Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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Trata-se de carta rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa solicita que se
proceda à notificação de GERALDINO DIAS BARBOSA de decisão que determinou o pagamento
de multa penal ou sua conversão em prisão subsidiária, (fls. 6-10), segundo o texto rogatório.
A parte interessada apresentou impugnação às fls. 22-25. Afirmou que não tem
condição financeira de efetuar o pagamento da multa e requereu a conversão da pena em prestação de
serviços à comunidade.
O Ministério Público Federal opinou pela devolução do processo à origem (fl. 27).
É o relatório. Decido.
O Superior Tribunal de Justiça exerce apenas juízo delibatório nas cartas rogatórias,
sendo descabido o pedido de análise de questões de mérito. Por essa razão, eventual substituição da
pena de multa por prestação de serviço à comunidade deve ser formulada ao Juízo rogante.
No mais, o objeto da presente carta rogatória não atenta contra a soberania nacional, a
dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública, razão pela qual, com fundamento no art. 216-O,
c/c o art. 216-P do Regimento Interno do STJ, concedo o exequatur.
Diante do êxito na notificação da parte interessada e de seu comparecimento
espontâneo, considero consumado o objeto da comissão, sendo desnecessária a remessa dos autos à
Justiça Federal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 216-X do Regimento Interno do STJ,
determino a devolução dos autos à Justiça rogante por intermédio da autoridade central
competente.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de setembro de 2018.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
(13726)
CARTA ROGATÓRIA Nº 13.675 - FR (2018/0173748-1)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Confirma a exclusão?