Diário de Justiça do Estado do Paraná 10/03/2017 | DJPR

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de nulidade da desconsideração da personalidade jurídica, verifica-se que, mesmo
sendo intimado em 09/07/2014 por mandado, este, que foi juntado nos autos em
06/08/2014, o requerido deixou de se manifestar, pelo que, ocorreu a Documento
assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e
Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 5 de 6 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
1.650.267-3 5 preclusão temporal. Quanto ao cancelamento da penhora, o requerido
não trouxe aos autos qualquer documento que comprovasse que realmente reside
no imóvel, e, tendo em vista que somente 50% dele foi penhorado, não há que se
falar em prejuízo a ex-mulher do impugnante?. Pois bem, a despeito da plausibilidade
da tese da ausência de citação sobre a decisão que desconsiderou a personalidade
jurídica das empresas originalmente executadas, não se evidencia a demonstração
do efetivo prejuízo ao direito de defesa do executado, pois em se tratando de decisão
proferida na fase de cumprimento de sentença, o momento oportuno para a defesa do
sócio a quem desviada a execução, naturalmente, se dá por meio de impugnação ao
cumprimento de sentença, que nos termos da lei processual em vigência ao tempo da
prática do ato processual, exigia a segurança do juízo, materializada com a penhora
de 50% do imóvel descrito no Termo de Penhora de mov. 32.1, a partir do qual
ao Agravante restou oportunizada a apresentação da impugnação ao cumprimento
de sentença. Outrossim, não se evidencia a urgência da medida a justificar, seja a
atribuição do efeito suspensivo, seja a antecipação dos efeitos da tutela recursal,
pois em essência as medidas acautelatórias de bloqueio de valor ínfimo em conta
bancária que o próprio Agravante reconhece ?nem se lembrar? e a penhora de
50% do imóvel em que supostamente reside não tem o condão de causar dano
irreparável ou de difícil reparação, ao menos até o julgamento do mérito recursal
pelo Colegiado. Isto posto, INDEFIRO A LIMINAR. 4. Comunique-se ao D. Juízo
Singular o processamento do presente Documento assinado digitalmente, conforme
MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 6 de 6 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.650.267-3 6 recurso, solicitando-
lhe informações complementares apenas em caso de eventual exercício do juízo
de retratação. 5. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta
na forma do art. 1.019, II, CPC. Dil. Int. Curitiba, 06 de março de 2017. [assinado
digitalmente] DES. LUÍS ESPÍNDOLA Relator
0106 . Processo/Prot: 1650316-1 Agravo de Instrumento
. Protocolo: 2017/37729. Comarca: Irati. Vara: Vara Criminal, Infância e
Juventude, Família e Sucessões e Juizado Especial Criminal. Ação Originária:
000XXXX-96.2016.8.16.0095 Modificação de Guarda. Agravante: D. J. C. N..
Advogado: Daniella Aparecida Molina Vargas. Agravado: S. E. F.. Advogado:
Renata Luciana Polsaque Young Blood, Ana Paula Parra Leite. Órgão Julgador: 12ª
Câmara Cível. Relator: Des. Mario Luiz Ramidoff. Despacho: Descrição: Despachos
Decisórios

VISTOS E EXAMINADOS. O vertente recurso de Agravo de Instrumento fora
interposto em face da decisão interlocutória proferida na Ação de Modificação
de Guarda cumulada com Exoneração de Pensão Alimentícia n. 000XXXX-96.2016.8.16.0095
(seq. 79.1 - Projudi). Da análise dos Autos, observa-se que
embora o Agravante tenha feito menção no início da peça recursal ao pedido de
efeito antecipação da tutela recursal (fls. 17-TJPR), absteve-se de fundamentar a sua
pretensão recursal neste sentido. A Agravante sequer sustentou a pretensão liminar
nos pressupostos e nos requisitos de fato e de Direito, que, em tese, autorizariam
a sua concessão. Deste modo, impõe-se o regular processamento do agravo de
instrumento, motivo pelo qual, determina-se a intimação da Agravada para que,
querendo, ofereça resposta ao que fora deduzido no presente agravo de instrumento,
no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do inc. II do art. 1.019 da Lei n.
13.105/2015 (Código de Processo Civil), Curitiba (PR), 2 de março de 2017 (quinta-
feira). DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFF RELATOR
0107 . Processo/Prot: 1650361-6 Agravo de Instrumento
. Protocolo: 2017/32476. Comarca: Região Metropolitana de Maringá - Foro Central
de Maringá. Vara: 2ª Vara Cível. Ação Originária: 000XXXX-67.2017.8.16.0017
Obrigação de Fazer. Agravante: Maria Elaine Torres Barrionuevo, Walmir
Barrionuevo Monteiro
. Advogado: Maikon Vinicius Toshio Goes, Rodrigo Ribeiro de
Barros
. Agravado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. Órgão Julgador: 12ª
Câmara Cível. Relator: Des. Mario Luiz Ramidoff. Despacho: Descrição:despachos
do Relator e Revisor.

