Diário de Justiça do Estado do Paraná 29/05/2017 | DJPR
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impetrado pelo Advogado Emídio Caetano Rodrigues Júnior em favor de Marcelo
Bosquiroli Lazzareti, objetivando a progressão de pena para o regime aberto ao
Paciente, em razão de estar cumprindo pena em regime semiaberto harmonizado,
sob o sistema de monitoramento eletrônico e cumprindo rigorosamente as
determinações que lhe foram impostas, inclusive, entende que deve ser aplicada a
detração penal em razão dos dias trabalhados, sem falar no bom comportamento
do Paciente, devendo ser retirada a tornozeleira eletrônica. O Juízo a quo prestou
informações, fls. 62. A d. Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer, de lavra do
ilustre Procurador de Justiça Milton Riquelme de Macedo, pelo não conhecimento
do Writ (fls. 67/71). É o relatório. 2. No caso em comento, o Impetrante insurge-
se contra decisão que indeferiu o pedido de progressão do regime de pena do
Paciente, do semiaberto para o aberto. Pois bem. Cediço que Habeas Corpus trata-
se de instrumento processual de rito especial e célere, de cognição sumária, não
adequado para examinar o pleito em questão, cuja matéria deveria ter sido analisada
em Recurso próprio, eis que afeta ao Juízo de Execuções Penais. Desta feita, a
pretensão manejada via Habeas Corpus é inadequada para exame de questões
relacionadas à progressão/regressão de regime, pois pede revolvimento do substrato
probatório dos autos da Execução de Pena originária. Além do mais, os incidentes de
execução penal desafiam recurso específico à sua impugnação, conforme prevê o
artigo 197, da Lei nº 7.210/84, não se prestando este Writ, por evidente inadequação
processual, como sucedâneo dessa via recursal. A presente ação constitucional
não pode ser utilizada como substitutivo de outras, visto seu rol ser restritivo.
Logo, por mais que o Habeas Corpus seja um dos remédios constitucionais mais
importantes, deve o seu emprego submeter-se às hipóteses de cabimento. Ademais,
o seu manejo imoderado desrespeita à lógica do sistema recursal. Outrossim, este
é o entendimento da c.1ª Câmara Criminal. Por essas razões, verifica-se que o
conhecimento e especialmente a concessão da ordem na hipótese em questão
subverteriam o procedimento estabelecido pela legislação para esta situação. No
mais, verifica-se que em 11/04/2017 restou julgado o Recurso Especial nº 1.497.567/
PR. 3. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do Writ e, de consequência, julgo extinta
a presente ação, nos termos do disposto no artigo 200, inciso XXIV, do RITJPR,
conforme fundamentação. 4. Comunique-se o douto Juízo da causa a respeito desta
decisão. 5. Intimem-se. 6. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, 19 de maio de
2017. Des. ANTONIO LOYOLA VIEIRA - Relator.
0005 . Processo/Prot: 1678041-7 Recurso de Agravo
. Protocolo: 2017/82234. Comarca: Região Metropolitana de Maringá - Foro Central
de Maringá. Vara: Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios. Ação
Originária: 002XXXX-81.2014.8.16.0017 Execução de Pena. Recorrente: Tiago de
Assis Oliveira. Advogado: Clayton Eduardo Gomes. Recorrido: Ministério Público do
Estado do Paraná. Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal. Relator: Des. Miguel Kfouri
Neto. Despacho: Descrição: Despachos Decisórios
RECURSO DE AGRAVO N.º 1678041-7, DO FORO CENTRAL DA COMARCA
DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - VARA DE EXECUÇÕES
PENAIS E CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS Agravante: TIAGO DE ASSIS
OLIVEIRA Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Relator:
DES. MIGUEL KFOURI NETO Decisão. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DA
AGRAVO. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE FALTA GRAVE. POSSE DE
'TROUXINHAS' DE MACONHA E APARELHO CELULAR. INSURGÊNCIA QUANTO
À HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE. DESACOLHIMENTO. EM QUE PESE
NÃO RESTAR COMPROVADA A PRÁTICA DE FATO PREVISTO COMO CRIME
DOLOSO - POSSE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE - ANTE A AUSÊNCIA
DE LAUDO PERICIAL, VERIFICA-SE O COMETIMENTO DE FALTA GRAVE NA
CONDUTA DO REEDUCANDO EM POSSUIR E UTILIZAR APARELHO CELULAR,
CUJA COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE PRESCINDE DE PERÍCIA TÉCNICA
PARA ATESTAR SEU FUNCIONAMENTO. INFRAÇÃO DISCIPLINAR QUE SE
MATERIALIZA COM A MERA POSSE DO APARELHO. RECURSO DESPROVIDO.
