Diário de Justiça do Estado do Paraná 29/05/2017 | DJPR
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. Protocolo: 2017/113780. Comarca: Foro Central da Comarca da
Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 3ª Vara Cível. Ação Originária:
002XXXX-07.2015.8.16.0001 Ação Monitória. Agravante: Sociedade Evangélica
Beneficente de Curitiba Seb. Advogado: Vinícius Yudi Aihara, Maçazumi Furtado
Niwa, Simone Viana Coelho. Agravado: Alk Comércio de Papéis Ltda. Advogado:
Hermes Cappi Junior. Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível. Relator: Des. Denise
Kruger Pereira. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.
I - Trata-se de Agravo de Instrumento (fls. 03/14) interposto em face de decisão
interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Curitiba que, em autos de
Ação de Reparação de Danos nº 0020205- 07.2015.8.16.0001, indeferiu o pedido
de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à requerida, ora
agravante. Eis o teor da decisão agravada (mov. 69.1), complementada pela decisão
que rejeitou embargos declaratórios (mov. 79.1): I - Em que pese o pleito de
assistência judiciária gratuita, formulado pela parte requerida na sequência 62, bem
como, embora a ré seja pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, denota-
se que é mantenedora da Faculdade Evangélica do Paraná - FEPAR, a qual presta
serviços de forma devidamente remunerada, o que não se coaduna com a assertiva
de hipossuficiência econômica. II - Com efeito, indefiro o pedido de assistência
judiciária, concedendo o prazo de 30 (trinta) dias, para o recolhimento das custas
processuais devidas. III - Recolhidas as custas processuais finais e, em mais nada
sendo requerido, arquive-se observadas as cautelas de estilo. Também a decisão
que rejeitou os embargos de declaração: Os embargos de declaração opostos
(sequência 72) são tempestivos, daí porque conheço dos mesmos. Entretanto,
devem ser rejeitados, pois se busca através dos mesmos, efeito modificativo, o
que não é possível, já que a parte dispõe de recurso adequado para tanto. Neste
sentido: (...) Registre-se, por oportuno, que da decisão lançada não há obscuridade,
contradição ou omissão, hipóteses que justificam os embargos de declaração, nos
termos do art. 1022 do CPC. Isto Posto, conheço dos embargos opostos para fim de
rejeitá-los, mantendo a decisão tal qual lançada nos autos. A parte requerida recorre
com base nas seguintes considerações: (a) que a parte agravada ingressou com
ação monitória alegando ter fornecido diversos materiais para a recorrente, a qual
não efetuou o pagamento, somando uma dívida de R$10.548,82 (dez mil, quinhentos
e quarenta e oito reais e oitenta e dois centavos); (b) que apresentou embargos à
monitória, alegando já ter realizado o pagamento do montante; (c) que as partes
firmaram acordo, devidamente homologado pelo Juízo singular, sendo determinado
o arquivamento do processo; (d) que a recorrente foi intimada para recolher as custas
do contador, pelo que requereu a gratuidade da justiça, juntando documentos que
comprovam com contundência a precária situação financeira da entidade; (e) que
o Juízo determinou a juntada do contrato social para análise do pedido, o que foi
cumprido pela recorrente, mas este, ainda assim, foi indeferido, sob o argumento
de que a SEB é mantenedora da FEPAR (Faculdade Evangélica do Paraná), a
qual presta serviços de forma remunerada; (f) que opôs embargos declaratórios, os
quais foram rejeitados; (g) que se trata de entidade filantrópica, de utilidade pública,
sem fins lucrativos, não possuindo condições de arcar com as custas e despesas
processuais; (h) que a instituição sobrevive de doações e de convênios celebrados
com o Ministério da Saúde, nos quais assume obrigação de destinar a verba para
o fim devido, sob pena de incidir em penalidades; (i) que quase a totalidade dos
atendimentos do hospital são feitos pelo SUS (Sistema Único de Saúde), sendo
notório e reconhecido o fato de que os valores pagos são absolutamente defasados;
(j) que, em relação à FEPAR, as intervenções e administração das instituições são
