Diário de Justiça do Estado do Paraná 10/03/2017 | DJPR
Padrão
efeito suspensivo para obstar o prosseguimento da fase de cumprimento sentença
e, ao final, pela reforma da decisão agravada no sentido de suspender os atos
de constrição até a intimação dos locatários, citação dos demais moradores do
imóvel, cumprimento do comando judicial do item 4 da decisão de fls. 119 dos
autos originais e realização da audiência de conciliação para solução consensual do
conflito. Requer, também, o benefício da gratuidade da justiça, alegando trabalha
como professora na rede de ensino municipal e seus ganhos são parcos. 2. Iniciando
o juízo de admissibilidade, verifica-se que a recorrente deixou de efetuar o preparo
do agravo de instrumento, requerendo em sede recursal o deferimento da gratuidade
da justiça. A recorrente limitou-se a afirmar nas razões recursais não ter condições
para arcar com os custos do processo, alegando que seus rendimentos como
professora da rede municipal de ensino são baixos. Ressalta-se que não instruiu o
recurso com documentos que permitam aferir se estão presentes os pressupostos
legais necessários a concessão da gratuidade, não sendo juntada sequer prova
de que efetivamente trabalha como AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.649.048-1
3 professora, nem de seus rendimentos. Logo, antes da apreciação do pedido de
gratuidade, é necessário que a agravante comprove a insuficiência de recursos para
obtenção da benesse, na medida em que a mera afirmação de que não dispõe
do valor para arcar com os custos do processo, por si só, não é motivo suficiente
para o deferimento. Assim sendo, na forma do art. 99, §2º, do CPC/20151, intime-
se a parte agravante para que, no prazo de 5 dias, demonstre o preenchimento
dos pressupostos necessários ao deferimento da gratuidade da justiça, por meio
de comprovação de suas fontes de renda mensais, de seu patrimônio e de seus
eventuais dependentes, sob pena de indeferimento do benefício. Dil. Int. Curitiba,
24 de fevereiro de 2017. [assinado digitalmente] DES. LUÍS ESPÍNDOLA Relator
1 CPC/2015. Art. 99. §2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos
autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de
gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação
do preenchimento dos referidos pressupostos".
0097 . Processo/Prot: 1649103-7 Agravo de Instrumento
. Protocolo: 2017/29478. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro
Central de Londrina. Vara: 3ª Vara de Família e Sucessões. Ação Originária:
007XXXX-78.2015.8.16.0014 Guarda e Responsabilidade de Menor. Agravante: E. R.
N.. Advogado: Danilo Alexandre Gonzaga Camargo. Agravado: M. S. P. S., E. R. N.
J., S. K. N., N. R. N.. Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível. Relator: Des. Luis Espíndola.
Despacho: Descrição: Despachos Decisórios
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO DE ALIMENTOS
C/C GUARDAS E VISITAS. PAI INSURGE-SE CONTRA O DESPACHO QUE
DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO SEU EMPREGADOR PARA
QUE SEJA PROMOVIDO O DESCONTO DA QUANTIA FIXADA A TÍTULO DE
ALIMENTOS PROVISÓRIOS.DESPACHO SEM NATUREZA DECISÓRIA, SENDO
APENAS DECORRÊNCIA LÓGICA DA DECISÃO ANTERIOR QUE FIXOU OS
ALIMENTOS PROVISÓRIOS, SOBRE A QUAL NÃO HOUVE NOTÍCIA DE
RECURSO. ADEMAIS, O DESPACHO AGRAVADO TAMPOUCO SE SUBSUME
AO ROL TAXATIVO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRODUZIDO PELO
ART. 1.1015 DO CPC/2015. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Vistos. 1. Trata-se de
recurso de agravo de instrumento interposto pelo réu/pai, E.R.N., em face do r.
pronunciamento judicial (mov. 80.1) proferido nos autos de Ação de Alimentos c/
c Guarda e Visitas, nº. 0076393- 78.2015.8.16.0014, que determinou a expedição
de ofício ao empregador do réu para que seja promovido o desconto da quantia
fixada a título de alimentos Agravo de Instrumento nº 1.649.103-7 fl. 2 provisórios.
