Diário de Justiça do Estado do Paraná 29/05/2017 | DJPR
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ELIAS RIBEIRO (28933/PR), DANIEL BARBOSA MAIA (32483/PR), DORIS MARIA
BATTISTELLA (10775/PR), LUCIANA BERRO (255589/SP) e CASSIA CRISTINA
HIRATA PARRA (18713/PR)-Advs. ANA LETICIA LACERDA MULAZANI, ANNA
LUIZA PUPO CABRAL, CASSIA CRISTINA HIRATA PARRA, DANIEL BARBOSA
MAIA, DORIS MARIA BATTISTELLA, FAUSTO PEREIRA DE LACERDA FILHO,
IDAMARA ROCHA FERREIRA, JOSE CARLOS RIBEIRO DE SOUZA, LUCIA
ROSSETTO THEODORO, LUCIANA BERRO, SIMONE DO ROCIO PAVANI
FONSATTI e SIRLENE ELIAS RIBEIRO
024. ORDINARIA DE NULIDADE - 000XXXX-95.2001.8.16.0004 - ELZA
MARCONDES X ESTADO DO PARANÁ e Outro-1. Trata-se de ação declaratória
e condenatória assacada por Elza Marcondes em face de Estado do Paraná e
outro. 2. É o relatório. Passo a decidir. 3. Considerando o pagamento efetuado
pelos Executados, bem como a satisfação expressa do crédito (cf. fl. 340), não
mais subsiste interesse no prosseguimento do feito. 4. Ante o exposto, julgo
extinto o processo com fincas no artigo 924, inciso II, do N.C.P.C. 5. Recolham-
se os adminículos eventualmente devidos. 6. P.R.I.. Oportunamente, arquivem-
se os autos. 7. Intimem-se. Diligências Necessárias. .Adv. do Requerente: LUIZ
BRESOLIN (29864/PR) e AYRTON ALVES ARANHA (12432/PR) e Adv. do
Requerido: YEDA VARGAS RIVABEM BONILHA (22120/PR), JULIO CESAR ZEM
CARDOZO (19374/PR), CAROLINA VILLENA GINI (47128/PR), ESTEFÂNIA MARIA
QUEIROZ BARBOSA (22920/PR), VIVIAN PIOVEZAN SCHOLZ TOHMÉ (34687/
PR), LUIZ CARLOS ROSSI (12854/PR), DAIANE MARIA BISSANI ORGIS (32211/
PR) e CLEBERSON BENTO PINTO (55031/PR)-Advs. AYRTON ALVES ARANHA,
CAROLINA VILLENA GINI, CLEBERSON BENTO PINTO, DAIANE MARIA BISSANI
ORGIS, ESTEFÂNIA MARIA QUEIROZ BARBOSA, JULIO CESAR ZEM CARDOZO,
LUIZ BRESOLIN, LUIZ CARLOS ROSSI, VIVIAN PIOVEZAN SCHOLZ TOHMÉ e
YEDA VARGAS RIVABEM BONILHA
025. AÇÃO DE PROCEDIMENTO SUMÁRIO - 003XXXX-03.2011.8.16.0004
- MAQUELI DE OLIVEIRA X ESTADO DO PARANÁ-MAQUELI DE OLIVEIRA,
qualificada e representada nos autos, propôs a presente ação declaratória e
condenatória, pelo procedimento comum ordinário, em face do ESTADO DO
PARANÁ alegando, em síntese, como causa de pedir a prestação jurisdicional: a) que
é Agente Educacional II da rede de ensino estadual e foi induzida pelo Conselho da
Educação do Estado do Paraná a realizar o curso CNS - Capacitação e Formação de
Professores em Nível Superior, com licenciatura plena, cujo curso estava vinculado
com a Administração Pública Estadual; b) que, realizado o curso, a Autora submeteu-
se a processo seletivo para o Programa de Capacitação para a Docência dos anos
iniciais do Ensino Fundamental e da Educação Infantil - CNS, sendo aprovada em
todas as matérias, porém, não obteve o diploma que deveria ser expedido pela
Faculdade Vizivali; c) que, ciente dos problemas existentes na Faculdade Vizivali,
a Autora resolveu fazer a sua complementação, passando a frequentar o Curso
de Pedagogia - Licenciatura de Graduação Plena, em 30 de agosto de 2008,
perante a Universidade Luterana do Brasil - .ULBRA, instituição credenciada ao
MEC; d) que, de posse do diploma de graduação e sendo integrante do Quadro
de Funcionários da Educação Básica, requereu, em 06 de fevereiro de 2009, a sua
promoção funcional, pedido que restou negado, em razão de o certificado do curso da
Universidade Luterana do Brasil não ser considerado válido por ter aproveitamento
de disciplinas cursadas no Programa de Capacitação realizado na Vizivali, situação
que impede a Autora de progredir na carreira; e) que, portanto, propugna sejam
os pedidos julgados procedentes para declarar seu o direito ao avanço na carreira,
da Classe :i para a Classe 6 de Agente Educacional II e condenar o Réu ao
pagamento da respectiva remuneração, desde a data do pedido administrativo. Com
a inicial vieram os documentos relacionados de fls. 20/44. R. Decisão de fls. 48/50,
indeferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Citado, o Estado do Paraná
apresentou contestação às fls. 56/63, ponderando, em síntese: 1) que, como o
curso ofertado pela Vizivali não corresponde a um curso de graduação e, conforme
entendimento do Tribunal de justiça do Paraná, as disciplinas nele cursadas não
podem. ser aproveitadas por um curso de graduação para eliminação de matérias,
sendo, portanto, legítima a recusa do Réu em conceder a promoção pretendida
pela Autora; 2) que não há responsabilidade do Estado do Paraná pelos transtornos
enfrentados pela Autora eis que, a autorização para funcionamento do curso da
Vizivali não pode ser confundida com o seu reconhecimento. Réplica, às fls. 67/73,
em que a Autora refuta os argumentos dispendi.dos na contestação e repisa os
termos constantes da inicial. Instadas as Partes acerca das provas que intentavam
produzir, requereram o julgamento antecipado da lide. Promoção ministerial à fl.
