Diário de Justiça do Estado do Paraná 10/03/2017 | DJPR

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casamento das partes era o da comunhão universal de bens e a Requerida sempre
fora a principal administradora, estando apenas em seu nome as contas e aplicações,
incluindo valores percebidos a título de precatório pelo Autor. Cita precedente do
STJ quanto ao dever de prestação de contas da administração dos bens em comum
do casal, entre a separação de fato e a partilha. Aduz a aplicação dos artigos
1.319 do CC/02 e 550 do CPC/73. Repisa que desde a separação de fato, em
28/11/2015, até a formalização da partilha os valores a título de adiantamento de
legítima e venda dos precatórios de titularidade do Autor estão sob administração
da Requerida. Que os extratos juntados com a exordial, das contas poupança
510.019.516-5 e corrente 19.561-2, demonstram a retirada dos valores sem a prévia
ciência e concordância do autor sem seu consentimento após a ruptura da vida em
comum. Assim, que é imperiosa a concessão da tutela de urgência, determinando
o dever de prestar contas da gestão destes recursos, de forma a garantir a partilha
de maneira adequada às disposições legais. Por fim, pugna pela concessão da
antecipação da tutela recursal, para que desde logo seja a Agravada compelida à
prestação de contas, desde a data da separação de fato, em 28/11/2015, sob pena
de multa diária, com final provimento do recurso. É o breve relatório. II - Infere-se
dos autos que, após ajuizada a Ação de Divórcio, trata-se do segundo pedido de
tutela de urgência incidental formulado pelo o Autor/Agravante, sendo que o primeiro
versava sobre a proibição de aproximação da requerida, e que restou indeferido
pelo r. Juízo, mantido, em sede de liminar, no Agravo de Instrumento 1.620.005-4,
que se encontra em fase de resposta nesta Corte. No presente recurso, o objeto,
apesar de ser outra tutela de urgência, no momento se volta em face da decisão
que indeferiu o pedido imediato de prestação de contas pela Agravada. Oportuna
a transcrição da decisão agravada: "Busca a parte autora, em sede de tutela de
urgência, a prestação de contas, pela requerida, relativamente ao patrimônio do
casal e no que afeta ao período posterior à separação fática entre ambos. O pedido,
embora até então, não fosse objeto de tutela emergencial (pleiteada, tão somente,
no petitório de ref. 46), já havia sido afastado com a decisão inicial de ref. 25,
item 7, cujos fundamentos reitero. Outrossim, importante destacar que a existência
de contas bancárias que o autor alega estarem depositados/investidos valores que
integram a partilha, não se encontra devidamente comprovada e detalhada nesta
fase. Não fosse isso, o petitório de ref. 46 ora traz a informação de que as contas
bancárias seriam de titularidade apenas da requerida, ora menciona a existência de
conta conjunta, o que revelaria a ausência de interesse no pedido de prestação de
contas, uma vez que também tem acesso às movimentações. Pertinente destacar,
ainda, que a tese a embasar o pedido de tutela de urgência refere uma tentativa de
transação bancária da requerida que foi justamente barrada pela prévia comunicação
do autor pelo banco. Logo, pode-se presumir que eventuais futuras tentativas de
movimentações serão antecedidas da pretérita consulta do autor e, portanto, não há
perigo de dano a justificar o pedido. Finalmente, importante registrar que, nos termos
do artigo 240 do CPC, por ocasião da citação, a requerida toma ciência inequívoca
dos autos e a coisa se torna litigiosa, de forma que eventuais atos praticados por
esta relativamente ao patrimônio em comum poderão acarretar o reconhecimento
de ação dolosa, com seus consectários e penalidades. Bem ainda, possibilitada
a defesa e a fase instrutória, virá à tona a prova acerca dos bens supostamente
amealhados, de acordo com o ônus elencado no artigo 373 do CPC. Tecidas essas
considerações, INDEFIRO o pedido liminar. Sem prejuízo, fica a requerida advertida
de que não poderá desfazer-se dos bens em tese amealhados pelo casal enquanto
perdurar a ação." (mov. 50.1). Como se extrai, no presente momento os fundamentos
da decisão agravada são irretocáveis. O procedimento de prestação de contas, em
si, possui autonomia, e deferi-lo incidentalmente na presente demanda, na fase
em que se encontraria, traria tumulto processual. Além disso, escorreita a decisão
agravada quanto à falta de interesse em pedir prestação de contas referente à conta
conjunta. Quanto aos alegados numerários que estariam supostamente apenas em
nome da Agravada, eventual medida a salvaguardar o resultado útil da demanda,
enquanto for litigiosa a coisa, seria o arrolamento, que, a seu turno, igualmente possui
requisitos. Não se pode, ademais, perder de vista os requisitos legais para a medida
liminarmente pleiteada pelo Agravante, nos termos do art. 300: "Art. 300. A tutela de
urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade
do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." E prevê o
art. 1.019 do CPC/2015: "Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal
e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos
III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo
ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão
recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" Ademais, chama a atenção o fato de o
r. Juiz mencionar, na decisão, que já havia afastado o pedido anteriormente, sob os
mesmos fundamentos. E, com efeito, da decisão de mov. 25.1, colhe-se: "7. Ressalto,
desde logo, não existir comprovação sequer da existência de grande parte dos bens
indicados na exordial como passíveis de partilha, em especial, o numerário alhures
indicado. Da mesma forma, não existem sequer indícios de perigo de deterioração
do bem imóvel e móveis comprovadamente existentes, afastando a analise do
pedido de prestação de contas." Assim que não há, de fato, evidência bastante da
probabilidade do direito alegado, tampouco do risco iminente de dano que não possa
aguardar. Destaco, por fim, a proximidade da audiência de conciliação no feito, em
17/03/2017, momento em que o r. Juízo poderá, colhendo novos elementos, reavaliar
a situação das partes. III - Diante do exposto, por não vislumbrar a probabilidade do
direito invocado, denego a antecipação da tutela recursal. IV - Comunique-se, via
mensageiro. V - Intime-se a Agravada para, querendo, responder, nos termos do art.
1.019, II, CPC/2015. VI - Intimem-se. Curitiba, 21 de fevereiro de 2017. Desª IVANISE
MARIA TRATZ MARTINS
Relatora
0087 . Processo/Prot: 1646758-0 Agravo de Instrumento
. Protocolo: 2017/26846. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro
Central de Londrina. Vara: 2ª Vara de Família e Sucessões e Acidentes do
Trabalho. Ação Originária: 008XXXX-26.2016.8.16.0014 Alimentos. Agravante: S. L.

