Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF

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Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o recurso
extraordinário. Nesse sentido, destaco o julgamento do ARE 787.994-
AgR/GO, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, cuja ementa segue transcrita:

“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tributário.
Imposto de renda. Isenção. Deficiência visual. Servidor não aposentado.
Necessidade de reexame da legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa.
Impossibilidade de atuação do judiciário como legislador positivo. Precedentes
da Corte.

1. A suposta ofensa à Constituição somente poderia ser constatada a
partir da análise e da reinterpretação da legislação infraconstitucional, o que
torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, a qual é insuscetível, portanto, de
viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.

2. Impossibilidade de o Poder Judiciário atuar como legislador

positivo para estabelecer isenções de tributos não previstas em lei.

3. Agravo regimental não provido”.

Ainda que superado esse óbice, o recurso não prosperaria. É que
este Tribunal firmou entendimento no sentido de que não cabe ao Poder
Judiciário, com base no princípio da isonomia, estender benefício fiscal a
contribuintes não abrangidos pela legislação pertinente. Nesse sentido,

transcrevo ementas de julgados de ambas as Turmas desta Corte:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO
ECONÔMICO – CIDE. LEI 10.168/2000. DESNECESSIDADE DE LEI
COMPLEMENTAR E DE VINCULAÇÃO DIRETA ENTRE O CONTRIBUINTE
E A APLICAÇÃO DOS RECURSOS ARRECADADOS. EXTENSÃO DE
BENEFÍCIO FISCAL A CONTRIBUINTES NÃO COMTEMPLADOS PELA
LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PODER
JUDICIÁRIO. ATUAÇÃO COMO LEGISLADOR POSITIVO.
IMPOSSIBILIDADE
. AGRAVO IMPROVIDO.

I – As contribuições de intervenção no domínio econômico podem ser
criadas por lei ordinária e não exigem vinculação direta entre o contribuinte e
a aplicação dos recursos arrecadados. Precedentes.

II – Ante a impossibilidade de atuação do Poder Judiciário como
legislador positivo, não cabe a ele, com base no princípio da isonomia,
estender benefício fiscal a contribuintes não abrangidos pela legislação
pertinente
.

III – Agravo regimental improvido” (RE 449.233-AgR/RS, de minha

relatoria, Primeira Turma – grifei).

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. CONCESSÃO DE
ISENÇÃO COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA:
IMPOSSIBILIDADE DE ATUAR O PODER JUDICIÁRIO COMO
LEGISLADOR POSITIVO
. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO
QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE 869.568-AgR/PE, Rel. Min. Cármen
Lúcia, Segunda Turma – grifei).

Com essa mesma orientação, menciono as seguintes decisões, entre
outras: ARE 787.994-AgR/GO e RE 852.409-AgR/RS, Rel. Min. Dias Toffoli;
ARE 1.001.404/SP, Rel. Min. Edson Fachin; ARE 691.852-AgR/RS, Rel. Min.
Rosa Weber; RE 485.290-AgR/PE, Rel. Min. Ellen Gracie; RE 405.579/PR,
Rel. Min. Joaquim Barbosa; RE 1.004.592/RS e RE 631.641-AgR/RS, de
minha relatoria.

Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF).
Com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% os
honorários advocatícios anteriormente fixados pelo Juízo de origem,

observados os limites legais.

Publique-se.

Brasília, 23 de agosto de 2018.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.154.554 (1202)
ORIGEM : AREsp - 00023882920068260271 - TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI

RECTE.(S) : DALVANI ANALIA NASI CARAMEZ

ADV.(A/S) : ANDERSON POMINI (53739/DF, 299786/SP)

ADV.(A/S) : THIAGO TOMMASI MARINHO (272004/SP)

RECDO.(A/S) : MUNICIPIO DE ITAPEVI

ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE ITAPEVI

Decisão:
Vistos.
Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso
extraordinário interposto contra acórdão da Décima Primeira Câmara de
Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim
ementado:

“AÇÃO RESSARCITÓRIA DE DANOS. PAGAMENTO DE HORAS

EXTRAORDINÁRIAS. CARGO EM COMISSÃO

- O servidor nomeado para exercer cargo em comissão não faz jus à

percepção de horas extraordinárias, dada a relação de confiança estabelecida

para a nomeação e que pressupõe devotamento maior ao serviço que o

exigido dos demais servidores de diversa espécie de provimento.