84, deixando de intervir no feito. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO
Cuida-se de ação declaratória e condenatória, pelo procedimento comum ordinário,
proposta por MAQUELI DE OLIVEIRA em face do ESTADO DO PARANÁ. À falta
de preliminares, prejudicais ou invalidades processuais, passo a enfrentar a res
de qua agitur, consistente em perquirir se a Autora faz jus ao avanço funcional
almejado, eis que portadora de diploma de curso superior que, a seu ver estaria
apto a viabilizar a promoção. A Lei Complementar n° 123/2008 prevê acerca da
evolução da carreira do servidor, em especial sobre a promoção funcional, que:
"Art. 14. A evolução funcional é o desenvolvimento do funcionário na carreira, com
avanço nas classes, mediante critérios de progressão e promoção, e está vinculada
à qualidade do serviço prestado bem como às melhorias obtidas no ambiente
educacional. Parágrafo único. A diferença percentual de vencimentos base entre
as classes das carreiras de Agente Educacional I e Agente Educacional II é de
3,8% (três vírgula oito por cento). Art. 16. A promoção na carreira é o avanço
nas classes da carreira mediante grau de escolaridade e formação profissional. Art
18. O Agente Educacional II poderá avançar na carreira, por promoção: I - seis
classes, se concluir curso de formação do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos,
consubstanciado no Eixo Tecnológico: Desenvolvimento Educacional e Social,
obedecidas as Diretrizes Curriculares Nacionais definidas pelo Conselho Nacional
de Educação, com carga horária mínima de mil e duzentas horas, nos termos da
regulamentação vigente. (Redação dada pela Lei Complementar 156 de 21/05/2013)
II - 5 (cinco) classes, se concluir ensino superior. § 1°. A promoção do Agente
Educacional II ocorrerá a qualquer tempo, e será efetivada mediante requerimento
devidamente instruído, sendo que, uma vez deferido, a remuneração correspondente
será paga retroativamente à data do protocolo. (-)" De acordo com o arcabouço
fático, bem como pelas provas carreadas aos autos, a Autora pleiteou sua promoção
funcional com amparo em Diploma de Licenciatura em Pedagogia, cursado perante
a Universidade Luterana do Brasil - ULBRA e concluído em 20 de agosto de
2008 (doc. 29/ 29-v), porém, teve seu pedido negado sob o fundamento de que o
título não possui validade, em razão do aproveitamento de matérias cursadas no
Programa de Capacitação para Docência dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental
e Educação Infantil da Vizivali. Observo da discussão travada nos autos, que não
se está a perquirir a validade de certificado emitido pela Faculdade Vizivali, mas
tão somente o ato de aproveitamento de algumas disciplinas nela cursadas, pela
Universidade em que a Autora concluiu o curso de graduação. Reputo, entretanto,
que não se pode retirar a validade de diploma regularmente emitido por instituição
de ensino superior reconhecida pelo MEC, em respeito à autonomia didática que
detém, em conformidade com o disposto no artigo 207 da Constitucional: "Art. 207.
