Diário de Justiça do Estado do Paraná 29/05/2017 | DJPR
Padrão
| Julio César Duailibi Salem Filho | 003 | |
| Luciana Volpato Mateus | 012 | 1687053-6 |
| Luis Adriano Jangada de Morais | 013 | 1688191-5 |
| 001 | ||
| Marcelo Dalton Dalmolin | 018 | 1685524-2 |
| Marco Aurélio da Assunção | 006 | 1678885-9 |
| Marcos Luciano de Araujo | 016 | 1689162-8 |
| Moacyr Correa Neto | 015 | 1689140-2 |
| Raphael Virmond Butenes | 014 | 1688887-6 |
| Sandro Márcio Pogogelski | 018 | 1685524-2 |
| Wellington Murillo de Almeida | 015 | 1689140-2 |
Despachos proferidos pelo Exmo Sr. Relator
0001 . Processo/Prot: 1631571-0 Recurso de Agravo
. Protocolo: 2017/2460. Comarca: Cascavel. Vara: Vara de Execuções Penais e
Corregedoria dos Presídios. Ação Originária: 000XXXX-89.2014.8.16.0021 Execução
de Pena. Recorrente: Ministério Público do Estado do Paraná. Recorrido: Irineu Zonin
Machado. Advogado: Luiz Eduardo de Souza. Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal.
Relator: Des. Macedo Pacheco. Despacho: Descrição: Despachos Decisórios
RECURSO DE AGRAVO Nº. 1.631.571-0 VARA DE EXECUÇÕES PENAIS E
CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS DE CASCAVEL RECORRENTE: MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RECORRIDO: IRINEU ZONIN MACHADO
RELATOR: MACEDO PACHECO Verifica-se dos autos que o Ministério Público
interpôs recurso de agravo contra a decisão de mov. 84.1, que indeferiu a realização
de exame criminológico ao apenado Irineu Zonin, bem como agravou da decisão
de mov. 115.1, que concedeu ao apenado o benefício da progressão ao regime
semiaberto (mov. 91.1 e 123.1). Com efeito, a insurgência referente ao exame
criminológico já foi analisada em outro agravo, autuado sob nº. 1.628.771-5, e julgado
em 06.02.2017. Logo, somente está pendente de julgamento o recurso contra a
decisão de mov. 115.1 (progressão de regime). Ocorre, entretanto, que também
nesse ponto resta sem objeto o recurso, pois conforme se depreende do mov.
164.1, de 08.02.2017, o MM. Juiz a quo cassou as decisões de eventos 115.1 e
150.1, determinando a realização de exame criminológico e a prisão do condenado.
Logo, restando atendido o desiderato do Ministério Público, resta prejudicado o
exame de mérito do presente agravo. A respeito do tema, vejamos as seguintes
lições de NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: "Perda
do objeto. Quando o recurso perde seu objeto, há carência superveniente de
interesse recursal. Em consequência, o recurso não pode ser conhecido, devendo
ser julgado prejudicado." (JSTJ 53/223) "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu
seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse
recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar
inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." Em face
do exposto, julgo prejudicado o exame de mérito, em razão da perda de objeto, com a
determinação de arquivamento dos autos. Intimações e comunicações necessárias.
Curitiba, 22 de maio de 2017. Macedo Pacheco Relator
0002 . Processo/Prot: 1641184-0 Habeas Corpus Crime
. Protocolo: 2017/18969. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Vara: Vara da Auditoria da Justiça Militar. Ação Originária:
000XXXX-32.2016.8.16.0013 Ação Penal. Impetrante: Michel de Oliveira Nascimento
(em seu favor). Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal. Relator: Des. Clayton Camargo.
Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.
HABEAS CORPUS Nº 1.641.184-0 1. Encontrando-se o Réu/Paciente MICHEL DE
OLIVEIRA NASCIMENTO foragido, promova a Secretaria a intimação mediante
edital (CPP, art. 392, inc. IV). Curitiba, 11 de abril de 2017. Des. CLAYTON
CAMARGO Relator
0003 . Processo/Prot: 1663187-5 Recurso de Agravo
. Protocolo: 2017/53333. Comarca: Ponta Grossa. Vara: Vara de Execuções Penais e
Corregedoria dos Presídios. Ação Originária: 001XXXX-88.2015.8.16.0019 Execução
de Pena. Recorrente (1): Joanico Clara Dos Santos. Def.Público: Julio César Duailibi
Salem Filho. Recorrente (2): Ministério Público do Estado do Paraná. Recorrido(s):
o(s) mesmo(s). Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal. Relator: Des. Macedo Pacheco.
