Diário de Justiça do Estado do Paraná 29/05/2017 | DJPR

Padrão

patrimonial (...)" (art. 207 da Constituição Federal).Assim, pode uma universidade
aproveitar disciplinas cursadas em outras instituições, de modo a preencher
seu programa para determinado curso superior. b)- A Portaria 28/2010 do MEC
descredenciou a Universidade Castelo Branco para ofertar cursos à distância, mas
manteve válidos os diplomas registrados até março de 2010 (art.39. c)- O art.
48 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei Federal n. 9394/96) prevê
que: "Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão
validade nacional como prova da formação recebida por seu titular." d)- Não se
pode negar validade a um diploma de curso superior emitido na forma da lei
(art.48, LDB), sob a alegação de que houve aproveitamento irregular de disciplinas
cursadas em outra instituição. Esse questionamento exigiria ação própria a ser
movida especificamente contra a Universidade responsável pelo diploma, com a
participação do MEC (Ministério da Educação). (1)- APELAÇÃO DO ESTADO
DO PARANÁ
DESPROVIDA. (ii)- SENTENÇA ALTERADA PARCIALMENTE EM
SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO APENAS PARA DEFINIR OS ÍNDICES
DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA; MANTIDA NOS DEMAIS
TERMOS." (Processo: 1429298-1. Relator(a): Rogério Ribas. 5" Cámara Cível.
Comarca de Curitiba. Data do julgamento: 15.12.2015) Diante disso tudo, não
vislumbro qualquer óbice a obtenção da promoção pela Autora, na medida em que
o requisito legalmente exigido para tanto é a conclusão de curso de graduação,
conforme estabelece o artigo 18, II e §1.° da Lei Complementar n° 123/2008 e
restou preenchido pela Autora. Em assim sendo, acertada é a condenação do
Réu ao pagamento das diferenças salariais havidas desde a data do protocolo
administrativo', até a efetiva implementação da promoção. Adequo, a seguir, a forma
de correção monetária às decisões da Corte Suprema acerca da amplitude da
inconstitucionalidade por arrastamento em relação ao art. 1°-F da Lei n°. 9.494/97,
alterado pela Lei n°. :1:1.960/2009, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425.
Houve a distinção de dois períodos para a aplicação da inconstitucionalidade
reconhecida: i) créditos não inscritos em precatório; e ii) créditos inscritos
em precatório. O entendimento vem reverberado na admissão da afetação
atribuída ao tema 810 ("DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA E JUROS MORATORIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES
JUDICLAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1°-.F. DA LEI N° 9.494/97 COM A
REDAÇÃO DADA PELA LEI N° 11.960/09. TEMA 810. REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA".), justificado nas razões da decisão a pertinência da matéria em
virtude da limitação formal atribuída à inconstitucionalidade declarada e.m controle
concentrado. Aponta o relator, na decisão de admissibilidade da repercussão,
diferenças existentes no cálculo da correção antes (fase judicial) e depois da
expedição do precatório (fase executiva administrativa), compreendendo indevida
extensão interpretativa dada pelos Tribunais locais e regionais à inaplicabilidade do
art. 1°-F da Lei n°. 9.494/97, alterado pela Lei n'. 11.960/2009, às condenações
ainda não submetidas ao regime de precatórios'. Destaco parte da decisão do
Min. Luiz Fux: "Na parte em que rege a atualização monetária das condenações
impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano
efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art. 1"-F da Lei n" 9.494/97
ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal
quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor." (p. 16
- RE 870.947 RG/SE). Tal entendimento se reitera no julgamento de inúmeras
reclamações constitucionais, citando apenas algumas: Rcl 16.819/DF, Min. Rosa
Weber, julgamento rnonocrático em 15/08/2016; Rei 17.873/DF Min. Edson Fachin,
julgamento monocrático em 05/05/2016; Rei 16.651/RS, Min. Dias Toffoli, julgamento
em 04/03/2016; Rei 18.910/DF, Min. Teori Zavascki, julgamento em 10/12/2015.
Feitos os esclarecimentos acima, com relação à atualização monetária, deverá ser
calculada desde a data em que cada valor é devido, tendo como parâmetro: i) o índice
Nacional de Preços ao Consumidor - INPC/IBGE, a partir de 10/04/2006, conforme
o art. 31 da Lei n". 10.741/03, combinado com a Lei ri°. 11.430/06, precedida
da MP n°. 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n°. 8.213/91
(REsp n". 1.10.3.122/PR, Rel. Jorge Mussi da 50 Turma do STJ, julgamento em
16/06/09); ii) o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR),
a partir de 30/06/2009, nos termos do art. 1°-F3 da Lei n°. 9.494/97, alterado pela
Lei n". 11.960/2009 (Recurso repetitivo - REsp 1.205.946/SP, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, Corte Especial, julgamento em 19/10/2011; RE 870.947 RG/SE, Rel.
Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgamento em 16/04/2015 - decisão de afetação
de repercussão geral). Os juros moratórios, incidentes a partir da citação devem
ser calculados com base no art. 1°-F da Lei n°. 9.494/97, alterado pela Lei n
°. 11.960/2009. Expedido eventual precatório, deve o crédito ser corrigido pelos
mesmos critérios de condenação a que se sujeita a Fazenda Pública Estadual, em
conformidade com a decisão do S.T.F. (ADIs 4.357 e 4.425, Rel. Min. Luiz Fux,
Plenário do STF, julgamento questão de ordem em 25/03/2015). Na ausência de lei
estadual específica, a correção seguirá o índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial (IPCA-E) e os juros serão de 1% (um por cento) ao mês (C.T.N. Art.
161, § 1° Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados
à taxa de um por cento ao mês.). Assim, a procedência do pleito inaugural é
medida que se impõe. Por derradeiro, consigno, para fins de esclarecimento quanto
à metodologia adotada pelo Julgador para fins decisórios, que a argumentação
utilizada neste provimento sentenciai foi silogística (por dedução), identificando-se
as premissas maiores, menores e a conclusão; e por coerência, adotando-se as
mesmas diretrizes enunciadas por V. Julgados pátrios, cristalizados ou não por
verbetes ou não por verbetes sumulares. A nulo decidendi individual foi o direito
conferido à Autora à promoção em decorrência do reconhecimento da validade de
seu diploma de graduação, bem como a implementação salarial - e seus efeitos
- dela decorrente; e genérica o reconhecimento do direito de todos aqueles que
estiverem nas mesmas condições, ou seja, portando diploma de instituição de
ensino em que houve aproveitamento de disciplinas cursadas perante a Vizivali, de
obterem a promoção pleiteada, ante a validade que dele emerge. EX-POSITIS, por

