Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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qual "a incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro
DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007,

opera-se desde a data do evento danoso" (REsp n. 1.483.620/SC, Relator Ministro PAULO DE

TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/5/2015, DJe 2/6/2015).

Esse entendimento foi sumulado nos seguintes termos:

A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez,
prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007,
incide desde a data do evento danoso.

(Súmula 580, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/9/2016, DJe 19/0/2016.)

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para fazer incidir a correção

monetária da indenização do seguro DPVAT desde o evento danoso, nos termos da jurisprudência

do STJ, invertendo os ônus sucumbenciais.

Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 25 de setembro de 2018.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator

(16907)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.729.871 - SP (2018/0057808-7)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE : AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A
ADVOGADOS : LUCIANO MARCOS LUCHESI - SP151711

ANDRÉA FERREIRA DOS SANTOS E OUTRO(S) - SP187464

RECORRIDO : C G DA S F (MENOR)

REPR. POR : A G DA S F

ADVOGADOS : RUTH MOREIRA SANTOS ALBUQUERQUE E OUTRO(S) -

SP141319

DANIELA MOREIRA DE ALBUQUERQUE - SP217144
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA

INTERNACIONAL S.A, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição

Federal, contra acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Privado do TJSP, assim ementado

(e-STJ fl. 135):
Agravo de instrumento. Obrigação de fazer. Interlocutória que determinou à agravante

Processos na página

2018/0057808-7