Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro 19/10/2018 | DOERJ

Poder Executivo

PODER EXECUTIVO

DIÁRIO

OFICIAL

DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

ANO XLIV - N0 194 - PARTE I

SEXTA-FEIRA - 19 DE OUTUBRO DE 2018 20

INSTITUTO DE TERRAS E CARTOGRAFIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

ATOS DA PRESIDENTE DE 10/10/2018 *PRORROGA o prazo do ato de Instauração de Sindicância e designação da respectiva Comissão, de 10/09/2018, relativa à Sindicância para apurar irregularidade objeto do Processo Administrativo n° E-07/020/266/2017, pelo período de 60 (sessenta) dias a contar de 10/10/2018.

*Omitido no D.O. de 11/10/2018.

*PRORROGA o prazo do ato de Instauração de Sindicância e designação da respectiva Comissão, de 14/09/2018, relativa à Sindicância para apurar irregularidade objeto do Processo Administrativo n° E-07/020/267/2017, pelo período de 60 (sessenta) dias a contar de 10/10/2018.

*Omitido no D.O. de 11/10/2018.

*PRORROGA o prazo do ato de Instauração de Sindicância e designação da respectiva Comissão, de 14/09/2018, relativa à Sindicância para apurar irregularidade objeto do Processo Administrativo n° E-07/020/268/2017, pelo período de 60 (sessenta) dias a contar de 10/10/2018.

*Omitido no D.O. de 11/10/2018.

Id: 2139625

Secretaria de Estado de

Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento

DESPACHO DO SECRETÁRIO

DE 16.10.2018

PROCESSO N° E-02/007/000640/2018 - RATIFICO, nos termos da Lei Federal n° 8666/93, artigo 42, § 5°, a modalidade Pregão Eletrônico, de acordo com as Diretrizes para Aquisições de Bens, Obras e Serviços Técnicos Financiados por Empréstimos do BIRD e Créditos e Doações da AID, pelos Mutuários do BANCO MUNDIAL ( FA 8200-BR ), a favor da DEVELOPMENT DISPLAYS GRÁFICA E EDITORA LT-Da, no valor de R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais) pela prestação de serviços para Confecção e Instalação de Material para Identificação Visual dos Prédios da SEAPPA e Vinculadas, conforme autorização do Diretor Geral, autoridade ordenadora de despesas.

Id: 2139796 SUPERINTENDÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA COORDENADORIA ESTADUAL DE CONTROLE DE QUALIDADE DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS INDUSTRIALIZADOS

DESPACHOS DO COORDENADOR DE 03.10.2018

PROCESSO N° E-02/007/003919/2017 - FRIGORÍFICO JABURU LT-DA - ME - AUTORIZO o registro do estabelecimento classificado como Matadouro Frigorífico de Bovinos e Suínos, na Coordenadoria de Controle de Qualidade de Produtos Agropecuários Industrializados da Superintendência de Defesa Agropecuária.

DE 04.10.2018

PROCESSO N° E-02/007/002280/2018- FRIGORÍFICO JABURU LTDA ME - AUTORIZO o registro dos produtos listados à fls. 18.

Id: 2139831

ADMINISTRAÇÃO VINCULADA

EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO RIO JANEIRO

DESPACHO DO PRESIDENTE

DE 16.10.2018

PROCESSO N° E-02/003/97/2018 - De acordo com a adjudicação constante da Ata da Comissão de Licitação, HOMOLOGO o resultado da licitação na modalidade de Shopping n° 003/18, em favor da seguinte Empresa P.R.P. BORGES COMERCIO - EPP, no valor de R$ 65.221,39 (sessenta e cinco mil duzentos e vinte e um reais e trinta e nove centavos) para os Itens 01 a 08.

Id: 2139648

EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO RIO JANEIRO

DESPACHO DO PRESIDENTE

DE 16.10.2018

PROCESSO N° E-02/003/143/2018 - De acordo com a adjudicação constante da Ata da Comissão de Licitação, HOMOLOGO o resultado da licitação na modalidade de Shopping n° 002/18, em favor da seguinte Empresa: NOBREAK. NET COMERCIO E SERVIÇOS ELE-TRO-ELETRONICOS LTDA-EPP, no valor de R$ 2.980,00 (dois mil novecentos e oitenta reais) para os Item 01.

Id: 2139624

Secretaria de Estado de Cultura

APOSTILA DA SECRETÁRIA EM EXERCÍCIO

DE 17/10/2018

CONTRATO N° 005/2015 - Firmado entre o Estado do Rio de Janeiro, através da Secretaria de Estado de Cultura e a Empresa Confiance Serviços Técnicos Especializados LTDA.-EPP. Em razão das informações constantes do Processo Administrativo n° E-18/001/1311/2014, e visando o reequilíbrio econômico-financeiro do IV Termo Aditivo ao Contrato, fica convalidada a seguinte redação:

CLÁUSULA QUINTA (Do Pagamento) - Em razão deste Termo Aditivo, o CONTRATANTE deverá pagar à CONTRATADA o valor total de R$ 720.241,44 (setecentos e vinte mil duzentos e quarenta e um reais e quarenta e quatro centavos), em 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, no valor de R$ 60.020,12 (sessenta mil vinte reais e doze centavos), cada uma delas, mantendo-se também as demais condições de pagamento.

