Diário de Justiça do Estado do Paraná 29/05/2017 | DJPR

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015. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 004XXXX-13.2011.8.16.0004
- ANA MARIA BANAS KLEINKNECHT X PARANAPREVIDÊNCIA-Em cumprimento
ao item F-8.1¹ da Portaria n°01/2016, intimo a(s) Parte(s), para tomarem ciência
do cálculo retro, concernente às custas finais. Ademais, intimo a(s) parte(s)
autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento dessas custas,
de fls. 358 , no valor total de R$ 1.391,36 , (sendo: Escrivão R$ 1.184,62 ,
Distribuidor R$ 39,04 , Contador R$ 14,08 , Oficial de Justiça R$ , Outras
Custas R$ 153,62 ) SALVO SE BENEFICIÁRIA DE JUSTIÇA GRATUITA. Destaca-
se que a emissão das guias de recolhimento para arrecadação das custas
devidas ao Distribuidor, ao Contador ou ao Escrivão se dá a partir do seguinte
endereço eletrônico: https://www.tjpr.jus.br/custas-judiciais-e-taxa-judiciaria Sendo
que o OFÍCIO DO DISTRIBUIDOR, CONTADOR, PARTIDOR, AVALIADOR E
DEPOSITÁRIO PÚBLICO é a Unidade arrecadadora das custas devidas ao Contador
e ao Distribuidor, já a 2ª SECRETARIA DA FAZENDA PÚBLICA é a Unidade
arrecadadora das custas devidas ao Escrivão. Quanto as custas devidas ao Oficial
de Justiça, esclarece-se que o recolhimento se dá por intermédio da emissão da
guia expedida a partir do seguinte endereço eletrônico: https://www.tjpr.jus.br/oficial-
de-justica
ADVERTÊNCIA: O não pagamento dos valores importa em emissão de
certidão de crédito judicial a ser encaminhada a protesto e lançamento em dívida
ativa - na forma prevista nos artigos 847 a 858 do Código de Normas do Foro
Extrajudicial -, sem prejuízo da inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção
ao crédito (SPC/SERASA)..Adv. do Requerente: ROMEU FELIPE BACELLAR
FILHO
(16601/PR) e Adv. do Requerido: GISELLE PASCUAL PONCE (17729/PR),
MARIA AUGUSTA PAUL CORREA (22170/PR) e DAIANE MARIA BISSANI ORGIS
(32211/PR)-Advs. DAIANE MARIA BISSANI ORGIS, GISELLE PASCUAL PONCE,
MARIA AUGUSTA PAUL CORREA e ROMEU FELIPE BACELLAR FILHO

016. EXECUCAO TITULO EXTRAJUDICIAL - 000XXXX-14.1997.8.16.0004 - RIO
PARANA COMPANHIA SECUR DE CREDITOS FINANCEIROS
X ALBERTI GODOI
e Outro-Com fundamento na Portaria n° 01/2016, ficam as partes intimadas para que
se manifestem acerca da informação do contador (fls. 106 ) no prazo de 5 (cinco)
dias..Adv. do Requerente: KAREN WERNEK PELLIZZARO (66653/PR), THIAGO
PEREZ E SILVA
(78342/PR), LUCIANE PEREZ GUIMARÃES DA COSTA (18588/
PR), FABÍOLA ALEXANDRA CURTIS DE QUADROS (25880/PR), MIEKO ITO
(6187/PR), SANDRA JUSSARA KUCHNIR (14559/PR) e ERIKA HIKISHIMA FRAGA
(26204/PR) e Adv. do Requerido: RENE JOSE STUPAK (11733/PR)-Advs. ERIKA
HIKISHIMA FRAGA
, FABÍOLA ALEXANDRA CURTIS DE QUADROS, KAREN
WERNEK PELLIZZARO, LUCIANE PEREZ GUIMARÃES DA COSTA, MIEKO ITO,
RENE JOSE STUPAK, SANDRA JUSSARA KUCHNIR e THIAGO PEREZ E SILVA

017. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 001XXXX-78.2011.8.16.0004 -
JAIR MIKAMI X PARANAPREVIDÊNCIA-Em cumprimento ao item F-8.1¹ da Portaria
n°01/2016, intimo a(s) Parte(s), para tomarem ciência do cálculo retro, concernente
às custas finais. Ademais, intimo a(s) parte(s) autora para, no prazo de 05 (cinco)
dias, efetuar o recolhimento dessas custas, de fls. 400 , no valor total de R$ 2.113,15 ,
(sendo: Escrivão R$ 1.836,71 , Distribuidor R$ 39,04 , Contador R$ 14,08 , Oficial
de Justiça R$ , Outras Custas R$ 223,32 ) SALVO SE BENEFICIÁRIA DE JUSTIÇA
GRATUITA. Destaca-se que a emissão das guias de recolhimento para arrecadação
das custas devidas ao Distribuidor, ao Contador ou ao Escrivão se dá a partir do
seguinte endereço eletrônico: https://www.tjpr.jus.br/custas-judiciais-e-taxa-judiciaria
Sendo que o OFÍCIO DO DISTRIBUIDOR, CONTADOR, PARTIDOR, AVALIADOR
E DEPOSITÁRIO PÚBLICO é a Unidade arrecadadora das custas devidas ao
Contador e ao Distribuidor, já a 2ª SECRETARIA DA FAZENDA PÚBLICA é a
Unidade arrecadadora das custas devidas ao Escrivão. Quanto as custas devidas ao
Oficial de Justiça, esclarece-se que o recolhimento se dá por intermédio da emissão
da guia expedida a partir do seguinte endereço eletrônico: https://www.tjpr.jus.br/
oficial-de-justica ADVERTÊNCIA: O não pagamento dos valores importa em emissão
de certidão de crédito judicial a ser encaminhada a protesto e lançamento em
dívida ativa - na forma prevista nos artigos 847 a 858 do Código de Normas do
Foro Extrajudicial -, sem prejuízo da inclusão do nome do devedor nos órgãos
de proteção ao crédito (SPC/SERASA)..Adv. do Requerente: ROMEU FELIPE
BACELLAR FILHO
(16601/PR) e Adv. do Requerido: DAIANE MARIA BISSANI
ORGIS (32211/PR) e RODRIGO MARCO LOPES DE SEHLI (24574/PR)-Advs.
DAIANE MARIA BISSANI ORGIS, RODRIGO MARCO LOPES DE SEHLI e ROMEU
FELIPE BACELLAR FILHO

018. SUMARIA DECLARATORIA - 000XXXX-18.2005.8.16.0004 - NELSON
NICKENIG
X PARANAPREVIDÊNCIA e Outro-1. Trata-se de ação declaratória e
condenatória assacada por Nelson Nickening em face de Estado do Paraná e
outro. 2. É o relatório. Passo a decidir. 3. Considerando o pagamento efetuado
pelo Executado, bem como o silêncio do Exequente, presumindo-se a satisfação
do crédito (cf. fl. 234-verso), não mais subsiste interesse no prosseguimento do
feito. 4. Ante o exposto, julgo extinto o processo com fincas no artigo 924, inciso
II, do N.C.P.C. 5. Recolham-se os adminículos eventualmente devidos. 6. P.R.I..
Oportunamente, arquivem-se os autos. 7. Intimem-se. Diligências Necessárias. .Adv.
do Requerente: ALESSANDRO MARCELO MORO REBOLI (33124/PR) e Adv.
do Requerido: ROGER OLIVEIRA LOPES (33256/PR), KARINA LOCKS PASSOS
(31651/PR), DAIANE MARIA BISSANI ORGIS (32211/PR) e PAULO ROBERTO
MOREIRA GOMES JUNIOR
(21760/PR)-Advs. ALESSANDRO MARCELO MORO
REBOLI
, DAIANE MARIA BISSANI ORGIS, KARINA LOCKS PASSOS, PAULO
ROBERTO MOREIRA GOMES JUNIOR
e ROGER OLIVEIRA LOPES

019. AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA
EMPRESA DE AGUAS OURO FINO LTDA

000XXXX-77.2008.8.16.0004
X INSPETOR GERAL DE

ARRECADACAO DO ESTADO DO PARANA-Em cumprimento ao item F-8.1¹ da
Portaria n°01/2016, intimo a(s) Parte(s), para tomarem ciência do cálculo retro,
concernente às custas finais. Ademais, intimo a(s) parte(s) autora para, no prazo
de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento dessas custas, de fls. 541 , no valor total
de R$ 48,22 , (sendo: Escrivão R$ 34,14 , Distribuidor R$ , Contador R$ 14,08 ,
Oficial de Justiça R$ , Outras Custas R$ ) SALVO SE BENEFICIÁRIA DE JUSTIÇA
GRATUITA. Destaca-se que a emissão das guias de recolhimento para arrecadação
das custas devidas ao Distribuidor, ao Contador ou ao Escrivão se dá a partir do
seguinte endereço eletrônico: https://www.tjpr.jus.br/custas-judiciais-e-taxa-judiciaria
Sendo que o OFÍCIO DO DISTRIBUIDOR, CONTADOR, PARTIDOR, AVALIADOR E
DEPOSITÁRIO PÚBLICO é a Unidade arrecadadora das custas devidas ao Contador
e ao Distribuidor, já a 2ª SECRETARIA DA FAZENDA PÚBLICA é a Unidade
arrecadadora das custas devidas ao Escrivão. Quanto as custas devidas ao Oficial
de Justiça, esclarece-se que o recolhimento se dá por intermédio da emissão da
guia expedida a partir do seguinte endereço eletrônico: https://www.tjpr.jus.br/oficial-
de-justica
ADVERTÊNCIA: O não pagamento dos valores importa em emissão de
certidão de crédito judicial a ser encaminhada a protesto e lançamento em dívida
ativa - na forma prevista nos artigos 847 a 858 do Código de Normas do Foro
Extrajudicial -, sem prejuízo da inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção
ao crédito (SPC/SERASA)..Adv. do Requerente: CRISTINA IVANKIW (41762/PR) e
Adv. do Requerido: ANAMARINA DE CASTRO (36856/PR) e DIOGO SALDANHA
MACORATI (38605/PR)-Advs. ANAMARINA DE CASTRO, CRISTINA IVANKIW e
DIOGO SALDANHA MACORATI

020. REPARAÇÃO DE DANOS - 000XXXX-91.1991.8.16.0004 - CESBE S/A
ENGENHARIA E EMPREENDIMEN
X ESTADO DO PARANÁ-1. Ante o pedido de
expedição de alvará de levantamento (fl. 249), cumpra-se integralmente a decisão
de fls. 237/237-v. 2. Intimem-se. Diligências Necessárias. .Adv. do Requerente:
JOSE ANTONIO N.DE LOYOLA (0/PR), TIAGO DE BRITO BUQUÉRA (55482/PR),
JACQUELINE IWERSEN DE LOYOLA E SILVA (42165/PR) e JULIANA LOPES
TURIN
(46974/PR) e Adv. do Requerido: ANAMARINA DE CASTRO (36856/
PR), MARCIA CARLA PEREIRA RIBEIRO (16583/PR), RAUL ALBERTO DANTAS
JÚNIOR
(7455/PR) e LUIZ CARLOS ROSSI (12854/PR)-Advs. ANAMARINA DE
CASTRO, JACQUELINE IWERSEN DE LOYOLA E SILVA, JOSE ANTONIO N.DE
LOYOLA
, JULIANA LOPES TURIN, LUIZ CARLOS ROSSI, MARCIA CARLA
PEREIRA RIBEIRO
, RAUL ALBERTO DANTAS JÚNIOR e TIAGO DE BRITO
BUQUÉRA

