Diário de Justiça do Estado do Paraná 29/05/2017 | DJPR

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Curitiba, 26 de May de 2017

2ª VARA DE EXECUÇÕES
FISCAIS MUNICIPAIS

JUIZO DE DIREITO DA 2ª SECRETARIA DE EXECUÇÕES
FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA
DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - ESTADO DO
PARANÁ

RELAÇÃO Nº 126/2017

Índice de Publicação

ADVOGADO

ORDEM

PROCESSO

AMILCAR MARCELO MARTINS PEREIRA

003

63688/2005

CLAIR DA FLORA MARTINS

003

63688/2005

CLEBER MARCONDES

002

49627/2002

CLEMENCEAU M. CALIXTO

001

50925/2002

DANIELE CRISTIANE DRULLA

001

50925/2002

ELIANE DE BRITO ROBERTO PEREIRA

003

63688/2005

JOAQUIM JOSE G. RAULI

002

49627/2002

JULIANA MARTINS VILLALOBOS ALARCÓN

001

50925/2002

PAULO VINICIO FORTES FILHO

003

63688/2005

002

49627/2002

001

50925/2002

001. EXECUCAO FISCAL - 000XXXX-09.2002.8.16.0185 - MUNICIPIO DE
CURITIBA
X MF DE CIA ESTEARINA PARANAENSE-ATO ORDINATÓRIO:Nesta
data, em cumprimento ao item 2.21.9.3, inciso I, do Código de Normas da
Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, bem como ao Artigo 10, inciso I, da
Resolução 121/2014 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná e a
art. 3º, §1º, "a", da Portaria nº 02/2017, pratiquei o seguinte ato ordinatório que
segue: "Encaminho os autos para digitalização e inserção no sistema de processo
eletrônico (Projudi), a ser realizada dentro de 60 (sessenta) dias. Ainda, fica(m)
intimados o(s) advogado(s) constituído(s) para que, no prazo de 10 (dez) dias,
promovam seu cadastro no PROJUDI, caso ainda não tenham, sob pena de incidir
nas consequências legais advindas da sua inércia."Do que, para constar, lavrei
a presente.Adv. do Requerente: PAULO VINICIO FORTES FILHO (14172/PR) e
Adv. do Requerido: DANIELE CRISTIANE DRULLA (42762/PR), JULIANA MARTINS
VILLALOBOS ALARCÓN
(56361/PR) e CLEMENCEAU M. CALIXTO (0/PR)-Advs.
CLEMENCEAU M. CALIXTO, DANIELE CRISTIANE DRULLA, JULIANA MARTINS
VILLALOBOS ALARCÓN
e PAULO VINICIO FORTES FILHO

002. EXECUCAO FISCAL - 000XXXX-95.2002.8.16.0185 - MUNICIPIO DE
CURITIBA
X TUCUMAN ADM DE BENS E PARTICIPACAO LTDA-ATO
ORDINATÓRIO:Nesta data, em cumprimento ao item 2.21.9.3, inciso I, do Código
de Normas da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, bem como ao Artigo 10,
inciso I, da Resolução 121/2014 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná
e a art. 3º, §1º, "a", da Portaria nº 02/2017, pratiquei o seguinte ato ordinatório que
segue: "Encaminho os autos para digitalização e inserção no sistema de processo
eletrônico (Projudi), a ser realizada dentro de 60 (sessenta) dias. Ainda, fica(m)
intimados o(s) advogado(s) constituído(s) para que, no prazo de 10 (dez) dias,
promovam seu cadastro no PROJUDI, caso ainda não tenham, sob pena de incidir
nas consequências legais advindas da sua inércia."Do que, para constar, lavrei a
presente.Adv. do Requerente: PAULO VINICIO FORTES FILHO (14172/PR) e Adv.
do Requerido: CLEBER MARCONDES (24530/PR) e JOAQUIM JOSE G. RAULI
(25182/PR)-Advs. CLEBER MARCONDES, JOAQUIM JOSE G. RAULI e PAULO
VINICIO FORTES FILHO

003. EXECUCAO FISCAL - 000XXXX-34.2005.8.16.0185 - MUNICIPIO DE
CURITIBA
X CESAR RODRIGUES e Outros-ATO ORDINATÓRIO:Nesta data, em
cumprimento ao item 2.21.9.3, inciso I, do Código de Normas da Corregedoria Geral
da Justiça deste Estado, bem como ao Artigo 10, inciso I, da Resolução 121/2014 do
Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná e a art. 3º, §1º, "a", da Portaria nº
02/2017, pratiquei o seguinte ato ordinatório que segue: "Encaminho os autos para
digitalização e inserção no sistema de processo eletrônico (Projudi), a ser realizada
dentro de 60 (sessenta) dias. Ainda, fica(m) intimados o(s) advogado(s) constituído(s)
para que, no prazo de 10 (dez) dias, promovam seu cadastro no PROJUDI, caso
ainda não tenham, sob pena de incidir nas consequências legais advindas da
sua inércia."Do que, para constar, lavrei a presente. .Adv. do Requerente: PAULO

VINICIO FORTES FILHO (14172/PR) e Adv. do Requerido: CLAIR DA FLORA
MARTINS
(5435/PR), AMILCAR MARCELO MARTINS PEREIRA (36539/PR) e
ELIANE DE BRITO ROBERTO PEREIRA (44769/PR)-Advs. AMILCAR MARCELO
MARTINS PEREIRA
, CLAIR DA FLORA MARTINS, ELIANE DE BRITO ROBERTO
PEREIRA e PAULO VINICIO FORTES FILHO

Curitiba, 26 de May de 2017

EDITAL DE HASTA PÚBLICA E INTIMAÇÃO A Meritíssima Juíza de Direito
Designada, Dra. Diele Denardin Zydek, FAZ SABER a todos quantos virem o
presente ou dele tiverem conhecimento que tramitam pelo sistema PROJUDI e
nesta 2ª Vara de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba os autos de EXECUÇÃO
FISCAL n.º 000XXXX-21.1993.8.16.0185, em que é exequente o MUNICÍPIO DE
CURITIBA
e executado HUMBERTO FERREIRA PONTES, no qual será levado à
público leilão o bem abaixo descrito, na forma que segue:

1º LEILÃO: 09 de junho de 2017, às 14:00 horas;

2º LEILÃO: 23 de junho de 2017, às 14:00 horas.

