Diário de Justiça do Estado do Paraná 29/05/2017 | DJPR
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percentual que lhe foi conferido a titulo de verba alimentar estava inadequado e em
desacordo com o que fora fixado judicialmente, passando, a partir disso, a perceber
os valores de fato devidos. Ocorre que, apesar do reconhecimento administrativo, os
Réus Estado do Paraná e Paranaprevidência recusaram-se a efetuar o pagamento
das diferenças havidas no período anterior ao reconhecimento, por compreender
que os valores não são devidos. Diante deste panorama, constato que inexiste
discussão acerca do direito da Autora em perceber o valor fixado judicialmente a
título de verba alimentar, ficando a discussão ora travada nestes autos limitada à
questão do pagamento dos valores das diferenças pretéritas ao reconhecimento
administrativo. Neste tocante, verifico que, ainda que hajam controvérsias levantadas
pelo Réu Estado do Paraná sustentando que os valores perseguidos não são
devidos, eis que inexistente, à época, previsão legal que amparasse a pretensão, tal
linha argumentativ a não deve ser acolhida por este juízo. Isso porque as diferenças
decorrem de equívoco do órgão previdenciário ao ratear o valor do benefício
previdenciário entre as beneficiárias, deixando de observar o percentual estabelecido
judicialmente a título de pensão alimentícia destinada à Autora. Destaco, neste
ponto, que o percentual de 33,34% (trinta e três vírgula trinta e quatro por cento) foi
estipulado judicialmente, decorrente de acordo judicial firmado entre a Autora e seu
ex-cônjuge, cuja decisão homologatória transitou em julgado em 26 de outubro 1988
(doc. fl. 46) e vinha sendo paga desde então mediante desconto diretamente dos
vencimentos do servidor e, após sua aposentadoria, o desconto era realizado de seus
proventos. Tais elementos foram determinantes ao reconhecimento administrativo
que se deu através do Parecer n". 4522 da Paranaprevidência (fls. 16/19). Com isso,
observo que a resistência causada pelos Réus quanto ao pretendido pagamento dos
valores anteriores ao reconhecimento administrativo não tem o condão de existir,
pois não se trata de direito alcançado com o reconhecimento administrativo, mas
que já era exercido antes mesmo do falecimento do servidor. Deste modo, entendo
que o seu direito deve sim ser estendido ao período anterior ao reconhecimento
do equívoco, inexistindo qualquer fato ou motivo que impeça tal pretensão. Acolho,
portanto, o pedido formulado pela Autora, reconhecendo o seu direito de receber
o valor das diferenças entre aquilo que efetivamente recebeu e o que deveria
ter recebido a título de pensão alimentícia relativo ao período de 21 de julho de
1997 a 31 de janeiro de 2001. A responsabilidade pelo pagamento deverá recair
exclusivamente sobre o Réu Estado do Paraná, por força do previsto no artigo 8",
§1" da Lei Estadual n" 17.435/2012, excluindo-se, com isso a Ré Paranaprevidência,
bem como também as Rés Graciele Martineli e Cleusa Mendes da Silva, tendo
em vista que não deram causa ao equívoco constado e que perceberam seus
benefícios de boa-fé. Adequo, a seguir, a forma de correção monetária às
decisões da Corte Suprema acerca da amplitude da inconstitucionalidade por
arrastamento em relação ao art. 1°-F da Lei n°. 9.494/97, alterado pela Lei
n°. 11.960/2009, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425. Houve a
distinção de dois períodos para a aplicação da inconstitucionalidade reconhecida:
i) créditos não inscritos em precatório; e ii) créditos inscritos em precatório.
