Diário de Justiça do Estado do Paraná 29/05/2017 | DJPR
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Lourenço em anexo, que declarou desfeita a penhora sobre o bem de propriedade
do Sr. Carlos. Os autores cumpriram rigorosamente com as disposições contratuais
pactuadas, efetuando o pagamento no dia e local estabelecido, inclusive com a última
parcela, acrescida da correção monetária e juros, cujos cálculos foram realizados
conjuntamente com os réus, o qual os aceitou e passou recibo de quitação total
do pagamento. Ocorre que, após o pagamento total do imóvel, condição para a
lavratura da escritura pública do negócio e conseqüente transmissão da propriedade
por meio do registro no Ofício de Registro de Imóveis, os réus, nas datas aprazadas
para assinatura do termo, em tabelionato, não compareceram, estando à autora,
até a presente data, sem o titulo de domínio do respectivo bem que seu marido
com tanto esforço e dedicação adquiriu e pagou o preço ajustado integralmente.
DO DIREITO - Não resta dúvida, quando ao direito doRequerente, em obter a
Escritura Pública Definitiva do Imóvel, assinada, eis que pagou integralmente o preço.
Então, tendo em vista a negativa da outorga do titulo translativo da propriedade da
Requerente, se faz necessário a invocação da tutela jurisdicional para adjudicar-
lhe o Imóvel, como determinam os artigos 16 e seguintes do Dec.-Lei n° 58,
bem como os artigos 640 e seguintes do CPC. Inclusive, a jurisprudência pátria
assim tem decidido, e por amor a brevidade, se permite a transcrição de apenas
em julgado: 'ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - CESSIONÁRIO DO PROMITENTE
COMPRADOR-LEGITIMIDADE' O cessionário compromitente comprador tem direito
de pleitear a adjudicação compulsória' (TJ/SC - Ac. unán. da 3 Cám. Clv.).Adcoas
108.638 Como se observa é patente o direito do Requerente, que corno se observa
pelos documentos em anexo está em posse do imóvel desde a sua aquisição,
entretanto sem o registro no cartório competente, não restando a ela outra alternativa,
senão recorrer ao poder judiciário, para que se regularize a atual situação. Tendo
sido impossível a Autora, localizar os Réus, para que outorguem a escritura definitiva
de compra e venda, após a citação deles por editais, supridas as demais exigências
legais dos Registros Públicos, e da Fazenda Pública, diante da prova feita neste ato,
com os inclusos recibos de pagamento e quitação integral em anexo, espera-se o
suprimento jurídico, para o fim de ser adjudicado o imóvel descrito no preâmbulo
desta, para a Autora, por ser de direito e de justiça. DO PEDIDO - Em face ao
exposto, pela inadimplência dos réus em outorgar a escritura pública de compra e
venda conforme pactuado, acarretando prejuízo à autora, requer-se: I - Seja deferido
o BENEFICIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA em favor da autora; II
- Seja a presente recebida, juntamente com os documentos que a acompanham,
deferindo-se a citação dos Réus por editais, na forma do art. 231, II e 232 do CPC, III.
Seja, após, julgado procedente o presente pedido de Adjudicação, em que constem
as exigências legais da Lei dos Registros Públicos, para o fim de matrícula do
imóvel junto à Circunscrição Imobiliária competente. IV. Seja admitido provar-se o
alegado, com depoimentos pessoais, testemunhas, vistorias, perícias, certidões e
demais documentos pelos quais protesta a juntada; V. Sendo contestado o pedido,
seja o Contestante, condenado ao pagamento das custas judiciais e honorários
de advogado em 20% sobre o valor atribuído e demais cominações legais, Dá-se
à causa o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Nestes termos, Pede
deferimento." Em Decisão proferida no evento 1.65 - fl. 121 houve determinação de
regularização do pólo passivo para que passasse a constar como requerido Espólio
de Ely Balhas. Estando o requerido em lugar incerto e não sabido, fica o mesmo
através do presente edital CITADO, por todo o conteúdo das cópias da petição inicial
e R. Despacho e para apresentar resposta no prazo legal, advertindo-o(a) de que se
não forem contestados presumir-se-ão aceitos pelo(a) mesmo(a) como verdadeiros
os fatos articulados pelo(s) requerente(s) (artigo 344 do Código de Processo Civil).
