Diário de Justiça do Estado do Paraná 29/05/2017 | DJPR
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Sa. Advogado: Elisiane de Dornelles Frassetto, Rodrigo Frassetto Góes, Gustavo
Rodrigo Góes Nicoladelli, Paulo César da Rosa Góes. Agravado: Sandra Mara
Pereira de Oliveira. Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível. Relator: Des. Pericles Bellusci
de Batista Pereira. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.
I - Banco RCI Brasil S.A interpõe agravo de instrumento em face da decisão de mov.
15.1, por meio da qual o Magistrado singular deferiu a liminar de reintegração de
posse e facultou ao devedor a purgação da mora, com o pagamento da integralidade
da dí- vida, no prazo de 05 dias. Deixou de fixar honorários advocatícios, por
entender que são inca- bíveis para purgação da mora. Inconformado, requer a
reforma da decisão atacada, argumentando que para a purgação da mora necessário
se faz o pagamento da integralidade da dívida, que corres- ponde ao pagamento
das parcelas vencidas e vincendas, encargos moratórios, custas processu- ais e
honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. Pleiteia ainda, que o
prazo para purgação da mora, tenha como termo inicial a data do cumprimento do
mandado de busca e apreensão. Requer a concessão da tutela antecipada, haja
vista que encontram-se presentes os requisitos necessários para tanto. Pugna, ao
final, pelo provimento do agravo, a fim de que seja reformada a decisão atacada.
II - Na forma disposta nos artigos 1.019, inciso I e parágrafo único do art. 995
do CPC/2015, recebido o agravo de instrumento poderá o relator atribuir efeito
suspen- sivo ao recurso ou deferir a antecipação dos efeitos da tutela recursal
caso presentes, concomi- tantemente, os requisitos atinentes à verossimilhança das
alegações da parte agravante, e à pos- sibilidade de a decisão agravada causar-lhe
lesão grave e de difícil reparação. NPU: 000XXXX-87.2017.8.16.0129 No caso dos
autos, observa-se que o agravante comprovou o preenchi- mento dos requisitos. A
verossimilhança das alegações se comprova ao passo que, sabe-se que a restituição
do bem apreendido poderá ocorrer observados os termos estabelecidos no §2º
do art. 3º do Decreto-lei 911/1969, cuja sistemática foi consideravelmente alterada
pela Lei 10.931/2004. Assim: "Art. 3º O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá
requerer contra o de- vedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado
fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora
ou o ina- dimplemento do devedor. § 1o Cinco dias após executada a liminar
mencionada no caput, consolidar- se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva
do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes,
quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do
credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. §
2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida
pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese
na qual o bem lhe será restituído livre do ônus." Nos moldes da legislação acima
mencionada, conclui-se que para a pur- gação da mora, a fim de evitar a consolidação
da propriedade do bem apreendido ao patrimônio do credor, deve haver, no prazo
de 5 dias, o depósito do valor integral da dívida, o que compre- ende, além das
parcelas vencidas e vincendas, também as custas advindas do processo de busca
e apreensão, bem como o valor dos honorários advocatícios. Veja que, acerca
do tema, este Tribunal acompanha o atual entendimento adotado pelo Superior
Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA
E APREEN- SÃO DE AUTOMÓVEL. PURGAÇÃO DA MORA. NECESSIDADE DE
PA- GAMENTO DA INTEGRALIDADE DO DÉBITO. AGRAVO NÃO PRO- VIDO. 1.
Após o advento da Lei nº 10.931/2004, que deu nova redação ao art. 3º do Decreto-
lei nº 911/1969, não há mais que falar em purgação da mora, haja vista que, sob
a nova sistemática, após decorrido o prazo de cinco dias contados da execução da
liminar, a propriedade do bem fica consoli- dada com o credor fiduciário, devendo o
devedor efetuar o pagamento da integralidade do débito remanescente a fim de obter
a restituição do bem livre de ônus. 2. Agravo regimental não provido." (STJ, AgRg
no REsp NPU: 000XXXX-87.2017.8.16.0129 1427010/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 03/06/2014). AGRAVO
DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FIDU- CIÁRIA. DECISÃO
QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO À DEVEDORA
DIANTE DA COMPROVAÇÃO DA PURGA- ÇÃO DA MORA.ALEGAÇÃO DE
NULIDADE DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.PURGAÇÃO DA MORA.
INTEGRALIDADE DA DÍVIDA QUE CORRESPONDE ÀS PARCELAS VENCIDAS E
VINCENDAS, ALÉM DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍ-
CIOS.DOCUMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A
SATISFAÇÃO DO DÉBITO NA SUA INTEGRALIDADE. NECESSIDADE DE
DILAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA MEDIDA.IMPUG- NAÇÃO
GENÉRICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.RECURSO NÃO PROVIDO. --1
Substituindo o Des. Luis Espíndola. (TJPR - 18ª C.Cível - AI - 1621795-7 - Curitiba -
Rel.: Denise Antunes - Unânime - J. 26.04.2017). (...)AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.LEA- SING. LIMINAR DEFERIDA. PURGAÇÃO DA
MORA.INTEGRALI- DADE DA DÍVIDA PENDENTE QUE CORRESPONDE NÃO SÓ
ÀS PARCELAS VENCIDAS, MAS TAMBÉM ÀS VINCENDAS, ALÉM DAS CUSTAS
PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.RE- CURSO CONHECIDO E
PROVIDO.A partir do advento da Lei nº 13.043/2014 não há mais espaço para
a purgação da mora nas ações de reintegração de posse fundadas em contrato
de arrendamento mercantil de veículo, de modo que ao devedor só restará a
possibilidade do pagamento da integralidade da dívida pendente, que inclui as
parcelas vencidas e as vin- cendas, no prazo de 5 dias. (TJPR - 18ª C.Cível - AI -
1532570-5 - Morretes - Rel.: Marcelo Gobbo Dalla Dea - Unânime - J. 24.08.2016).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PUR- GAÇÃO
DA MORA. INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. PARCELAS VENCI- DAS E VINCENDAS.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRU- DÊNCIA, NOS TERMOS DO
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº. 1.418.593/MS. CONSOLIDAÇÃO DA
POSSE E PROPRIEDADE DO BEM ANTES DO TRANSCURSO DO PRAZO
DE CINCO DIAS DA EXECUÇÃO DA LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
PARCIALMENTE PRO- VIDO. 1. "Nos contratos firmados na vigência da Lei n°
10.931/2004, com- pete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da
liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida
esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena
de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciá- ria." (...)
