Diário de Justiça do Estado do Paraná 10/03/2017 | DJPR

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mensais equivalentes a R$3.500,00 (o que equivaleria dividir entre os genitores
metade desta quantia, de Instrumento nº 1.646.758-0 fl. 6 aproximadamente 2
salários mínimos para cada um). Importante salientar que os alimentos de que tratam
esta decisão são destinados apenas à menor e tais gastos referentes a ela devem
ser comprovados. O fato de o agravado ter uma empresa com capital social de R
$80.000,00, não serve, por si só, para majorar o valor da obrigação alimentar para 2
salários mínimos nacionais vigentes (hoje encontra-se em 75% do salário mínimo),
inclusive porque tais circunstâncias demandam de aprofundada dilação probatória
para serem aferidas. Inegável ainda que, quando ocorre a dissolução de um
casamento, sem dúvida gera perdas recíprocas, gerando uma diminuição do padrão
social e econômico. Os rendimentos do casal, que antes serviam para a manutenção
de um só núcleo familiar, em alguns casos, passam a garantir a mantença de
duas diferentes entidades familiares. Logo, entendo que a minoração realizada em
1º grau quase se coaduna com o binômio necessidade-possibilidade, revelando-
se adequado majorar levemente o valor fixado pela MMª Juíza a quo, ao menos
neste juízo de cognição sumária, levando em consideração os fatos narrados, bem
como a documentação apresentada, a fim de não deixar a agravante desamparada
financeiramente. Assim, neste grau de cognição, imperativa a majoração do valor
arbitrado pelo Juízo a quo como alimentos provisórios, para o de Instrumento nº
1.646.758-0 fl. 7 montante de 1 (um) salário mínimo nacional vigente. 3. Destarte,
DEFIRO PARCIALMENTE A CONCESSÃO DO EFEITO ATIVO pleiteado pela
agravante, a fim de majorar os alimentos provisórios em questão, para a quantia
referente a 1 (um) salário mínimo nacional vigente. 4. Cumpra-se o disposto no artigo
1.019, I do Código de Processo Civil, comunicando o juiz da causa sobre o teor da
presente decisão e requisitando informações, caso entenda necessário, que deverão
ser prestadas no prazo de 10 (dez) dias. 5. Na mesma oportunidade, intime-se a parte
agravada ? por meio de seu advogado ? para apresentar contrarrazões no prazo
de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária
ao julgamento do recurso. 6. Após, dê-se vista ao Ministério Público (Procuradoria
de Justiça). 7. No mais, desde já, autorizo que os respectivos expedientes sejam
assinados pelo Chefe de Seção. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 22
de fevereiro de 2017. de Instrumento nº 1.646.758-0 fl. 8 ANDERSON RICARDO
FOGAÇA
Relator

0088 . Processo/Prot: 1646815-0 Agravo de Instrumento
. Protocolo: 2017/29164. Comarca: Foro Regional de Araucária da Comarca da
Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública.
Ação Originária: 001XXXX-62.2016.8.16.0025 Obrigação de Fazer. Agravante:
Reginaldo Pereira Florão. Advogado: Marcos Vendramini. Agravado: Queiroz
Monteiro Empreendimentos Imobiliários Ltda
, José Augusto Alves Pinto. Interessado:
Ministério Público do Estado do Paraná. Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível. Relator:
Des. Mario Luiz Ramidoff. Relator Convocado: Juiz Subst. 2º G. Anderson Ricardo
Fogaça
. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.