Fixado 20 (vinte) dias para a consolidação da citação nos termos do art. 257 III do
CPC, iniciando em seguida o prazo para oferecimento de resposta em 15 (quinze)
dias. Para constar lavrou-se o presente. São José dos Pinhais, 25 de maio de 2017.
Eu, (Geisielen Ananias Pinto), Juramentada que o digitei e subscrevi.-
Subscrição autorizada pelo MM. Juiz - Portaria 02/2016.
Edital de Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE - PAULO SÉRGIO DA SILVA -
CPF/MF Nº 042.300.759-95. PRAZOQUINZE (15) DIAS. AUTOS Nº
000XXXX-10.2016.8.16.0035.-A Doutora Camila Mariana da Luz Kaestner, Juíza de
Direito da Primeira Vara Cível da Comarca daRegião Metropolitana de Curitiba,
Foro Regional de São José dos Pinhais, Estado do Paraná, etc.,F A Z S A
B E Ra todos quantos virem o presente edital ou conhecimento dele tiverem,
que encontra-se tramitando peranteeste Juízo e Cartório os autos sob o nº
000XXXX-10.2016.8.16.0035 de Ação de Reintegração de Posse c/cCobrança e
Perdas e Danos em que é requerente Kuhn Montana Indústria de Máquinas S/
A, e requeridoPaulo Sérgio da Silva. Tendo em vista a revelia do(a) requerido(a),
fica o(a) mesmo(a) através do presenteedital INTIMADO do R.Despacho proferido
em 09 de maio de 2017, evento nº 78 nos autos acimareferidos (artigo 346 do
Código de Processo Civil), nos termos a seguir transcritos : "O réu foidevidamente
citado através de carta precatória, conforme verifica-seno mov. 69.7. Contudo, deixou
deapresentar contestação, conforme certificado no mov. 72.1. Em razão do exposto,
declaro a revelia do réubem como aplico a presunção de veracidade dos fatos
alegados pelo autor nos termos do artigo 344 doCPC. O pedido comporta julgamento
antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, inciso I do Código deProcesso Civil.
Destarte, intimem-se as partes para que, querendo, se manifestem no prazo de 10
dias.Transcorrido o prazo sem impugnação, encaminhe-se os autos ao contador
judicial para conta e preparo.Após, voltem conclusos devidamente anotados para
sentença. Intimações e diligências necessárias. SãoJosé dos Pinhais, 09 de Maio
de 2017. Camila Mariana da Luz Kaestner. Juíza de Direito".Nada mais.Para constar
lavrou-se o presente edital. São José dos Pinhais, 23 de maio de 2017. Eu Rosana
de LimaBonato, Juramentada que o digitei e subscrevi. (assinado digitalmente).-
Subscrição autorizada pela MMª. Juíza - Portaria 02/2016.
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE - GILBERTO DE PAULA - CPF/MF 241.617.309-00.
PRAZO QUINZE (15) DIAS.-
A Doutora Camila Mariana da Luz Kaestner, Juíza de Direito da Primeira Vara Cível
da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, Foro Regional de São José dos
Pinhais, Estado do Paraná, etc.,
F A Z S A B E R
a todos quantos virem o presente edital ou conhecimento dele tiverem, que
encontra-se tramitando perante este Juízo e Cartório os autos sob o nº
002XXXX-89.2016.8.16.0035 de Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar,
em que é requerente Banco Itaucard S/A, e requerido Gilberto de Paula. Tendo em
vista a revelia do requerido, fica o mesmo através do presente edital INTIMADO
da R.Sentença proferida em 18 de maio de 2017 (evento 53.1) nos autos acima
referidos (artigo 346 do Código de Processo Civil), nos termos a seguir transcritos :
"SENTENÇA - Vistos e examinados estes autos, RELATÓRIO - BANCO ITAUCARD
S/A ingressou com ação de busca e apreensão em face de GILBERTO DE PAULA,
com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, visando à busca e apreensão do veículo
automóvel marca RENAULT SANDERO, ano e modelo 2010/2011, cor prata, placa
ATS9193, chassi 93YBSR4VHBJ671777, que lhe foi alienado fiduciariamente em
garantia. Sustenta que o réu deixou de efetuar o pagamento das contraprestações
e, apesar de regularmente notificado, não pagou o débito. Requereu liminarmente, a
busca e apreensão do bem e, ao final, a consolidação de sua propriedade e posse.
