Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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É o relatório. Decido.
O objeto da presente carta rogatória não atenta contra a soberania nacional, a
dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública, razão pela qual, com fundamento no art. 216-O,
c/c o 216-P do RISTJ, concedo o exequatur.
Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, à Seção Judiciária do Estado de
Goiás, para as providências cabíveis.
Cumpra-se a diligência em 60 dias.
Após, devolvam-se os autos ao STJ para que sejam enviados ao país de origem por
meio da autoridade central competente.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de setembro de 2018.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
(13716)
CARTA ROGATÓRIA Nº 13.461 - CH (2018/0129448-9)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
JUSROGANTE : ESCRITÓRIO DE AÇÕES JUDICIAIS DE GENEBRA
INTERES. : HUGO MICHEL DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL
PARTE : BANQUE CANTONALE DE GENÉVE (BCGE)
A.CENTRAL : MINISTERIO DA JUSTIÇA
DECISÃO
Trata-se de carta rogatória por meio da qual a Justiça suíça solicita que se proceda à
citação de HUGO MICHEL DOS SANTOS SILVA (CPF 880.122.470-20) de ação judicial em
trâmite no Escritório de Ações Judiciais de Genebra, segundo o texto rogatório.
As intimações prévias foram frustradas, conforme os documentos postais de fls. 30-31
e 37-38.
A Defensoria Pública da União, na qualidade curadora especial, não se opôs à
concessão do exequatur (fls. 41-42).
Processos na página
2018/0129448-9Confirma a exclusão?