Diário de Justiça do Estado do Paraná 10/03/2017 | DJPR

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do litisconsórcio; IX - Admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X
- Concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à
execução; XI - Redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII-
(VETADO); XIII - Outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas
na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo
de execução e no processo de inventário. Nelson Nery Junior e Rosa Maria de
Andrade Nery ensinam que "O dispositivo comentado prevê, em numerus clausus,
os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo
de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não
são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões
de apelação (CPC 1009, § 1º)" (NERY e NERY. Comentários ao CPC. São Paulo:
RT, 2015. P. 2078, nota 3). Em relação a matéria, por se tratar de insurgência
em fase executória, esta decisão do juízo de primeiro grau é recorrível artigo 1015
do Código de Processo Civil/2015 III - Não há pedido liminar. V - Intimem-se os
agravados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem resposta e juntem
documentos que entenderem convenientes (CPC, art. 1019, II)1. VI - Intimem-se.
Diligências necessárias. Curitiba, 23 de fevereiro de 2017. SUZANA MASSAKO
HIRAMA LORETO DE OLIVEIRA
Relatora Convocada 1 Art. 527, V CPC/73
0111 . Processo/Prot: 1650542-1 Agravo de Instrumento
. Protocolo: 2017/32955. Comarca: Francisco Beltrão. Vara: Vara de Família e
Sucessões, Infância e Juventude, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e
Corregedoria do Foro Extrajudicial. Ação Originária: 000XXXX-20.2016.8.16.0083
Inventário. Agravante: Elza Ribeiro de Lima. Advogado: Joselito Tanios Hajjar.
Agravado: Albanir Lourenço de Lima. Advogado: Nilo Norberto Nesi. Interessado:
Estado do Paraná. Advogado: Karen Marra Barbosa. Órgão Julgador: 12ª Câmara
Cível. Relator: Des. Roberto Antônio Massaro. Relator Convocado: Juiz Subst. 2º G.
Antonio Domingos Ramina Junior. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.
Decisão. 1. Pretende a Agravante a reforma da decisão proferida na ação de
inventário (autos nº 000XXXX-20.2016.8.16.0083), ajuizada pelo Agravado, por meio
da qual o juízo a quo indeferiu o pedido de habilitação da Agravante como herdeira
do falecido Bento Ribeiro, afastando a alegação de invalidade do testamento firmado
pela falecida Maria Joana Ribeiro (mov. 107.1). Inconformada, a Agravante sustenta,
em síntese, que é sobrinha de Bento Ribeiro, falecido em 12.05.2010, o qual
era casado em regime de comunhão parcial de bens em Maria Joana Ribeiro,
também falecida em 23.06.2014. Aduz que após o falecimento de Bento Ribeiro, sua
esposa Maria Joana não inventariou os bens do tio da Recorrente, apenas lavrando
testamento público em favor do Agravado, deixando para ele todos os bens do casal.
Afirma que como a esposa de seu tio não promoveu o inventário no devido prazo
legal, detinha apenas a administração dos bens, nos termos do art. 1.796 do Código
Civil, não podendo dispor do patrimônio na forma que o fez, razão pela qual deve
ser declarada a invalidade do testamento, nos termos dos arts. 1.791, 1.793, § 3º e
1.912 do Código Civil. Com base em tais argumentos requer a concessão de efeito
suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para que seja modificada a decisão
hostilizada. 2. Segundo disposto no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo
Civil, "a eficácia da decisão recorrida poderá suspensa por decisão do relator, se da
imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível
reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso". Dispõe
ainda o art. 1.019, inc. I do CPC que o Relator, no prazo de 05 (cinco) dias: "I- poderá
atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou
parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão". Para tanto,
exige-se do Relator a constatação da probabilidade de provimento do recurso e o
fundado receio de ocorrência de dano grave ou de difícil/impossível reparação. No
caso sob análise, entendo que a Agravante não demonstrou o preenchimento dos
requisitos elencados, devendo, portanto, ser indeferido o efeito suspensivo almejado.
Com efeito, não é possível extrair a probabilidade de provimento do presente recurso,
tendo em vista que, ao menos em um juízo de cognição sumária e não exauriente,
a pretensão de reconhecimento de nulidade do testamento e de sua qualidade de
herdeira dos bens deixados pelo falecido Bento Ribeiro não encontra amparo legal.
Primeiramente, cumpre destacar que com o falecimento do Sr. Bento Ribeiro, tio da
Agravante, todo seu patrimônio foi herdado pela Sra. Maria Joana Ribeiro, por se
tratar de sua única herdeira necessária, conforme dispõe o art. 1.845 do Código Civil.
Para tanto, não importa se a herdeira Maria Joana Ribeiro tenha promovido ou não o
processo de inventário, tendo em vista que esta formalidade processual não acarreta,
em momento algum, a perda ou modificação do direito sucessório por ela adquirido
no momento do falecimento de seu cônjuge. Neste ponto, cumpre destacar que não
há concorrência entre a esposa do de cujus, sua herdeira necessária, e os herdeiros
colaterais como a Recorrente. Desta forma, independentemente da validade do ato
de disposição de seus bens em favor do Agravado pela herdeira Maria Joana Ribeiro,
o fato é que todos os bens continuam pertencendo a ela, sem que nenhum dos
possíveis herdeiros colaterais de Bento Ribeiro tenham direito sucessório sobre
eles. Ademais, a Agravante embasa sua pretensão de invalidade do testamento
firmado pela Sra. Maria Joana Ribeiro nos arts. 1.791 e 1.793, § 3º do Código Civil,
quando na verdade estes artigos dispõem justamente em sentido contrário, pois
autorizam a cessão dos direitos à sucessão, sendo ineficaz apenas a disposição
dos bens, sem a prévia autorização do juiz, quando ele pende a indivisibilidade,
hipótese que não se enquadra ao caso. Desta forma, como salientado da decisão
agravada, não há nenhuma nulidade aparente do testamento firmado pela de cujus,
não sendo possível aferir a plausibilidade de seus argumentos, razão pela qual
indefiro o efeito suspensivo pleiteado, mantendo incólume a decisão gravada, ao
menos até o julgamento do recurso pelo Colegiado. 3. Comunique-se ao Doutor Juiz
sobre esta decisão, solicitando informações em caso de reforma da decisão agravada
(art. 1.018, § 1º do NCPC). 4. Intime-se a parte agravada para, em 15 dias, responder
ao recurso (art. 1.019, inc. II do CPC/2005). Curitiba, 24 de fevereiro de 2017. Juiz
ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR Relator Convocado