Despacho: Descrição: Despachos Decisórios
RECURSO DE AGRAVO Nº 1.663.187-5 VARA DE EXECUÇÕES PENAIS
E CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS DA COMARCA DE PONTA
GROSSA RECORRENTE¹: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
RECORRENTE²: JOANICO CLARA DOS SANTOS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO PARANÁ RELATOR: MACEDO PACHECO 1. Tratam-se de Recursos
de Agravo, interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
(recorrente¹), e por JOANICO CLARA DOS SANTOS (recorrente²) em face da
decisão proferida pela MMª.Juíza a quo que determinou a alteração da data-
base para os benefícios da execução penal para a data do trânsito em julgado
da condenação superveniente para a acusação. O agente ministerial (recorrente²)
busca, com base em jurisprudência que colaciona, a reforma da data-base para o
livramento condicional, pleiteando que seja a data da primeira prisão do apenado.
Por sua vez, o recorrente², Joanico Clara dos Santos, pleiteia a alteração da data-
base para a progressão de regime para a data da última prisão do apenado,
e para o livramento condicional a data da primeira prisão. Foram apresentadas
contrarrazões recursais. A MMª. Juíza a quo (págs. 545/546), reconsiderou em
parte sua decisão, determinando que a data-base para o livramento condicional
seja a data da primeira prisão do apenado, todavia, manteve para a progressão
de regime a data do trânsito em julgado para a acusação da última condenação.
A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador, Dr.
ALFREDO NELSON DA SILVA BAKI, se manifestou pelo não conhecimento do
recurso do Ministério Público e, quanto ao recurso da defesa do apenado Joanico
Clara dos Santos, opinou pelo parcial conhecimento e na porção conhecida pelo
desprovimento. 2. Inicialmente, tendo em vista que a magistrada a quo reconsiderou
a decisão objurgada, determinando que a data-base para o livramento condicional
seja a data da primeira prisão do apenado, resta prejudicado o recurso do Ministério
Público e em parte o recurso de Joanico Clara dos Santos. No que tange à pretensão
de reforma da decisão judicial com relação a data-base para a progressão de regime
prisional, fixada na decisão objurgada como sendo a data do trânsito em julgado
da última condenação para a acusação, não merece prosperar. O art. 111, da Lei
de Execuções Penais (Lei nº 7.210/84), dispõe que quando houver a unificação
de penas pelo cometimento de mais de um crime, no mesmo ou em processos
distintos, deve o regime de cumprimento ser analisado a partir do montante total das
reprimendas. Estabelece, ainda, que sobrevindo condenação no curso da execução,
esta será somada à que está sendo cumprida para o fim de determinação de regime.
Com efeito, embora a lei não defina expressamente, nos casos de unificação de
penas, o marco inicial da contagem do prazo para a concessão de benefícios na
execução, é pacífico o entendimento no Supremo Tribunal Federal e no Superior
Tribunal de Justiça que a data-base para a concessão do benefício da progressão
de regime é o trânsito em julgado da última condenação. A propósito: "(...) A data
do trânsito em julgado da nova condenação é o termo inicial de contagem para
concessão de benefícios, que passa a ser calculado a partir do somatório das
penas que restam a ser cumpridas. III - Habeas corpus denegado." (STF - HC
101023/RS - Rel. Min. Ricardo Lewandowski - Primeira Turma - J 09/03/2010 - Dje
26/03/2010). "(...) Firmou-se na Turma o entendimento de que, sobrevindo nova
condenação no curso da execução penal, a contagem do prazo para a concessão de
benefícios é interrompida e passa a ter como parâmetro a pena unificada ou somada,
considerando- se como termo inicial para a contagem do período aquisitivo, a data
do trânsito em julgado da última condenação, não importando se o delito é anterior
ou posterior ao início da execução penal. (...)." (STF - RHC 121849, Relator (a):
Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 22/04/2014). Seguindo a mesma
orientação esta Corte já decidiu: "RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE PROGRESSÃO DO REGIME FECHADO PARA O
REGIME SEMIABERTO DE CUMPRIMENTO DA PENA. ALEGADA AUSÊNCIA
DO REQUISITO OBJETIVO. NOVA CONDENAÇÃO DURANTE A EXECUÇÃO
DA PENA. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO
PRAZO PARA OBTENÇÃO DE EVENTUAIS BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO.
