Diário de Justiça do Estado do Paraná 10/03/2017 | DJPR

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do Nascimento. Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível. Relator: Des. Mario Luiz
Ramidoff
. Despacho: Descrição:despachos do Relator e Revisor.

VISTOS, RELATADOS E EXAMINADOS 1. RELATÓRIO Da análise dos Autos,
verifica-se que W. S. C. interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito
liminar, em face da decisão interlocutória (seq. 24.1) proferida na Ação de Alimentos
cumulada com Fixação de Guarda e Regulamentação de Visitas n. 000XXXX-54.2016.8.16.0195,
na qual deferiu o pedido de tutela antecipada formulado
pelos ora Agravados, para o fim estipular o encargo alimentar provisório para
o montante correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos
líquidos do Agravante. Em suas razões, o Agravante afirmou não possuir
capacidade econômico-financeira para mensal e regularmente arcar com o quantum
judicialmente estipulado a título de encargo alimentar. Em virtude disso, o Agravante
requereu liminarmente a concessão do efeito suspensivo, nos termos do inc. I do art.
1.019 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), com o intuito precípuo de que
fosse reduzido o supramencionado quantum, então, judicialmente, estipulado a título
de encargo alimentar (provisório). Em síntese, é o relatório. Agravo de Instrumento
n. 1.649.152-0 - p. 2 2. FUNDAMENTOS 2.1 ASPECTOS PROCEDIMENTAIS Pelo
que se verifica, os Autos pertinentes à essa pretensão recursal tramitam em sede de
Primeiro Grau de Jurisdição via sistema eletrônico (Projudi), razão pela qual incide
o disposto no § 5º do art. 1.017 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil),
o qual determina expressamente a dispensa de juntada de peças processuais ao
Agravo de Instrumento. De acordo com a atual processualística civil, entende-se que
o interposto recurso de Agravo de Instrumento preenche os pressupostos intrínsecos
(cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo)
e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade.
Portanto, inexistem vícios de ordem pública a serem reconhecidos e/ou declarados,
pelo que, o presente Agravo de Instrumento merece ser conhecido. Contudo, igual
sorte não assiste à pretensão liminarmente deduzida a título de antecipação de tutela,
conforme a seguir restará fundamentadamente demonstrado. 2.2 PRETENSÃO
LIMINAR Nos termos do caput do art. 995 da Lei n. 13.105/2015, a atribuição
de efeito suspensivo ao agravo de instrumento é medida de caráter excepcional,
porquanto a sua interposição, não impede, via de regra, a eficácia da decisão
judicial recorrida, salvo por força de disposição expressa de lei - ope legis - ou
de decisão judicial em sentido contrário - ope judicis. Agravo de Instrumento n.
1.649.152-0 - p. 3 E, assim, tendo-se em conta o que se encontra disposto no inc.
I do art. 1.019, então, conjugado com o que dispõe o parágrafo único do art. 995,
ambos da Lei n. 13.105/2015, extrai-se que o Relator poderá, excepcionalmente,
conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou mesmo antecipar a tutela
recursal - quando for negada pelo órgão julgador A quo -, até o pronunciamento
definitivo do Colegiado. Para tal desiderato, devem estar necessariamente presentes
os elementos que evidenciem o risco de dano grave, de difícil ou impossível
reparação, ou a probabilidade do direito invocado capaz de ensejar o provimento
