Diário de Justiça do Estado do Paraná 10/03/2017 | DJPR
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0012234- 02.2016.8.16.0044, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença
oposta no mov. 13. Pugna a Agravante pela atribuição de efeito suspensivo ao
recurso, aduzindo que "caso assim não ocorra, se efetivará a penhora de parte do
faturamento da Agravante, em valor flagrantemente superior ao determinado em
sentença" (fl. 17). Argumenta que o prejuízo iminente é inquestionável, pois não
poderá dispor de parte de seu faturamento, por força de um cumprimento provisório
que sequer deve prosperar, "não só porque as chances de êxito no Recurso Especial
interposto são flagrantes, mas, ainda, porque já requerida tutela provisória para
concessão de efeito suspensivo ao referido recurso, o qual, por certo, inviabilizará
o cumprimento pretendido pela Agravada" (fl. 17) Pois bem. No que tange ao efeito
suspensivo, o art. 1.019 do CPC-2015 estabelece: "Art. 1.019. Recebido o agravo de
instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação
do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito
suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente,
a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" O art. 300, por sua vez,
preconiza: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo." Sobre o perigo de dano, preleciona Fredie Didier Jr.1: "Importante
registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i)
concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente do mero temor subjetivo
da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim,
iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar
ou impedir a fruição do direito". Na hipótese, não se vislumbra os pressupostos
autorizadores da tutela provisória de urgência. 1 DIDIER JR. Fredie; et alii. Curso de
direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão,
precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 11. Ed. Salvador:
Ed. Jus Podivm, 2016. p. 610 A uma, porque a decisão agravada não determinou
a penhora sobre o faturamento da Recorrente, mas apenas deferiu a penhora de
eventuais créditos que a Executada/Agravante possuir em face da empresa CSN -
Companhia Siderúrgica Nacional. Faz menção, ainda, a decisão recorrida, que nos
autos nº 8786-21.2016, a CNS informou que haveria R$ 6.479.982,07 (seis milhões,
quatrocentos e setenta e nove mil, novecentos e oitenta e dois reais e sete centavos),
o que reforça a inexistência de risco de penhora sobre o faturamento ou de que
o dia a dia da empresa seja afetado em virtude de tal espécie de constrição. E a
duas porque, como é consabido, a "simples possibilidade de penhora de bens não
representa, por si, risco de dano irreparável ao devedor" (AgRg na MC 14.537/PR, 4ª
Turma, Rel. Min. CARLOS FERNANDO MATHIAS, DJe de 06.10.2008). Ressalte-
se, por fim, que o fato de ter sido requerida tutela provisória para concessão de
efeito suspensivo ao recurso especial interposto pela Agravante não tem o condão
de suspender o cumprimento provisório da sentença. III - Diante do exposto, em
cognição sumária, própria deste momento processual, indefiro a liminar pleiteada.
IV - Comunique-se ao MM. Juiz a quo, via mensageiro. V - Intime-se a Agravada
para, querendo, responder, nos termos do artigo 1.019, II, do novo Código de
Processo Civil, sendo-lhe facultada, ainda, a juntada da documentação que entender
necessária ao julgamento do recurso. VI - Intimem-se. Curitiba, 24 de fevereiro de
2017. Desª Ivanise Maria Tratz Martins Relatora
0090 . Processo/Prot: 1647153-9 Pedido de Concessão de Efeito Susp em Apelação
. Protocolo: 2017/32044. Comarca: União da Vitória. Vara: 2ª Vara Cível e
da Fazenda Pública. Ação Originária: 000XXXX-53.2013.8.16.0174 Rescisão de
Contrato. Requerente: Randa Industria e Comércio de Portas e Compensados Ltda.
Advogado: Virgílio César de Melo. Requerido: Homag Holzbearbeitungssysteme
Cmbh. Advogado: Marcelo de Aguiar Coimbra. Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível.
Relator: Des. Luis Espíndola. Relator Convocado: Juíza Subst. 2º G. Suzana
Massako Hirama Loreto de Oliveira. Despacho: Descrição:despachos do Relator e
Revisor.
I) RELATÓRIO: Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo (fls.
