Diário de Justiça do Estado do Paraná 10/03/2017 | DJPR
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a cada imagem uma autoria certa e determinada. Sob a ótica da diligência média
que se espera do provedor, do dever de informação e do princípio da transparência,
deve este adotar as providências que, conforme circunstâncias específicas de
cada caso, estiverem ao seu alcance para a individualização dos usuários do
site, sob pena de responsabilização subjetiva por culpa in omittendo. Agravo de
Instrumento n. 1.650.361-6 - p. 6. 11. Recurso especial parcialmente provido".
(STJ - 3ª Turma - Resp. n. 1.406.448 - Rel. Min.: Nancy Andrighi - j. 13/12/2013).
Conforme se infere dos elementos de convicção, até então, colacionados aos
Autos, os Agravantes foram vítimas de postagens, sem a sua autorização, de
falsas informações relacionadas aos seus nomes como produtores de concursos de
beleza em páginas vinculadas a rede social "Facebook", o que pode causar danos
à sua imagem profissional e pessoal, este fato, por si só, caracteriza a ilicitude
do conteúdo veiculado. Assim, evidenciada a ilicitude do teor das publicações,
entende- se que é dever da Agravada proceder a retirada dos supramencionados
conteúdos veiculados nas páginas da rede social "Facebook", por ela administrada.
Em face dessas circunstâncias, tem-se, em cognição sumária, como evidenciada,
tanto a plausibilidade jurídica, quanto a pertinência fática, que, legitimamente,
autorizam a concessão da tutela jurisdicional à pretensão antecipadamente deduzida
pelos Agravantes. 3. DISPOSITIVO Destarte, presentes os pressupostos legais
e as circunstâncias fáticas, defere-se a pretensão liminarmente deduzida para
o fim de determinar que a Agravada proceda o imediato bloqueio/suspensão
da veiculação das páginas que divulgam o conteúdo calunioso, através das
URL?s https://www.facebook.com/tvemanalisecriticas/ e https://www.facebook.com/
joaoeduardo.lima.10/. Agravo de Instrumento n. 1.650.361-6 - p. 7. Por conseguinte,
encaminhe-se cópia da presente decisão ao Juízo de Direito A quo, via sistema
"mensageiro", para fins de conhecimento, observando-se, contudo, que se afigura
desnecessária a requisição de informações, haja vista o novo regime jurídico-
processual estabelecido pela Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), salvo
caso de retratação. Nos termos do inc. II do art. 1.019 da Lei n. 13.105/2015 (Código
de Processo Civil), impõe-se a intimação da Agravada para que, querendo, ofereça
resposta ao que fora deduzido no presente Agravo, no prazo legal de 15 (quinze)
dias. Curitiba (PR), 2 de março de 2017 (quinta-feira). DESEMBARGADOR MÁRIO
LUIZ RAMIDOFF RELATOR
0108 . Processo/Prot: 1650435-1 Agravo de Instrumento
. Protocolo: 2017/28908. Comarca: Sarandi. Vara: Vara Cível e Anexos. Ação
Originária: 000XXXX-20.2017.8.16.0160 Revisional de Alimentos. Agravante: G. L.
C.. Advogado: Sheyla Graças de Sousa. Agravado: V. G. M. C.. Advogado: Cinthya
Gimenes Lopes. Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível. Relator: Des. Marques Cury.
Relator Convocado: Juiz Subst. 2º G. Luciano Carrasco Falavinha Souza. Despacho:
Descrição:despachos do Relator e Revisor.
Vistos. 1. Indefiro o pleito recursal, eis que a existência de outras crianças é anterior
ao acordo que se pretende revisa - o que implica em presumível planejamento - tal
como referido na decisão hostilizada. Além do mais o agravante refere a empregos,
o que, face as necessidades presumíveis da criança, implicam na ausência da
plausibilidade do direito invocado, razão pela qual não há como se revisar o ajustado
neste momento. 2. Comunique-se. 3. Ouça-se a agravada. 4. Após, à Procuradoria
Geral de Justiça. Intime-se. Curitiba, 22 de fevereiro de 2017. Luciano Carrasco
Falavinha Souza Relator
0109 . Processo/Prot: 1650446-4 Agravo de Instrumento
. Protocolo: 2017/35501. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Vara: 10ª Vara Cível. Ação Originária:
003XXXX-19.2016.8.16.0001 Tutela Antecipatória. Agravante: Reginaldo Mattoso
Allage Junior. Advogado: Rafael Tadeu Machado. Agravado: Hany Lissa
Morgenstern, Hugo Morgenstern Neto, Maria Cristina Merlin Morgenstern.
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível. Relator: Des. Luis Espíndola. Despacho:
Descrição:despachos do Relator e Revisor.
I- Retifique-se a autuação para constar que o recurso foi interposto em face de
decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível de Curitiba, e não da 6ª como constou.
