Diário de Justiça do Estado do Paraná 29/05/2017 | DJPR

Padrão

Maria Fernanda Subtil Santos de Souza. Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível. Relator:
Des. Silvio Dias. Julgado em: 09/05/2017

DECISÃO: Acordam os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo interposto
pelo Estado do Paraná para, no mérito, dar-lhe parcial provimento apenas para
determinar que no período não prescrito, até 30.06.2009, a correção monetária
do valor devido seja calculada pelo IPCA-E desde cada vencimento remuneratório
que deixou de ser pago, até a entrada em vigor da Lei 11.960/09, quando então
a correção monetária deverá ser calculada pelos índices oficiais de remuneração
básica da caderneta de poupança, acrescidos, a partir da citação, de juros pelos
mesmos índices e em reexame necessário reformar a sentença para excluir a
incidência do IPCA-e a partir de 26.03.2015. EMENTA: Des. Silvio Dias mc 2ª
Câmara Cível - ACRN 1.647.296-9Apelação Cível e Reexame Necessário nº
1.647.296-9 Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da
Região Metropolitana de Curitiba Apelante: Apelado: Brasil Revaglio Neto Relator:
Des. Silvio DiasAPELAÇÃO CÍVEL.SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO CÍVEL E
REEXAME NECESSÁRIO.INDENIZAÇÃO POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO DE
POLICIAL MILITAR.SENTENÇA QUE CONDENOU O ESTADO DO PARANÁ AO
PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS À VERBA DE INDENIZAÇÃO PLEITEADA.
REAJUSTE CONCEDIDO PELO FUNCIONALISMO ESTADUAL. LEI ESTADUAL Nº
13.280/2001. ARTIGO 37, XIII, DA CF. REAJUSTE GERAL ANUAL.INCIDENTE DE
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 1.129.269- 4/01. PAGAMENTO
DE HORAS EXTRAS TEM NATUREZA INDENIZATÓRIA.REVISÃO GERAL E
NÃO REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.REESTABELECIMENTO DO PODER
AQUISITIVO DA MOEDA. CORREÇÃO MONETÁRIA NO PERÍODO NÃO
PRESCRITO PELO IPCA-E ATÉ 30.06.2009 E A PARTIR DE ENTÃO A CORREÇÃO
MONETÁRIA SERÁ CALCULADA PELO ÍNDICE OFICIAL E REMUNERAÇÃO
BÁSICA, ACRESCIDOS, A PARTIR DA CITAÇÃO, DE JUROS DE ACORDO COM
OS ÍNDICES OFICIAIS DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA. LEI
9.494/97 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.REEXAME NECESSÁRIO.SENTENÇA REFORMADA PARA EXCLUIR A
INCIDÊNCIA DO IPCA-E A PARTIR DE 26.03.2015. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
DE ACORDO COM A LEI 11.960/09. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA
EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.

0014 . Processo/Prot: 1647680-1 Apelação Cível e Reexame Necessário
. Protocolo: 2017/8419. Comarca: Foro Regional de São José dos Pinhais da
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: Vara da Fazenda Pública. Ação
Originária: 000XXXX-22.1995.8.16.0035 Execução Fiscal. Remetente: Juiz de Direito.
Apelante: Município de São José dos Pinhais. Advogado: Helton Kramer Lustoza.
Apelado: J Malucelli Administradora de Bens Ltda. Advogado: Eduardo Pereira de
Souza
. Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível. Relator: Des. Silvio Dias. Julgado em:
09/05/2017

DECISÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em
conhecer do recurso e negar-lhe provimento e, em reexame necessário, modificar
a sentença a fim de excluir da condenação imposta ao Município o pagamento
da taxa judiciária, mantendo, quanto ao mais, o que restou decidido. EMENTA:
ESTADO DO PARANÁDes. Silvio Dias - cz PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA2ª Câmara Cível - AC 1.647.680-1Apelação Cível e Reexame Necessário
n° 1.647.680-1 Origem: Vara da Fazenda Pública do Foro Regional de São José
dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Apelante: Município
de São José dos Pinhais
Apelado: J Malucelli Administradora de Bens Ltda
Relator: Des. Silvio DiasAPELAÇÃO CÍVEL: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU. EXERCÍCIOS FISCAlS DE 1991, 1992, 1993 E 1994. LANÇAMENTO
QUE SE CONSIDERA REALIZADO NO PRIMEIRO DIA DO MESMO EXERCÍCIO
FISCAL, 01/01/1991, 01/01/1992, 01/01/1993 E 01/01/1994. INÍCIO DA CONTAGEM
DO PRAZO EM 02/01/1991, 02/01/1992, 02/01/1993 E 02/01/1994.EXECUÇÃO
AJUIZADA TEMPESTIVAMENTE EM 17/11/1995. CITAÇÃO DO EXECUTADO
OCORRIDA EM 11/04/2002 DE FORMA TARDIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA
106 DO STJ. DESÍDIA TOTAL DO EXEQUENTE. RECONHECIMENTO DA
PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE SE FAZ NECESSÁRIA, NOS
TERMOS DO ARTIGO 174, CTN.SENTENÇA MANTIDA NESTA PARTE. ENTE
MUNICIPAL QUE DURANTE MAIS DE 21 ANOS NÃO LOGROU ÊXITO EM
OBTER A SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO. RECURSO DESPROVIDO.REEXAME
NECESSÁRIO: CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS AO
PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. EXCLUSÃO DA TAXA JUDICIÁRIA.
SENTENÇA PARCIALEMENTE MODIFICADA EM REEXAME NECESSÁRIO.