CLÁUSULA SEXTA (Do Valor do Termo Aditivo e do Contrato) - Dá-se ao Termo Aditivo o valor de R$ 720.241,44 (setecentos e vinte mil duzentos e quarenta e um reais e quarenta e quatro centavos), totalizando o contrato o valor de R$ 1.799.526,61 (um milhão, setecentos e noventa e nove mil quinhentos e vinte e seis reais e sessenta e um centavos).

Processo n° E-18/001/1311/2014.

Id: 2139664

Controladoria Geral do Estado

ATO DO CONTROLADOR-GERAL

RESOLUÇÃO CGE N° 07 DE 17 DE OUTUBRO DE 2018

INSTITUI O COMITÊ ESTRATÉGICO DE TEC

NOLOGIA DA INFORMAÇÃO DA CONTROLA-DORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O CONTROLADOR-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO:

- a criação da Controladoria Geral do Estado, conforme Lei n° 7989, de 14 de junho de 2018;

- a importância das atividades de Tecnologia da Informação - TI - para a Controladoria Geral do Estado do Rio de Janeiro;

- a necessidade de alinhar as diferentes áreas da Controladoria Geral do Estado, em relação às questões de Tecnologia da Informação;

- a necessidade de consolidar as atribuições, as políticas e as diretrizes de organização da Tecnologia da Informação, bem como para atividades relacionadas ao provimento, à gestão e ao uso de soluções de tecnológicas, viabilizando o estabelecimento da governança corporativa de tecnologia da informação, e

- a necessidade de se viabilizar o estabelecimento da governança corporativa de tecnologia da informação, bem como implementar parâmetros e diretrizes destas ações para assegurar o cumprimento do propósito e das políticas institucionais no âmbito da Controladoria Geral do Estado, seguindo as melhores práticas aplicáveis neste sentido; RESOLVE:

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO DO COMITÊ ESTRATÉGICO DE TI

Art. 1° - Instituir, no âmbito da CGE, o Comitê Estratégico de Tecnologia da Informação - CETI, órgão colegiado de natureza consultiva e caráter permanente, com responsabilidades de cunho estratégico e executivo, visando à avaliação da governança e gestão do uso de TI, à coordenação, articulação e priorização das ações e investimentos, bem como ao monitoramento do estado atual dos projetos a serem avaliado.

§ 1° - Em virtude do caráter consultivo do Comitê, suas decisões serão expedidas em forma de recomendações acerca das matérias apreciadas e votadas ou em orientações complementares às normas já existentes; e

§ 2° - As recomendações que ensejarem a emissão de atos normativos ou alterações de normas existentes serão encaminhadas para a CGE, para que avalie as providências cabíveis.

Art. 2° - Competirá ao Comitê Estratégico de Tecnologia da Informação - CETI:

I - coordenar a formulação de estratégias, diretrizes, objetivos e políticas de TI, promovendo sua aprovação;

II - homologar o Plano Diretor de Tecnologia da Informação - PDTI;

III - deliberar sobre a evolução e integração dos sistemas corporativos de responsabilidade da CGE;

IV - aprovar o Plano Anual de Ações e de priorização de investimentos em tecnologia da informação;

V - priorizar, com base em critérios objetivos, as demandas que tratem do provimento de novas soluções de tecnologias e de demandas de manutenção de impacto significativo sobre os planos de TI;

VI - avaliar e ajustar, planos e os indicadores de desempenho de TI, bem como manifestar-se sobre a implementação das ações planejadas e a mensuração dos resultados obtidos;

VII - avaliar os resultados obtidos e a aderência quanto às necessidades de negócios e determinar correções;

VIII - elaborar e divulgar planos de trabalho e cronogramas de atividades e de reuniões do CETI;

IX - avaliar a alocação dos recursos orçamentários destinados à TI, bem como alterações posteriores que provoquem impacto significativo sobre a alocação inicial previsto no PDTI; e

X - desenvolver outras atividades correlatas às suas finalidades.

§ 1° - O CETI poderá instituir grupos de trabalho com a finalidade de examinar e propor soluções de TI para temas específicos.

§ 2° - As deliberações do CETI poderão ter como subsídios trabalhos e estudos preliminares desenvolvidos pela Assessoria de Governança Eletrônica e Tecnologia da Informação - ASGTI.

SEÇÃO I

DA COMPOSIÇÃO DO COMITÊ DE TI

Art. 3° - O comitê será composto por titulares ocupantes de cargos de direção representantes das seguintes unidades:

a) Subcontrolador-Geral do Estado;

b) Corregedor-Geral do Estado;

c) Auditor-Geral do Estado;

d) Ouvidor-Geral do Estado;

e) Chefe de Gabinete; e

f) Assessor de Governança Eletrônica e Tecnologia da Informação.