absolutamente separadas; (k) que vem enfrentando uma severa crise financeira,
possuindo dívidas de diversas naturezas; (l) que o passivo circulante e não circulante
da instituição é muito maior do que seu ativo circulante e não circulante; (m) que a
recorrente já obteve diversas decisões favoráveis desta Corte; (n) que resta evidente
a grave crise financeira pela qual passa o hospital; (o) que devem ser antecipados
os efeitos da tutela recursal, uma vez que presentes os requisitos legais. É a
breve exposição. II - Passo à análise do pedido liminar. Presentes os requisitos
intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, defiro o regular processamento
do agravo, limitando- me, nessa oportunidade, à apreciação do pedido liminar, que
busca a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Para tanto, a teor do artigo 995,
parágrafo único, do CPC/15, necessário estejam presentes, cumulativamente, dois
requisitos: (a) a relevância na argumentação apresentada pela parte agravante; e
(b) a observância de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação na
demora inerente à tramitação recursal. Pois bem. Da análise dos autos originários,
verifica-se que a parte agravante, quando de seus embargos à execução, apresentou
pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (mov. 17.1),
o qual não chegou a ser analisado pelo Juízo singular, uma vez que, antes disso,
as partes juntaram petição de acordo (mov. 35.1), na qual, em sua cláusula 3ª,
constou que "cada parte arcará com os honorários de seu procurador, sendo que
eventuais custas remanescentes serão suportadas pela SEB". Após, tal acordo foi
devidamente homologado, oportunidade em que o Juízo singular destacou, no item
III, "Custas na forma acordada" (mov. 39.1). Assim, ao menos aparentemente, as
custas remanescentes deveriam ser integralmente arcadas pela parte embargante,
ora recorrente, a qual não recorreu de tal decisão. Ademais, ao menos por ora não se
constata a presença de deferimento tácito do benefício, até mesmo porque as partes
chegaram a acordo, aparentemente antes mesmo de que o Juízo singular pudesse
se debruçar sobre a temática, expressamente aduzindo que a ora recorrente seria a
responsável por arcar com as custas em questão. Dessa forma, ao menos em juízo
de cognição sumária, há de se entender que a questão restou devidamente abordada
em decisão que tão somente homologou acordo das partes, da qual não houve
recurso, operando-se a preclusão. III - Diante disso, INDEFIRO o pedido liminar de
antecipação dos efeitos da tutela recursal. IV - Informa-se que, na presente data, em
estrito cumprimento ao disposto no já indicado artigo 1.019, I, no CPC/15, oficiou-
se o juízo a quo comunicando do teor da decisão. V - Intime-se a parte agravada
para, querendo, manifestar-se nos autos dentro do prazo legal. Curitiba, 18 de maio
de 2017. Desª DENISE KRÜGER PEREIRA Relatora
0041 . Processo/Prot: 1685839-8 Agravo de Instrumento
. Protocolo: 2017/111813. Comarca: Umuarama. Vara: 2ª Vara Cível e da
Fazenda Pública. Ação Originária: 000XXXX-97.2013.8.16.0173 Recuperação
Judicial. Agravante: Banco Bradesco SA. Advogado: José Ivan Guimarães Pereira,
Denize Heuko, Paulo Celso Pompeu. Agravado: F A Distribuidora de Areia Ltda.
Advogado: Weslen Vieira da silva, Bruno Spinella de Almeida, Diego Rodrigo
Marchiotti. Adm. Judicial: Valdecir Mokwa. Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível.
Relator: Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea. Despacho: Cumpra-se o venerando
despacho.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 1.685.839-8, DA COMARCA DE
UMUARAMA - 2ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA NUMERAÇÃO
ÚNICA: 000XXXX-97.2013.8.16.0173 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO
S.A.AGRAVADOS: F. A. DISTRIBUIDORA DE AREIA LTDA.RELATOR: DES.
MARCELO GOBBO DALLA DEA Trata-se de recurso de agravo de instrumento
interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e da Fazenda
Pública da Comarca de Umuarama que, nos autos de recuperação judicial nº.
000XXXX-97.2013.8.16.0173, homologou o plano de recuperação judicial (mov.