Em suas razões, o Agravante relata que, após o término do matrimônio, a mãe
abandonou a residência da família e deixou os três filhos do casal sob os cuidados
do pai. Contou que, até a data da interposição do recurso, ainda morava e cuidava,
material e moralmente, de dois dos filhos, enquanto um, S.K.N., teria ido morar em
Paris com a avó materna. Ressalta que a r. decisão objurgada laborou em equívoco
ao não levar em consideração a narrativa apresentada em sede de contestação,
na qual, alega, ter restado evidente o fato de que a mãe não exerce a guarda dos
menores, mas sim o pai, motivo pelo qual não há o que se falar em alimentos
provisórios. Por fim, requer que seja suspenso o cumprimento da r. decisão que
determinou que os alimentos provisórios sejam descontados diretamente em folha
de pagamento no montante de 40% dos rendimentos líquidos do Agravante, para ao
final dar provimento ao recurso de forma a afastar sua obrigação de arcar com os
valores fixados a título de alimentos provisórios. É breve a exposição. 2. O recurso
não comporta conhecimento, com fundamento no art. 932, inc. III, do CPC/2015, uma
vez que o pronunciamento judicial recorrido não possui natureza decisória, tampouco
se enquadra no rol taxativo do agravo de instrumento introduzido pelo artigo 1.015 do
CPC/2015. Agravo de Instrumento nº 1.649.103-7 fl. 3 No caso concreto, o despacho
ora agravado foi exarado nos seguintes termos: "Quanto ao ofício ao empregador do
Requerido, defiro o pedido formulado à mov. 57.1, a fim de que seja expedido ofício à
Secretaria de Educação do Paraná para que promova o desconto dos alimentos, nos
termos da decisão proferida à mov. 12.1. " O referido pronunciamento do magistrado
monocrático não ostenta cunho decisório, porque consiste em mera decorrência
lógica da decisão anterior que fixou os alimentos provisórios em favor dos filhos
em 40% dos seus rendimentos líquidos e, inclusive, determinou naquele momento o
desconto em folha do referido valor. Salienta-se que contra esta decisão não houve
interposição de recurso no momento adequado. Em se tratando de despacho sem
natureza decisória, por meio do qual o Juízo singular apenas deu prosseguimento
ao feito no sentido de determinar o cumprimento da decisão anterior de desconto
em folha dos alimentos provisórios, não é cabível a interposição de recurso, nos
termos do art. 1.001, c/c art. 203, §3º, ambos do CPC/2015. Além disso, o CPC/2015
restringe a interposição do agravo de instrumento e, no caso concreto, a decisão
não se encontra dentre aquelas previstas no rol do artigo 1.015, do CPC/2015 o que
torna insubsistente a irresignação interposta. Deste modo, o agravo de instrumento
não merece ser Agravo de Instrumento nº 1.649.103-7 fl. 4 conhecido. 3. Diante do
exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento (art. 932, III, do NCPC). Curitiba,
06 de março de 2017. [assinado digitalmente] DES. LUÍS ESPÍNDOLA Relator
0098 . Processo/Prot: 1649141-7 Agravo de Instrumento
. Protocolo: 2017/32688. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Vara: 1ª Vara de Família e Sucessões. Ação Originária:
000XXXX-82.2016.8.16.0188 Execução. Agravante: C. L. C.. Advogado: Claudete
da Silva, Luiz Antônio Mores. Agravado: G. J. L. C. (Representado(a)), F. A. L. C.
(Representado(a)). Advogado: Pâmela Iris Teilor. Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível.
Relator: Des. Luis Espíndola. Despacho: Descrição:despachos do Relator e Revisor.
Vistos. 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo executado,
C. de L. C., em face da r. decisão proferida nos autos de Execução de Alimentos,
nº. 000XXXX-82.2016.8.16.0188, da 1ª Vara de Família e Sucessões de Curitiba,
que rejeitou o alegado excesso de execução em razão da aplicação do percentual
de 48,23% do salário mínimo nacional, por entender o D. Juízo Singular que
nos termos do acordo homologado, o percentual foi acordado entre as partes se
perdurasse a situação de desemprego do alimentante por mais de um ano, e como
no caso o alimentante exerceu, de janeiro de 2014 a dezembro de 2015, a profissão
de taxista autônomo, ou seja, sem emprego registrado, seus rendimentos foram
incertos e de difícil controle, destacando que as declarações do Sindicato dos
Taxistas consta um rendimento mensal estimado, o que não reflete os reais valores
recebidos mensalmente. (decisão agravada de fls. 25/26-TJ) Em suas razões, o
Agravante esclarece que os agravados ajuizaram a presente execução de alimentos,
objetivando o recebimento de supostas diferenças de valores referentes à pensão
alimentícia dos meses de julho de 2013 a dezembro de 2015, no valor de R$
6.864,91, nos termos do acordo devidamente homologado. Alega, entretanto, que
efetivamente depositou valores a menor aos Agravados, por erro na interpretação
dos termos do acordo, e que em nenhum momento se furta ao pagamento do real
valor devido, mas não admite a cobrança de Certificado digitalmente por: LUIS
CESAR DE PAULA ESPINDOLA Documento assinado digitalmente, conforme MP
n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página
2 de 4 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.649.141-7 2 forma excessiva como
no caso concreto. Ressalta que a r. decisão objurgada laborou em equívoco ao
não levar em consideração os documentos apresentados sobre as declarações de
renda expedido pelo Sindicato dos Taxistas do Paraná, que no seu entender, são
idôneos e refletem o montante auferido pelo Agravante enquanto exerceu a função
de taxista nos anos de 2014 e 2015, e assim, conclui que deveria pagar 25% de
seus rendimentos líquidos, e não os 48,23% do salário mínimo nacional vigente.
Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso, sob pena de dano irreversível
em caso do efetivo pagamento dos valores que diz indevidos, para ao final dar
provimento ao recurso, reconhecendo-se o excesso de execução, determinando-se
o recálculo dos valores devidos. É breve a exposição. 2. Admito o processamento
do recurso de agravo de instrumento, na forma do art. 1.015, parágrafo único, CPC.
3. A parte agravante pleiteia, com fundamento no art. 932, II, c.c. 995, parágrafo
único, CPC, pela suspensão da execução de alimentos promovida pelos Agravados.
Em que pese a argumentação, contudo, não se evidencia, nesse momento inicial,
a probabilidade do direito alegado, hábil a concessão da almejada liminar. Verifica-
se dos autos que sobre os alimentos as partes firmaram Documento assinado
digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.°
09/2008, do TJPR/OE Página 3 de 4 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.649.141-7
3 acordo, devidamente homologado, nos seguintes termos: ?Considerando que o
requerido se encontra desempregado, o mesmo se compromete a contribuir, a título
de pensão alimentícia em favor dos Requerentes, com a importância mensal de
32,15% (trinta e dois vírgula quinze por cento) do salário mínimo nacional vigente,
o que equivale hoje a R$200,00 (duzentos reais). (....). 2. Acordam as partes que,
se por ventura o requerido ficar desempregado formalmente pelo período de 1 (um)
ano, o valor dos alimentos passará para 48, 23 (quarenta e oito vírgula vinte e
três por cento) do salário mínimo nacional vigente, hoje R$300,00 (trezentos reais),
o que cessará com o devido registro profissional, passando a vigorar nos moldes
do item 3 deste termo. 3 ? O requerido se compromete, com anuência da parte
autora, no caso de emprego registrado, a pagar pensão alimentícia em favor dos
requerentes, o valor de 25% (vinte e cinco por cento) de seus rendimentos líquidos
(bruto menos descontos obrigatório)?. (f. 31-TJ) Assim, em princípio, não há como
levar em consideração a declaração de rendimento expedido pelo Sindicato dos
Taxistas, para fins de aplicação do percentual de 25% dos rendimentos líquidos,
considerando que o trabalho é autônomo, ou seja, sem registro na carteira, e os
ganhos declarados são estimados, não refletindo, necessariamente o montante
auferido. Destarte, nesse momento inicial, não se revela equivocada a aplicação
do percentual de 48,23% do salário mínimo nacional, previsto no item 2 do acordo
homologado, e por isso, indemonstrado desde logo, o aventado excesso na execução
dos alimentos. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei
n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 4 de 4 AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº 1.649.141-7 4 Isto posto, INDEFIRO A LIMINAR. 4. Comunique-
se ao Douto Juízo Singular o processamento do presente recurso, solicitando-lhe
informações complementares apenas em caso de eventual exercício do juízo de
retratação. 5. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta na
forma do art. 1.019, II, CPC. 6. Após, encaminhem-se os autos à D. Procuradoria
Geral de Justiça. Dil. Int. Curitiba, 02 de março de 2017. [assinado digitalmente] DES.
LUÍS ESPÍNDOLA Relator
0099 . Processo/Prot: 1649152-0 Agravo de Instrumento
. Protocolo: 2017/29425. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Vara: 6ª Vara de Família e Sucessões. Ação Originária:
000XXXX-54.2016.8.16.0195 Ação Alimentar. Agravante: W. S. C.. Advogado:
Elisabete Neves Barbosa. Agravado: T. C. F., K. C. C.. Advogado: Sirley Aparecida
Cardoso, Zedequias Rocha da Silva, Halissom Dias do Nascimento, Michelle Fabrício
Processos na página
1649048-1 • 1649103-7 • 1649141-7 • 007XXXX-78.2015.8.16.0014 • 000XXXX-82.2016.8.16.0188 • 000XXXX-54.2016.8.16.0195Confirma a exclusão?