Diário de Justiça do Estado do Paraná 29/05/2017 | DJPR
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EDITAL DE INTIMAÇÃO DE - YMPACTUS COMERCIAL S/A - CNPJ/MF
11.669.325/0001-88. PRAZO QUINZE (15) DIAS.-
A Doutora Camila Mariana da Luz Kaestner, Juíza de Direito da Primeira Vara Cível
da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, Foro Regional de São José dos
Pinhais, Estado do Paraná, etc.,
F A Z S A B E R
a todos quantos virem o presente edital ou conhecimento dele tiverem, que
encontra-se tramitando perante este Juízo e Cartório os autos sob o nº
000XXXX-11.2016.8.16.0035 de Ação de Exibição de Documentos c/c Pedido
Liminar, em que é requerente José Irineu de Souza, e requerido Ympactus Comercial
S/A. Tendo em vista a revelia do requerido, fica o mesmo através do presente edital
INTIMADO da R.Sentença proferida em 18 de maio de 2017 (evento 45.1) nos
autos acima referidos (artigo 346 do Código de Processo Civil), nos termos a seguir
transcritos : "SENTENÇA - 1. RELATÓRIO - JOSÉ IRINEU DE SOUZA ajuizou ação
de exibição de documentos em face de YMPACTUS COMERCIAL S/A, alegando,
em síntese, que: a) sem saber que estava sendo vítima de um golpe, firmou com
o réu contrato de adesão a serviços de publicidade e comunicação na condição de
"ADCentralFAMILY"; b) pagou as contas em dólar americano, não se recordando
o valor e o número de cotas, sendo que todas as transações foram on line; c) em
razão de uma liminar concedida na ação cautelar n. 0005669.76.2013.8.01.0001,
em trâmite na 2ª Vara Cível de Rio Branco/Acre, foi impossibilitado de ter acesso
às informações do contrato. Requereu a exibição de todos os documentos atinentes
à sua transação. A decisão de mov. 17.1 deferiu o pedido de urgência. Apesar de
citado, o réu deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação,
razão pela qual foi decretada sua revelia (mov. 39.1). Determinado o julgamento
antecipado do feito, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO - Trata-se de ação cautelar de exibição
de documentos, ajuizada com espeque no artigo 844 do Código de Processo
Civil de 1973. Diante da citação do réu e da não apresentação de contestação,
decreto-lhe a revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos narrados na exordial,
consoante art. 344 do CPC. O autor celebrou contrato com o réu. O réu tem em
seu poder documentos e informações que interessam às partes, particularmente
à parte autora, para verificação de seu direito. O interesse processual reside em
três fatores, podendo os dois últimos coexistir ou não: a) trata-se de documentos
comuns às partes: b) inércia do réu na apresentação dos documentos na via
administrativa (o que é o caso dos autos); c) na simples "asseguração da pretensão
a conhecer os dados de uma ação antes de propô-la" (Pontes de Miranda, apud
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. v. 2. Processo
de Execução e Processo Cautelar. 36. ed. Rio de Janeiro : Forense, 2004. p.
455), o que também é o caso dos autos. Igualmente existem os requisitos para
ajuizamento e admissão de uma ação cautelar. O fumus boni juris está presente
no direito que a parte autora possui de obter informações a respeito do contrato
mantido com a parte contrária; o periculum in mora, em razão da necessidade
de resolução dos problemas. 3. DISPOSITIVO Em razão do exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido inicial (art. 487, I, CPC), para determinar ao réu a exibição
dos documentos solicitados na petição inicial sob pena de busca e apreensão em
caso de descumprimento da sentença. Deixo de aplicar multa cominatória pela
não apresentação dos documentos, por força do disposto na Súmula 372 do STJ.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do
patrono da parte autora, que fixo em R$ 700,00 (setecentos reais) em atenção ao
disposto no artigo 85, §8º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São José
dos Pinhais, 18 de maio de 2017. CAMILA MARIANA DA LUZ KAESTNER Juíza de
Direito." Nada mais. Para constar lavrou-se o presente edital. São José dos Pinhais,
23 de maio de 2017. Eu_________________(Sandro Isidio Bonato) Juramentado
que o digitei e subscrevi.-
Subscrição autorizada pela MMª. Juíza - Portaria 02/2016.
INTIMAÇÃO DO DENUNCIADO
COM PRAZO DE 15 (QUINZE)
GELSON BRIGADEIRO
DIAS - AÇÃO PENAL
EDITAL DE
DOS SANTOS,
A Doutora Luciani Regina Martins de Paula, Juíza de Direito da 1.ª Vara Criminal
do Foro Regional de São José dos Pinhais, Comarca da Região Metropolitana de
Curitiba, Estado do Paraná, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem,
com o prazo de 15 (quinze) dias, que, em razão de se encontrar atualmente em lugar
incerto e não sabido, não foi possível intimar pessoalmente GELSON BRIGADEIRO
DOS SANTOS, brasileiro, nascido aos 08/03/1992, filho de Rosa Divacy Anjos dos
Santos e Evair Marcos Brigadeiro dos Santos, denunciado nos autos de Ação Penal
nº. 000XXXX-78.2014.8.16.0035 como incurso nas sanções do artigo 329 do Código
Penal, pelo que, através do presente, é procedida a CITAÇÃO, informando-o de
que está sendo chamado ao processo nos autos em epígrafe, em trâmite nesta 1ª
Vara Criminal de São José dos Pinhais, devendo ele acompanhar todos os atos
processuais, bem como INTIMÁÇÃO para que para apresentar Resposta à Acusação
no prazo de 10 dias, nos moldes do artigo 396 do Código de Processo Penal. E, para
que chegue ao conhecimento de todos determinou a MM. Juíza que se expedisse
o presente edital, que será afixado no local de costume, bem como publicado no
Diário da Justiça, para que no futuro não se alegue ignorância. Dado e passado nesta
cidade e Foro Regional de São José dos Pinhais, Comarca da Região Metropolitana
de Curitiba, Estado do Paraná, 26 de maio de 2017. Eu, Victor Hugo Marchiori
Berleze, Técnico Judiciário Supervisor de Secretaria, que digitei e subscrevi.
