Diário de Justiça do Estado do Paraná 29/05/2017 | DJPR

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TREVISAN JÚNIOR (24839/PR), CLAUDIA MARIA MASSUQUETTO (53827/PR)
e CRISTIANE BELLINATI GARCIA LOPES (19937/PR)-Advs. CLAUDIA MARIA
MASSUQUETTO
, CRISTIANE BELLINATI GARCIA LOPES, GRACIELA I. MARINS,
LEONEL TREVISAN JÚNIOR e VICTOR A. A. BOMFIM MARINS

029. DEC.DE ILEGALIDADE REP.INDEB. - 000XXXX-85.2004.8.16.0004 -
GABRIEL AUGUSTO TAVARES e Outros X COPEL - COMPANHIA PARANAENSE
DE ENERGIA ELETRICA
e Outro-Com fundamento na Portaria n° 01/2016, ficam as
partes intimadas para que se manifestem nos autos no prazo de 10 (dez) dias acerca
dos cálculos da contadoria (fls. 462/467) conforme determinação judicial de fls. 460
item 2..Adv. do Requerente: ANTONIO FRANCISCO MOLINA (10512/PR) e Adv.
do Requerido: CARLOS ANTONIO LÉSSKIU (20795/PR) e PAULO SÉRGIO SENA
(22550/PR)-Advs. ANTONIO FRANCISCO MOLINA, CARLOS ANTONIO LÉSSKIU
e PAULO SÉRGIO SENA

030. EXECUÇÃO FISCAL - 001XXXX-36.2006.8.16.0185 - MUNICÍPIO DE
CURITIBA
X ESCR CENTRAL ARRECAD DISTRIB-ECAD-1. Despachei nos autos
de cumprimento de sentença n° 3384- 50.2014, arquivem-se os autos, com
as baixas e anotações necessárias, porquanto já prolatada Sentença. 2. Antes,
porém, deve a Secretaria cumprir, no que couber, as determinações previstas
na Portaria n° 01/2016, letra I (Retorno das Instâncias Superiores), item '5';
3. Intimem-se. Diligências necessárias..Adv. do Requerente: ELIANE CRISTINA
ROSSI CHEVALIER
(14018/PR)-Adv.ELIANE CRISTINA ROSSI CHEVALIER-.

