Diário de Justiça do Estado do Paraná 10/03/2017 | DJPR
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Des. TITO CAMPOS DE PAULA Relator ¹ ; ; ; ; ; etc. ² Compulsando aqueles autos
junto ao sistema Projudi percebe-se que já houve a apresentação de contestação
(mov. 40) e que as partes se manifestaram acerca das provas que pretendem
produzir (movs. 53 e 55), de sorte que o feito aguarda instrução.
0009 . Processo/Prot: 1643799-9 Reclamação
. Protocolo: 2017/21511. Comarca: Região Metropolitana de Maringá - Foro Central
de Maringá. Vara: 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
Ação Originária: 000XXXX-24.2016.8.16.0018 Recurso Inominado. Reclamante:
Companhia de Saneamento do Parana Sanepar. Advogado: Gianny Vaneska Gatti
Felis, Fernanda Bender Collodel, Marcus Venício Cavassin. Reclamado: Juiz Relator
da Terceira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Interessado:
Diego Henrique Venâncio Nigra. Advogado: Francisleidi de Fátima Moura Nigra.
Órgão Julgador: Seção Cível Ordinária. Relator: Des. Tito Campos de Paula.
Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.
VISTOS. I - Trata-se de Reclamação apresentada por Companhia de Saneamento
do Paraná - SANEPAR em face de decisão monocrática proferida pela 3ª Turma
Recursal nos autos de ação de indenização por danos morais nº 000XXXX-24.2016.8.16.0018,
ajuizada por Diego Henrique Venâncio Nigra em face da
reclamante. Naqueles autos, foi proferida sentença (fls. 126/138-TJ) que julgou
parcialmente procedente a pretensão inicial, a fim de condenar a ré/reclamante
a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A ré interpôs
recurso inominado, ao qual foi negado provimento monocraticamente, em decisão
proferida por juiz da 3º Turma Recursal, com fulcro no art. 932, inciso IV, "a" do
CPC (fls. 234/235-TJ), cujo posicionamento, quanto ao mérito, foi mantido em sede
de embargos declaratórios (fls. 268/269-TJ). Sustenta a reclamante, em síntese,
que a decisão proferida contraria o entendimento do Superior Tribunal de Justiça,
na medida em que não procedeu à suspensão do feito individual em razão da
Ação Civil Pública nº 0003981- 72.2016.8.16.0190 ajuizada pelo Ministério Público
com a mesma causa de pedir, o que implica em afronta ao Recurso Repetitivo nº
1.110.549/RS. Ainda, aponta que a decisão da Turma Recursal está em dissonância
com o entendimento do STJ, ao entender que no caso dos autos é aplicável a
responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, e que não são admitidas
hipóteses excludentes de responsabilidade. Diante disso, pugnou pela concessão
de efeito suspensivo ao recurso, considerando que a continuidade da ação nº
000XXXX-24.2016.8.16.0018 e de todas as demais que têm o mesmo objeto da
ação civil pública poderá causar prejuízos irreparáveis aos cofres da empresa, além
de haver o risco de irreversibilidade com o levantamento de valores. É a breve
exposição. II - Em análise sumária, observa-se que é o caso de ser concedido
o efeito suspensivo à presente reclamação. Na hipótese dos autos, verifica-se
que, em janeiro de 2016, o abastecimento de água no Município de Maringá/
PR foi interrompido por cerca de dez dias, em razão de chuvas excessivas que
culminaram na inundação do Rio Pirapó, principal fonte de abastecimento da
região. Tais fatos são públicos e notórios naquela localidade¹, e, em razão deles,
milhares de pessoas ingressaram com ação de reparação de danos em face da
Companhia de Saneamento do Paraná - Sanepar, que estão em trâmite nos Juizados
Especiais Cíveis do Município de Maringá, como é o caso da parte reclamada. A
reclamante informa, em sua petição inicial, que já existem mais de 15.000 (quinze
mil) ações em trâmite nas quais os autores buscam indenização por danos morais
e materiais decorrentes da mencionada situação de calamidade pública, sendo
que as condenações em primeiro grau têm variado entre R$ 4.000,00 (quatro mil
reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por indivíduo, de forma que a soma do valor
dessas condenações poderá ultrapassar R$ 70.000.000,00 (setenta milhões de
reais) e chegar até mesmo a R$ 1.500.000.000,00 (um bilhão e meio de reais),
se considerado o fato de que aproximadamente 340.000 (trezentas e quarenta mil)
pessoas foram atingidas pela falta de água. Argumenta a reclamante, de início, que
a 3º Turma Recursal deste TJPR violou frontalmente a jurisprudência do STJ ao
não determinar a suspensão do processo individual após o ajuizamento da Ação
Civil Pública nº 000XXXX-72.2016.8.16.0190 pelo Ministério Público. Em consulta ao
sistema Projudi, nota-se que referida ação civil pública de fato possui a mesma causa
de pedir, bem como os pedidos de condenação genérica à indenização individual dos
danos materiais e morais e indenização coletiva em favor de fundo criado para este
fim². Com efeito, o Recurso Repetitivo nº 1.110.549/RS estabeleceu que: RECURSO
REPETITIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA.