As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão
financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio da indissociabilidade entre ensino,
pesquisa e extensão." Também a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional
(LDB - Lei n° 9.394/1996), em seu artigo 53 estabeleceu: "Art. 53. No exercício
de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as
seguintes atribuições: I - criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas
de educação superior previstos nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União
e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino; 11 - fixar os currículos
dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes; (...) VI
- conferir graus, diplomas e outros títulos; (...)." Ou seja, o Estado do Paraná não
pode desprezar o diploma da Autora, julgando-o inapropriado para fins de obtenção
de promoção, pelo simples fato de que para a conclusão do curso, permitiu-se o
aproveitamento de matérias cursadas na Faculdade Vizivali, eis que somente a
própria instituição detém autonomia para tal fim. Aliás, no que diz respeito à validade
do diploma emitido por instituição de ensino reconhecida, o artigo 48 da LDB é
bastante claro ao prever: "A ri. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos,
quando registrados, terão validade nacional como prova da formação reconhecida
por seu titular." A questão já restou debatida perante o Tribunal de Justiça do Paraná,
que em seus julgados decidiu: "APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
DIPLOMA DO CURSO DE PEDAGOGIA EXPEDIDO PELA UNIVERSIDADE ULBRA
- UNIVERSIDADE LUTERANA DO BRASIL CONSIDERADO INVÁLIDO PELO
MUNICÍPIO PARA O FIM DE PROGRESSÃO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE
DE DISPENSA DE DISCIPLINAS DO CURSO DE PEDAGOGIA, EM RAZÃO
DA AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO PELO MEC DO CERTIFICADO DE
PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO EXPEDIDO PELA VIZIVALL DIPLOMA VÁLIDO.
POSSIBILIDADE DE REAPROVEITAMENTO DAS M4 TÉRIAS CURSADAS NA
VIZI VALI EM CURSO DE OUTRA INSTITUIÇÃO. PRECEDENTES DESTA
CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.SENTENÇA MANTIDA
EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO." (Ti-PR - 5° C. Cível - ACR -
1280707-3 - Curitiba - Rel.: Carlos Ildansur Árida - Unanime - - J. 24.02.2015,
Data de Publicação: .D,I: 1521 09/03/2015). "EMBARGOS INPREVGENTES
CÍVEL. AÇÃO DECLARA TÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
PROFESSOR ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. APRESENTAÇÃO DE
DIPLOMA EMITIDO PELA UNIVERSIDADE LUTERN.A. DO BRASIL (ULBRA)
COM APROVEITAMENTO D.E .DISCIPLINAS DO CURSO DE CAPACITAÇÃO
DA VIZIVALL POSSIBILIDADE. AUTONOMIA DIDÁTICA DAS UNIVERSIDADES.
ARTIGO 207 CF E ART. 48 DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA
EDUCAÇÃO. INA.PLICABILIDA.DE DO .ENUNCIADO 01 DAS CÂMARAS DE
DIREITO PÚBLICO E SÚMULA N°25 DESTA CORTE AO PRESENTE CASO
EM CONCRETO. EMBARGOS EVERINGENTES CONHECIDO E DESPROVIDO,
PARA MANUTENÇÃO INTEGRAL DO R. ACÓRDÃO PROLATADO PELA 5'
CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL" 07PR - 4( C. Cível em Composição
Integral - E1C - 1070681-7/01 - Curitiba - Rel.: CRLSTIANE SANTOS LEITE -
Unânime - - J. 12.05.2015) "APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.AÇÃO
DECLARATORIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA. PROFESSORA ESTADUAL. PROMOÇÃO FUNCIONAL
DECORRENTE DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. LICENCIATURA
EM PEDAGOGIA DA UNIVERSIDADE CASTELO BRANCO (UCB), COM
APROVEITAMENTO DE DISCIPLINAS DO CURSO DE CAPACITAÇÃO DE
PROFESSORES DO ENSINO FUNDAMENTAL OFERTADO PELA VIZI VALI
- FACULDADE VIZINHANÇA VALE DO IGUAÇÚ. AUTONOMIA DIDÁTICO-
CIENTÍFICA DAS UNIVERSIDADES A AUTORIZA.R O APROVEITAMENTO DE
DISCIPLINAS ANTERIORMENTE OFERTADAS EM OUTROS CURSOS (ART. 207,
CONSTITUIÇÃO FEDERAL). ADEMAIS, VALIDADE DO DIPLOMA CONSTATADA
(AR T. 48, LDB). EFETIVO RECONHECIMENTO DO CURSO DE PEDAGOGIA DA
"UCB" PELO MEC - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. DESCREDENCIAMENTO DA
UNIVERSIDADE PARA ENSINO À DISTÂNCIA OPERADO SOMENTE A PARTIR
DE MARÇO DE 2010, COM RECONHECIMENTO DE TODOS OS CURSOS
POR ELA OFERTADOS ATÉ A REFERIDA DATA. DIPLOMA DA AUTORA JÁ
REGISTRADO E DATADO DE NOVEMBRO DE 2009. DIREITO A PROMOÇÃO
QUE DEVE SER RECONHECIDO. DIFERENÇAS REMUNERA TÓRIAS DEVIDAS,
DESDE A DATA DO PEDIDO NEGADO NA VIA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA
CORRETA .PRECEDENTES FAVORÁVEIS DA CORTE. a)- "As universidades
gozam de autonomia didáticocientífica, administrativa e de gestão financeira e
Processos na página
000XXXX-29.1996.8.16.0004 • 000XXXX-95.2001.8.16.0004Confirma a exclusão?