O entendimento vem reverberado na admissão da afetação atribuída ao tema
810 ("DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
E JUROS MORA.TÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICL4IS DA
FAZENDA PÚBLICA. ART. 1°-F DA LEI N° 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA
PELA LEI N° 11.960/09. TEMA 810. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA".),
justificado nas razões da decisão a pertinência da matéria em virtude da limitação
formal atribuída à inconstitucionalidade declarada em controle concentrado. Aponta
o relator, na decisão de admissibilidade da repercussão, diferenças existentes no
cálculo da correção antes (fase judicial) e depois da expedição do precatório (fase
executiva administrativa), compreendendo indevida extensão interpretativa dada
pelos Tribunais locais e regionais à inaplicabilidade do art. 1°-F da Lei n°. 9.494/97,
alterado pela Lei n". 11.960/2009, às condenações ainda não submetidas ao regime
de precatórios2. Destaco parte da decisão do Min. Luiz Fux: "Na parte em que
rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a
expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a
condenação), o art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento
expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto,
continua em pleno vigor." (p. 16 - RE 870.947 RG/SE). Tal entendimento se reitera no
julgamento de inúmeras reclamações constitucionais, citando apenas algumas: Rd
16..819/DF, Min. Rosa Weber, julgamento monocrático em 15/08/2016; Rei 17.873/
DF Min. Edson Fachin, julgamento monocrático em 05/05/2016; Rei 16.651/RS,
Min. Dias Toffoli, julgamento em 04/03/2016; Rei 18.910/DF, Min. Teori Zavascki,
julgamento em 10/12/2015. Feitos os esclarecimentos acima e respeitando-se a
prescrição quinquenal, com relação à atualização monetária, deverá ser calculada
desde a data em que cada valor era devido, tendo como parâmetro: o índice oficial
de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), a partir de 30/06/2009, nos
termos do art. 1.0-F3 da Lei no. 9.494/97, alterado pela Lei 1:1.960/2009 (Recurso
repetitivo REsp .1.205.946/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial,
julgamento em 19/10/2011; RE 870.947 .RG/SE, Rel. Min. Luiz Fax, Tribunal Pleno,
julgamento em 16/04/2015 - decisão de afetação de repercussão geral). Os juros
moratórios, incidentes a partir da citação devem ser calculados com base no art.
1°-F da Lei n°. 9.494/97, alterado pela Lei n°. 11.960/2009. Expedido eventual
precatório, deve o crédito ser corrigido pelos mesmos critérios de condenação a que
se sujeita a Fazenda Pública Estadual, em conformidade com a decisão do S.T.F.
(ADIs 4.357 e 4.425, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário do STF, julgamento questão de
ordem em 25/03/2015). Na ausência de lei estadual específica, a correção seguirá
o índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e os juros serão de
1% (um por cento) ao mês (C.T.N. Art. 161, § 1° Se a lei não dispuser de modo
diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.). Acolho,
dessa maneira, o pedido formulado na peça inaugural. Por derradeiro, consigno,
para fins de esclarecimento quanto à metodologia adotada pelo julgador para fins
decisórios, que a argumentação utilizada neste provimento sentenciai foi silogística
(por dedução), identificando-se as premissas maiores, menores e a conclusão4;
e por coerência, adotando-se as mesmas diretrizes enunciadas por V. julgados
pátrios, cristalizados ou não por verbetes ou não por verbetes sumilares. A ratio
decidendi individual foi o reconhecimento do direito da Autora de recebimento dos
valores pretéritos das diferenças havidas do pagamento equivocado do benefício
previdenciário decorrente de pensão alimentícia fixado judicialmente e reconhecido
administrativamente; e genérica o dever da Administração Pública de proceder ao
pagamento de forma pretérita de valores que deixou de pagar adequadamente em
seu momento oportuno. EX-POSITIS, por mais que dos autos consta e princípios
de direito e justiça recomendam, JULGO PROCEDENTE, o pedido formulado na
inicial por INES AMARO MARTIN.ELI, com fundamento no art. 487, 1 do NCPC, para
condenar o Réu Estado do Paraná, ao pagamento do valor das diferenças resultantes
do equívoco administrativo havidas no período de 2:1 de julho de 1997 a 31 de
janeiro de 2001, que deverá ser apurado mês a mês e corrigido monetariamente,
adotando-se como parâmetro o índice oficial de remuneração básica da caderneta de
poupança (TR), a partir de 30/06/2009, nos termos do art. 1.0-F5 da Lei n°. 9.494/97,
alterado pela Lei n°. 11.960/2009 e os juros moratórios, incidentes a partir da citação
devem ser calculados com base no art. 1°-F da Lei n°. 9.494/97, alterado pela Lei