031. COBRANCA - 000XXXX-31.2002.8.16.0004 - INES AMARO MARTINELI
X GRACIELLI MARTINELLI e Outros-INES AMARO MARTINELI, qualificada e
representada nos autos, ingressou com ação condenatória, pelo procedimento
comum sumário, em face do ESTADO DO PARANÁ, da PARANAPREVIDÊNCIA, de
GRACIELE MARTINELI e de CLEUSA MENDES DA SILVA, também qualificados,
alegando, em síntese, como causa de pedir a prestação jurisdicional: a) que é
credora de alimentos do ex-servidor público Sr. Rizieri Martineli em decorrência de
decisão judicial que lhe conferiu o percentual de 33,34% (trinta e três vírgula trinta
e quatro por cento) sobre os ganhos do segurado, sendo que a Paranaprevidência
vinha cumprindo regularmente o decisum; b) que, em 21 de julho de 1997, o
segurado veio a falecer, deixando, além da esposa (Autora), urna companheira
(Cleusa Mendes da Silva) e uma filha menor (Graciele Martineli), ocasião em que
a Autora solicitou à Paranaprevidência o pagamento da pensão que, por sua vez,
fixou o rateio da pensão nos seguintes percentuais: 50% para a filha, 33,51% para a
companheira e 16,48 para a Autora; c) que, irresignada com a redução do percentual
da pensão alimentícia, a Autora protocolou requerimento administrativo indicando o
erro ocorrido e pleiteando o pagamento das diferenças não recebidas, sendo que
o órgão previdenciário reconheceu expressamente o erro e determinou a correção
dos percentuais; d) que, todavia, o pedido concernente ao pagamento das diferenças
havidas no período de 23/07/1997 a 31/01/2001 foi indeferido sob o argumento
de que a Paranaprevidência adimpliu o compromisso de pagar mensalmente o
benefício e, portanto, nada teria a ver com o prejuízo sofrido pela Autora; e) que,
à conta do expendido, pleiteia seja julgado procedente o pedido, condenando-se
os Réus ao pagamento das diferenças apuradas entre 21/07/1997 a 31/0//2001,
devidamente atualizados. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 09/58v..
R. Decisão de fls. 61/61v, indeferindo a tutela antecipada Citado, o Estado do
Paraná ofertou contestação ao feito às fis. 69/76, ponderando, em síntese: 1)
que, preliminarmente, aduziu a necessidade de inclusão da Paranaprevidência no
polo passivo da demanda; 2) que, quanto ao mérito da questão, sustenta que a
pensão da Autora não deveria ser majorada, eis que à época do falecimento do
servidor segurado vigia a Lei Estadual no 10.219/1992, que não contemplava com
qualquer percentual de pensão previdenciária à ex-esposa, sendo que somente com
a Portaria n° 35/1993 o Instituto de Previdência - IPE veio a suprir a lacuna da
lei pre-videnciária, incluindo a ex-esposa que recebia alimentos do servidor público
em. vida como beneficiária também; 3) que considera inadequado o percentual da
pensão alimentícia fixado à Autora, tendo como correto aquele primeiro percentual
estabelecido, qual seja, o de 16,48%, inexistindo, portanto, diferenças a serem pagas
a mesma. Réplica apresentada pela .Autora às fls. 79/82. Promoção ministerial
de fls. 85/86 opinando pelo deferimento da citação da Paranaprevidência e sua
inclusão no polo passivo da demanda. A Paranaprevidência contestou a demanda
às fls. 91/99, alegando: I) que, preliminarmente, há necessidade de citação dos
litisconsortes passivos necessários, ou seja, das demais beneficiárias da pensão
previdenciária no polo passivo da demanda, bem como que há carência acionária por
ilegitimidade passiva ad causam da Paranaprevidência quanto a eventuais valores
devidos antes de 04 de junho de 1999; II) que, em sede de prejudicial de mérito,
arguiu a necessidade de observância da prescrição quinquenal; III) que, no mérito,
sustentou que os valores devidos à Autora não lhes foram restituídos pelo fato
de que a Paranaprevidência não foi a causadora do erro que culminou com. o
recebimento de valores menores daquilo que era devido, sendo o equívoco causado
pelo extinto IPE, cujos débitos são de responsabilidade do Estado do Paraná; IV)
que em 11. de outubro de 2000 a Paranaprevidência tomou conhecimento do erro
administrativo e adotou as medidas necessárias para descontar, parceladamente,
parte do valor da pensão recebido indevidamente pela Sra. Cleusa Mendes da Silva,
eis que recebeu valores maiores que o devido. Réplica às fls. 107/109, em que a
Parte Autora refutou a linha argumentativa traçada pela Ré em sua contestação
e reforçou a tese contida na exordial. Nova promoção ministerial opinando pela
procedência do pedido formulado na inicial (fls. 112/117). Instadas acerca das provas
que intentavam produzir, as partes pleitearam o julgamento antecipado do feito.
Sentença de mérito prolatada às fls. 130/135, julgando procedente o pedido inicial.
Os Réus interpuseram recurso de apelação (fls. 139/143 e 146/150) e, sobrevindas

