Diário de Justiça do Estado do Paraná 29/05/2017 | DJPR

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2. Em caso de inércia, independentemente de nova intimação, caberá à parte
exequente se manifestar se pretende a satisfação da obrigação às custas do
executado ou, alternativamente, a conversão em perdas e danos.

3. Servirá a presente, assinada digitalmente e devidamente instruída, como mandado
ou carta precatória.

Do cumprimento de Sentença:

4. Defiro o pleito de fls. 292/295 (cumprimento de sentença e, não havendo
pagamento espontâneo, penhora via Bacenjud e Renajud).

5. Encaminhem-se os autos à Contadoria do Juízo para atualização do valor do
débito.

6. Intime-se o executado para cumprimento voluntário do título judicial no mesmo
prazo do item "1" acima (15 dias - cf. art. 523 do CPC).

7. Na inexistência de pagamento voluntário e desde que já requerido pelo credor,
certifique-se e cumpra o seguinte:

7.1 Determino inclusão imediata e prioritária deste processo no fluxo administrativo
do cumprimento de sentença, mantendo-se os valores do cálculo apresentados
pelo Contabilista do Juízo porque não manifestamente contrários as determinações
judiciais de artigo acima mencionado.

7.2 Inclua-se, também, honorários ao advogado do exequente em 10% e multa de
10%.

7.3 Tal fluxo deve compreender ordem imediata de bloqueio de valores via Bacenjud
(autorizando-se ofício para as cooperativas de créditos, se solicitado pela parte
autora), penhora e remoção de veículos localizados pelo sistema Renajud e
finalmente, em caso de insucesso das diligências anteriores, expedição de penhora
e remoção de bens por mandado a ser entregue ao Senhor Oficial de Justiça.

7.4 Vencidas todas as etapas sem sucesso na localização de bens do devedor intime-
se o credor para em 30 dias promover a juntada de certidão imobiliária de toda a
circunscrição judiciária a fim de se averiguar existência ou não de imóveis em nome
dos devedores.

7.5 Positiva alguma das certidões expeça-se mandado de penhora via oficial de
justiça, negativo ainda o fluxo de localização de bens requisite-se a Receita Federal,
via lnfojud, apenas a descrição dos bens informados pelos requeridos nas últimas
três declarações do IRPF/IRPJ .

7.6 Esgotada todas as etapas do fluxo de localização de bens, indique o credor, no
prazo de 30 dias, bens passíveis de penhora.

7.6 No silêncio ou na inexistência da indicação, suspenda-se com posterior
arquivamento com base no art. 921, && lº e 2º, do CPC.

8. PARALELAMENTE: Consigno que o prazo de impugnação ao cumprimento de
sentença de 15 dias corre independentemente de garantia do juízo e flui tão logo
encerrado o prazo para pagamento voluntário (NCPC, artigo 525).

9. Condiciona-se, entretanto, suspensão do cumprimento de sentença a garantia do
juízo (§6º, art. 525)

10. Se apresentadas estas, aos impugnados para manifestação em 15 dias,
conclusos para deliberação e ou julgamento, sem prejuízo do fluxo de localização e
constrição de bens.

11. Protesto e Anotação Cadastro Inadimplentes: Cadastro de inadimplentes: Desde
logo e desde que haja requerimento da parte defiro a inclusão do nome do
executado em cadastros de inadimplentes (ê3º, do art. 782 do CPC), devendo-se,
observar, evidentemente, a parte solicitante e o cartório (independentemente de nova
deliberação do juízo) que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado
o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer
outro motivo (§4º, do art. 782 do CPC) em razão da extensão posta no 55") do art.
782 do CPC.

Protesto: Observe-se texto legal: "Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado
poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido () prazo
para pagamento voluntario previsto no art. 523.: 5ª" Io Para efetivar o protesto,
incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão._$ 20 A certidão de
teor da decisão deverá serfornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará () nome
e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo. o valor da
dívida e a data de decurso do prazopara pagamento voluntária.; 3 o O executado que
tiverproposto ação rescisória para impugnar a decisão exequenda pode requerer, a
suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação da propositura da ação à
margem do título protestado. 3? 40.4 requerimento do executado. o protesto será
cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no
prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que
comprovada a satisfação integral da obrigação (diligencia de cancelamento desde
logo autorizada e determinado quando o cartório certificar atendimento integral a
condição da lei).

12. Intimem-se.

13. Diligências necessárias.

Tomazina, 22 de fevereiro de 2017
Oto Luiz Sponholz Júnior
Juiz de Direito

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O DR. MARCELO PIMENTEL BERTASSO , MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA
CÍVEL DA COMARCA DE UMUARAMA, ESTADO DO PARANÁ, NA FORMA DA
LEI, ETC...

