Diário de Justiça do Estado do Paraná 10/03/2017 | DJPR
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº 1.649.450-1 do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de
Londrina - 2ª Vara de Família e Sucessões e Acidentes do Trabalho.
Agravante: T.T. Agravado: E.S.L. Relator: Luciano Carrasco Falavinha Souza,
em substituição ao Desembargador Marques Cury. Autos de origem número:
007XXXX-02.2016.8.16.0014. Vistos. 1. Concedo a antecipação de tutela recursal
porque o agravante demonstrou que não tem condições de arcar com as custas
sem prejuízo de seu sustento, máxime considerando a documentação que revela às
custas de seu cotidiano. 2. Comunique-se. 3. Ouça-se a parte agravada. 4. Após, à
Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se. Curitiba, 23 de fevereiro de 2017. Luciano
Carrasco Falavinha Souza Relator
0101 . Processo/Prot: 1649479-6 Agravo de Instrumento
. Protocolo: 2017/27907. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central
de Londrina. Vara: 6ª Vara Cível. Ação Originária: 003XXXX-04.2014.8.16.0014
Revisão de Contrato. Agravante: Valdemiro Vieira da Silva, Leonilda Ancioto da
Silva. Advogado: Bryam Lincoln Pinheiro Carmezini. Agravado: Mrv Engenharia e
Participações S.a.. Advogado: Thiago da Costa e Silva Lott. Órgão Julgador: 12ª
Câmara Cível. Relator: Des. Luis Espíndola. Despacho: Descrição:despachos do
Relator e Revisor.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.649.479-6 Agravantes : Valdemiro Vieira da
Silva Leonilda Ancioto da Silva. Agravado : Mrv Engenharia e Participações S.a..
Vistos. 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Valdemiro
Vieira da Silva e Leonilda Ancioto da Silva, em face da r. decisão proferida na
Ação de Repetição de Indébito c.c. Revisional de Contrato e Indenização por Danos
Morais, em fase de cumprimento de sentença, nº. 0034632- 04.2014.8.16.0014,
da 6ª Vara Cível de Londrina, que acolheu a impugnação manejada por MRV
Engenharia e Participações S.A., homologando os cálculos do Contador na seq.
148.1, com a respectiva expedição de alvará para levantamento do valor de R
$348,99, com a restituição do remanescente (R$12.090,05) a quem de direito. Assim
decidiu o D. Juízo Singular por entender que o valor proposto pelo autor de R
$22.905,90, padece de excesso de execução de R$12.090,05, consoante apurado
pelo Sr. Contador Judicial. (decisão agravada de fls. 111/112-TJ) Em suas razões,
os credores-Agravantes aduzem que no tocante à multa contratual, decidiu esta
Colenda 12ª Câmara Cível por sua inversão, para aplicar a multa de 2% pelo
atraso na entrega do imóvel, sobre o valor total deste, uma vez que o apartamento
não fora entregue por inteiro. Com o trânsito em julgado da r. sentença, alegam
que não comporta mais rediscussão do que restou decidido, de modo que, no
seu entender, a multa de 2% deve incidir mês a mês, e não de uma única vez
como alegou a Construtora- Certificado digitalmente por: LUIS CESAR DE PAULA
ESPINDOLA Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei
n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 2 de 2 AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº 1.649.479-6 2 Agravada, e acolhido na r. decisão ora recorrida.
Requerem, assim, o recebimento do agravo de instrumento, para dar-lhe provimento,
reformando-se a r. decisão recorrida, para que seja cumprida de forma taxativa a
sentença e consequentemente haja a liberação do restante do valor da condenação
aos Agravantes, já depositado em juízo. 2. Admito o processamento do recurso de
agravo de instrumento, na forma do art. 1.015, parágrafo único, CPC. 3. Não foi
formulado pedido liminar. 4. Comunique-se ao D. Juízo Singular o processamento
do presente recurso, solicitando-lhe informações complementares apenas em caso
de eventual exercício do juízo de retratação. 5. Intime-se a parte agravada para,
querendo, apresentar resposta na forma do art. 1.019, II, CPC. Dil. Int. Curitiba, 01
de março de 2017. [assinado digitalmente] DES. LUÍS ESPÍNDOLA Relator
0102 . Processo/Prot: 1649612-1 Agravo de Instrumento
. Protocolo: 2017/33889. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Vara: Vara Descentralizada do Pinheirinho. Ação
Originária: 000XXXX-96.2016.8.16.0191 Revisional de Alimentos. Agravante: J. L. S..