I - Trata-se de recurso de agravo interposto por TIAGO DE ASSIS OLIVEIRA, em
face da r. decisão (mov. 149.1) que homologou falta grave por ele cometida. Nas
razões recursais (mov. 166.1), sustenta a defesa a atipicidade da conduta imputada
ao sentenciado, haja vista a inexistência de laudo pericial atestando que a substância
encontrada com o reeducando se trata realmente da droga vulgarmente conhecida
como 'maconha' ou se era tabaco. Outrossim, aduz ter restado comprovado de
que o aparelho celular encontrado em sua cela não era de sua propriedade, bem
como não ficou restou demonstrado a 'funcionabilidade' do referido aparelho. Por
tais motivos, requer a não homologação da falta disciplinar grave. Em contrarrazões
(mov. 169.1), almeja o agravado a manutenção in totum da decisão ora objurgada.
Mantida a r. decisão em sede de retratação (mov. 220.1), os autos subiram a esta
Corte. A douta Procuradoria Geral de Justiça, em manifestação subscrita pelo ilustre
Procurador de Justiça, Dr. Milton Riquelme de Macedo, opinou pelo desprovimento
do recurso (fls. 14/20). É a síntese do essencial. II - Sem razão o agravante. Cuida-
se de Recurso de Agravo interposto por TIAGO DE ASSIS OLIVEIRA, em face da r.
decisão (mov. 149.1) que homologou falta grave por ele cometida. Em suas razões
(mov. 166.1), sustenta a atipicidade de sua conduta, haja vista a inexistência de laudo
pericial atestando que a substância encontrada em seu poder se trata realmente da
droga vulgarmente conhecida como 'maconha' ou se era tabaco. Outrossim, aduz
ter restado comprovado de que o aparelho celular encontrado em sua cela não era
de sua propriedade, bem como não ficou restou demonstrado a 'funcionabilidade' do
referido aparelho. Por tais motivos, requer a não homologação da falta disciplinar
grave. Seu reclamo, contudo, não merece acolhimento. Observa-se dos documentos
acostados nas movimentações 15.1 e 15.2 dos autos, que, na data de 02.03.2016,
durante procedimento de revista do cubículo que TIAGO dividia com outros presos,
foram encontrados um aparelho celular e sete (7) 'trouxinhas' de substância com
características similares à maconha. Perante o Conselho Disciplinar, na presença
de seu defensor, TIAGO assumiu a propriedade dos objetos apreendidos, razão
pela qual sua conduta foi enquadrada ao disposto no art. 63, inc. VIII (falta de
natureza grave), do Estatuto Penitenciário do Paraná, sendo-lhe aplicada as sanções
preconizados no art. 64, inc. III, alíneas 'a', 'b' e 'c' do já mencionado estatuto.
Frente ao Juízo da Execução, TIAGO foi ouvido em audiência de justificação da falta
grave (mov. 139.1), oportunidade em que reafirmou, em suma, que as 'trouxinhas'
de maconhas eram de sua propriedade e, como sua família estava morando
longe, pagava a outro preso para usar o aparelho celular. Após manifestações
do Ministério Público e da Defesa, a d. Magistrada a quo, com base nos artigos
50, inc. VII, e 52, caput, ambos da Lei de Execuções Penais, homologou a falta
grave cometida pelo sentenciado. Pois bem. Em que pese TIAGO ter confessado
a propriedade das 'trouxinhas' de maconha, fato este, em tese, configuraria pratica
de crime doloso (art. 28 da Lei 11.343/2006), não há no procedimento instaurado
comprovação da materialidade do mencionado delito. Isto porque, não foi realizado
sequer laudo provisório de constatação de substância entorpecente, havendo apenas
a mera indicação dos agentes penitenciários de que a substância aprendida
tinha características do entorpecente vulgarmente conhecido como 'maconha'.
Desse modo, a ausência de laudo pericial na substância aprendida, inviabiliza o
enquadramento da conduta do reeducando nos termos do art. 52, caput, da Lei de
Execuções Penais. Em situação análoga, esta Corte de Justiça assim já decidiu:
"RECURSO DE AGRAVO. RECURSO MINISTERIAL.INSURGENCIA QUANTO A
HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE. SUPOSTA PRATICA DE CRIME DOLOSO.
POSSE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. MATERIALIDADE PREJUDICADA.
AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. AUSENTE MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DO
CONSELHO DISCIPLINAR.ATO NULO. ABSOLVIÇÃO MAIS BENÉFICA AO
RÉU.RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO". (TJPR - 1ª C.Criminal - RA -
1606399-9 - Curitiba - Rel.: Naor R. de Macedo Neto - Unânime - J. 30.03.2017).