021. EXECUCAO TITULO EXTRAJUDICIAL - 000XXXX-73.1991.8.16.0004 -
BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO PR S/A - EM LIQUIDACAO X COMICRO
INFORMATICA E TECNOLOGIA S/A
-1. Destaco, inicialmente, que é facultado ao/
advogado (a) realizar a digitalização do presente processo físico que se encontra
em tramitação para a inclusão no sistema PROJUDI. Ressalto que a digitalização
tornará o processo um instrumento de realização rápida da Justiça, com a redução
de custos para as partes. Caso seja interesse do (a) advogado (a) deverá ser
apresentado o processo digitalizado, de maneira integral e sequencial, de todas as
folhas dos autos, mantendo a ordem das folhas do processo físico, em mídia (DVD),
no formato PDF e entregue na secretaria da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca
de Curitiba. 2. Manifeste-se a parte executada, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca
do contido à fl. 653. 3. Em seguida, voltem conclusos. 4. Intimem-se. Diligências
necessárias. .Adv. do Requerente: JULIO ASSIS GEHLEN (13062/PR) e JOÂO ALCI
OLIVEIRA PADILHA
(19148/PR) e Adv. do Requerido: PEDRO HENRIQUE FORTES
ROCHA
(47032/PR)-Advs. JOÂO ALCI OLIVEIRA PADILHA, JULIO ASSIS GEHLEN
e PEDRO HENRIQUE FORTES ROCHA

022. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 001XXXX-26.2010.8.16.0004
- AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANÁ S/A X LUZIA VALÉRIO e Outros-1.
Trata-se de execução de título extrajudicial assacada por Agência de Fomento
em face de Maria dos Santos Barbosa e outros. 2. É o relatório. Passo a
decidir. 3. Considerando que as Partes efetivaram transação, não mais subsiste
interesse no prosseguimento do feito, impondo-se a extinção. 4. Ante o exposto,
julgo extinto o processo, com fincas no artigo 924, inciso III, do N.C.P.C.
5. Custas e Honorários advocatícios conforme acordado. 6. Levantem-se as
eventuais constrições. 7. P.R.I.. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as
baixas e anotações necessárias. 8. Intimem-se. Diligências Necessárias. .Adv. do
Requerente: TATIANY ZANATTA SALVADOR FOGAÇA (37411/PR), FABRICIO
JOSÉ BABY
(29031/PR) e CAMILE CLAUDIA HEBESTREIT PAULA (37567/PR)-
Advs. CAMILE CLAUDIA HEBESTREIT PAULA, FABRICIO JOSÉ BABY e TATIANY
ZANATTA SALVADOR FOGAÇA

023. MONITORIA - 000XXXX-29.1996.8.16.0004 - RIO PARANA COMP
SECURITIZADORA DE CRED FINANCEIROS
X ____ ______ __ ______-1.
Cuida-se de ação de execução de título judicial assacado em desfavor de ____
______ __ ______. 2. É o relatório. Passo a decidir. 3. O Exequente requereu
a desistência do feito, o que merece ser acatado ante o princípio da disposição
da ação executiva. 4. Ante o exposto, julgo extinto o processo, com fincas no
princípio da disposição da execução, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do
C.P.C. 5. Custas ex lege. Honorários advocatícios incabíveis ante a não formalização
do actum trium personarum. 6. P.R.I.. Oportunamente, arquive-se. 7. Intimem-se.
Diligências necessárias. .Adv. do Requerente: FAUSTO PEREIRA DE LACERDA
FILHO
(5491/PR), LUCIA ROSSETTO THEODORO (11675/MT), JOSE CARLOS
RIBEIRO DE SOUZA
(24240/PR), ANNA LUIZA PUPO CABRAL (37781/PR),
ANA LETICIA LACERDA MULAZANI (39297/PR), SIMONE DO ROCIO PAVANI
FONSATTI
(17197/PR), IDAMARA ROCHA FERREIRA (14153/PR), SIRLENE

Processos na página

000XXXX-81.1996.8.16.0004 004XXXX-13.2011.8.16.0004 000XXXX-14.1997.8.16.0004 001XXXX-78.2011.8.16.0004 000XXXX-18.2005.8.16.0004 000XXXX-91.1991.8.16.0004 000XXXX-73.1991.8.16.0004 001XXXX-26.2010.8.16.0004 000XXXX-77.2008.8.16.0004