
gratuidade da Justiça. 4. Agravo interno conhecido e não provido” (RE
1.022.897-AgR/MG, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma – grifei).
“Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 6.4.2017. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. 1. Nos termos da orientação
firmada nesta Corte, cabe à parte recorrente demonstrar
fundamentadamente a existência de repercussão geral da matéria
constitucional em debate no recurso extraordinário, mediante o
desenvolvimento de argumentação que, de maneira explícita e clara,
revele o ponto em que a matéria veiculada no recurso transcende os
Processos na página
ARE 1152883 • ARE 1152947 • ARE 1153048Confirma a exclusão?