Diário de Justiça do Estado do Paraná 29/05/2017 | DJPR
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Relator: Des. Pericles Bellusci de Batista Pereira. Despacho: Cumpra-se o venerando
despacho.
Vistos, etc. I - Cezar Pimenta Guimarães e Edméa Maria da Silva Reis Guimarães
(réus) agravam da decisão exarada nos autos de ação de adjudicação com- pulsória
c/c imissão de posse proposta por Alceu Barros Sant?Anna Filho (autor), pela qual
o Juízo de origem rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelos
réus e, consequentemente, reputou válido o depósito realizado pelo autor, depósito
este realizado em implemento à condição imposta no acórdão para concretização
da transferência do registro imobiliário e, ainda, imissão na posse dos bens (fls.
27/34). De acordo com os fundamentos expostos pelo Juízo de origem, o prazo para
depósito dos valores determinados no acórdão (apelação nº 601.837-3) teve início
após o trânsito em julgado, o que teria ocorrido em 09/06/2016 e, ainda, após a
intimação do autor Alceu para cumprimento da obrigação, comunicação proces- sual
efetivada em 01/08/2016, sendo o depósito realizado no dia 18 seguinte, posteriormente
ao deferimento do pedido de dilação por ele formulado. Concluiu, assim,
que o prazo para realização do depósito não te- ve início a partir da publicação do
referido acórdão, mas sim a partir do trânsito em julgado seguido da intimação para
cumprimento da condição estabelecida na decisão. O Magistrado também expôs que
o depósito não se revela insu- ficiente e, para tanto, explicou que o preço da saca
de soja deve corresponder ao valor da época (R$ 30,00 e R$ 31,00) devidamente
corrigido (R$ 56,44 e R$ 57,67) ou, se- não, ao valor da cotação atual (R$ 70,00),
sendo este último critério mais favorável aos réus Cezar e Edméa, pois, multiplicado
por 18.000 sacas, resulta em R$ 1.260.000,00, quantia correspondente ao depósito
realizado pelo autor Alceu. Decidiu que o "importe individualizado da saca de soja
discri- minado no valor da causa" não é o parâmetro a ser adotado. Também
expôs que a variação do preço corresponde exclusiva- mente à cotação alusiva ao
valor do grão, sem que sobre ele incida quaisquer índices de atualização. Decidiu
que a arrematação de um dos imóveis no âmbito de execução fiscal em trâmite
perante a Justiça Federal não impede a adjudicação deter- minada nestes autos,
destacando a existência de ação anulatória lá proposta pelo agra- vado Alceu a fim
de acautelar seu direito sobre o imóvel arrematado. Decidiu, também, que a questão
alusiva à propriedade do imóvel matriculado sob nº 34.285 foi objeto de análise em
decisão anterior, a qual reconheceu o domínio exercido pelo agravante Cezar antes
mesmo do falecimento de seus genito- res que, por sua vez, anteciparam a legítima,
afastando, assim, a suposta impossibilida- de de adjudicação decorrente do fato
de tal imóvel integrar o espólio a ser repartido nos autos de inventário. Concluiu,
ainda, que os argumentos alusivos à contra notifica- ção, bem como referentes
à suposta impossibilidade de cumulação de demandas petitó- ria e possessória,
foram objeto da fase de conhecimento e, portanto, já analisados (fls. 27/34). Os
réus, ora agravantes (Cezar e Edmea), sustentam que o va- lor depositado pelo
autor, ora agravado (Alceu), não corresponde aos parâmetros esta- belecidos no
acórdão que, por maioria de votos, reformou a sentença e deu provimento ao recurso
a fim de julgar procedentes os pedidos de adjudicação e de imissão, desde que
observadas as cláusulas contratuais cujo adimplemento dependia de condutas até
então desatendidas pelos vendedores (agravantes), ensejando, assim, o seguinte
comando judicial: "É de se salientar que o produto relativo à parcela "d" deve ser
convertido em moeda corrente e depositado judicialmente, pelo pre- ço da época,
devidamente corrigido, ou o que for mais favorável aos réus, se a soja for cotada
pelo preço atual, mediante a lavratura de termo, no prazo de 5 dias, e colocado à
disposição dos apelados. No tocante à parcela "e", esta deve também ser convertida
em moe- da corrente, bem como também depositada em juízo, sendo que o seu
levantamento fica condicionado à apresentação pelos apelados da quitação dos ônus
reais que gravam os imóveis objetos da ação, po- dendo tal quantia ser paga junto
ao credor hipotecário, na forma como permite a lei e sugere a doutrina (art. 346,
inc. II, parte final - "A sub-rogação opera-se de pleno direito, em favor do terceiro
que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sob o imóvel") (Apelação
Cível nº 601.837-3). As cláusulas contratuais mencionadas no referido acórdão dispõem
o seguinte: "d) o COMPRADOR pagará aos VENDEDORES, no período transcorrido
entre 30/04/2006 e 30/04/2007, o valor correspondente a 8.000 sacas de soja,
cabendo aos vendedores manifestar o interesse no adimplemento, especificando a
data para tal, mediante simples notificação ao COMPRADOR, com antecedência de
15 dias; e) o COMPRADOR finalmente pagará aos VENDEDORES, em 30/04/2007,
e desde que não existam sobre os imóveis vendidos, ne- nhuma espécie de ônus
ou restrições, mesmo hipotecários ou judici- ais, o valor correspondente a 10.000
(dez mil) sacas de soja, corres- pondentes ao saldo final; " (fl. 86). Relatam que
o autor Alceu promoveu o depósito da quantia de R$ 1.260.000,00, valor este
que, além de inferior ao devido, teria sido realizado tardi- amente. Partem do
raciocínio segundo o qual o valor da saca de soja de- veria corresponder àquele
informado na petição inicial da ação de adjudicação, ou seja, R$ 37,12, quantia
supostamente delimitadora da prestação jurisdicional. Dizem que o autor Alceu, ao
promover o depósito, inovou na li- de e atribuiu à saca a quantia de R$ 31,00.