0112 . Processo/Prot: 1650631-3 Agravo de Instrumento
. Protocolo: 2017/36771. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Vara: 2ª Vara de Família e Sucessões. Ação Originária:
002XXXX-84.2016.8.16.0188 Tutela Antecipatória. Agravante: P. H. B. M.. Advogado:
Marcelo Henrique Magalhães Batista. Agravado: R. M. M.. Advogado: Mauro
Rubens Franco Teixeira
, Danielle Pereira Rodrigues, Marcelo Isaac de Oliveira.
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível. Relator: Des. Luis Espíndola. Despacho:
Descrição:despachos do Relator e Revisor.

Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.°
11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 1 de 12 AGRAVO
DE INSTRUMENTO Nº 1.650.631-3 Agravante : P. H. B. M. Agravado : R. M. M.
Vistos. 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo réu, P. H.
B. M., em face da r. decisão proferida nos autos da Tutela Cautelar (Separação
de Corpos) c.c. Alimentos e Guarda, nº. 0021363- 84.2016.8.16.0188, da 2ª Vara
de Sucessões e Família de Curitiba, que deferiu em parte a tutela antecipada
formulada pela autora R. M. M., para decretar a separação de corpos do casal, e
deferir o afastamento do réu do lar familiar, conceder a guarda unilateral dos filhos
menores à parte autora, fixar o direito de visitas do genitor sempre na presença dos
avós paternos, e fixar alimentos em prol dos filhos do casal, em 07 (sete) salários
mínimos. Assim decidiu o D. Juízo Singular por entender manifesta a vontade da
parte autora em extinguir o vínculo do casamento, determinando o afastamento
do réu do lar conjugal a fim de preservar a integridade moral da autora e dos
filhos, face a possiblidade de presenciarem brigas entre os genitores, e diante
do fato do réu não ficar desamparado com sua saída do lar conjugal, por estar
empregado, e residir na casa de seus genitores na Cidade da Lapa/PR, ao contrário
da autora que não possui parentes na Cidade de Curitiba, e considerando que o
bem é de propriedade de ambas as partes. Quanto à guarda dos filhos menores,
ponderou que embora a Certificado digitalmente por: LUIS CESAR DE PAULA
ESPINDOLA Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei
n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 2 de 12 AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº 1.650.631-3 2 guarda compartilhada seja prevista em lei, no caso
concreto, visando salvaguardar os interesses dos menores em questão, consignou
que provisoriamente deve ser atribuída unilateralmente à autora, notadamente em
razão da alegada bipolaridade do réu, associada ao uso de medicamentos com
ingestão de bebida alcoólica, com histórico de embriaguez ao volante e prisão em
flagrante por crime de trânsito, que no entender do Juízo, não combina com o perfil de
um pai cauteloso, de forma que se impõe maior investigação sobre as reais condições
do réu em dividir com a autora a guarda dos filhos. Ponderou que embora seja
direito do pai conviver com seus filhos, no interesse deles mesmos, face ao receio da
autora acerca do comportamento do réu, face ao uso constante de bebida alcoólica,
concluiu prudente atender a pretensão da autora no sentido de que a convivência
do pai se dê sempre na presença dos avós paternos. Por derradeiro, consignou que
o direito aos alimentos dos filhos menores é decorrente do poder familiar, e estão
diretamente ligados ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana,