"AGRAVO EM EXECUÇÃO - HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE - POSSE DE
DROGAS NO INTERIOR DA UNIDADE PRISIONAL - AUSÊNCIA DE LAUDO
TOXICOLÓGICO - MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA - PRECEDENTES -
DECISÃO REFORMADA - AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO". (TJPR - 3ª
C.Criminal - RA - 1628142-4 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: João Domingos Kuster Puppi
- Unânime - J. 20.04.2017) Por outro lado, quanto a posse e a utilização do aparelho
celular, melhor sorte não socorre o agravante. Tanto a autoria quanto a materialidade
da conduta imputada a TIAGO - posse de aparelho celular - restam comprovadas
pelos agentes penitenciários que encontraram o aparelho em sua cela, fato este
confirmado pelo reeducando quando foi ouvido tanto no procedimento administrativo
quanto na audiência de justificação perante o Juízo da Execução. Conforme prevê
o artigo 50, inc. VII, da Lei de Execuções Penais, configura falta grave se o detento
"tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar,
que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo". Basta,
portanto, que o reeducando esteja na simples posse de tais aparelhos, ainda que
isoladamente fato este comprovado pela confissão do reeducando. Ou seja, pune-se
como falta grave o simples fato de o condenado possuir, utilizar, ou fornecer aparelho
telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com
o ambiente externo, não havendo regra legal que imponha a realização de exame
pericial para comprovar a sua funcionalidade. A propósito, a jurisprudência desta
Egrégia Corte: "AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - HOMOLOGAÇÃO DE FALTA
GRAVE - UTILIZAÇÃO DE APARELHO TELEFÔNICO DENTRO DA INSTALÇÃO
PRISIONAL - INSURGÊNCIA RECURSAL - PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA
FALTA E SUAS CONSEQUÊNCIAS - INVIABILIDADE - EFETIVA POSSE DO
APARELHO CELULAR NA PENITENCIÁRIA ESTADUAL - DESNECESSIDADE
DE EXAME PERICIAL PARA ATESTAR A SUA FUNCIONALIDADE - RECURSO
DESPROVIDO". (TJPR - 4ª C.Criminal - RA - 1381619-4 - Foz do Iguaçu - Rel.:
Carvilio da Silveira Filho - Unânime - - J. 18.02.2016) "RECURSO DE AGRAVO
- EXECUÇÃO PENAL - POSSE DE APARELHO CELULAR EM PENITENCIÁRIA
- FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE - HOMOLOGAÇÃO - EXAME
PERICIAL - DESNECESSIDADE - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO - NÃO CABIMENTO
- RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do artigo 50 da Lei de Execuções
Penais, comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que
tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar,
que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo,
sendo prescindível a realização de exame pericial para comprovar a sua
funcionalidade". (TJPR - 2ª C.Criminal - RA - 1394531-0 - Foz do Iguaçu -
Rel.: Luís Carlos Xavier - Unânime - - J. 05.11.2015) No mesmo sentido, é o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO
PENAL. PACIENTE QUE CUMPRIA PENA EM REGIME SEMIABERTO. FALTA
GRAVE. POSSE DE APARELHO TELEFÔNICO CELULAR NO PRESÍDIO.
PERÍCIA. DESNECESSIDADE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA OBTENÇÃO
DE BENEFÍCIOS. PROGRESSÃO DE REGIME: CABIMENTO. LIVRAMENTO
CONDICIONAL E INDULTO: AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ORDEM
PARCIALMENTE CONCEDIDA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N.º 12.433/2011. NOVA
REDAÇÃO AO ART. 127 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. PERDA DE ATÉ 1/3
(UM TERÇO) DOS DIAS REMIDOS. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI
PENAL MAIS BENÉFICA. APLICABILIDADE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE
OFÍCIO. 1. A teor da jurisprudência desta Corte Superior, mostra- se prescindível
à configuração da falta grave prevista no art. 50, inciso VII, da Lei de Execução
Penal a realização de perícia para demonstrar o efetivo funcionamento do aparelho
celular e/ou de seus complementos. Precedentes". (STJ - HC 213.489/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 06/03/2012, DJe 19/03/2012).
Ademais, neste tocante, vale lembrar que TIAGO confirmou que usava o aludido
aparelho celular para realizar ligações para seus familiares, ou seja, atestando que,
de fato, comunicava-se com o ambiente externo. Neste contexto, tendo em vista que
o agravante cometeu falta grave (possuía e utilizava telefone celular) sem oferecer
qualquer justificativa plausível em audiência de justificação, ao contrário, tendo
confessado a posse e o uso do aparelho, tem-se que a falta grave foi devidamente
reconhecida e homologada em seu desfavor. À face do exposto, com fundamento no
Processos na página
1671123-6 • 002XXXX-81.2014.8.16.0017Confirma a exclusão?