Explicam que sobredito acórdão foi publicado no dia 26/07/2010, ao passo que
os embargos infringentes posteriormente opostos, cujo acór- dão não modificou o
julgamento proferido por maioria, teve sua publicação realizada em 15/06/2011,
tendo o pagamento sido realizado pelo autor Alceu tão somente em 18/08/2016.
Dizem que o acórdão determinou o depósito do valor corres- pondente às 18.000
sacas de soja no prazo de cinco dias, lapso que não teria sido ob- servado pelo autor
Alceu. Afirmam que as sacas de soja deveriam ter sido convertidas em moeda na
data do vencimento da obrigação (30/04/2007), valor que, a partir de então, deveria
sofrer acréscimo de atualização monetária até a data em que o pagamento de- veria
ter sido realizado, ou seja, cinco dias após a publicação do acórdão (31/07/2010).
Como o pagamento foi efetuado apenas em 18/08/2016, alegam que sobre o valor
apurado deveria incidir correção pelo IGPM e juros de mora de 1% ao mês, o que
culminaria num total correspondente a R$ 2.123.658,24. Enfatizam que esse seria o
critério mais favorável aos seus inte- resses, tal como restou determinado no acórdão.
Discorrem sobre outros 3 critérios de apuração do valor a ser depositado pelo autor
Alceu, nos quais adotam o valor da saca em quantia inferior e, ainda, critérios
temporais diferenciados, pautados na publicação do acórdão proferido por ocasião
do julgamento dos embargos infringentes. Ressaltam, porém, que tais critérios não se
sobrepõem ao mais favorável, inicialmente descrito, os quais foram mencionados nas
razões recursais ape- nas "por amor ao debate". Enaltecem, também, que mesmo
na hipótese de adoção de um dos critérios menos vantajosos, o valor depositado
pelo autor Alceu se revela inferior ao devido. Insurgem-se contra o fundamento
adotado pelo Juízo de origem segundo o qual o comando judicial deveria ser
cumprido apenas por ocasião do trânsito em julgado da decisão proferida na fase de
conhecimento. Insistem que o autor se encontra em mora desde o 6º dia poste- rior
à publicação do acórdão proferido por ocasião do julgamento do apelo (01/08/2010),
justificando, assim, a pretensa incidência de juros de mora e correção monetária.