02/14) pleiteado pela empresa autora RANDA INDUSTRIA E COMÉRCIO DE
PORTAS E COMPENSADOS LTDA, referente à sentença de mov. 487.1, proferida
nos autos de Ação Cominatória c/c Rescisão Parcial de Contrato e Perdas e
Danos, Lucros Cessantes e Dano Moral, de nº 67-53.2013.8.16.0174, em trâmite
perante a 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória,
em que o MMº Juízo a quo JULGOU IMPROCEDENTE o pedido, revogando
a liminar deferida, inclusive pelo E. Tribunal de Justiça, além de condenar o
autor ao pagamento de multa de 0,5% do valor da causa a título de litigância
de má-fé, e de 5% sobre o mesmo valor, a título de indenização à parte
contrária, pelos danos suportados. A empresa requerente foi condenada, ainda,
ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em R
$700.000,00 (setecentos mil reais). Eis o teor da sentença: "Diante do exposto, julgo,
forte no art. 487, I, do novo Código de Processo Civil, IMPROCEDENTES os pedidos
deduzidos por RANDA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PORTAS E COMPENSADOS
LTDA. em desfavor de HOMAG HOLZBEARBEITUNGSSYSTEME CMBH. Civil,
IMPROCEDENTES os pedidos cautelares articulados por RANDA INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE PORTAS E COMPENSADOS LTDA. em desfavor de HOMAG
HOLZBEARBEITUNGSSYSTEME CMBH. Revogo a liminar deferida, inclusive
aquela concedida pelo Tribunal de Justiça. Levante-se o termo de caução,
com a baixa e arquivamento do incidente instaurado para tal fim (000XXXX-39.2016.8.16.0174
). Expeça-se alvará dos valores depositados em juízo em favor da
demandada. Condeno a autora RANDA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PORTAS E
COMPENSADOS LTDA. ao pagamento de multa de 0,5% sobre o valor atualizado
da causa principal, a título de litigância de má- fé, além de indenização de 5% sobre
o valor atualizado da causa principal pelos danos suportados pela parte demandada.
Em face do desfecho, arcará a parte autora com as custas dos processos, bem
com os honorários da parte adversa, os quais arbitro, englobadamente a ambos os
feitos (cautelar e principal), em R$ 700.000,00 (setecentos mil reais)". Quanto ao
pedido de efeito suspensivo, sustenta a empresa requerente RANDA INDUSTRIA
E COMÉRCIO DE PORTAS E COMPENSADOS LTDA, em síntese, que a liminar
concedida no procedimento cautelar nº 8847-16.2012.8.16.0174 deve ser mantida.
Além disso, sustenta que: a) estão presentes os requisitos autorizadores para a
concessão do efeito suspensivo à sentença, haja vista que os argumentos trazidos
pela parte são plausíveis e que há perigo de dano grave; b) há prova pericial favorável
à sua pretensão, pois as perícias judiciais reconheceram defeitos no maquinário
objeto de discussão, com problema na captação de poeira, que pode causar desgaste
prematuro de seus componentes, quanto à máquina seccionadora Optimal FPL 226;
c) a respeito da máquina lixadeira Profi SWT 735, os peritos concluíram que as
portas não estão apresentando bom acabamento e que existem áreas nas faces que
não são lixadas, devendo ser substituída; d) as máquinas Recobridora Friz 120 e
Torwegge também são insuficientes para suas funções; e) considerando que o mérito
do feito é evidentemente técnico, as provas periciais assumem suma importância,
não só isso, há relatos nos autos dos funcionários da requerente que indicam os
defeitos encontrados nos maquinários; f) as máquinas são controladas pelo sistema
"pay- control" de computação, de modo que a ré, na Alemanha, pode possibilidade do
autor ter suas máquinas desligadas, ficando sem produção, com prejuízos de monta
incontáveis em razão da não entrega dos compromissos assumidos pela empresa;
h) é necessário considerar que a prova do dano grave ou de difícil reparação
está nos compromissos assumidos pela empresa com terceiros, de maneira que
o desligamento das máquinas inviabilize o pagamento das parcelas vincendas; Ao
final, requereu a concessão de efeito suspensivo à sentença, sendo restabelecida
a tutela provisória concedida nos autos 67-53.2013.8.16.0174 até o julgamento do
recurso de apelação. É o relatório. II) PRELIMINARMENTE: 2.1) Primeiramente, em
consulta aos autos principais, vislumbra-se que o recurso de Apelação Cível de mov.
