Diário Oficial do Estado do Pernambuco 31/03/2012 | DOEPE
Poder Executivo
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goiaba - NBM/SH 2009.80.00; suco concentrado de goiaba - NBM/SH 2009.80.00; suco concentrado clarificado de goiaba - NBM/SH 2009.80.00; goiaba em pó - NBM/SH 0804.50.10; suco integral de acerola - NBM/SH 2009.31.00; suco concentrado de acerola - NBM/ SH 2009.39.00; suco concentrado clarificado de acerola - NBM/SH 2009.39.00; acerola em pó - NBM/SH 0805.90.00; suco integral de caju - NBM/SH 2009.31.00; suco concentrado de caju - NBM/SH 2009.39.00; suco concentrado clarificado de caju - NBM/SH 2009.39.00; caju em pó - NBM/SH 0805.90.00; suco integral de umbu - NBM/SH 2009.80.00; suco concentrado de umbu - NBM/SH 2009.80.00; suco concentrado clarificado de umbu - NBM/SH 2009.80.00; umbu em pó - NBM/SH 0805.90.00; suco integral de siriguela - NBM/SH 2009.80.00; suco concentrado de siriguela - NBM/SH 2009.80.00; suco concentrado clarificado de siriguela - NBM/SH 2009.80.00 e siriguela em pó - NBM/SH 0805.90.00;
IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 95% (noventa e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada;
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 04.899.037, de acordo com o disposto nos artigos 3° e 5° do Decreto n° 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, não podendo ser superior a R$ 13.237,16 (treze mil, duzentos e trinta e sete reais e dezesseis centavos).
Art. 2° Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação tributária estadual.
Art. 3° Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1°, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de março do ano de 2012, 196° da Revolução Republicana Constitucionalista e 191° da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS Governador do Estado
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR OSCAR VICTOR VITAL DOS SANTOS ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES DECRETO N° 38.027, DE 30 DE MARÇO DE 2012.
Introduz alterações no Decreto n° 32.092, de 14 de julho de 2008, que concede incentivo do PRODEPE à empresa
OÁSIS ALIMENTOS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei n° 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto n° 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 80a Reunião do referido Comitê, realizada em 22 de dezembro de 2011,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 32.092, de 14 de julho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1° A fruição do estímulo concedido pelo Decreto n° 30.707, de 14 de agosto de 2007, à empresa OÁSIS ALIMENTOS
LTDA., estabelecida na Rua José Alberto Brazão Ferreira, n° 103, Galpões “U” e “D”, Paratibe, Paulista - PE, com CNPJ/ MF n° 03.226.633/0001-00 e CACEPE n° 0261148-10, fica condicionada à observância das seguintes características, nos termos do artigo 5° do Decreto n° 21.959, de 27 de dezembro de 1999: (NR)
III - bens produzidos: arroz parboilizado, polido ou brunido - NBM/SH 1006.30.11; arroz não parboilizado, polido ou brunido - NBM/SH 1006.30.21; milho de pipoca - NBM/SH 1005.90.90; milho de pipoca para microondas - NBM/SH 1005.90.90; café - NBM/SH 0901.11.10 e 0901.21.10; sal para churrasco - NBM/SH 2501.00.90; milho de xerém - NBM/SH 1104.23.00; milho de munguzá - NBM/SH 1104.23.00; molho inglês - NBM/SH 2103.90.21; molho de pimenta - NBM/SH 2103.90.21; molho shoyo - NBM/SH 2103.90.21; molho de alho - NBM/SH 2103.90.21; ervilha seca - NBM/SH 2005.40.00; ervilha em conserva - NBM/SH 2005.40.00; aveia em flocos - NBM/SH 1104.12.00; aveia fina - 1104.12.00; colorífico - NBM/SH 2103.90.21; condimento - NBM/SH 2103.90.21; alpiste - NBM/SH 1008.30.90; painço - NBM/SH 1008.20.90; girassol -NBM/SH 1206.00.90; ração misturada - NBM/SH 1206.00.90 e queijo parmesão ralado - NBM/SH 0406.20.00; (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do mês subsequente ao da respectiva publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de março do ano de 2012, 196° da Revolução Republicana Constitucionalista e 191° da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS Governador do Estado
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR OSCAR VICTOR VITAL DOS SANTOS ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES DECRETO N° 38.028, DE 30 DE MARÇO DE 2012.