Art. 4° - O CETI será composto por 6 (seis) titulares, podendo ser representados por seus substitutos, por eles indicados.

Parágrafo Único - Para compor o CETI, o servidor ou seu substituto não poderá estar submetido à sindicância e/ou respondendo Processo Administrativo Disciplinar - PAD.

Art. 5° - O CETI será presidido pelo Subcontrolador-Geral do Estado e no seu impedimento, por quaisquer dos membros, por ele indicado, relacionados nas alíneas “b” a “f” do art. 3° desta Resolução.

Art. 6° - O CETI se reunirá a cada bimestre, cabendo convocação extraordinária quando necessário.

Parágrafo Único - As datas das reuniões, a que se refere o caput

deste artigo, e o funcionamento do CETI serão definidas pelo próprio Comitê.

SEÇÃO II

DO FUNCIOMAMENTO DO COMITÊ DE TI

Art. 7° - As matérias de competência do CETI serão deliberadas com a presença da maioria dos componentes, a que se refere o art. 3°. § 1° - As matérias serão aprovadas quando obtiverem, no mínimo, os votos da maioria simples dos presentes.

§ 2° - O membro que estiver impedido ou julgar-se em condição de suspeição, em conformidade com a legislação pertinente, deverá informar previamente ao presidente do CETI, com as devidas justificativas, cabendo a este a devida análise e aprovação.

Parágrafo Único - Em caso de ser declarado o impedimento ou sus-peição do membro titular, o respectivo suplente deverá ser convocado para participar da reunião.

Art. 8° - Caberá à Assessoria de Governança Eletrônica e Tecnologia da Informação a Secretaria Executiva do CETI.

Art. 9° - Poderão ser convidados, sem direito a voto, servidores ou pessoas físicas e jurídicas externas que possam contribuir para esclarecer, bem como subsidiar assuntos constantes da pauta ou desenvolvimento das atividades do CETI.

Art. 10 - A cada reunião será elaborada ata constando identificação, síntese das matérias analisadas, resultados das votações, a qual deverá ser encaminhada para cada membro por meio eletrônico.

Art. 11 - As deliberações do CETI observarão o disposto nos §§ 1° e 2° do artigo 1° desta Resolução.

Art. 12 - Demandas para provimento de novas soluções de TI deverão ser submetidas ao CETI pela unidade demandante acompanhadas das seguintes informações:

I - descrição sumária da solução, com indicação das principais funcionalidades e dos produtos a serem gerados;

II - justificativa da oportunidade ou necessidade de negócio a ser atendida e benefícios esperados;

III - indicação das iniciativas do respectivo instrumento de planejamento estratégico com as quais a solução contribuirá;

IV - estimativa preliminar de custo, esforço e tempo necessários à implantação da solução e, quando for o caso, a disponibilidade orçamentária;

V - principais riscos identificados, inclusive quanto a custo de oportunidade;

Parágrafo Único - O CETI poderá solicitar estudos adicionais às unidades demandantes sempre que isso for necessário para subsidiar a decisão a viabilidade da solução de TI.

Art. 13 - Os casos omissos e as eventuais dúvidas na aplicação da presente Resolução serão dirimidos pelo CETI em consonância com os interesses estratégicos da CGE.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14 - Fica o Controlador-Geral do Estado, ou a quem a ele delegar, autorizado a expedir os atos necessários à complementar esta Resolução.

Art. 15 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 17 de outubro de 2018

NESTOR LIMA DE ANDRADE Controlador-Geral do Estado

Id: 2139891 DESPACHOS DO CONTROLADOR-GERAL DE 17 DE OUTUBRO DE 2018

PROCESSO N° E-32/001/100010/2018 - SIDNEY MEDINA, Auditor do Estado, Id. Funcional n° 1943814-1, CONCEDO o abono permanência, nos termos do art.40, §1°, III, “a” da CR/88, com efeitos a contar de 09/03/2018.

PROCESSO N° E-04/068/100049/2018 - CONCEDO, de acordo com o disposto no art.19, VI, do Decreto Lei n° 220/75, regulamentado pelo art. 129 do Decreto n° 2479/79, à ANDREIA OLIVEIRA DE REZENDE, Auditor do Estado, Id. Funcional n° 5015472-9, 03 (três) meses de Licença Prêmio, referente ao período base de 12/07/2013 a 10/07/2018.

Id: 2139933

Procuradoria Geral do Estado

SECRETARIA DE GESTÃO E PLANEJAMENTO INSTITUCIONAL DESPACHO DO SECRETÁRIO-GERAL

DE 16/10/2018

PROCESSO N° E-14/001.100289/2017 - AUTORIZO a Dispensa de Licitação, em conformidade com o artigo 24, inciso II, da Lei n° 8.666/93 e alterações posteriores, em favor do Instituo FENACON (CNPJ: 11.825.802/0001-59). Em consequência, autorizo a realização da despesa, no valor total de R$ 1.215,00 (mil duzentos e quinze reais), objetivando à aquisição de certificados digitais ICP-Brasil (Tipo A3 com token) para pessoas jurídicas.

Id: 2139572

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