e devem estar diretamente ligados às necessidades dos filhos menores, razão
pela qual deixou de dar acolhimento ao pedido de fixação de alimentos em valor
equivalente a 11 salários mínimos, para fixa-los em valor equivalente a 07 (sete)
salários mínimos. (decisão agravada de fls. 56/60-TJ) Em suas razões, o Agravante
aduz que a Agravada se utilizou de argumentos inverídicos sobre os rendimentos
mensais e elevado padrão Documento assinado digitalmente, conforme MP n.°
2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página
3 de 12 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.650.631-3 3 financeiro do alimentante,
com o nítido propósito de induzir o juízo em erro, que o levou a fixar os alimentos em
07 (sete) salários mínimos, e também sobre suposta má conduta para fins de seu
afastamento do lar conjugal e guarda dos filhos. Alega que as partes sempre tiveram
relação tranquila e de cumplicidade, e desde o nascimento de seus filhos o Agravante
vem se dedicando a eles, provendo-lhes não só o sustento, mas também proteção,
carinho, e afeto necessários a um desenvolvimento moral e psicológico adequado.
Consigna que embora seus afazeres se dividam entre Curitiba e a Lapa, onde em
conjunto com pai e irmão, faz plantio de produtos agrícolas, diariamente se deslocava
à Capital com a preocupação de estar ao lado dos filhos no período da noite, cujo
hábito pretendia manter. Alega que injusto seu afastamento do lar conjugal, porque
contrariamente ao afirmado pela Agravada, nunca apresentou conduta agressiva
ou temperamento perturbador que pudesse caracterizar ameaça a qualquer dos
integrantes do conjunto familiar. Reconhece que, em fato isolado, consumiu bebida
alcoólica e teve a infelicidade de colidir em outros veículos, ressaltando que fez
uso de medicamento para controlar o stress causado pelo excesso de trabalho
acumulado na lavoura (Lapa/PR) e na empresa ?Agrotecnologia? (Curitiba/PR).
Argumenta, outrossim, que se a Agravada realmente temesse pela segurança dos
filhos na companhia do pai, jamais teria autorizado que a filha I. continuasse
a frequentar os jogos do Atlético Paranaense levada pelo Documento assinado
digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.°
09/2008, do TJPR/OE Página 4 de 12 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.650.631-3
4 pai, ou teria apresentado a proposta onde admite que os filhos fiquem por longo
período na companhia do pai. Assevera que se faz necessária a fixação de guarda
compartilhada na forma do art. 1.584, §2º, CC, e a modificação do período do
exercício do direito de visitas, porque contrários, na realidade, aos interesses dos
filhos menores, constituindo, no seu dizer, em penalidade a eles, por mero capricho
da genitora-agravada. Sustenta que o reduzido convívio do pai com seus filhos
igualmente vem em prejuízo dos menores, concluindo que se faz imperiosa a
reforma da r. decisão também nesse ponto a fim de ampliar o direito de visitas,
de modo que continue a ser exercida tal como ocorria antes do ajuizamento da
demanda, no período noturno, das 18h à 20h, bem como em finais de semanas
alternados. Em relação aos alimentos provisórios fixados em prol dos filhos do casal,
argumenta que sua capacidade financeira não é aquela delineada pela Agravada.

Processos na página

1650459-1 1650542-1 000XXXX-20.2016.8.16.0083 002XXXX-84.2016.8.16.0188