502.1 ainda não foi distribuído neste E. Tribunal. Entretanto, nos termos do artigo
1.012, §3º do Novo Código de Processo Civil, o pedido de efeito suspensivo nos
recursos de apelação poderá ser formulado ao "tribunal, no período compreendido
entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para
seu exame prevento para julgá-la". Sendo assim, considerados estes fatos, conheço
do presente requerimento, limitando-me à apreciação do pedido de atribuição do
efeito suspensivo ao referido recurso, nos termos do parágrafo único do artigo 995
do NCPC, que dispõe: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão,
salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A
eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da
imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível
reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. 2.2)
Sustenta a empresa requerente RANDA INDUSTRIA E COMÉRCIO DE PORTAS
E COMPENSADOS LTDA, a a liminar concedida em procedimento cautelar de
nº 8847- 16.2012.8.16.0174, conforme mov. 11.1 dos r. autos, que determinou a
manutenção do funcionamento das máquinas objetos do contrato entre as partes,
sem que houvesse o seu desligamento via "pay- control", além da empresa requerida
se abster de apontar os títulos decorrentes do contrato a protesto ou inscrição do
nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito. O agravo de instrumento nº
1.408.572-2 autorizou a caução dos maquinários em 20% das parcelas vincendas
(mov. 352.1). Em regra, a aplicação do efeito suspensivo aos recursos de apelação
observa o disposto no artigo 1.012 do NCPC. Porém, seu parágrafo 1º indica as
situações em que a apelação será recebida somente no seu efeito devolutivo, sendo
as seguintes hipóteses, in verbis: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1o
Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente
após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de
terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou
julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de
instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI -
decreta a interdição. Embora existam hipóteses de restrinjam a concessão de efeito
suspensivo ao recurso de apelação, o artigo 1.012, §4º do NCPC estabelece que a
concessão deste efeito ocorrerá quando houver a demonstração de perigo de dano
grave ou de difícil reparação na produção dos efeitos da decisão combatida, bem
como possibilidade de provimento do recurso de apelação, como explica Araken de
Assis, em sua obra "Manual dos Recursos": "O artigo 1.012, §4º, exige a configuração
de dois requisitos genéricos para a concessão ope judicis do efeito suspensivo. Em
primeiro lugar, a "probabilidade de provimento do recurso". Provável é o provimento,
nos casos do art. 932, V, no de a tese jurídica da sentença contrariar ao entendimento
prevalecente no órgão fracionário competente do tribunal (...). Ademais, continua o
artigo 1.012, §4º, sendo relevante a fundamentação do recurso, a eficácia imediata
do provimento (decisão ou sentença) resulte 2016, Revista dos Tribunais, p. 310 e
311). Em consulta aos autos, mais especificamente aos movimentos de juntada dos
laudos periciais (mov. 253.1/253.8), verifica-se que algumas das máquinas cedidas
pela empresa ré HOMAG HOLZBEARBEITUNGSSYSTEME CMBH apresentam
defeitos, podendo comprometer a produção da empresa requerente. Um exemplo
disto são os comentários do perito no mov. 253.3, página 16, salientando que:
"Foto 43 - Batentes existentes em uma das laterais atuam para posicionar a
porta contra uma GUIA - para alinhamento da porta. Observa-se que quando da
entrega da máquina, existiam batentes nas duas laterais, sendo que em uma
delas foi desativado. OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: AS PORTAS USINADAS
NESTA MÁQUINA SOFREM DESLOCAMENTO - NÃO SÃO PERFEITAMENTE
ALINHADAS - E GERAM MEDIDAS DIFERENTES ENTRE A PARTE SUPERIOR
E INFERIOR DA PORTA - ENTRE AS CABECEIRAS DA PORTA". Além disso, os
defeitos se repetem no mov. 253.5, página 11, a respeito de condições de lixamento
e outras deficiências dos aparelhos, também constatadas no laudo de mov. 278.1.
Ainda, deve-se considerar também que os maquinários são controlados pelo sistema
"pay-control", de maneira que o não pagamento das parcelas previstas no contrato
de compra e venda (mov. 1.5), resulte na interrupção do funcionamento da liberação
das máquinas. Desta maneira, existindo o risco de dano grave no presente caso,
haja vista que a empresa autora pode ter a liberação deste maquinário suspensa,
Processos na página
1647116-6 • 000XXXX-53.2013.8.16.0174 • 000XXXX-53.2013.8.16.0174 • 000XXXX-39.2016.8.16.0174 • 000XXXX-16.2012.8.16.0174Confirma a exclusão?