(Agravo de Instrumento nº 1.252.945-2. Rel. Des. Luís Espíndola - 18ª C. Cível. j.
19/11/2014). NPU: 000XXXX-87.2017.8.16.0129 Outrossim, destaco ainda, que o art.
3º, §1º e 2º, do Decreto-Lei 911/69 evidencia que o termo inicial da contagem do
prazo para purgação da mora é a partir da execu- ção da liminar. O Superior Tribunal
de Justiça admitiu o REsp nº 1.418.593/MS como representativo da controvérsia e
pacificou o tema nos seguintes termos: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL RE- PRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO
CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO
IN- TRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALI- DADE DA DÍVIDA
NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art.
543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n.
10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da
liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida
esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob
pena de consoli- dação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária".
2. Re- curso especial provido. (REsp 1418593/MS Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014 - gri- fei). Ou
seja, neste julgamento, restou firmada a tese de que o prazo de cinco dias para
pagamento da integralidade da dívida pelo devedor é contado a partir da execução
da liminar de busca e apreensão, nos contratos firmados a partir da vigência da Lei n.
10.931/2004. O periculum in mora, reside no fato de que a não adequação da decisão
singular ao entendimento jurisprudencial desta Corte, poderá acarretar prejuízos à
instituição financeira, eis que tal decisão permite a purgação da mora pelo devedor
mediante o pagamento de valor insuficiente para tanto. Assim, cabível a concessão
da tutela antecipada para, provisoriamente, reformar a decisão atacada a fim de
que a purgação da mora só seja admitida se, cinco dias após executada a liminar,
o devedor efetuar o pagamento da integralidade da dívida, segundo os valores
apresentados pelo credor na inicial (parcelas vencidas, vincendas e encargos), mais
cus- tas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, hipótese em
que o bem lhe será restituído livre de ônus, devendo se considerar ainda, que o
prazo de cinco dias para purgação da mora, terá início a partir do cumprimento
da liminar, e não da citação do requerido. NPU: 000XXXX-87.2017.8.16.0129 III -
Intime-se o agravado pessoalmente, com carta com aviso de rece- bimento a ser
enviada ao endereço indicado na inicial (Rua Odilon Mader, 2301, Estradinha, CEP:
83.206-080, Paranaguá, Paraná) para, em 15 dias, apresentar resposta ao presente
recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/2015. IV - Oficie-se ao Juízo de origem,
comunicando-lhe a respeito da pre- sente decisão e solicitando as informações que
julgar convenientes, em 10 (dez) dias. V - Autorizo, à Chefia da Divisão, a subscrição
dos expedientes. VI - Intimem-se. Curitiba, 22 de maio de 2017 Péricles Bellusci de
Batista Pereira Desembargador Relator
0045 . Processo/Prot: 1687098-5 Agravo de Instrumento
. Protocolo: 2017/115369. Comarca: Região Metropolitana de Maringá - Foro Central
de Maringá. Vara: 4ª Vara Cível. Ação Originária: 000XXXX-03.2017.8.16.0017
Recuperação Judicial. Agravante: Free Way Comércio de Motocicletas Ltda.
Advogado: Wadson Nicanor Peres Gualda, Rosemary Silgueiro Amado Peres
Gualda. Interessado: Valor Consultores Associados Ltda. Advogado: Cleverson
Marcel Colombo. Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível. Relator: Des. Denise Kruger
Pereira. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.
I - Nos termos do art. 10º e 933 do Código de Processo Civil1, intime-se a agravante,
no prazo de 05 (cinco) dias e na pessoa do seu advogado, para que esclareça
acerca da tempestividade do recurso, considerando que a intimação da decisão
agravada (Mov. 18.1) ocorreu em 10.04.2017 (Mov. 39.1). Curitiba, 19 de maio de
2017. Des. DENISE KRÜGER PEREIRA Relatora 1 Art. 10. O juiz não pode decidir,
em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se
tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria
sobre a qual deva decidir de ofício. Art. 933. Se o relator constatar a ocorrência
de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de
ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso,
intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias.
II Divisão de Processo Cível
Seção da 18ª Câmara Cível
Relação No. 2017.04775
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ÍNDICE DA PUBLICAÇÃO
| Advogado | Ordem | Processo/Prot |
| 001 | ||
| 001 | ||
| 001 | ||
| 001 | ||
| 001 | ||
| 001 |
Processos na página
1686718-8 • 1687098-5 • 000XXXX-87.2017.8.16.0129 • 000XXXX-03.2017.8.16.0017Confirma a exclusão?