DO LEILÃO: No 1º leilão será aceito lance igual ou superior ao valor da avaliação.
Caso não haja licitante, será realizado o 2º leilão, ocasião em que será aceito lance
igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado da avaliação.

DA MODALIDADE DO LEILÃO: O leilão será realizado na modalidade eletrônica
e presencial, sendo que os lances eletrônicos poderão ser efetuados no site
www.nogarileiloes.com.br, e os lances presenciais na sede do escritório do leiloeiro,
na cidade de Curitiba (PR), na Rua Chanceler Lauro Muller, nº. 35, bairro Parolin,
CEP 80.220-330.

DO LEILOEIRO: JORGE FERLIN DALE NOGARI DOS SANTOS - Matrícula
606/98 - JUCEPAR, devidamente nomeado pelo Juízo. Maiores informações:
www.nogarileiloes.com.br; telefones: (41) 3333-1515.

DAS FORMAS E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO: Será sempre considerado
vencedor o maior lance ofertado, observado o lance mínimo, independente da
forma ou condição de pagamento que o arrematante venha a optar. A proposta de
pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre a proposta de pagamento
parcelado, desde que o lance seja no mesmo valor.
a) À VISTA: Ao optar pelo pagamento à vista do valor do lance, o arrematante, no ato
da arrematação, deverá efetuar, diretamente ao leiloeiro ou mediante guia judicial, o
pagamento da integralidade do valor do lance.
b) PARCELADO: Ao optar pelo pagamento parcelado, o licitante, no ato da
arrematação deverá efetuar, diretamente ao leiloeiro ou mediante guia judicial, o
pagamento do valor mínimo correspondente a 25% (vinte e cinco) do valor da
arrematação, quitando o valor remanescente em, no máximo, 12 (doze) parcelas
(art. 895, §1º do Novo Código de Processo Civil) iguais, mensais e sucessivas,
vencíveis a cada 30 (trinta) dias da data da arrematação. Na hipótese de atraso
no pagamento de qualquer parcela, incidirá multa de 10% sobre a soma da
parcela inadimplida com as parcelas vincendas (conforme art. 895 §4º do da Lei
13.105/2015). O valor das parcelas deverá ser atualizado, mensalmente, desde a
data da arrematação, pela média do INPC+IGP-DI (
pro rata die), devendo o montante
ser quitado mediante guia de depósito judicial vinculada aos autos a que se refere o
bem arrematado. Caso o vencimento de alguma parcela recaia em final de semana
ou feriado, o mesmo ficará automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil
subseqüente. A arrematação de bem imóvel mediante pagamento parcelado do
valor da arrematação, nos termos previstos neste edital, será garantida por hipoteca
gravada sobre o próprio imóvel arrematado. Em caso de arrematação de bens móveis
mediante pagamento parcelado, o r. juízo poderá condicionar a entregar do bem
à quitação de todas as parcelas. Na hipótese de inadimplemento, o exeqüente
poderá optar pela resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante,
a execução do valor devido. Caso seja pleiteada a resolução da arrematação, o
arrematante, sem prejuízo das demais sanções previstas na lei e/ou neste edital,
assim como sem prejuízo da apuração de eventuais perdas e danos, perderá o sinal
de negócio já pago. Caso seja pleiteada a execução, todas as parcelas vincendas
vencerão antecipadamente à data da parcela inadimplida, incidindo sobre o montante
devido a multa prevista no art. 895 §4º do Novo Código de Processo Civil, além
das demais sanções eventualmente previstas neste edital e/ou na legislação em
vigor, arcando o arrematante inadimplente com as custas processuais e honorários
advocatícios decorrentes da execução, tudo isso sem prejuízo da apuração de
eventuais perdas e danos.

DA COMISSÃO DO LEILOEIRO: A remuneração do leiloeiro será devida sempre à
vista, observadas as seguintes hipóteses: a) em caso de arrematação, comissão de
5% sobre o valor da arrematação; b) em caso de acordo ou remição após a alienação,
comissão de 5% sobre a arrematação; c) em caso de desistência, anulação da
arrematação, resultado negativo da hasta pública, ou acordo, remição ou perdão
da dívida após publicação do edital, somente será efetuado o ressarcimento das
despesas realizadas para a efetivação do leilão, bem como com a remoção, guarda
e conservação do bem, devidamente comprovados. Em qualquer caso de invalidade
da venda, serão devolvidos os valores pagos pelo adquirente.

DAS CONDIÇÕES GERAIS: 1) Tratando-se a alienação judicial de hipótese de
aquisição originária da propriedade pelo adquirente, o(s) bem(s) será(ão) entregue(s)
livre(s) e desembaraçado(s) de quaisquer ônus, inclusive o(s) de natureza fiscal
(conforme art. 130, § único do CTN e de natureza
propter rem (conforme art.
908, §1º do CPC). 2) O(s) bem(ns) será(ão) vendido(s) no estado em que se

Processos na página

000XXXX-09.2002.8.16.0185 000XXXX-95.2002.8.16.0185 000XXXX-34.2005.8.16.0185 000XXXX-21.1993.8.16.0185