do recurso. Assim é que, a excepcional atribuição do efeito suspensivo ao agravo -
inclusive dentre as hipóteses taxativamente previstas no rol do art. 1.015 da Lei n.
13.105/2015 -, exige, sim, a presença de, pelo menos, um dos supramencionados
pressupostos legais. O risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação,
restará suficientemente evidenciado sempre que o lapso de tempo a ser transcorrido
até o julgamento do mérito da causa tiver o condão de impor ao Agravante prejuízos
graves. A probabilidade de provimento do recurso, por seu turno, consiste na
apresentação de fundamentos recursais relevantes que permitam antever como
plausível a concessão da tutela jurisdicional invocada, ao final, isto é, no momento
em que se der o julgamento do recurso pelo Órgão Colegiado. No vertente caso legal,
em sede de cognição sumária - vale dizer, procedimentalmente, própria às tutelas
jurisdicionais liminares que ensejam a alteração provisória da eficácia das decisões
judiciais -, verifica-se que não estão presentes os supramencionados pressupostos
legais que autorizariam e justificariam a concessão do efeito suspensivo, aqui,
requerido. Agravo de Instrumento n. 1.649.152-0 - p. 4 Isto porque, pontua-se que
embora o Agravante tenha alegado "impossibilidade financeira", não se verifica,
no momento, a existência de qualquer meio de prova, em Direito, admitido que
pudesse razoavelmente justificar a pretensão de redução deduzida acerca do valor
judicialmente estabelecido a título de encargo alimentar provisório Os pressupostos
jurídico-legais para a fixação da obrigação alimentar previstos nos arts. 1.694 e
1.695 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil), estão revestidos de elementos de
elevada subjetividade, uma vez que, para fixação da obrigação alimentar deverão
ser analisados além do trinômio - necessidade, possibilidade e proporcionalidade -
as circunstâncias fáticas e as demais peculiaridades econômicas da causa, assim
como o contexto social que envolve Alimentante e Alimentandos. Pelo que se vê,
restou demonstrado que o seu filho/Agravado - enquanto criança (10 anos de idade),
isto é, pessoa que se encontra na condição humana peculiar de desenvolvimento
(art. 6º da Lei n. 8.069/90) - tem necessidades vitais básicas presumidas a serem
adequadamente atendidas, também, pelo genitor, através da prestação alimentar.
No vertente caso legal, o encargo alimentar se afigura razoavelmente exigível no
montante judicialmente estipulado, isto é, em 25% (vinte e cinco por cento) dos
rendimentos líquidos do Agravante. O dever legal do Agravante, em assistir, criar
e educar seu outro filho não tem o condão de promover a redução da verba
alimentar destinada ao sustento do Agravado; até porque, o planejamento familiar,
nos termos do § 7º do art. 226 da Constituição da República de 1988, é de livre
decisão do casal, observando-se os princípios da dignidade da pessoa humana e da
paternidade responsável. A respeito do tema, veja-se o entendimento jurisprudencial
já firmado pela colenda 12ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado
do Paraná, in verbis: Agravo de Instrumento n. 1.649.152-0 - p. 5 AGRAVO DE
INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA QUE FIXOU A VERBA ALIMENTAR EM
R$ 300,00. TESE DE IMPOSSIBILIDADE. CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA
E PENSIONAMENTO AOS OUTROS FILHOS INSUFICIENTES PARA REDUZIR
OS ALIMENTOS FIXADOS PROVISORIAMENTE. PRINCÍPIO DA PATERNIDADE

RESPONSÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 12ª Câm. Cível. - Agr. Inst.
n. 1.139.284-4 - Rel.: Des. João Domingos Kuster Puppi - j. 04/06/2014). Pelo
exposto, em sede de juízo de cognição sumária, tem-se como não evidenciada,
e, portanto, pelo menos, agora, tanto a plausibilidade jurídica quanto pertinência
fática (econômico-financeira) que pudessem legitimamente autorizar a concessão
de tutela jurisdicional à pretensão antecipadamente deduzida pelo Agravante. Em
razão disto, afigura-se, por ora, indispensável o asseguramento do contraditório
substancial aos Agravados; senão, que, de igual maneira, entende-se louvável -
inclusive, para futura análise - que se aguarde o encaminhamento de eventuais
informações a serem prestadas pelo digno Juízo de Direito A quo, em caso de
retratação. 2.3 GRATUIDADE DA JUSTIÇA Em suas razões, o Agravante deduziu
pretensão judicial acerca da sua hipossuficiente capacidade econômico-financeira
para suportar as custas processuais, motivo pelo qual, requereu a concessão do
benefício da assistência judiciária gratuita. O benefício da assistência judiciária
gratuita está disciplinado na Lei n. 1.060/50, a qual o assegura para as pessoas
que se declararem hipossuficientes econômico financeiramente para arcar com
as custas judiciais, conforme o disposto nos arts. 5º e 9º da supramencionada
legislação especial: Agravo de Instrumento n. 1.649.152-0 - p. 6 Art. 5º. O juiz, se não
tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando
ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas. [...] Art. 9º. Os
benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo até
decisão final do litígio, em todas as instâncias. Com o advento da Lei n. 13.105/2015
(Código de Processo Civil), e, assim, nos termos do inc. III do seu art. 1.072,
revogaram-se os arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n. 1.060/50; até porque, a
gratuidade da justiça, atualmente, encontra-se regulamentada nos arts. 98 a 102 da
supramencionada legislação processual civil, in verbis: Art. 98. A pessoa natural ou
jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas,
as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da
justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: [...] VIII - os
depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e
para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e
do contraditório; [...] Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado
na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo
ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância,
o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo,
e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se
houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para
a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à
parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-
se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa
natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a
concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse
exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do
advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado
demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º O direito à gratuidade da justiça é
pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo
requerimento e deferimento expressos. Agravo de Instrumento n. 1.649.152-0 - p.
7 § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente
estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator,
neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização
do recolhimento. Dessa forma, apenas para fins de concessão do benefício de
assistência judiciária gratuita, admite-se a presunção legalmente prevista no § 3º
(presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por
pessoa natural) do art. 99 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), ante
a possibilidade jurídico-legal de não pagamento das custas (preparo) relativas ao
vertente recurso de agravo de instrumento. E, portanto, uma vez que o Agravante
acostou declaração de hipossuficiência - e, aqui, destaque-se: apenas tomada para
fins de assistência judiciária gratuita -, reconhece-lhe o benefício da gratuidade
da justiça, com a finalidade específica de que fique dispensada de comprovar o
recolhimento do preparo, nos termos do § 7º do art. 99 da Lei n. 13.105/2015 (Código
de Processo Civil). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, impõe-se o indeferimento
da pretensão recursal liminarmente deduzida no presente recurso de agravo de
instrumento, devendo ser mantidos os efeitos jurídico-legais da decisão judicial, aqui,
objurgada, até ulterior decisão. De outro lado, defere-se o benefício da assistência
judiciária gratuita (gratuidade da justiça) ao Agravante, com o intuito precípuo de que
o Recorrente permaneça dispensado de comprovar o recolhimento do preparo do
vertente recurso de agravo de instrumento. Agravo de Instrumento n. 1.649.152-0
- p. 8 Por conseguinte, encaminhe-se cópia desta decisão ao Juízo de Direito A
quo, via sistema "mensageiro", para fins de conhecimento, observando-se, contudo,
que se afigura desnecessária a requisição de informações, haja vista o novo regime
jurídico-processual estabelecido pela Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil),
salvo caso de retratação. Nos termos do inc. II do art. 1.019 da Lei n. 13.105/2015
(Código de Processo Civil), impõe-se a intimação dos Agravados para que, querendo,
ofereçam resposta ao que fora deduzido no presente agravo, no prazo legal de
15 (quinze) dias. Oportunamente, encaminhem-se os presentes Autos à Douta
Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná. Curitiba
(PR), 10 de fevereiro de 2017 (sexta-feira). DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ
RAMIDOFF
RELATOR

0100 . Processo/Prot: 1649450-1 Agravo de Instrumento
. Protocolo: 2017/29117. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central
de Londrina. Vara: 2ª Vara de Família e Sucessões e Acidentes do Trabalho. Ação
Originária: 007XXXX-02.2016.8.16.0014 Ação Alimentar. Agravante: T. T.. Advogado:
Almir Rogério Ribeiro da Silva. Agravado: E. S. L.. Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível.
Relator: Des. Marques Cury. Relator Convocado: Juiz Subst. 2º G. Luciano Carrasco
Falavinha Souza
. Despacho: Descrição:despachos do Relator e Revisor.

Processos na página

1649152-0 000XXXX-54.2016.8.16.0195 007XXXX-02.2016.8.16.0014