CONTAGEM DO NOVO PRAZO A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA NOVA
CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. REQUISITO SUBJETIVO
PREENCHIDO. REQUISITO OBJETIVO NÃO ALCANÇADO. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. - "Quando ocorre nova condenação no curso da
execução da pena, aplica-se o art. 111, parágrafo único Lei Execução Penal. A
data de nova condenação é o termo inicial ao fim de contagem do prazo. Ordem
denegada." (STF, HC 77.765/PR, Rel. Ministro NELSON JOBIM, 2ª Turma, julg.
em 06/10/1998). (...)." (Recurso de Agravo nº 926.800-8, da 1ª Câmara Criminal
do TJPR, rel. NAOR R. DE MACEDO NETO, julgado em 18.10.2012). "RECURSO
DE AGRAVO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DA DATA
BASE PARA OBTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO, ENTRE ELES
PROGRESSÃO DE REGIME, PARA A DATA DO COMETIMENTO DO ÚLTIMO
DELITO. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO A SER CONTADO DO TRÂNSITO EM
JULGADO DA ÚLTIMA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
" (TJPR - 1ª C.Criminal - RA - 1484546-0 - Curitiba - de minha relatoria -
Unânime - - J. 14.04.2016) "RECURSO DE AGRAVO - EXECUÇÃO PENAL -
SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO - UNIFICAÇÃO DAS PENAS -
ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA A PROGRESSÃO DE REGIME - CONTAGEM
DO PRAZO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO A PARTIR DO TRÂNSITO
EM JULGADO DA ÚLTIMA SENTENÇA CONDENATÓRIA - PRECEDENTES DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -
DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO." (TJPR - 1ª C.Criminal - RA -
1513859-9 - Foz do Iguaçu - Rel.: Clayton Camargo - Unânime - - J. 18.08.2016)
Nesta senda, conclui-se que o marco inicial da contagem para o benefício da
progressão de regime prisional não pode ser como pretende a defesa do apenado a
data da última prisão, pois com a unificação da pena forma-se novo título executivo,
com novo período de condenação, ou seja, não pode o prazo para aqueles se dar
com base em data anterior à formação do novo título executivo. Por conseguinte, o
termo inicial para progressão de regime prisional, quando as penas forem unificadas,
deve ser a data do trânsito em julgado, para a acusação, da última condenação.
Em face do exposto, não conheço do recurso do agente ministerial e conheço em
parte do recurso de JOANICO CLARA DOS SANTOS, negando provimento à porção
conhecida. Intimações e Comunicações necessárias. Curitiba, 24 de maio de 2017.
Macedo Pacheco Relator
0004 . Processo/Prot: 1671123-6 Habeas Corpus Crime
. Protocolo: 2017/77873. Comarca: Palmas. Vara: Vara Criminal, Família e
Sucessões, Infância e Juventude e Juizado Especial Criminal. Ação Originária:
000XXXX-83.2017.8.16.0009 Execução de Pena. Impetrante: Emidio Caetano
Rodrigues Junior (advogado). Paciente: Marcelo Bosquiroli Lazzareti (Réu Preso).
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal. Relator: Des. Antonio Loyola Vieira. Despacho:
Descrição: Despachos Decisórios
HABEAS CORPUS Nº 1.671.123-6, DA VARA CRIMINAL E ANEXOS DA
COMARCA DE PALMAS. IMPETRANTE: EMÍDIO CAETANO RODRIGUES JÚNIOR
(ADVOGADO). PACIENTE: MARCELO BOSQUIROLI LAZZARETI (RÉU PRESO).
RELATOR: DES. ANTONIO LOYOLA VIEIRA. HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO
PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME - INVIÁVEL ANÁLISE POR MEIO DE
HABEAS CORPUS - ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Trata-se de Habeas Corpus
Processos na página
1631571-0 • 1641184-0 • 1663187-5 • 000XXXX-89.2014.8.16.0021 • 000XXXX-32.2016.8.16.0013 • 001XXXX-88.2015.8.16.0019 • 000XXXX-83.2017.8.16.0009Confirma a exclusão?