LUCIANI REGINA MARTINS DE PAULA
Juíza de Direito
EDITAL DE INTIMAÇÃO DO DENUNCIADO WANDERLEI DOS SANTOS, COM
PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS - AÇÃO PENAL 000XXXX-34.2014.8.16.0035
A Doutora Luciani Regina Martins de Paula, Juíza de Direito da 1.ª Vara Criminal
do Foro Regional de São José dos Pinhais, Comarca da Região Metropolitana de
Curitiba, Estado do Paraná, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem,
com o prazo de 15 (quinze) dias, que, em razão de se encontrar atualmente em
lugar incerto e não sabido, não foi possível intimar pessoalmente WANDERLEI DOS
SANTOS, brasileiro, nascido aos 24/06/1985, filho de Zizelda Meres dos Santos,
denunciado nos autos de Ação Penal nº. 000XXXX-34.2014.8.16.0035 como incurso
nas sanções do artigo 329 do Código Penal, pelo que, através do presente, é
procedida a CITAÇÃO, informando-o de que está sendo chamado ao processo nos
autos em epígrafe, em trâmite nesta 1ª Vara Criminal de São José dos Pinhais,
devendo ele acompanhar todos os atos processuais, bem como INTIMÁÇÃO para
que para apresentar Resposta à Acusação no prazo de 10 dias, nos moldes do artigo
396 do Código de Processo Penal. E, para que chegue ao conhecimento de todos
determinou a MM. Juíza que se expedisse o presente edital, que será afixado no
local de costume, bem como publicado no Diário da Justiça, para que no futuro não
se alegue ignorância. Dado e passado nesta cidade e Foro Regional de São José
dos Pinhais, Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, Estado do Paraná, 26 de
maio de 2017. Eu, Victor Hugo Marchiori Berleze, Técnico Judiciário Supervisor de
Secretaria, que digitei e subscrevi.
LUCIANI REGINA MARTINS DE PAULA
Juíza de Direito
EDITAL DE INTIMAÇÃO DO DENUNCIADO ROBERTO FAGUNDES, COM
PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS - AÇÃO PENAL 001XXXX-92.2014.8.16.0035
A Doutora Luciani Regina Martins de Paula, Juíza de Direito da 1.ª Vara Criminal
do Foro Regional de São José dos Pinhais, Comarca da Região Metropolitana de
Curitiba, Estado do Paraná, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem,
com o prazo de 15 (quinze) dias, que, em razão de se encontrar atualmente em lugar
incerto e não sabido, não foi possível intimar pessoalmente ROBERTO FAGUNDES,
brasileiro, nascido aos 01/09/1981, filho de Olivia Rodrigues Fagundes e Durvalino
Fagundes, denunciado nos autos de Ação Penal nº. 001XXXX-92.2014.8.16.0035
como incurso nas sanções do artigo 42, inciso III, da Lei nº. 3.688/41, pelo que,
através do presente, é procedida a CITAÇÃO, informando-o de que está sendo
chamado ao processo nos autos em epígrafe, em trâmite nesta 1ª Vara Criminal de
São José dos Pinhais, devendo ele acompanhar todos os atos processuais, bem
como INTIMÁÇÃO para que para apresentar Resposta à Acusação no prazo de 10
dias, nos moldes do artigo 396 do Código de Processo Penal. E, para que chegue ao
conhecimento de todos determinou a MM. Juíza que se expedisse o presente edital,
que será afixado no local de costume, bem como publicado no Diário da Justiça,
para que no futuro não se alegue ignorância. Dado e passado nesta cidade e Foro
Regional de São José dos Pinhais, Comarca da Região Metropolitana de Curitiba,
Estado do Paraná, 26 de maio de 2017. Eu, Victor Hugo Marchiori Berleze, Técnico
Judiciário Supervisor de Secretaria, que digitei e subscrevi.
LUCIANI REGINA MARTINS DE PAULA
Juíza de Direito
SÃO MATEUS DO SUL
VARA CRIMINAL, FAMÍLIA E
SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE
E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL,
CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA
Edital de Intimação
Processos na página
000XXXX-11.2016.8.16.0035 • 000XXXX-78.2014.8.16.0035 • 000XXXX-34.2014.8.16.0035 • 001XXXX-92.2014.8.16.0035Confirma a exclusão?