MACRO-LIDE. CORREÇÃO DE SALDOS DE CADERNETAS DE POUPANÇA.
SUSTAÇÃO DE ANDAMENTO DE AÇÕES INDIVIDUAIS. POSSIBILIDADE. 1.-
Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários,
suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva. 2.-
Entendimento que não nega vigência aos aos arts. 51, IV e § 1º, 103 e 104 do Código
de Defesa do Consumidor; 122 e 166 do Código Civil; e 2º e 6º do Código de Processo
Civil, com os quais se harmoniza, atualizando-lhes a interpretação extraída da
potencialidade desses dispositivos legais ante a diretriz legal resultante do disposto
no art. 543-C do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei dos Recursos
Repetitivos (Lei n. 11.672, de 8.5.2008). 3.- Recurso Especial improvido. (Destacou-
se, REsp 1110549/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em
28/10/2009, DJe 14/12/2009) Como se sabe, via de regra aplica-se o disposto no
art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, no sentido de que as ações coletivas
de interesse difuso e coletivo não induzem litispendência para as ações individuais,
sendo facultado ao autor da demanda individual pugnar pela sua suspensão diante
da existência de ação coletiva em andamento. Este foi o entendimento adotado pela
3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Paraná. Contudo, o Superior Tribunal de
Justiça no julgamento do REsp nº 1.110.549/RS, sob o rito dos recursos repetitivos,
consignou expressamente que não há violação ao art. 104 do CDC, na medida
em que não se obsta o ajuizamento de demandas individuais, mas tão somente
as suspende até o julgamento da "macro-lide multitudinária". Com isso, abre-se a
possibilidade de suspensão das ações também pelo juízo, de ofício, "em atenção
ao interesse público de preservação da efetividade da Justiça, que se frustra se
estrangulada por processos individuais multitudinários, contendo a mesma e única
lide, de modo que válida a determinação de suspensão do processo individual, no
aguardo do julgamento da macro-lide trazida no processo de ação coletiva" (REsp
1110549/RS, voto do E. Min. Relator Sidnei Beneti). Trata-se, na realidade, de
verdadeira questão de política judiciária, a fim de permitir o cumprimento da
prestação jurisdicional "sem verdadeira inundação dos órgãos judiciários pela massa
de processos individuais, que, por vezes às centenas de milhares, inviabilizam
a atuação judiciária" (REsp 1110549/RS, voto do E. Min. Relator Sidnei Beneti).
Parece, ao menos num juízo de cognição sumária, ser exatamente este o caso dos
autos, visto que, em razão do mesmo fato, já foram ajuizadas milhares de demandas
idênticas pelos moradores do Município de Maringá/PR. Tais circunstâncias,
portanto, autorizam a concessão do efeito suspensivo à presente reclamação,
ante o manifesto risco de dano irreparável, nos termos do art. 989, inciso II,
do CPC/2015. Observe-se que esta Seção Cível, em sessão realizada no dia
17/02/2017, referendou liminar concedida pelo E. Des. Fábio Dalla Vecchia na
Reclamação nº 1643831-2, a qual deverá servir como precedente nestes autos:
RECLAMAÇÃO. AJUIZAMENTO COM APOIO NO ART. 988, IV, DO CPC/2015.
CABIMENTO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO
DE DANOS SOFRIDOS COM A INUNDAÇÃO DO RIO PIRAPÓ, NO MUNICÍPIO DE
MARINGÁ, ENTRE OS DIAS 11 A 22 DE JANEIRO DE 2016. PEDIDO JULGADO
PROCEDENTE, COM CONDENAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA SANEPAR AO
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DE R$ 4.000,00. DECISÃO PROFERIDA PELA
3.ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO PARANÁ.