F. (Representado(a)). Advogado: Cibely Costa de Queiroz, Alana Barusso Lazari.
Agravado: A. V. F.. Advogado: Silmara Regina Lamboia, Maria Arlete Bernardi
Bim
. Interessado: S. L. F.. Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível. Relator: Des. Mario
Luiz Ramidoff
. Relator Convocado: Juiz Subst. 2º G. Anderson Ricardo Fogaça.
Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.

VISTOS estes autos de Agravo de Instrumento nº 1646758-0, de Região
Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - 2ª Vara de Família e
Sucessões e Acidentes do Trabalho, em que é Agravante S. L. F. e Agravado A.
V. F. DECISÃO 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento - com pedido de
antecipação da tutela recursal - manejado por S. L. F. (representada por S. O. L.) em
detrimento de decisão interlocutória proferida pela MM.ª Magistrada Singular (mov.
24.1/Projudi), a qual, em autos de Ação de Guarda c/c Alimentos, Visita e Declaração
de Alienação Parental (nº 0081186- 26.2016.8.16.0014/Projudi), revogou decisão de
tutela antecipada anteriormente concedida, a fim de minorar os alimentos provisórios
devidos por A. V. F., em favor de sua filha, para a quantia correspondente a 75%
(setenta e cinco por cento) do salário mínimo nacional vigente. de Instrumento nº
1.646.758-0 fl. 2 A despeito de ter seu pedido inicial parcialmente atendido, vem
a agravante até esta egrégia Corte de Justiça para manifestar sua irresignação
com o decisum, alegando, em síntese, que: a) o agravado, diante dos rendimentos
que percebe mensalmente por meio de sua empresa, deveria pagar uma proporção
maior a título de alimentos provisórios; b) deveria o valor dos alimentos, devido
pelo agravado, ser majorado novamente para 2 salários mínimos nacionais vigentes.
Forte nessas razões, requereu a parte agravante, inicialmente, pela antecipação
da tutela recursal, para que esta Corte, desde logo, determine a majoração do
valor dos alimentos para o montando mencionado na alínea "b" supra. É o breve
relatório. DECIDO 2. Presentes os requisitos legais de admissibilidade, quais sejam,
os pressupostos intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato
impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), admito
o regular processamento do agravo. Consoante o disposto no artigo 1.019, inciso I,
do Código de Processo Civil, recebido o Agravo de Instrumento, o Relator poderá
atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou
parcialmente, a pretensão recursal. Limito-me, nessa oportunidade, à análise do
pedido liminar, que busca a majoração das verbas a título de alimentos provisórios.
A de Instrumento nº 1.646.758-0 fl. 3 agravante sustenta que a decisão interlocutória
agravada minorou os alimentos provisórios de forma errônea, requerendo seja este
novamente fixado em 2 salários mínimos nacionais vigentes. A decisão agravada,
no que importa, está assim sintetizada: "(...) A autora informou na exordial que os
gastos inerentes a menor Sophia, sempre foram custeados pelo autor. Ditos valores,
somam a quantia mensal média e R$ 1.392,00 (um mil, trezentos e noventa e
dois reais). Ao contrário do aduzido pela autora, informa o requerido que durante
a convivência todas as despesas eram divididas entre os litigantes. Logo, o valor
dos gastos apontados na exordial deve ser rateado entre os genitores, com a