VISTOS, RELATADOS E EXAMINADOS. 1. RELATÓRIO Da análise dos Autos,
verifica-se que Maria Elaine Torres Barrionuevo e Outro interpuseram agravo de
instrumento, com pedido de antecipação de tutela, em face da decisão interlocutória
proferida na Ação de Obrigação de Fazer com Pedido Liminar de Antecipação dos
Efeitos da Tutela n. 000XXXX-67.2017.8.16.0017, a qual deixou de conceder em parte
a tutela antecipada pleiteada, indeferindo o pedido de bloqueio e suspensão dos
perfis administrados pela Agravada1. Em suas razões, os Agravantes sustentaram
que a decisão agravada esta revestida de nulidade por ausência de fundamentação.
Os Agravantes afirmaram que os perfis sociais, os quais se pretende o bloqueio,
veicularam informações caluniosas ao seu respeito, motivo pelo qual devem ser
bloqueados/suspensos. -- 1 Decisão Judicial, seq. 18.1 - Projudi. Agravo de
Instrumento n. 1.650.361-6 - p. 2. Em virtude disso, os Agravantes requereram
a concessão da tutela antecipada, nos termos do inc. I do art. 1.019 da Lei n.
13.105/2005 (Código de Processo Civil), para o fim de determinar de imediato o
bloqueio das páginas da Agravada que divulgam o conteúdo calunioso através das
URL?s https://www.facebook.com/tvemanalisecriticas/ e https://www.facebook.com/
joaoeduardo.lima.10/. 2. FUNDAMENTOS 2.1 ASPECTOS PROCEDIMENTAIS Pelo
que se verifica, os Autos pertinentes à essa pretensão recursal tramitam em
sede de Primeiro Grau de Jurisdição via sistema eletrônico (Projudi), razão pela
qual incide o disposto no § 5º do art. 1.017 da Lei n. 13.105/2015 (Código de
Processo Civil)2, o qual determina expressamente a dispensa de juntada de peças
processuais ao Agravo. De acordo com a atual processualística civil, entende-
se que o interposto recurso de agravo de instrumento preenche os pressupostos

intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo
ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de
admissibilidade. E, por não existirem vícios de ordem pública a serem reconhecidos
e/ou declarados, e, entendendo-se como atendidos os requisitos objetivos e
subjetivos da admissibilidade recursal, o vertente agravo de instrumento deve ser
conhecido. 2 BRASIL, Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo
Civil. Art. 1.017. [...] § 5º. Sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-
se as peças referidas nos incisos I e II do caput, facultando-se ao agravante
anexar outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia.
Agravo de Instrumento n. 1.650.361-6 - p. 3. Por conseguinte, entende-se que
deve ser concedida tutela jurisdicional à pretensão recursal liminarmente deduzida,
consoante a seguir fundamentadamente restará demonstrado. 2.2 PRETENSÃO
LIMINAR Nos termos do caput do art. 995 da Lei n. 13.105/2015, a atribuição
de efeito suspensivo ao agravo de instrumento é medida de caráter excepcional,
porquanto a sua interposição, não impede, via de regra, a eficácia da decisão judicial
recorrida, salvo por força de disposição expressa de lei - ope legis - ou de decisão
judicial em sentido contrário - ope judicis. E, assim, tendo-se em conta o que se
encontra disposto no inc. I do art. 1.019, então, conjugado com o que dispõe o
parágrafo único do art. 995, ambos da Lei n. 13.105/2015, extrai-se que o Relator
poderá, excepcionalmente, conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento
ou mesmo antecipar a tutela recursal - quando for negada pelo órgão julgador A
quo -, até o pronunciamento definitivo do Colegiado. Para tal desiderato, devem
estar necessariamente presentes os elementos que evidenciem o risco de dano
grave, de difícil ou impossível reparação, ou a probabilidade do direito invocado
capaz de ensejar o provimento do recurso. Assim é que, a excepcional atribuição do
efeito suspensivo ao agravo - inclusive dentre as hipóteses taxativamente previstas
no rol do art. 1.015 da Lei n. 13.105/2015 -, exige, sim, a presença de, pelo
menos, um dos supramencionados pressupostos legais. Agravo de Instrumento
n. 1.650.361-6 - p. 4. O risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação,
restará suficientemente evidenciado sempre que o lapso de tempo a ser transcorrido
até o julgamento do mérito da causa tiver o condão de impor aos Agravantes
prejuízos graves. A probabilidade de provimento do recurso, por seu turno, consiste
na apresentação de fundamentos recursais relevantes que permitam antever como
plausível a concessão da tutela jurisdicional invocada, ao final, isto é, no momento
em que se der o julgamento do recurso pelo Órgão Colegiado. No vertente caso legal,
em sede de cognição sumária - vale dizer, procedimentalmente, própria às tutelas
jurisdicionais liminares que ensejam a alteração provisória da eficácia das decisões
judiciais -, verifica-se que estão presentes os supramencionados pressupostos legais
que autorizariam e justificariam a concessão do efeito suspensivo, aqui, requerido.
A jurisprudência tem sido direcionada para o entendimento de que não há a
possibilidade de a Agravada filtrar ou mesmo efetuar o controle prévio do conteúdo
que é veiculado na "internet"; no entanto, uma vez constatada a ilicitude do conteúdo,
cabe, sim, ao provedor fornecer os meios necessários para a identificação do autor
da divulgação, e, também, efetuar a remoção de informações ofensivas. O egrégio
Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: CIVIL E CONSUMIDOR. INTERNET.
RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO PROVEDOR DE HOSPEDAGEM
DE BLOGS. VERIFICAÇÃO PRÉVIA E DE OFÍCIO DO CONTEÚDO POSTADO
POR USUÁRIOS. DESNECESSIDADE. MENSAGEM DE CONTEÚDO OFENSIVO.
DANO MORAL. RISCO NÃO INERENTE AO NEGÓCIO CIÊNCIA DA EXISTÊNCIA
DE CONTEÚDO ILÍCITO OU OFENSIVO. RETIRADA DO AR EM 24 HORAS.
DEVER, DESDE QUE INFORMADO O URL PELO OFENDIDO. DISPOSITIVOS
LEGAIS ANALISADOS: ARTS 5º, IV, VII E IX E 220 DA CF/88; 6º, K III, 14 E 17
DO CDC; E 927, PARÁGRAFO ÚNICO DO CC/02. [...] Agravo de Instrumento n.
1.650.361-6 - p. 5. 4. O provedor de hospedagem de blogs é uma espécie do gênero
provedor de conteúdo, pois se limitam a abrigar e oferecer ferramentas para edição
de blogs criados e mantidos por terceiros, sem exercer nenhum controle editorial
sobre as mensagens postadas pelos usuários 5. A verificação de ofício do conteúdo
das mensagens postadas por cada usuário não constitui atividade intrínseca ao
serviço prestado pelos provedores de hospedagem de blogs, de modo que não
se pode reputar defeituoso, nos termos do art. 14 do CDC, o site que não exerce
esse controle. 6. O dano moral decorrente da mensagem com conteúdo ofensivo
inseridas no site pelo usuário não constitui risco inerente à atividade dos provedores
de hospedagem de blogs, de modo que não se lhes aplica a responsabilidade
objetiva prevista no artigo 927, parágrafo único, do CC/02. 7. Não se pode exigir
do provedor de hospedagem de blogs a fiscalização antecipada de cada nova
mensagem postada, não apenas pela impossibilidade técnica e prática de assim
proceder mas sobretudo pelo risco de tolhimento da liberdade de pensamento. Não
se pode, sob o pretexto de dificultar a propagação de conteúdo ilícito ou ofensivo na
web, reprimir o direito da coletividade à informação. Sopesados os direitos envolvidos
e o risco potencial de violação de cada um deles, o fiel da balança deve pender para
a garantida da liberdade de criação, expressão e informação assegurada pelo art.
220 da CF/88, sobretudo considerando que a internet representa hoje, importante
veículo de comunicação social de massa. 8. Ao ser comunicado de que determinada
mensagem postada em blog por ele hospedado possui conteúdo potencialmente
ilícito ou ofensivo, deve o provedor removê-lo preventivamente no prazo de 24
horas, até que tenha tempo hábil para apreciar a veracidade das alegações do
denunciante, de modo a que, confirmando-as, exclua definitivamente o vídeo ou,
tendo-as por infundadas, restabeleça o seu livre acesso, sob pena de responder
solidariamente com o autor direto do dano em virtude da omissão praticada. 9. O
cumprimento do dever de remoção preventiva de mensagens consideradas ilegais
ou ofensivas fica condicionado à indicação pelo denunciante do URL da página
em que estiver inserido o respectivo post 10. Ao oferecer um serviço por meio
do qual se possibilita que os usuários divulguem livremente suas opiniões, deve
o provedor de hospedagem de blogs ter o cuidado de propiciar meios para que
se possa identificar cada um desses usuários, coibindo o anonimato e atribuindo

Processos na página

1650267-3 1650316-1 000XXXX-96.2016.8.16.0095 000XXXX-67.2017.8.16.0017