NEGATIVA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO DA AÇÃO, FORMULADO PELA
RÉ EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA ACERCA DOS
MESMOS FATOS. DECISÃO QUE, NO ENTANTO, CONTRARIA O DECIDIDO NO
RESP 1110549-RS, REL. MIN. SIDNEI BENETI, PROFERIDO EM JULGAMENTO
DE RECURSOS REPETITIVOS. SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL ATÉ O
JULGAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA POSTULADA. ART. 300 C/C 989, II,
AMBOS DO CPC/2015. 2. LIMINAR CONCESSIVA REFERENDADA, PELA SEÇÃO
CÍVEL, À UNANIMIDADE. 1. Nos termos da decisão do Superior Tribunal de Justiça,
no REsp 1110549-RS (Rel. Min. Sidnei Beneti), proferida em julgamento de recursos
repetitivos, suspensa deve ser a ação individual até o julgamento final da ação civil
pública que trata dos mesmos fatos. 2. Liminar concessiva da tutela de urgência
referendada, à unanimidade. (TJPR - Seção Cível - Recl. 1643831-2 - Maringá - Rel.:
Des. Fábio Dalla Vecchia - Unânime - J. 17/-2/2017). Portanto, em análise sumária,
concede-se o postulado efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da decisão
proferida na ação de indenização por danos morais nº 000XXXX-24.2016.8.16.0018
até o julgamento final da Ação Civil Pública nº 000XXXX-72.2016.8.16.0190. III -
Tendo em vista que o feito originário tramita por meio eletrônico, não há necessidade
de requerer informações. IV - Cite-se a parte beneficiária da decisão impugnada
(Diego Henrique Venâncio Nigra), para apresentar resposta no prazo de 15 dias
(art. 989, inciso III, do CPC/2015). V - Intimem-se os interessados, na forma do
artigo 990 do CPC/2015. VI - Em seguida, abra-se vista dos autos abra-se vista
à d. Procuradoria Geral de Justiça, conforme previsão do art. 991 do CPC/2015 e
também em razão do nítido interesse público e social que envolvem a questão, a fim
de se evitar futura alegação de nulidade. Curitiba, 03 de março de 2017. ASSINADO
DIGITALMENTE Des. TITO CAMPOS DE PAULA - Relator ¹ ; ; ; ; ; etc. ² Compulsando
aqueles autos junto ao sistema Projudi percebe-se que já houve a apresentação
de contestação (mov. 40) e que as partes se manifestaram acerca das provas que
pretendem produzir (movs. 53 e 55), de sorte que o feito aguarda instrução.
0010 . Processo/Prot: 1648143-7 Ação Rescisória (GCCR/SCV)
. Protocolo: 2017/33619. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Ação Originária: 1020549-9 Apelação Civel. Autor: João
Maria Veivanco, Marta Correa Veivanco. Advogado: Marly Borges Domingues, José
Domingues. Réu: Oca Engenharia e Empreendimentos Ltda. Órgão Julgador: Seção
Cível Ordinária. Relator: Des. Abraham Lincoln Calixto. Despacho: Cumpra-se o
venerando despacho.
VISTOS ETC; 1. Trata-se de ação rescisória com pedido de tutela de urgência
proposta por JOSÉ MARIA VEIVANCO E OUTRO em face de OCA ENGENHARIA
E EMPREENDIMENTOS LTDA., por meio da qual pretende rescindir o v. acórdão
proferido na Apelação Cível n.º 1.020.549-9, nos autos de Ação Reivindicatória n.º
1615/2008. 2. O colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido
de possibilitar a emenda à inicial na ação rescisória antes de seu indeferimento.
Neste sentido, oportuno colacionar o seguinte precedente judicial: "PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE CUMULAÇÃO DE PEDIDO DE NOVO
JULGAMENTO. EXTINÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. VIOLAÇÃO
DO ART. 284 DO CPC. OPORTUNIDADE DE EMENDA. OBRIGATORIEDADE. 1.
Na ação rescisória, faltando o pedido de novo julgamento, quando este se revele
obrigatório, cabe ao relator, nos termos do art. 284 do CPC, determinar a intimação
do autor para que emende a petição inicial e, aí, formule a pretensão ausente. 2.
Apenas após o transcurso do prazo estabelecido para que o autor emende a inicial,
sem que este o tenha feito, é que poderá o relator indeferir a petição inicial. Agravo
regimental improvido." (AgRg no REsp 1227735/RS, 2ª. Turma, Relator Ministro
HUMBERTO MARTINS, DJe 04/04/11). O novo Código de Processo Civil, por sua
vez, estabelece no artigo 303, §6º., que "Caso entenda que não há elementos para
a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da
petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser
extinto sem resolução de mérito". No caso sub judice, visando melhor compreender
a controvérsia, faz-se necessário que os autores emendem a petição inicial, no
prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que juntem a petição inicial e documentos que
a embasaram, a contestação, a sentença e o recurso de apelação e respectivos
documentos que a embasaram, todos da ação reivindicatória n.º 1615/2008. Em vista
Processos na página
1642728-6 • 1643799-9 • 000XXXX-24.2016.8.16.0018 • 000XXXX-72.2016.8.16.0190Confirma a exclusão?