-Situação peculiar adicional, reconhecida pela própria lei aplicável ao

caso, que vedou o pagamento da versada gratificação a esses servidores

nomeados para cargo em provimento em comissão.

Não provimento do apelo do recurso.”

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 1º, inciso

III, 5º, caput, 6º, caput, 7º, inciso XIII e XVI, e 39, § 3º, da Constituição
Federal.

Decido.

No que se refere aos artigos 1º, inciso III, 5º, caput, e 6º, caput, da
Constituição, apontados como violados, carecem do necessário
prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de
origem não cuidaram das referidas normas, as quais, também, não foram
objeto dos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente. Incidem na
espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Nesse sentido, destaca-se:

“Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Prequestionamento.
Ausência. Embargos de declaração que não trataram da matéria
constitucional. Súmulas 282 e 356 do STF. 3. Ofensa aos princípios da
legalidade e da prestação jurisdicional. Análise da legislação
infraconstitucional. Precedente. 4. Revisão de cláusula contratual. Ofensa
reflexa. Precedente. 5. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº
551.533/MG-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJ de

3/3/06).

No tocante às demais violações apontadas, esta Corte já assentou
em vários precedentes que o acolhimento da pretensão recursal, na hipótese
destes autos, não prescinde da análise da legislação local pertinente (Lei
municipal nº 223/74), o que se mostra incabível em sede de recurso
extraordinário. Incidência da Súmula nº 280 desta Corte. Nesse sentido, os
seguintes julgados:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO
EM COMISSÃO. HORA EXTRA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE
FUNDAMENTADO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO
LOCAL. SÚMULA 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
CONTRARRAZÕES APRESENTADAS. VERBA HONORÁRIA MAJORADA
EM 1%, PERCENTUAL O QUAL SE SOMA AO FIXADO NA ORIGEM,
OBEDECIDOS OS LIMITES DO ART. 85, § 2º, § 3º E § 11, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL/2015, COM A RESSALVA DE EVENTUAL CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL
SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 964.624-AgR, Segunda Turma, Relatora a

Ministra Cármen Lúcia, DJe de 20/9/16).

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR COMISSIONADO. DIREITO A
RECEBIMENTO DE HORAS EXTRAS. LEI 223/1974 DO MUNICÍPIO DE
ITAPEVI
. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280 DO STF. INCIDÊNCIA. REITERADA
REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE NAS SEDES
RECURSAIS ANTERIORES. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA
DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE. RECURSO
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APLICAÇÃO DE NOVA SUCUMBÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO”
(ARE nº 950.477/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe

de 19/9/16).

“DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE QUESTÃO
CONSTITUCIONAL. SÚMULA 280/STF. 1. A resolução da controvérsia
demanda a análise da legislação infraconstitucional pertinente, o que é
vedado em recurso extraordinário. Incidência da Súmula 280/STF.
Precedentes. 2. Nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, fica majorado em
25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites
legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega
provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC/2015”
(ARE nº 1.006.072/SP- AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto
Barroso
, DJe de 10/3/17).

Por fim, ressalte-se que não procede o apelo também quanto à alínea

‘c' do art. 102 da Constituição, uma vez que o acórdão recorrido não julgou
válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal.
Nesse sentido, anote-se:

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR COMISSIONADO. HORAS
EXTRAS. LEI 223/1974 DO MUNICÍPIO DE ITAPEVI. REAPRECIAÇÃO DE
NORMA INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280 DO STF.
INTERPOSIÇÃO DE APELO EXTREMO COM BASE NA ALÍNEA “C” DO
INCISO III DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO
IMPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - É inadmissível o recurso
extraordinário com agravo quando sua análise implica rever a interpretação de
normas infraconstitucionais locais que fundamentam a decisão a quo.
Incidência da Súmula 280 desta Corte. Precedentes. II - O acórdão recorrido
não julgou válida lei ou ato de governo local contestado em face da
Constituição. Incabível, portanto, o recurso pela alínea c do art. 102, III, da
Constituição. III- Majorada a verba honorária fixada anteriormente, nos termos
do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais do art. 85, § 2º e 3º, do
CPC. IV- Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da
multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC” (ARE nº 975.770/SP-AgR,
Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 1/12/16).

Processos na página

ARE 1154554