II-Com a decisão em separado. Dil. Int. Curitiba, 03 de março de 2017. DES. LUÍS
ESPÍNDOLA Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.650.446-4 Agravante : Reginaldo Mattoso Allage
Junior. Agravados : Hany Lissa Morgenstern Hugo Morgenstern Neto Maria Cristina
Merlin Morgenstern. Vistos. 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento
interposto pelo autor, Reginaldo Mattoso Allage Junior, em face da r. decisão
proferida nos autos da Ação Declaratória nº. 3XXXX-19.2016.8.16.0001, da 10ª
Vara Cível de Curitiba, que indeferiu o pedido cautelar antecedente no sentido de
bloquear, via Bacen-Jud, eventuais aplicações bancárias em nome da ré Hany Lissa
Morgenstern, no valor de R$188.705,50(cento e oitenta e oito mil, setecentos e
cinco reais, e cinquenta centavos). Assim decidiu o D. Juízo Singular por entender
ausente a demonstração da probabilidade do direito alegado, ponderando que ?
no primeiro instrumento contratual em que se fundamenta a alegação de conluio,
firmado em 28/10/2011 (seq. 1.6/1.8), tem-se a alienação do imóvel registrado
sob a matrícula nº. 12984 da 5ª Circunscrição Imobiliária de Curitiba pelo valor
de R$2.335.000,00. Verifica-se que na cláusula III, foram previstas as formas
de pagamento do imóvel. Dentre as diversas determinações, acertou-se que R
$220.000,00 seriam transferidos, por meio de TED, a Hany Lissa Morgenstern para
fazer face a determinados pagamentos (item 1.3), e não a sua livre disposição.
Quanto ao montante de R$876.000,00 (item 3), foi estipulado o pagamento por
meio de cheque em favor, também de Hany no Certificado digitalmente por: LUIS
CESAR DE PAULA ESPINDOLA Documento assinado digitalmente, conforme MP
n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 2 de 13 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.650.446-4 2 ato da assinatura
da escritura definitiva, ou seja, há mais de 5 (cinco) anos, sem, contudo, que
houvesse a confirmação do recebimento dessa prestação, eis que foi lavrada
escritura pública de permuta posteriormente ao acordo (firmada em 02/03/2012 ?
seq. 1.9)?. Fundamentou ainda que ?Quanto ao segundo documento, a escritura
pública mencionada acima (seq. 1.9), foram dadas a quitação de R$641.000,00 e R
$200.000,00, referentes ao contrato anterior e sem designação específica de seus
títulos. Outrossim, foram definidas as formas de pagamento do saldo remanescente
dentre as quais a apontada na inicial (itens c-3 e c-4 da escritura pública). No
entanto, não é possível reconhecer que os valores foram entregues à requerida
Hany Lissa Morgenstern, eis que não distingue, neste momento, a titularidade
das contas apontadas na escritura. E, concluiu que ?partindo-se da análise fática
exposta acima, constato que a certeza como manifestação subjetiva da verdade,
ou melhor, como estado de ânimo seguro da verdade sobre a proposição (J.
Hesse) da parte autora, inexiste no presente caso. Sequer há que se falar, por
ora em conhecimento como ?verdadeiro?, a ensejar o bloqueio de numerários
da requerida Hany Lissa Morgenstern. Assim não vislumbro a possibilidade de
concessão de tutela provisória?. (decisão agravada mov. 25.1, ou fls. 368/369- TJ).