mais que dos autos consta e princípios de direito e justiça recomendam, JULGO
PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 487, I, do
NCPC, para declarar o direito da Autora à promoção funcional da Classe 1 para
a Classe 6 do cargo de Agente Educacional II e condenar o Réu a proceder a
adequação da sua remuneração em conformidade com a promoção a que tem
direito, bem como a restituição de todas as diferenças salariais dela decorrentes, a
ser considerada desde a data do protocolo administrativo, ou seja, 06 de fevereiro
de 2009, acrescidas de correção monetária pelo o índice Nacional de Preços ao
Consumidor - INPC/IBGE, a partir de 1°/04/2006 e pelo índice oficial de remuneração
básica da caderneta de poupança (TR), a partir de 30/06/2009, nos termos do
art. 1"-F da Lei n°. 9.494/97, alterado pela Lei n°. 11.960/2009 e pelo índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), incidindo juros de mora a partir da
citação aplicados a caderneta de poupança (TR), a partir de 30/06/2009, nos termos
do art. 1°-F da Lei n°. 9.494/97, alterado pela Lei n°. 11.960/2009, observando,
contudo, o verbete sumular .vinculante n° 17 do STF. Em homenagem ao princípio
da sucumbência, condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e dos
honorários advocatícios na forma do art. 85, §3°, I do NCPC, considerando a
complexidade da causa, o trabalho desempenhado pelos procuradores da Autora
e a inexistência de entraves, dificuldades ou empeços processuais, deixando, por
ora, de definir o percentual a ser utilizado, medida que postergo para a fase de
liquidação de sentença, na forma do art. 85, §4, II (II- não sendo liquida a sentença,
a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá
quando liquidado o julgado), também do novel digesto processual civil. O valor dos
honorários advocatícios deverá ser monetariamente corrigido pelo índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), em conformidade com a decisão do S.T.F.
(ADIs 4.357 e 4.425, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário do STF, julgamento em 25/03/2015),
do presente provimento judicial até o efetivo desembolso (Lei tf. 6.899/81), com os
juros legais aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei n°. 11.960/2009, aqui a incidir a partir do
trânsito em julgado até o pagamento (REsp 77I.029/MG, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques da 2" Turma do STJ, julgamento em 27/10/09). Sentença sujeita ao reexame
necessário, na forma da legislação de regência (art. 496 do NCPC). Em assim
sendo, não havendo recurso voluntário, certifique-se e encaminhe-se à instância
ad quem. Proceda a Secretaria às diligências porventura necessárias, cumprindo-
se o determinado no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça deste
Estado. P.R.I. e Cumpra-se..Adv. do Requerente: GENEROSO HORNING MARTINS
(36695/PR) e RENÊ PELEPIU (32416/PR) e Adv. do Requerido: VALQUIRIA
BASSETTI PROCHMANN
(20929/PR) e MARINA CODAZZI DA COSTA (48158/PR)-
Advs. GENEROSO HORNING MARTINS, MARINA CODAZZI DA COSTA, RENÊ
PELEPIU
e VALQUIRIA BASSETTI PROCHMANN