0015 . Processo/Prot: 1649976-0 Apelação Cível
. Protocolo: 2017/16212. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro
Central de Londrina. Vara: 2ª Vara de Execuções Fiscais. Ação Originária:
001XXXX-40.2016.8.16.0014 Execução Fiscal. Apelante: Município de Londrina.
Advogado: Diego Ribeiro Vieira. Apelado: Sanepar Cia de Saneamento do Paraná.
Advogado: Josiane Becker. Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível. Relator: Des. Silvio
Dias
. Julgado em: 09/05/2017

DECISÃO: Acordam os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e no mérito,
dar-lhe parcial provimento para determinar o prosseguimento da execução para
que sejam cobradas as Taxas inscritas nas CDAs de fls. 4 a 6. EMENTA: 2ª
Câmara Cível - AC 1.649.976-0Apelação Cível n. 1.649.976-0 Origem: 2ª Vara
de Execuções Fiscais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de
Londrina Apelante: Município de Londrina Apelado: Sanepar Cia de Saneamento
do Paraná
Relator: Des. Silvio DiasAPELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. IPTU E TAXAS.SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. IMUNIDADE
TRIBUTÁRIA.RECONHECIMENTO. ENTENDIMENTO MANIFESTADO PELO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO EM AMBIENTE

CONCORRENCIAL. ART. 150, VI, "A" DA CONSTITUIÇÃO QUE TRATA
DA VEDAÇÃO DE INSTITUIR IMPOSTOS APENAS. PROSSEGUIMENTO
DA EXECUÇÃO PARA QUE SEJAM COBRADAS AS TAXAS. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.

0016 . Processo/Prot: 1651188-1 Apelação Cível
. Protocolo: 2017/21213. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Vara: 3ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária:
000XXXX-96.2015.8.16.0004 Declaratória. Apelante: Maria Goretti Lopes. Advogado:
Thiago Voracoski Santos. Apelado: Estado do Paraná. Advogado: Manoel Caetano
Ferreira Filho
. Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível. Relator: Des. Silvio Dias. Julgado
em: 09/05/2017

DECISÃO: Acordam os integrantes da Segunda Câmara Cível, por unanimidade de
votos, em conhecer do recurso, para no mérito dar-lhe provimento a fim de condenar
o Estado do Paraná ao pagamento do adicional de atividade penitenciária ao autor,
fixando juros e correção monetária à condenação principal e, em razão disso,
inverto a sucumbência devendo o valor dos honorários ser arbitrado pelo magistrado
quando da liquidação do julgado. EMENTA: 2ªCâmara Cível - AC 1.651.188-1
Apelação Cível n. 1.651.188-1 Origem: 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central
da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Apelante: Maria Goretti Lopes
Apelada: Estado do Paraná Relator: Des. Silvio DiasADMINISTRATIVO. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE DE CADEIA PÚBLICA. CONTRATAÇÃO
POR PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS). AGENTE PENITENCIÁRIO.
ART. 8º, INC. IV, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 108/2005. LEI
QUE DISPÕE EXPRESSAMENTE QUE SERÁ FIXADA GRATIFICAÇÃO PELO
DESEMPENHO DE ATIVIDADE ESPECÍFICA CONCEDIDA AOS SERVIDORES
PÚBLICOS OCUPANTES DE CARGO SIMILAR PARA O CARGO NO QUAL
FOI CONTRATADO. ADICIONAL POR ATIVIDADE PENITENCIÁRIA (APP).
GRATIFICAÇÃO CONCEDIDA AO AGENTE PENITENCIÁRIO NO QUADRO
PRÓPRIO DO PODER EXECUTIVO (QPPE), QUE TAMBÉM DEVE SER
CONCEDIDA AO AGENTE DE CADEIA PÚBLICA.EDITAL Nº 36/2012-SEJU
DISPÕE EXPRESSAMENTE QUE O CONTRATO DEVERÁ SER REGULADO
PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 108/2005.APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA
LEGALIDADE E DA ISONOMIA.SENTENÇA REFORMADA NESTA PARTE.
FIXAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DO PRINCIPAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA ANTE A CONDENAÇÃO DO
ESTADO DO PARANÁ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER
FIXADOS PELO MAGISTRADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO. PREVISÃO DO ART.
85, §4º, II DO CPC. RECURSO PROVIDO.