Concede estímulo previsto na Lei n° 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa PEDRAS EXPRESS LTDA. - ME.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei n° 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto n° 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução n° 014, de 28 de dezembro de 2011, do Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ n° 177/2011, e o teor do Ofício CONDIC n° 048, de 9 de janeiro de 2012,
DECRETA:
Art.1° Fica concedido à empresa PEDRAS EXPRESS LTDA. - ME, estabelecida na Rua do Comércio, n° 256, Centro, Ipojuca - PE, com CNPJ/MF n° 14.106.992/0001-40 e CACEPE n° 0452986-37, o estímulo de que trata o artigo 5° do Decreto n° 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III - produto beneficiado: pedra britada - NBM/SH 2517.10.00;
IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;
Recife, 31 de março de 2012
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do artigo 4° do Decreto n° 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Art. 2° Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação tributária estadual.
Art. 3° Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1°, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de março do ano de 2012, 196° da Revolução Republicana Constitucionalista e 191° da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS Governador do Estado
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR OSCAR VICTOR VITAL DOS SANTOS ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
DECRETO N° 38.029, DE 30 DE MARÇO DE 2012.
Concede estímulo previsto na Lei n° 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa PEDREIRA ITAMATAMIRIM LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei n° 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto n° 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução n° 014, de 28 de dezembro de 2011, do Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ n° 132/2011, e o teor do Ofício CONDIC n° 010, de 9 de janeiro de 2012,
DECRETA:
Art.1° Fica concedido à empresa PEDREIRA ITAMATAMIRIM LTDA., estabelecida na Rodovia Luiz Gonzaga, km 39, Zona Rural, Vitória de Santo Antão - PE, com CNPJ/MF n° 06.250.109/0001-63 e CACEPE n° 0314262-04, o estímulo de que trata o artigo 5° do Decreto n° 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III - produto beneficiado: brita - NBM/SH 2517.10.00, a partir de 4.001 toneladas;
IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;
V - benefício concedido: crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada;
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 06.250.109, de acordo com o disposto nos artigos 3° e 5° do Decreto n° 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, não podendo ser superior a R$ 13.237,16 (treze mil, duzentos e trinta e sete reais e dezesseis centavos).
Art. 2° Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação tributária estadual.
Art. 3° Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1°, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de março do ano de 2012, 196° da Revolução Republicana Constitucionalista e 191° da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS Governador do Estado
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR OSCAR VICTOR VITAL DOS SANTOS ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
DECRETO N° 38.030, DE 30 DE MARÇO DE 2012.
Autoriza a terceirização da industrialização do produto incentivado pelo Decreto n° 37.502, de 29 de novembro de 2011, da empresa PICABU IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS ENERGÉTICAS LTDA., em
outro Estado da Federação.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei n° 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto n° 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução n° 015, de 28 de dezembro de 2011, do Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, e o teor do Ofício CONDIC n° 058, de 26 de janeiro de 2012,
DECRETA:
Art. 1° Fica autorizada a terceirização da industrialização do produto incentivado pelo Decreto n° 37.502, de 29 de novembro de 2011, da empresa PICABU IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS ENERGÉTICAS LTDA., estabelecida na Avenida Ayrton Senna da Silva, n° 500, Piedade, Jaboatão dos Guararapes - PE, CNPJ/MF n° 08.832.815/0002-20 e CACEPE n° 0427541-19, com as empresas REFRISO REFRIGERANTES SOROCABA LTDA., estabelecida na Rua Coronel Nogueira Padilhas, n° 2628, Além Ponte, Sorocaba- SP, CNPJ/MF n° 04.204.987/0001-09 e Inscrição Estadual n° 669.465.062.117, e REFRIX ENVASADORA DE BEBIDAS LTDA., estabelecida na Rua Santa Teresinha, n° 551, VI, São Geraldo, Tietê - SP, CNPJ/MF 72.459.878/0001-09 e Inscrição Estadual n° 692.004.564.110, conforme previsto no § 4° do artigo 4° e no § 19 do artigo 5° da Lei n° 11.675, de 11 de outubro de 1999.
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
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