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem,
que nos autos de INTERDIÇÃOe CURATELA sob nº. 000XXXX-34.2017.8.16.0173
em que Jeny Rodrigues de Araújo e Ministério Público do Estado do Paraná
movem em face de Francisco Arraes de Araujo, foi decretada a INTERDIÇÃO
de Francisco Arraes de Araujo e nomeado como curadora Jeny Rodrigues de
Araújo, nos termos da r. sentença, a seguir transcrita:

Vistos etc. 1. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ingressou com
ação de curatela em face de FRANCISCO ARRAES DE ARAUJO, aduzindo, em
síntese, que em razão de ser acometido por Alzheimer, o curatelando é incapaz
para a realização de atos da vida civil. Requereu a concessão de antecipação de
tutela, com nomeação de curadora. No mérito, pediu a submissão do curatelando a
curatela. Juntou documentos (seqs. 1.2-1.9). O pedido de antecipação de tutela foi
deferido (seq. 6.1). O curatelando foi citado (seq. 13) e ouvido em interrogatório (seq.
16), apresentando contestação por curador especial no seq. 21.1. É o relatório. 2. O
Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) deu disciplina totalmente
nova ao tratamento jurídico atribuído às pessoas com deficiência intelectual ou física.
Diz o art. 2º da nova norma que "Considera-se pessoa com deficiência aquela que
tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial,
o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação
plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
O art. 6º, por sua vez, é categórico em dizer que "A deficiência não afeta a plena
capacidade civil da pessoa (...)". Nessa esteira, o art. 114 da mesma lei revogou
os incisos do art. 3º do Código Civil, retirando do mundo jurídico a previsão de
incapacidade civil absoluta decorrente de deficiência mental ou física. O art. 84 do
Estatuto afirma que "A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício
de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas".
O § 1º autoriza, quando necessário a submissão do deficiente à curatela, com
a ressalva do § 3º no sentido de que "A definição de curatela de pessoa com
deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e
às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível". O caput do art.
85, na mesma linha, prevê que "A curatela afetará tão somente os atos relacionados
aos direitos de natureza patrimonial e negocial", constituindo, nos termos do § 2º,
"medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de
sua definição, preservados os interesses do curatelado". Comentando a novidade
legislativa, ensina PABLO STOLZE GAGLIANO1 : Em outras palavras, a partir de
sua entrada em vigor, a pessoa com deficiência - aquela que tem impedimento de
longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, nos termos do art.
2º - não deve ser mais tecnicamente considerada civilmente incapaz, na medida
em que os arts. 6º e 84, do mesmo diploma, deixam claro que a deficiência não
afeta a plena capacidade civil da pessoa: Art. 6º. A deficiência não afeta a plena
capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável;
II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre
o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e
planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização
compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e
VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou
adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Art. 84. A pessoa
com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em
igualdade de condições com as demais pessoas. Esse último dispositivo é de clareza
meridiana: a pessoa com deficiência é legalmente capaz. Considerando-se o sistema
jurídico tradicional, vigente por décadas, no Brasil, que sempre tratou a incapacidade
como um consectário quase inafastável da deficiência, pode parecer complicado,
em uma leitura superficial, a compreensão da recente alteração legislativa. Mas uma
reflexão mais detida é esclarecedora. Em verdade, o que o Estatuto pretendeu foi,
homenageando o princípio da dignidade da pessoa humana, fazer com que a pessoa
com deficiência deixasse de ser "rotulada" como incapaz, para ser considerada - em
uma perspectiva constitucional isonômica - dotada de plena capacidade legal, ainda
que haja a necessidade de adoção de institutos assistenciais específicos, como a
tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos
na vida civil. De acordo com este novo diploma, a curatela, restrita a atos relacionados
aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85, caput), passa a ser uma
medida extraordinária: Art. 85, § 2º. A curatela constitui medida extraordinária,
devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados
os interesses do curatelado. Temos, portanto, um novo sistema que, vale salientar,
fará com que se configure como "imprecisão técnica" considerar-se a pessoa com
deficiência incapaz. Ela é dotada de capacidade legal, ainda que se valha de
institutos assistenciais para a condução da sua própria vida. MAURÍCIO REQUIÃO2 ,
a seu turno, destaca que a nova lei apaga do mundo jurídico a previsão de
incapacidade decorrente de deficiência, mas destaca que isso, contudo, não conduz
necessariamente ao descabimento de curatela, embora agora prevista como medida
extraordinária: Assim, o fato de um sujeito possuir transtorno mental de qualquer
natureza, não faz com que ele, automaticamente, se insira no rol dos incapazes. É
um passo importante na busca pela promoção da igualdade dos sujeitos portadores
de transtorno mental, já que se dissocia o transtorno da necessária incapacidade.
Mas é também uma grande mudança em todo o sistema das incapacidades, que
merece cuidadosa análise. A mudança apontada não implica, entretanto, que o
portador de transtorno mental não possa vir a ter a sua capacidade limitada para
a prática de certos atos. Mantém-se a possibilidade de que venha ele a ser

Processos na página

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