Os Embargos de Declaração opostos pela parte autora, restaram rejeitados pela
r. decisão proferida no mov. 33.1 ou f. 375-TJ. Documento assinado digitalmente,
conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do
TJPR/OE Página 3 de 13 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.650.446-4 3 Em suas
razões, o Agravante explica que em 29/02/2012, firmou com os réus-agravados
Hugo e Maria, pais da agravada Hany, um acordo pelo qual os primeiros agravados
reconheciam uma dívida para com o Agravante, no valor de R$60.000,00 (sessenta
mil reais), referentes a serviços de intermediação e assessoria jurídica, a qual
seria paga em 30/04/2012. Ressalta que no acordo firmado, o Agravante abriu
mão da ação de cobrança nº. 000XXXX-78.2012.8.16.0001, da 6ª Vara Cível desta
Capital, que visava o recebimento do valor originalmente pactuado, de R$400.000,00
(quatrocentos mil reais), face a possibilidade de receber algum valor em menos
tempo. Alega que, posteriormente, tomou conhecimento que os réusagravados Hugo
e Maria, promoveram a venda de seu único imóvel (que era objeto do contrato
de intermediação inicialmente pactuado) para a empresa Portela Engenharia Ltda.,
e diante da iminência de dissipação de tais valores, promoveu a ação cautelar
autuada sob o nº. 002XXXX-68.2012.8.16.0001 em 10/05/2012. Esclarece que, não
obstante deferida a liminar naqueles autos da cautelar, nenhum valor foi encontrado,
confirmando, no seu entender, a suspeita de que os valores obtidos com a venda
do bem foram dissipados ou ocultados, corroborado pelo fato dos agravados Hugo
e Maria, terem efetuado a venda do imóvel recebido como parte de pagamento
da Portela Engenharia Ltda., ficando, assim insolventes. Documento assinado
digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.°
09/2008, do TJPR/OE Página 4 de 13 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.650.446-4
4 Assevera que tomou conhecimento de que os valores obtidos com a venda
do imóvel, que originalmente pertencia aos réus-agravados Hugo e Maria, teriam
sido ardilosamente depositados em conta bancária da filha do casal, a também
ré-agravada Hany Lissa Morgenstern, que motivou o ajuizamento da presente
demanda, onde busca demonstrar o conluio fraudulento entre os agravados Hugo
e Maria, e sua filha Hany, e visa, cautelarmente, o bloqueio do valor atualizado do
débito, objetivando garantir a eficácia da cobrança. Argumenta que não andou bem
a r. decisão ao indeferir o pedido liminar, pois no seu entender, as provas carreadas
nos autos não foram devidamente analisadas, em especial a respeito da plena
possibilidade de identificação da conta judicial destinatária dos valores auferidos com
a venda, confirmada inclusive por depósito realizado pelo procurador do Agravante.
Conclui que resta inequívoco o conluio dos réus-agravados Hugo e Maria, com a filha
deles, a agravada Hany, com fortes indícios de fraude, com o uso de artifício no intuito
de blindar os valores recebidos, bem como prejudicar eventuais credores, entre
eles o Agravante. Afirmando presentes os requisitos, pleiteia pelo deferimento da
antecipação dos efeitos da tutela recursal a fim de determinar o bloqueio via Bacenjud
de eventuais aplicações bancárias em nome da agravada Hany Lissa Morgenstern,
no montante de R$188.705,50 (cento e oitenta e oito mil, Documento assinado
digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.°
09/2008, do TJPR/OE Página 5 de 13 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.650.446-4
5 setecentos e cinco reais, e cinquenta centavos), com o processamento e derradeiro
provimento do recurso, reiterando-se o benefício da justiça gratuita já deferidos em
1ª Instância. É breve a exposição. 2. Admito o processamento do recurso de agravo
de instrumento, na forma do art. 1.015, I, CPC. 3. A parte agravante pleiteia, com
fundamento nos arts. 932, II, c.c. 995, parágrafo único, pela antecipação dos efeitos
da tutela recursal no sentido de determinar o bloqueio do valor de R$188.705,50
(cento e oitenta e oito mil, setecentos e cinco reais, e cinquenta centavos), em
conta bancária de titularidade de Hany Lissa Morgenstern. Colhe-se dos autos de
origem que o Agravante e os réus Hugo Morgenstern Neto e Maria Cristina Merlin
Morgenstern firmaram originalmente um contrato de intermediação de compra e
venda de bem imóvel, no qual pactuaram a comissão de R$400.000,00 (quatrocentos
mil reais) a serem pagos pelos réus-agravados ao autor-agravante. Em razão da
inadimplência, o agravante ajuizou ação de cobrança em desfavor dos agravados
Hugo e Maria, no qual firmaram o seguinte acordo: ?Cláusula II ? Para por fim a
demanda e ser honrado o pagamento, Hugo e Maria pagarão a Reginaldo que fará o
devido acerto com Marcelo, no dia 30/04/2012, a importância Documento assinado
digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.°
09/2008, do TJPR/OE Página 6 de 13 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.650.446-4
6 de R$60.000,00 (sessenta mil reais), sendo 50% para intermediação e 50% para
honorários advocatícios, em horário de expediente, no endereço de Reginaldo,
Alameda D. Pedro I nº 413, ap. 212, nesta Capital, valor este em complemento a R
$30.000,00 (trinta mil reais) já pagos anteriormente, sendo devido este valor ao Dr
Rafael Tadeu Machado R$7500,00 (sete mil e quinhentos reais) de seus honorários?.
(Instrumento particular de acordo mov. 1.11 ou f. 84-TJ) Diante do acordo, o ora
agravante teria desistido da ação de cobrança, e face a novo inadimplemento dos
réus-agravados, e ao receio de dissipação de valores em razão da notícia de que
os réus-agravados Hugo e Maria estariam vendendo novamente o mesmo imóvel
Processos na página
1650361-6 • 1650435-1 • 000XXXX-20.2017.8.16.0160 • 003XXXX-19.2016.8.16.0001 • 003XXXX-19.2016.8.16.0001 • 000XXXX-78.2012.8.16.0001 • 002XXXX-68.2012.8.16.0001Confirma a exclusão?