026. INDENIZACAO POR ATO ILICITO - 000XXXX-97.2007.8.16.0004 - CIRO
CARVALHO
X PREFEITURA MUNICIPAL CURITIBA-1. Em substituição nomeio
Lincoln Cramer Tassini para, independentemente de compromisso, exercer o
encargo de perito no presente feito. Intime-se, para, no prazo de 10 (dez) dias,
salientar se aceita a nomeação. 2. Acaso decorra em branco o prazo assinado ou
haja expressa recusa, nomeio, desde logo, em substituição Ana Isabel Anor Vieira
para, independentemente de compromisso, exercer o encargo de perito no presente
feito. Intime-se, para, no prazo de 10 (dez) dias, salientar se aceita a nomeação.
3. No mais, cumpra-se, no que couber, a R. Decisão de fl. 115. 4. Intimem-se.
Diligências Necessárias. .Adv. do Requerente: CARLOS AUGUSTO COGO (26211/
PR) e Adv. do Requerido: LUIZ GUILHERME MULLER PRADO (20597/PR)-Advs.
CARLOS AUGUSTO COGO e LUIZ GUILHERME MULLER PRADO

027. EXECUCAO TITULO EXTRAJUDICIAL - 000XXXX-88.1997.8.16.0004 - ITAU
UNIBANCO S.A. X DIRMA LOPES KMIECIK e Outros-Em cumprimento ao item
F-8.1¹ da Portaria n°01/2016, intimo a(s) Parte(s), para tomarem ciência do cálculo
retro, concernente às custas finais. Ademais, intimo a(s) parte(s) ré para, no prazo de
05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento dessas custas, de fls. 120 , no valor total de R$
1.515,65 , (sendo: Escrivão R$ 663,21 , Distribuidor R$ , Contador R$ 42,24 , Oficial
de Justiça R$ 810,20 , Outras Custas R$ ) SALVO SE BENEFICIÁRIA DE JUSTIÇA
GRATUITA. Destaca-se que a emissão das guias de recolhimento para arrecadação
das custas devidas ao Distribuidor, ao Contador ou ao Escrivão se dá a partir do
seguinte endereço eletrônico: https://www.tjpr.jus.br/custas-judiciais-e-taxa-judiciaria
Sendo que o OFÍCIO DO DISTRIBUIDOR, CONTADOR, PARTIDOR, AVALIADOR E
DEPOSITÁRIO PÚBLICO é a Unidade arrecadadora das custas devidas ao Contador
e ao Distribuidor, já a 2ª SECRETARIA DA FAZENDA PÚBLICA é a Unidade
arrecadadora das custas devidas ao Escrivão. Quanto as custas devidas ao Oficial
de Justiça, esclarece-se que o recolhimento se dá por intermédio da emissão da
guia expedida a partir do seguinte endereço eletrônico: https://www.tjpr.jus.br/oficial-
de-justica
ADVERTÊNCIA: O não pagamento dos valores importa em emissão de
certidão de crédito judicial a ser encaminhada a protesto e lançamento em dívida
ativa - na forma prevista nos artigos 847 a 858 do Código de Normas do Foro
Extrajudicial -, sem prejuízo da inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção
ao crédito (SPC/SERASA)..Adv. do Requerente: PAULO ROBERTO BARBIERI
(6094/PR), LEONEL TREVISAN JÚNIOR (24839/PR) e TATIANA KALKO (27803/
PR)-Advs. LEONEL TREVISAN JÚNIOR, PAULO ROBERTO BARBIERI e TATIANA
KALKO

028. CAUTELAR INOMINADA - 000XXXX-38.1999.8.16.0004 - ANA SUELY
SILVEIRA
e Outro X ITAU UNIBANCO S.A.-1. Manifeste-se a contraparte, em 10
(dez) dias, acerca do conteúdo de fls. 466/471, voltando-me conclusos na sequência.
2. Intimem-se. Diligências Necessárias. .Adv. do Requerente: GRACIELA I. MARINS
(20186/PR) e VICTOR A. A. BOMFIM MARINS (0/PR) e Adv. do Requerido: LEONEL

Processos na página

003XXXX-03.2011.8.16.0004 000XXXX-97.2007.8.16.0004 000XXXX-88.1997.8.16.0004