642.1 - fls. 136/142-TJ). Insatisfeita, a parte agravante interpôs o presente recurso
alegando, em síntese, que: (a) o magistrado não poderia homologar o plano de
recuperação judicial aprovado pela assembleia porque o deságio oferecido evidencia
prejuízo irreparável aos credores; (b) diante de cláusula confusa que isentaria a
responsabilidade dos avalistas/coobrigados, tem-se que o plano aprovado estaria
em dissonância com dispositivos legais e a jurisprudência; (c) se faz necessária
a atualização da dívida com previsão de correção monetária e juros moratórios,
sob pena de pagamento de quantia ínfima. Por tais razões, requer, liminarmente, a
atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar
a decisão agravada (fls. 04/21-TJPR). É a breve exposição. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Agravo de Instrumento nº. 1.685.839-8
fls. 2 A peça recursal está devidamente instruída, preenchendo, prima facie, os
requisitos dos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil/15. O deferimento
da antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a atribuição de efeito suspensivo ao
recurso encontra fundamento no artigo 1.019, inciso I do CPC/15. A concessão do
efeito suspensivo ao agravo de instrumento é medida excepcional, que exige para
seu deferimento, a presença concomitante dos seguintes requisitos: a) relevância da
fundamentação; e, b) risco de dano grave ou de difícil reparação ocasionado pela
decisão, na forma do artigo 1.012, § 4º do Código de Processo Civil/15, aplicado por
analogia. No caso dos autos, não se verifica, de antemão, o atendimento ao requisito
do periculum in mora. Afinal, a pretensão recursal, ou seja, o ajuste em relação
ao valor a ser pago pela recuperanda durante o plano de recuperação judicial, não
restará comprometido, a priori, pelo tempo do processamento ordinário do presente
recurso. Não há indícios de que a eventual revisão da decisão agravada para afastar
a homologação do plano de recuperação judicial, se tardar pelo tempo ordinário
do trâmite recursal, poderá afetar a capacidade de pagamento da recuperanda,
ou mesmo dos avalistas, para além dos níveis atuais. Portanto, não identifico o
requisito do periculum in mora no presente caso. Desta feita, e por ser necessário
o atendimento cumulado dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in
mora, PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Agravo
de Instrumento nº. 1.685.839-8 fls. 3 tem-se que, ante a ausência do segundo,
não é possível a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Assim sendo, ante a
ausência dos requisitos para sua concessão, indefiro o pedido de atribuição de efeito
suspensivo ao presente recurso. Comunique-se o teor desta decisão ao Juiz singular,
solicitando que preste informações no prazo de 05 (cinco) dias úteis, inclusive do
cumprimento pela agravante, da disposição contida no artigo 1.018 do Código de
Processo Civil/15. Intime-se o agravado, por seus procuradores, e o administrador
judicial, pessoalmente no endereço indicado a fls. 44- TJ, para que, querendo,
respondam no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhes juntar cópia das peças
que entenderem necessárias, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC/15. Em
seguida, abra-se vista à douta Procuradoria- Geral de Justiça. Por fim, autorizo a
Secretaria da Câmara a assinar/emitir os necessários ofícios e a Assessoria a fazer
uso do Sistema Mensageiro para tanto no que for pertinente. Publique-se. Intimem-
se. Curitiba, 19 de maio de 2017. Des. MARCELO GOBBO DALLA DEA Relator
0042 . Processo/Prot: 1686140-0 Agravo de Instrumento
. Protocolo: 2017/115925. Comarca: Foro Central da Comarca da
Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 7ª Vara Cível. Ação Originária:
000XXXX-77.2017.8.16.0013 Reintegração de Posse. Agravante: Sérgio dos Santos.
Advogado: Soraya Águida Brandão de Proença. Agravado: Damiani Soluções
de Engenharia Ltda (exxa Construtora Ltda). Advogado: Bruna Angélica Ferreira
Salvático, Fernanda Vanini Ibrahim. Interessado: Crhysantho Soll Figueiredo. Órgão
Julgador: 18ª Câmara Cível. Relator: Des. Denise Kruger Pereira. Despacho:
Cumpra-se o venerando despacho.
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 7ª VARA CÍVEL
NÚMERO UNIFICADO: 001XXXX-26.2017.8.16.0000 AGRAVANTE : SÉRGIO DOS
SANTOS AGRAVADO : DAMIANI SOLUÇÕES DE ENGENHARIA LTDA (EXXA
CONSTRUTORA LTDA) RELATORA : DES. DENISE KRÜGER PEREIRA I -
Trata-se de Agravo de Instrumento (fls. 03/08) interposto em face de decisão
interlocutória proferida pelo Juízo do Plantão Judiciário de Curitiba que, em autos
de Ação de Reintegração de Posse nº 000XXXX-77.2017.8.16.0013, deferiu o
pedido liminar. Eis o teor da decisão agravada (mov. 12.1): 1 - Trata-se de
pedido incidental de reintegração de posse formulado por DAMIAN SOLUÇÕES
DE ENGENHARIA LTDA em face de MANIFESTANTES SEM TETO em que
a Requerente narra que no dia 29/04/17, cerca de 40 pessoas integrantes do
movimento sem teto invadiram o seu imóvel, furtando materiais. Por tal razão, pede,
em sede liminar, a reintegração de posse. O Ministério apresentou parecer na seq. 5.
Processos na página
1685831-2 • 1685839-8 • 002XXXX-07.2015.8.16.0001 • 000XXXX-97.2013.8.16.0173 • 000XXXX-77.2017.8.16.0013 • 001XXXX-26.2017.8.16.0000Confirma a exclusão?