as contrarrazões, os autos foram encaminhados à Instância Superior para apreciação
dos recursos. O Tribunal de justiça anulou a sentença prolatada, por entender
necessária a inclusão das demais beneficiárias da pensão previdenciária no polo
passivo da demanda, devolvendo os autos à origem (fls. 181/188). Baixados os
Autos, a Autora pleiteou a citação das beneficiárias Cl.eusa Mendes da Silva e
Graciele Martineli corno litisconsortes passivas (fl.. 195). Citadas as beneficiárias,
a Sra. Cleusa Mendes da Silva deixou transcorrer in albis o prazo para contestar,
ao passo que a Ré Graciele Martineli apresentou contestação às fls. 218/222,
sustentando: i) que, em sede de preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva ad
causam e, como prejudicial de mérito, que a pretensão da Autora encontra-se
fulminada pela prescrição do fundo de direito; ii) que o dano material que entende
a Autora ter sofrido é de inteira responsabilidade objetiva do Estado do Paraná pelo
extinto IPE e pela Paranaprevidência; iii) que a Ré não deu qualquer causa para
o equivoco praticado pela Administração e que os alimentos, uma vez prestados,
são irrepetíveis. A Autora impugnou os termos da contestação apresentada (fls.
232/234). As partes pleitearam o julgamento antecipado do feito e o Ministério Público
não verificou a presença de interesse que justificasse a sua intervenção no feito (fl.
240). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO Cuida-se de ação condenatória,
pelo procedimento comum sumário, deflagrada por INÊS AMARO MARTINELI
em face do ESTADO DO PARANÁ, da PARANAPREVIDÊNCIA, de GRACIELE
MARTINELI e de CLEUSA MENDES DA SILVA, todos qualificados e representados
nos autos. Cumpre inicialmente analisar as teses preliminares e prejudiciais de mérito
na forma aduzida pelos Réus nestes autos. Pontuo, inicialmente, que a questão
relacionada com a legitimidade passiva ad causam das Rés Cleusa e Graciele,
arguida. tanto pela Paranaprevidência quanto pela Ré Graciele Martineli, já foi objeto
de apreciação pela Instância Superior, que culminou com a anulação do feito e
restituição dos autos para a instância a quo justamente para a inclusão das mesmas
no polo passivo da demanda. Sendo assim, desnecessária nova discussão neste
tocante, pelo que rejeito a tese preliminar de ilegitimidade da Ré Graciele Martineli,
devendo a mesma permanecer no polo passivo da ação. No que diz respeito à linha
argumentativa traçada pela Ré Paranaprevidência, de carência acionária ante a sua
suposta parcial ilegitimidade passiva, algumas ponderações merecem ser feitas a
este respeito. Ainda que o artigo 109 da Lei Estadual no 12.398/19981 contenha
previsão excluindo a responsabilidade da Paranaprevidência quanto a eventuais
pagamentos decorrentes do IPE, situação que exime a Ré da responsabilidade
pelo pagamento dos valores discutidos nos autos, tal não permite seja reconhecida
a sua ilegitimidade passiva, sequer parcialmente. Isso porque, de acordo com a
redação do artigo 26 da Lei Estadual n" 17.435/2012, é obrigatória a manutenção
da Paranaprevidência no polo passivo de todas as demandas que digam respeito
à benefícios previdenciários, ainda que não possua responsabilidade frente aos
eventuais pagamentos: "Art. 26. O Estado do Paraná e a Paranaprevidência devem
figurar como litisconsortes em todos os processos judiciais que digam respeito à
concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários custeados pelos
Fundos Públicos de Natureza Previdenciária." Em vista disso, rejeito a preliminar
de carência acionária por ilegitimidade passiva ad causam da Paranaprevidência.
Ainda no que diz respeito à composição do polo passivo da demanda, necessário
observar que a Ré Cleusa Mendes da Silva, apesar de regularmente citada, conforme
demonstra o documento de fls. 198 e 198v. dos autos, deixou transcorrer in albis o
prazo para ofertar defesa nos autos. Apesar da sua inércia, verifico, entretanto, que
a situação não caracteriza a revelia prevista no artigo 344 do Digesto Processual
Civil, em virtude do que vem expresso em seu artigo 345, que dispõem: "Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras
as alegações de fato formuladas pelo autor. Art. 345. A revelia não produz o efeito
mencionado no art. 344 se: 1- havendo pluralidade de réus, algum deles contestar
a ação; Em razão disso, deixo de aplicar os efeitos materiais da revelia sobre a
Ré Cleusa Mendes da Silva. Na sequência, as Rés Paranaprevidência e Graciele
Martineli arguiram a necessidade de observância da prescrição quinquenal e a
ocorrência da prescrição de fundo de direito, respectivamente. Destaco que no caso
dos autos fica evidente a natureza de prestações de trato sucessivo, incidindo a
prescrição quinquenal, nos termos do artigo 1." do Decreto n.° 20.910/32, que dispõe:
Art. 1.°. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim
todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal,
seja qual for sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato
ou fato do qual se originaram. Corroborando esse entendimento, vale ressaltar o
enunciado constante do verbete sumular n.° 85 do Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 85. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública
figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado,
a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior
à propositura da ação. O termo a quo para a contagem do prazo da prescrição
quinquenal, portanto, deve ser a data da propositura de ação, estando prescritos
eventuais valores devidos anteriormente a tal data. Por outro lado, não vislumbro que
o direito buscado pela Autora tenha sido atingido em seu fundo propriamente dito, na
medida em que buscou solução administrativa dentro do prazo prescricional previsto.
De acordo com os elementos constantes nos autos, o segurado faleceu em 21 de
julho de 1997, ocasião em que lhe foi concedida a pensão em percentual inferior
ao estabelecido judicialmente, sendo que a Autora protocolou pedido administrativo
para readequação do percentual do beneficio e pagamento das diferenças havidas
em 02 de outubro de 2000. Assim, acolho a prejudicial de mérito de prescrição
quinquenal, afastando, de outro modo, a prescrição do fundo de direito. Inex.i.stindo
outras preliminares ou prejudiciais de mérito a apreciar, perpasso à análise do
mérito da contenda, que versa sobre a cobrança das diferenças decorrentes do
pagamento equivocado e a menor da pensão previdenciária percebida pela .Autora,
em decorrência de fixação judicial de verba alimentar. Emerge dos autos que
a Autora, descontente com a percepção de valores a menor do seu beneficio
previdenciário, pleiteou administrativamente e obteve o reconhecimento de que o

Processos na página

000XXXX-38.1999.8.16.0004 000XXXX-85.2004.8.16.0004 001XXXX-36.2006.8.16.0185