n". 11.960/2009. Expedido eventual precatório, deve o crédito ser corrigido índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e os juros serão de 1% (um por
cento) ao mês (C.T.1V. Art. 161, § 1° Se a lei não dispuser de modo diverso, os
juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.). Em homenagem
ao princípio da sucumbência, condeno o Réu ao pagamento das custas processuais
e dos honorários advocatícios na forma do art. 85, §30, 1 do NCPC, considerando
a complexidade da causa, o trabalho desempenhado pelo procurador da Autora
e a inexistência de entraves, dificuldades ou empeços processuais, deixando, por
ora, de definir o percentual a ser utilizado, medida que postergo para a fase de
liquidação de sentença, na forma do art. 85, §4, II (H- não sendo liquida a sentença,
a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá
quando liquidado o julgado), também do novel digesto processual civil. O valor dos
honorários advocatícios deverá ser corrigido a partir da presente data, devendo
obedecer ao teor do art. 1° F da Lei n°. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n
°. 11.960/2009; o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), em
conformidade com a decisão do S.T.F. (ADIs 4.357 e 4.425, Rel. Min. Luiz FUX,
Plenário do STF, julgamento em 25/03/2015), deverá incidir na hipótese de expedição
de precatório, por se tratar de verba alimentar. No pagamento do precatório deverá
ser observado o prazo da graça constitucional prevista no art. 100, § 5°, norma
refletida na Súmula Vinculante n°. 17 ("Durante o período previsto no parágrafo
1° do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios
que nele sejam pagos"). Na hipótese de obrigação de pequeno valor deverá ser
observada a lei de regência no que tange ao prazo para pagamento da requisição,
período no qual não haverá a incidência de juros. Sentença sujeita ao reexame
necessário, na forma da legislação de regência (art. 496 do NCPC). Em assim
sendo, não havendo recurso voluntário, certifique-se e encaminhe-se à instância
ad quem. Proceda o Cartório às diligências porventura necessárias, cumprindo-se
o determinado no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de deste
Estado. P.R.I. e Cumpra-se..Adv. do Requerente: MARLY APARECIDA PEREIRA
FAGUNDES (16716/PR) e WILLYAN ROWER SOARES (19887/PR) e Adv. do
Requerido: JULIO CESAR ZEM CARDOZO (19374/PR), ROGER OLIVEIRA LOPES
(33256/PR), EVERSON DA SILVA BIAZON (53808/PR), ANNETE CRISTINA DE
ANDRADE GAIO (15630/PR) e RODRIGO MARCO LOPES DE SEHLI (24574/PR)-
Advs. ANNETE CRISTINA DE ANDRADE GAIO, EVERSON DA SILVA BIAZON,
JULIO CESAR ZEM CARDOZO, MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES,
RODRIGO MARCO LOPES DE SEHLI, ROGER OLIVEIRA LOPES e WILLYAN
ROWER SOARES
032. AÇÃO ORDINÁRIA - 000XXXX-22.2003.8.16.0004 - IRINEU DA SILVA
MARTINS e Outros X ESTADO DO PARANÁ-1. Considerando o conteúdo de fls.
632, , determino, com arrimo no artigo 87, inciso I, do ADCT, Lei Estadual n°.
12.601/99, Lei Estadual n°. 18.664/2015 e Decreto n°. 2.095/2015, a expedição
de requisição de pequeno valor ao Estado Executado, com a advertência de que
o prazo para pagamento integral é de 90 (noventa) dias. 2. Atente a Secretaria
para que, no momento da expedição da RPV, o cálculo do valor do crédito
exequendo e das custas deverá estar atualizado até o prazo máximo de 30 (trinta)
dias anteriores à expedição. 3. No mais, à Secretaria para que cumpra, no que
couber, as determinações previstas na Portaria n° 01/2016, letra I (Retomo das
Instâncias Superiores), item '5', arquivando-se os autos, oportunamente. 4. Intimem-
se. Diligências necessárias..Adv. do Requerente: RENATO ALBERTO NIELSEN
KANAYAMA (6255/PR) e RODRIGO LUÍS KANAYAMA (32996/PR) e Adv. do
Requerido: JULIO CESAR ZEM CARDOZO (19374/PR) e LUIZ CARLOS ROSSI
(12854/PR)-Advs. JULIO CESAR ZEM CARDOZO, LUIZ CARLOS ROSSI, RENATO
ALBERTO NIELSEN KANAYAMA e RODRIGO LUÍS KANAYAMA
033. AÇÃO ORDINÁRIA - 000XXXX-40.1991.8.16.0004 - ABIGAIL LIMA DA
CRUZ E OUTROS X IPE - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO-Em
cumprimento ao despacho de fls 2336, item 3, ficam os procuradores da parte autora
intimados para se manifestar sobre o contido às fls.2606 e seguintes, no prazo
de 10 (dez) dias..Adv. do Requerente: JOÃO ANTONIO DA CRUZ (14603/PR) e
Adv. do Requerido: LUIS FERNANDO DA SILVA TAMBELLINI (23451/PR), LUIZ
CARLOS ROSSI (12854/PR), ROSERIS BLUM (34437/PR) e ANNETE CRISTINA
DE ANDRADE GAIO (15630/PR)-Advs. ANNETE CRISTINA DE ANDRADE GAIO,
JOÃO ANTONIO DA CRUZ, LUIS FERNANDO DA SILVA TAMBELLINI, LUIZ
CARLOS ROSSI e ROSERIS BLUM
Processos na página
000XXXX-31.2002.8.16.0004 • 000XXXX-22.2003.8.16.0004 • 000XXXX-40.1991.8.16.0004Confirma a exclusão?