VISTOS estes autos de Agravo de Instrumento 1.646.815- 0, oriundos da 1.ª Vara
Cível e da Fazenda Pública do Foro Regional de Araucária da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba, em que é agravante REGINALDO PEREIRA FLORÃO, são
agravados QUEIROZ MONTEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e
REGISTRO DE IMÓVEIS DE ARAUCÁRIA e é interessado MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DO PARANÁ
. RELATÓRIO Cuida-se de recurso de agravo de
instrumento - com pedido de atribuição de efeito suspensivo - interposto por
REGINALDO PEREIRA Agravo de Instrumento n.º 1.646.815-0 fl. 2 FLORÃO em
desfavor da decisão interlocutória1 jungida à seq. 15.1 do caderno processual
eletrônico, através da qual o órgão jurisdicional de primeira instância, em autos (n.º
001XXXX-62.2016.8.16.0025) de "Ação de Obrigação de Fazer", assim determinou
(negritou-se): "1. Defere-se parcialmente a gratuidade de justiça ao autor, apenas
para possibilitar que o recolhimento das custas processuais seja feito ao final,
pelo vencido, haja vista que os comprovantes de renda trazidos aos autos não
foram capazes de precisar os valores percebidos mensalmente pelo autor, mas
os comprovantes de gastos juntados ao feito são capazes de indicar que mantém
padrão econômico incompatível com a miserabilidade alegada e suficiente para
arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, ainda que
em condições especiais, como possibilitado nesta oportunidade". Irresignado com
o teor do decisum, vem o agravante buscar sua reforma perante esta egrégia
Corte de Justiça (fls. 4/10-TJ). Para fundamentar suas pretensões, ponderou, em
apertada síntese, que: a) não é necessário que se investigue sua miserabilidade,
pois a simples afirmação de que não tem condições de arcar com as custas e
despesas processuais é suficiente para o deferimento; b) a renda líquida que percebe
mensalmente é inferior a 10 (dez) salários mínimos, enquadrando-se em parâmetros
objetivos outrora traçados pela jurisprudência; e c) o indeferimento do pedido
implica na -- 1 Redigida por PATRÍCIA MANTOVANI ACOSTA, Excelentíssima
Juíza de Direito. Agravo de Instrumento n.º 1.646.815-0 fl. 3 impossibilidade de que
usufrua de seu direito de acesso à justiça. Por essas razões, pugnou REGINALDO
PEREIRA FLORÃO
, inicialmente, pela atribuição de efeito suspensivo a seu recurso,
"para que se determine a suspensão dos efeitos da decisão que determinou a
compensação". É o breve relatório. PASSO A DECIDIR O recurso em mesa é cabível
para combater a decisão de seq. 15.1 (CPC, art. 1.015, inc. V), ainda que tenha esta
deferido parcialmente2 o benefício pleiteado. Ademais, todos os outros requisitos
de admissibilidade recursal, sejam eles intrínsecos ou extrínsecos,3 afiguram-se
devidamente preenchidos, o que chancela o conhecimento do recurso. Pois bem.
Como é cediço, os recursos - via de regra - não possuem -- 2 "(...) sempre que
[o deferimento parcial do benefício] representar um minus em relação à pretensão
da parte, impondo-lhe ônus mais severo que a concessão ampla do benefício, com
a isenção de todas as despesas processuais, a decisão será negativa, ainda que
parcial, do benefício posto que, de fato, representa um óbice ao acesso pleno à
jurisdição (...)" - realcei (in CUNHA, Rogerio de Vidal. Manual da justiça gratuita:
de acordo com o Novo Código de Processo Civil. Curitiba: Juruá, 2016. p. 139). 3