A liminar de busca e apreensão foi deferida no mov. 13.1 e cumprida no mov. 42.2.
Apesar de devidamente citado, o réu deixou de apresentar contestação no prazo
legal. Vieram os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO - Trata-se de
ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária em garantia.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II, do CPC, tendo
em vista que não há necessidade de produção de outras provas. Diante da citação
do réu e da não apresentação de contestação, decreto-lhe a revelia, presumindo-se
como verdadeiros os fatos narrados na exordial, consoante art. 344 do CPC, os quais
estão corroborados pela documentação a ela acostada. Em que pese tal presunção
ser relativa, ressalte-se que as alegações do autor encontram respaldo no conjunto
probatório, especialmente no contrato acostado no mov. 1.5 e na notificação de
mov. 1.7, que comprovam, respectivamente, o negócio entabulado entre as partes,
contendo cláusula de reserva de domínio, e a constituição em mora do devedor, em
atendimento ao requisito insculpido no artigo 3º, caput, do Decreto-lei n.º 911/69.
Dessa forma, imperativo se faz o acolhimento da pretensão do autor, consolidando a
propriedade e a posse plena e exclusiva dos bens ao demandante. DISPOSITIVO Em
face ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial (art. 487, I, CPC), a fim de
consolidar a propriedade e posse exclusiva do bem ao autor e declarar rescindido o
contrato entabulado, confirmando a liminar anteriormente concedida. Condeno o réu
ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$
800,00 (oitocentos reais), nos termos do art. 85, §8º do CPC. Publique-se. Registre-
se. Intimem-se. São José dos Pinhais, 15 de maio de 2017. CAMILA MARIANA DA
LUZ KAESTNER Juíza de Direito." Nada mais. Para constar lavrou-se o presente
edital. São José dos Pinhais, 23 de maio de 2017. Eu___________(Sandro Isidio
Bonato) Juramentado que o digitei e subscrevi.-
Subscrição autorizada pela MMª. Juíza - Portaria 02/2016.
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE - MAURO SERGIO MIESSA -
CPF/MF Nº 161.070.209-34. PRAZOQUINZE (15) DIAS. AUTOS Nº
000XXXX-96.2016.8.16.0035.-A Doutora Camila Mariana da Luz Kaestner, Juíza de
Direito da Primeira Vara Cível da Comarca daRegião Metropolitana de Curitiba,
Foro Regional de São José dos Pinhais, Estado do Paraná, etc.,F A Z S A
B E Ra todos quantos virem o presente edital ou conhecimento dele tiverem,
que encontra-se tramitando peranteeste Juízo e Cartório os autos sob o nº
000XXXX-96.2016.8.16.0035 de Ação de Cobrança em que érequerente Bradesco
Cartões S/A, e requerido Mauro Sergio Miessa. Tendo em vista a revelia
do(a)requerido(a), fica o(a) mesmo(a) através do presente edital INTIMADO do
R.Despacho proferido em 09de maio de 2017, evento nº 51 nos autos acima
referidos (artigo 346 do Código de Processo Civil), nostermos a seguir transcritos :
"O réu foi devidamente citado, conforme aviso de recebimento juntado nomov.43.1.
Contudo, o réu deixou de apresentar contestação, conforme certificado no mov. 45.1.
Em razãodo exposto, declaro a revelia do réu bem como aplico a presunção de
veracidade dos fatos alegados peloautor nos termos do artigo 344 do CPC. O pedido
comporta julgamento antecipado da lide, nos moldes doartigo 355, inciso I do Código
de Processo Civil. Destarte, intimem-se as partes para que, querendo, semanifestem
no prazo de 10 dias. Transcorrido o prazo sem impugnação, encaminhe-se os
autos aocontador judicial para conta e preparo. Após, voltem conclusos devidamente
anotados para sentença.Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais,
09 de Maio de 2017. Camila Mariana da LuzKaestner. Juíza de Direito".Nada
mais. Para constar lavrou-se o presente edital. São José dos Pinhais, 23de maio
de 2017. Eu Rosana de Lima Bonato, Juramentada que o digitei e subscrevi.
(assinadodigitalmente).-Subscrição autorizada pela MMª. Juíza - Portaria 02/2016.
Processos na página
000XXXX-10.2016.8.16.0035 • 002XXXX-89.2016.8.16.0035 • 000XXXX-96.2016.8.16.0035Confirma a exclusão?