Advogado: Dayane Gumiero, Mayra de Paula do Couto Costa. Agravado: J. F. D. S.
(Representado(a)). Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível. Relator: Des. Luis Espíndola.
Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.649.612-1 2 de 2007 firmou acordo pelo qual se
comprometeu ao pagamento de alimentos no valor de um salário mínimo nacional,
mas com o passar dos anos houve mudança em sua condição financeira, pois
casou-se novamente e teve uma nova filha. Em razão desses fatos, não pode mais
arcar com a obrigação antes assumida, especialmente porque recebe cerca de R
$1.300,00 a R$1.500,00 mensais a título de salário, e sua atual companheira está
desempregada, além do aluguel mensal estipulado em R$700,00, o que motivou a
propositura da presente ação revisional para minorar os alimentos antes acordados
em 15% de seus rendimentos. Alega que embora o D. Juízo Singular tenha deferido
em parte o pedido liminar, não teria ele observado que o acordo pactuado entre as
partes se deu no ano de 2007, e que se tornou excessivo, pois o salário mínimo
teve reajuste muito superior aos reajustes salariais das categorias de emprego,
por isso requer que a fixação dos alimentos se dê em 15% de seus rendimentos
líquidos. Requer, destarte, seja deferido em sede de tutela antecipada recursal
a minoração dos alimentos para 15% dos rendimentos líquidos, ou outro valor
inferior a 30% sobre os rendimentos líquidos do Agravante, com o provimento
do recurso ao final para minorar os alimentos na forma pleiteada. É breve a
exposição. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.649.612-1 3 2. Defiro os benefícios
da justiça gratuita, na forma do art. 99, §3º, CPC, no âmbito deste recurso, e
admito o processamento do agravo de instrumento, na forma do art. 1.015, I, CPC.
3. O alimentante, ora agravante, pleiteia pela antecipação da tutela recursal no
sentido de reduzir, desde logo, a pensão alimentícia para 15% de seus rendimentos
líquidos, ou pelo menos em valor inferior a 30% fixados na r. decisão objurgada.
Primeiramente, deve-se partir da premissa de que o fundamento axiológico da
obrigação alimentícia decorre do direito fundamental à vida e à dignidade da pessoa
humana. Estes direitos se sobrepõem aos demais bens jurídicos tutelados pelo
nosso ordenamento jurídico, mesmo porque, sem eles, os demais direitos tornar-
se-iam irrelevantes. Justamente por essa razão é que o instituto dos alimentos não
pode ser tratado como uma dívida do alimentante. A fixação da obrigação alimentar
e de seu valor deve necessariamente partir do pressuposto de que se trata um
direito fundamental que visa assegurar - àqueles que não podem provê-lo por si
próprios - a garantia de uma vida com dignidade. No caso em voga, em sede do
divórcio direto, o pai se comprometeu ao pagamento de alimentos em favor do
filho do casal correspondente um salário mínimo, que em dias atuais corresponde
a R$880,00 (oitocentos e oitenta reais), devidamente homologado pelo juízo em
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.649.612-1 4 20/07/2007. Atendido parcialmente
o pedido liminar, o D. Juízo Singular entendeu que o desconto de um salário mínimo
da folha de pagamento de alimentante se mostrava prejudicial ao sustento próprio,
considerando o salário auferido sem as horas extras, fixando, assim, os alimentos
em 30% dos rendimentos líquidos do alimentante. Ocorre que, em um juízo de
cognição sumária, não restou demonstrada a efetiva impossibilidade do alimentante
em arcar com o valor readequado pelo D. Juízo Singular, já efetivamente inferior
àquele firmado no acordo homologado, pois tomando-se por base o maior salário
auferido pelo alimentante (f. 27-TJ), tem-se que 30% do rendimento líquido equivale
a cerca de R$540,00 (quinhentos e quarenta reais), montante significativamente
inferior aos R$880,00 (oitocentos e oitenta reais), que vinham sendo descontados
de sua folha de pagamento. Além disso, como bem fundamentou o D. Juízo
Singular, "a constituição de nova família é fato que, por si só, não justifica a revisão
do encargo alimentar porque, em regra, aquele se perfaz por ato voluntário do
alimentante, não sendo lícito que assim o faça em detrimento do sustento do filho
preexistente". Em abono: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.649.612-1 5 REVISÃO DE ALIMENTOS
FIXADOS LIMINARMENTE EM FAVOR DO MENOR EM 83% DO SALÁRIO MÍNIMO
NACIONAL VIGENTE.REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR
QUE DEVE OBEDECER AO TRINÔMIO POSIBILIDADE, NECESSIDADE
E PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA IMPOSSIBILIDADE
FINANCEIRA DO AGRAVANTE PARA CUSTEAR O PENSIONAMENTO FIXADO.
CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPLICA NA
REDUÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO
E NÃO PROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - AI - 1465596-8 - Londrina - Rel.: Sigurd
Roberto Bengtsson - Unânime - - J. 05.10.2016) Assim, nesse momento inicial,
não se evidenciam elementos probatórios hábeis a demonstrar que o alimentante
não possa arcar com os alimentos reajustados na r. decisão objurgada. Diante
do exposto, ausentes os previstos no art. 300 do CPC/2015, INDEFIRO o efeito
pretendido. 4. Comunique-se ao D. Juízo Singular o processamento do presente
recurso, solicitando-lhe informações complementares apenas em caso de eventual
exercício do juízo de retratação. 5. Intime-se a parte agravada por Carta com
A.R., para, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.649.612-1 6 querendo, apresentar
resposta, nos termos do art. 1.019, II, CPC. 6. Após, vistas à douta Procuradoria-
Geral de Justiça. Dil. Int. Curitiba, 24 de fevereiro de 2017. [assinado digitalmente]
DES. LUÍS ESPÍNDOLA Relator
0103 . Processo/Prot: 1649683-0 Agravo de Instrumento
. Protocolo: 2017/28384. Comarca: Cascavel. Vara: 3ª Vara Cível. Ação Originária:
003XXXX-69.2016.8.16.0021 Obrigação de Fazer. Agravante: Mazutti Construções
Ltda. Advogado: Sandro Luiz Werlang. Agravado: Rodrigo Gonçalves, Mirely
Cristina da Silva. Advogado: Matheus Rezende. Interessado: Caroline Narvaez
Palaoro. Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível. Relator: Des. Marques Cury. Relator
Convocado: Juiz Subst. 2º G. Luciano Carrasco Falavinha Souza. Despacho:
Descrição:despachos do Relator e Revisor.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº 1.649.683-0 da Comarca de Cascavel - 3ª Vara Cível. Agravante:
Mazutti Construções Ltda. Agravado: Rodrigo Gonçalves e outro. Interessado:
Caroline Narvaez Palaoro. Relator: Luciano Carrasco Falavinha Souza, em
substituição ao Desembargador Marques Cury. Autos de origem número:
003XXXX-69.2016.8.16.0021. Vistos. 1. Trata-se de pedido formulado por Mazutti
Construções Ltda, objetivando a reforma da decisão que determinou em sede de
tutela antecipada que os réus refaçam forro de gesso no apartamento dos autores
bem como paguem alugueis vencidos e vincendos e despesas com a mudança
até a realização de reparo no apartamento dos autores. Em sua razão recursal
aduz que: (a) o apartamento não ficou inabitável, já que tem outro quarto; (b)
o gesso poderia ser consertado em uma semana e custaria bem menos do que
as despesas da mudança; (c) a dona da obra não foi citada; (d) a empreitada
não se confunde com a incorporação da imobiliária; (e) não se sabe o motivo da
mudança do projeto arquitetônico; (f) a construtora não foi contratada nem ficou
responsável por fazer uma laje; (g) os moradores não podem ser vistos como
destinatário final, senão contra a dona da obra que foi quem efetuou a venda;
(h) o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força
maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado (artigo 393
CC) e (i) o caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos
efeitos não era possível evitar ou impedir (parágrafo único do mesmo artigo), como
foi a tempestade de granizo. TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.649.683-0 Assim, pugna pela concessão de
efeito suspensivo. 2. O prazo para o adquirente de prédio agir contra o construtor
por defeito na construção é de cinco anos (art. 618, CC). Destarte, não há,
à princípio, prescrição. O STJ: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRAZO. GARANTIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO. DEZ
ANOS. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. 1. "O prazo de cinco (5)
anos do art. 1245 do Código Civil, relativo à responsabilidade do construtor
pela solidez e segurança da obra efetuada, é de garantia e não de prescrição
ou decadência. Apresentados aqueles defeitos no referido período, o construtor
poderá ser acionado no prazo prescricional de vinte (20) anos" (REsp 215832/PR,
Processos na página
1649450-1 • 1649479-6 • 1649612-1 • 007XXXX-02.2016.8.16.0014 • 003XXXX-04.2014.8.16.0014 • 000XXXX-96.2016.8.16.0191 • 003XXXX-69.2016.8.16.0021Confirma a exclusão?