Asseveram que aos recursos especial e extraordinário posterior- mente opostos
não foram atribuídos efeito suspensivo e que, embora os embargos in- fringentes
suspendam o cumprimento da decisão, sua interposição foi por eles realiza- da após
o esgotamento do prazo de cinco dias para a realização do pagamento. Quanto
ao imóvel matriculado sob nº 32.711, defendem a im- possibilidade de adjudicação
em razão de prejudicialidade externa consistente não só no leilão judicial realizado
nos autos 500.3762-26.2011.4.04.7009 (Justiça Federal), mas também na condição
de fiel depositário ocupada por Cezar, ora agravante. Acerca do imóvel matriculado
sob nº 34.285, afirmam que o re- gistro se encontra em nome dos genitores de
Cezar e que tal bem atualmente integra o espólio a ser partilhado nos autos de
inventário nº 002XXXX-27.2016.8.16.0019, de mo- do que sua adjudicação também
não seria possível. Dizem, ainda, que os proprietários descritos no registro nunca
integraram a presente lide. Sobre o imóvel matriculado sob nº 32.712, sustentam
exercer o domínio sobre apenas 1/8 do bem, sendo que o remanescente pertenceria
à outro mem- bro da família de Cezar. Falam sobre a contra notificação encaminhada
ao autor Alceu a respeito de seu inadimplemento e impossibilidade de adjudicação
dos bens, fato que impediria a formação do título executivo e o consequente
impossibilidade de cumpri- mento da decisão judicial. Dizem que a demanda petitória
(adjudicação) não pode ser cu- mulada com a demanda possessória (imissão). Com
base em tais argumentos, defendem o cumprimento do re- quisito consistente na
probabilidade do direito alegado e, quanto ao receio de dano, dizem que, embora
a ordem de desocupação se encontre temporariamente suspen- sa, poderá ser
retomada a qualquer momento, sendo que eventual cumprimento acarre- taria
prejuízos às atividades empresarias desenvolvidas sobre os imóveis, nos quais
situam-se "máquinas de grande porte, além de câmeras frigoríficas, barracões, estruturas
modulares e silos, cuja desinstalação é extremamente custosa e delicada,
exigin- do o trabalho de pessoal técnico especializado e a utilização de caminhões de
grande porte para o transporte dos equipamentos" (fl. 19). Falam, ainda, "que muitos
desses equipamentos estão penhorados pela Justiça Federal" (fl. 19) e que trechos
dos imó- veis se encontram arrendados a terceiros. Pugnam, assim, pela suspensão
do cumprimento dos mandados até que o presente recurso venha a ser apreciado
pelo colegiado. No mérito, postulam, o acolhimento da tese segundo a qual o valor
depositado seria insuficiente, adotando-se o critério de cálculo correspondente ao à
quantia mais vantajosa e, subsidiariamente, as demais importâncias sucessivamente
elencadas nas razões recursais. Pugnam, ainda, pelo acolhimento das teses que
ensejariam a im- possibilidade de adjudicação e, ainda, defendem a impossibilidade
de cumulação das demandas petitória e possessória. Por fim, pugnam pelo
provimento do recurso (fls. 04/21). O Juízo de origem suspendeu temporariamente o
cumprimento dos mandados e postergou a análise do pedido de desentranhamento
formulado pelo autor Alceu até que este Relator venha a apreciar o pedido de
efeito suspensivo (mov. 199.1). II - Mediante uma análise superficial, não exauriente,
própria da presente etapa recursal, conclui-se pela ausência dos requisitos que
justificam a concessão do almejado efeito suspensivo, conforme os motivos a seguir
expostos. A presente demanda teve início em 2007, tendo sido proferida sentença,
acórdão em apelação, acórdão em embargos infringentes, além dos acórdãos em
agravos interpostos contra a inadmissibilidade dos recursos especial e extraordinário,
findando-se a fase de conhecimento mediante declaração do direito do autor
Al- ceu, ora agravado, à adjudicação de 3 imóveis rurais, cuja registro e imissão
foram condicionadas ao cumprimento de cláusulas contratuais remanescentes, as
quais esta- vam atreladas a obrigações não observadas pelos réus vendedores, ora
agravantes (cláusula 2ª, itens "d", "e" e cláusula 4ª -fl. 86). Tal contexto, atrelado ao
princípio da celeridade e da solução in- tegral do mérito (aí compreendida a atividade
satisfativa), impede maiores delongas na concretização daquilo que restou decidido.
Ao contrário dos argumentos expostos pelos réus, ora agravan- tes, o cômputo do
prazo para realização do depósito teve início tão somente a partir da intimação do
autor para cumprir aquilo que restou decidido, e não a partir dos cinco dias ulteriores
à publicação do acórdão proferido por ocasião do julgamento da apela- ção. Deve-
se ter em mente que a sentença foi de improcedência e que o autor Alceu interpôs
o recurso de apelação que culminou na reforma do entendimen- to manifestado
em primeiro grau. Tal acórdão foi favorável aos interesses do autor Alceu, ora
agravado, o qual, ainda assim, deveria depositar quantia remanescente que estava
atre- lada à outorga das respectivas escrituras, providência esta descumprida pelos
vendedo- res dos imóveis (réus). Os recursos posteriores (embargos infringentes,
recurso especi- al, recurso extraordinário, agravos contra as decisões denegatórias
de seguimento, agravo regimental) foram interpostos pelos próprios réus Celso e
Edméa, os quais não obtiveram a modificação do direito à adjudicação reconhecido
por esta Corte em favor do autor Alceu. Diante da sucessão de recursos, aliada
à esperançosa modifica- ção do resultado da lide, o trânsito em julgado veio a
concretizar-se tão somente em 2016, tendo o autor realizado o depósito que lhe foi
imposto como condição ao cum- primento da adjudicação em tempo perfeitamente
hábil, ou seja, após o julgamento definitivo da controvérsia. O autor poderia ter
exigido o cumprimento da ordem de adjudi- cação e imissão de posse após o
Processos na página
002XXXX-27.2016.8.16.0019Confirma a exclusão?