consequente modificação do quantum anteriormente fixado. Por conseguinte, assiste
razão o réu. O valor consignado na r. decisão atacada, foi considerado mediante
análise dos documentos colacionados pela requerente quando da propositura da
ação. Agora, diante da juntada de novos documentos pelo réu, verifica-se que os
valores merecem adequação. Isto porque, não há indícios suficientes, ao menos
nesta fase, de que o requerido aufere renda no importe médio de R$ 6.000,00
(seis mil reais) conforme exposto. Vale dizer ainda, que os custos com a educação,
alimentação, vestuários, entre outros, referentes à menor Sophia devem ser rateados
entre os cônjuges, sob pena de configuração de oneração excessiva de uma das
partes. de Instrumento nº 1.646.758-0 fl. 4 Acerca disto, destaco: "AGRAVO DE
INSTRUMENTO - AÇÃO DE ALIMENTOS - DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU
O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - ALIMENTOS PROVISÓRIOS
FIXADOS EM 30% DO SALÁRIO MÍNIMO - PEDIDO DE EXONERAÇÃO - NÃO
ACOLHIDO - DEVER MÚTUO DOS GENITORES QUANTO AO SUSTENTO DA
PROLE - REDUÇÃO - ACOLHIMENTO - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA
AO TRINÔMIO NECESSIDADE, POSSIBILIDADE E PROPORCIONALIDADE -
AGRAVANTE DESEMPREGADA - SUBSISTÊNCIA DA ALIMENTANTE QUE PODE
SER PREJUDICADA -- AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO
1. Tradicionalmente, como critério para aferição do quantum alimentar adota-se
o binômio necessidade/possibilidade, tal como previsto pelo art.1.694, parágrafo
1º, do CC/02, acrescentando a moderna doutrina a necessidade do exame da
proporcionalidade, que vem a ser justamente a conjunção dos postulados acima.2.
A possibilidade da alimentante não foi efetivamente demonstrada nos autos, ao
passo que a necessidade do alimentando é presumida, por ser adolescente. A
exoneração do encargo não é possível, pois não se pode olvidar que o dever de
sustento dos filhos é de ambos os genitores, porém, somada a necessidade de
contribuição do pai aos elementos anteriormente delineados, revela-se possível, de
Instrumento nº 1.646.758-0 fl. 5 ao menos por ora, a redução do encargo. Agravo
de Instrumento nº 1.504.289-8 fls. 2 (TJPR - 12ª C.Cível - AI - 1504289-8 - União
da Vitória - Rel.: Denise Kruger Pereira - Unânime - - J. 06.07.2016). Outrossim,
denota-se que o valor fixado, está aquém daqueles comprovadamente gastos pela
menor mensalmente. Sendo assim, e considerando que, a priori, denota-se uma
desproporcionalidade entre os gastos comprovados nos autos e o valor fixado a
título de alimentos, aliado ao fato de que a autora junta aos autos documentos que
atestam que exerce atividade laboral remunerada, a verba alimentar consignada no
mov. 5.1, merece reparo." É certo que ambos os pais têm o dever de contribuir para
com o desenvolvimento saudável dos filhos, sobretudo no tocante à alimentação, à
educação, à saúde, ao lazer etc., conforme estabelece o art. 227 da Constituição
Federal. No caso concreto, em que pese as alegações da agravante, comungo em
partes com o entendimento da Juíza Singular. O § 1º do art. 1.694 do Código Civil
estabelece que "os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do
reclamante e dos recursos da pessoa obrigada". Nesse sentido, não logrou êxito a
agravada em comprovar que a criança, de apenas 04 anos de idade, tem gastos

Processos na página

1646691-0 008XXXX-26.2016.8.16.0014