0017 . Processo/Prot: 1652352-5 Apelação Cível
. Protocolo: 2017/24503. Comarca: Ponta Grossa. Vara: 1ª Vara da Fazenda Pública.
Ação Originária: 003XXXX-29.2015.8.16.0019 Reclamatória Trabalhista. Apelante:
Emidio Vicente de Almeida. Advogado: Cláudio Cesar Alves da Costa. Apelado:
Estado do Paraná. Advogado: Felipe Azevedo Barros. Órgão Julgador: 2ª Câmara
Cível. Relator: Des. Silvio Dias. Julgado em: 09/05/2017
DECISÃO: Acordam os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso
para, no mérito, negar-lhe provimento, majorando a verba honorária fixada em
sentença para 15% do valor da causa, na forma do artigo 85, §11 do Código
de Processo Civil. EMENTA: Des. Silvio Dias fr 2ª Câmara Cível - ACRN
1.652.352-5Apelação Cível e Reexame Necessário nº 1.652.352-5 Origem: 1ª Vara
da Fazenda Pública da Comarca de Ponta Grossa Apelante: Emidio Vicente de
Almeida
Apelado: Relator: Des. Silvio DiasAPELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO.
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VINCULO
EMPREGATÍCIO ENTRE O AUTOR E O ESTADO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA
DE QUALQUER PROVA DE SUAS ALEGAÇÕES. AUTOR QUE NÃO FOI
CAPAZ DE COMPROVAR QUEM REALIZOU SUA SUPOSTA CONTRATAÇÃO
E QUEM ERA RESPONSÁVEL POR SEU PAGAMENTO. MANUTENÇÃO DA
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA
FIXADA PELA SENTENÇA NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO.

0018 . Processo/Prot: 1653029-5 Apelação Cível
. Protocolo: 2017/32304. Comarca: Francisco Beltrão. Vara: 2ª Vara Cível e da
Fazenda Pública. Ação Originária: 000XXXX-14.2008.8.16.0083 Execução Fiscal.
Apelante: Município de Francisco Beltrão/pr. Advogado: Camila Slongo Pegoraro
Bonte
, Rodrinei Cristian Braun, João Thiago Duarte. Apelado: Carlos Abionson
Priester
. Advogado: Felipe da Silva Kanieski. Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível.
Relator: Des. Silvio Dias. Julgado em: 09/05/2017
DECISÃO: Acordam os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso
para, no mérito, dar-lhe provimento a fim de cassar a sentença e determinar o
prosseguimento da execução. EMENTA: 2ª Câmara Cível - AC 1.653.029-5Apelação
Cível n. 1.653.029-5 Origem: 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca
de Francisco Beltrão Apelante: Município de Francisco Beltrão Apelado: Carlos
Abionson Priester
Relator: Des. Silvio DiasTRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO DIANTE DO REDUZIDO VALOR
EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REMISSÃO DO CRÉDITO POR
LEI. PODER JUDICIÁRIO QUE NÃO PODE ULTRAPASSAR AS COMPETÊNCIAS
ELENCADAS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA DE SEPARAÇÃO
DOS PODERES. MANUTENÇÃO DA EXECUÇÃO QUE SE IMPÕE.SENTENÇA
CASSADA. RECURSO PROVIDO.

0019 . Processo/Prot: 1653346-1 Apelação Cível
. Protocolo: 2017/30315. Comarca: Guaíra. Vara: Vara Cível, da Fazenda
Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro
Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública. Ação
Originária: 000XXXX-89.2015.8.16.0086 Reclamação. Apelante: Município de Guaíra/

Processos na página

1647296-9 1647680-1 1649976-0 1651188-1 1652352-5 1653029-5 000XXXX-22.1995.8.16.0035 001XXXX-40.2016.8.16.0014 000XXXX-96.2015.8.16.0004 003XXXX-29.2015.8.16.0019 000XXXX-14.2008.8.16.0083 000XXXX-89.2015.8.16.0086