Quando a extensão do efeito devolutivo do recurso somente diz respeito ao benefício
da justiça gratuita, está o recorrente dispensado do devido preparo recursal até
decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso (CPC,
art. 101, caput e § 1.º). Agravo de Instrumento n.º 1.646.815-0 fl. 4 efeito suspensivo.4
Porém, o ordenamento jurídico ressalva a possibilidade de ser proferida decisão
judicial em sentido diverso, justamente para atribuir tal eficácia aos recursos. Para
tanto, é necessário que se observe a prescrição do parágrafo único do art. 995
do CPC, in verbis: "Art. 995. (...). Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida
poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos
houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada
a probabilidade de provimento do recurso". Penso que não é este o caso dos autos,
diante da ausência da possibilidade de ocorrência de dano grave em razão da
imediata produção de efeitos da decisão atacada. As declarações de hipossuficiência
de fls. 41v-TJ, 43v-TJ e 105v-TJ, por restarem redigidas nos termos do § 3.º do 99
do CPC, gozam de presunção legal de veracidade. Assim, só pode o juiz indeferir
o pedido se vislumbra documentos nos autos que infirmem o contrário, isto é, que
a parte tem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem o
comprometimento da subsistência própria ou de sua família (CPC, art. 99, § 2.º).
O juízo a quo fundamentou sua decisão pautado no fato -- 4 Art. 995, caput, do
CPC: "os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou
decisão judicial em sentido diverso". Agravo de Instrumento n.º 1.646.815-0 fl. 5 de
que os comprovantes de gastos apresentados ao feito pelo agravante revelariam
padrão de vida incompatível com o benefício pleiteado. Ocorre que tais gastos dizem
respeito, tão somente, a faturas de água e luz (fls. 40/41-TJ) e diversos comprovantes
de pagamento (fls. 44/45-TJ e 69/90v-TJ) relativos a despesas do imóvel objeto da
lide. Enquanto os primeiros gastos mencionados não se revelam excessivos, estas
últimas despesas com tal imóvel, possivelmente levadas em consideração pelo d.
juízo a quo, remontam a longínquas datas (o último pagamento desta natureza, pelo
agravante, foi realizado no ano de 2008), não se podendo entender como gastos
atuais do recorrente. Além disso, se extrai da C.T.P.S. jungida ao caderno processual
(fls. 42/43-TJ) que o agravante estaria desempregado desde 18 de setembro de
2014, possivelmente trabalhando como "autônomo" desde então, como afirma em
diversas manifestações nos autos. Seria tal sujeito processual, ainda, isento do
recolhimento do IR - Imposto de Renda, como comprova a fl. 104-TJ. Assim, nesta
cognição sumária, se evidencia a probabilidade de provimento do recurso. Contudo,
o CPC exige que a "imediata produção de efeitos da decisão recorrida" seja capaz de
gerar dano grave (de difícil ou impossível reparação) à esfera jurídica do postulante.
In casu, além de o juízo de primeira instância ter relegado Agravo de Instrumento
n.º 1.646.815-0 fl. 6 o pagamento das custas e despesas processuais pelo vencido
e somente quando do final do litígio, necessário esclarecer que a demanda se
encontra apenas em sua fase inicial, e não propriamente se encaminhando para o
fim. Cenário diferente seria, por exemplo, se o juízo de origem tivesse indeferido
integralmente o pedido e estivesse exigindo, neste momento, o pagamento das
custas iniciais sob pena de extinção do feito. Destarte, não há urgência capaz de
ensejar a atribuição do almejado efeito ao recurso, a despeito da probabilidade do
provimento deste. CONCLUSÃO 1. Recebo e conheço o Agravo de Instrumento
interposto por REGINALDO PEREIRA FLORÃO, e, ainda, INDEFIRO o pedido de
atribuição de efeito suspensivo. 2. Cumpra-se o disposto na parte final do inc. I do
art. 1.019 do CPC, comunicando-se o juízo da causa sobre o teor desta decisão
e requisitando-lhe informações, que deverão ser prestadas no prazo de 10 dias
úteis. 3. Na mesma oportunidade, intimem-se os agravados - pessoalmente, na
medida em que não têm procurador constituído nos autos - facultando-lhe apresentar
contrarrazões e juntar documentos, no prazo de 15 dias úteis. Agravo de Instrumento
n.º 1.646.815-0 fl. 7 4. No mais, desde já, autorizo o Chefe de Seção a assinar os
expedientes necessários. Cumpra-se, sob a forma da lei. Diligências necessárias.
Curitiba, 20 de fevereiro de 2017. ANDERSON RICARDO FOGAÇA Relator
0089 . Processo/Prot: 1647116-6 Agravo de Instrumento
. Protocolo: 2017/28631. Comarca: Apucarana. Vara: 1ª Vara Cível e da Fazenda
Pública. Ação Originária: 001XXXX-02.2016.8.16.0044 Cumprimento de Sentença.
Agravante: Paranasa Engenharia e Comércio Sa. Advogado: Clarissa Corte Varela,
Geraldo Luiz de Moura Tavares, Alexandre Figueiredo de Andrade Urbano.
Agravado: Conselmar Engenharia e Construções Sa. Advogado: Roberto César
Cabral
, Oscar Ivan Prux, Márcia Morais do Carmo de Paula. Órgão Julgador: 12ª
Câmara Cível. Relator: Desª Ivanise Maria Tratz Martins. Despacho: Cumpra-se o
venerando despacho.

VISTOS, I - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PARANASA
ENGENHARIA E COMÉRCIO S/A
, em face da decisão do mov. 16.1
(fls. 22/24-TJ), que, nos autos de Cumprimento Provisório de Sentença n.º
001XXXX-02.2016.8.16.0044, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença
oposta no mov. 13.Argumenta que incorreu em equívoco o julgador singular quanto
à existência de excesso de execução, pois acresceu o valor das custas processuais
à quantia encontrada pela Agravante, mas não o fez quanto ao montante apontado
pela Agravada na exordial do cumprimento provisório em análise, implicando em
enriquecimento sem causa da Agravada.Assinala que a existência do apontado
excesso de execução já se consubstancia em relevante fundamento da impugnação
apresentada e, não bastasse isso, diz que houve interposição de recurso especial,
no qual houve pedido de concessão de efeito suspensivo, o que autorizaria a
concessão de efeito suspensivo. Ressalta que indicou bens suficientes à garantia
do débito perseguido pela Agravada, restando, pois, preenchidos todos os requisitos
necessários à suspensão do cumprimento provisório, nos termos do art. 526, § 6º,
do Código de Processo Civil.Afirma que não foi observada a ordem de preferência
inscrita no art. 835 do Código de Processo Civil e pugna pela concessão de efeito
suspensivo ao recurso.É, em síntese, o relatório.II - DECIDO. Trata-se de agravo
de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face da decisão do
mov. 16.1 (fls. 22/24- TJ), que, nos autos de Cumprimento Provisório de Sentença n.º

Processos na página

1646758-0 1646815-0 001XXXX-62.2016.8.16.0025 001XXXX-02.2016.8.16.0044