Diário Oficial do Estado do Pernambuco 31/03/2012 | DOEPE

Poder Executivo

Recife, 31 de março de 2012

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

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DECRETA:

Art.1° Fica concedido à empresa ARBOR BRASIL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS LTDA., estabelecida na Quadra “E”, Lotes 19, 20 e 21 do Distrito Industrial, Petrolina - PE, com CNPJ/MF n° 29.588.019/0004-25 e CACEPE n° 0341256-39, o estímulo de que trata o artigo 5° do Decreto n° 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de fabricação;

II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;

III - produtos beneficiados: água de coco - NBM/SH 2009.80.00; água de coco com polpa de frutas - NBM/SH 2009.90.00; suco de frutas de diversos sabores - NBM/SH 2009.80.00; suco de frutas light de diversos sabores - NBM/SH 2009.80.00; suco de frutas orgânicas de diversos sabores - NBM/SH 2009.80.00; néctar de frutas de diversos sabores - NBM/SH 2202.90.00; néctar de frutas light de diversos sabores - NBM/SH 2202.90.00; chá especial de diversos sabores - NBM/SH 2101.20.10; sidra gaseificada - NBM/ SH 2206.00.10; coquetel composto de vinho tinto suave - NBM/SH 2206.00.90; coquetel de vinho tinto suave - NBM/SH 2206.00.90; coquetel de vinho branco suave - NBM/SH 2206.00.90; coquetel composto de vinho tinto seco - NBM/SH 2206.00.90; coquetel de vinho branco seco - NBM/SH 2206.00.90; coquetel composto de diversos sabores - NBM/SH 2206.00.90; concentrado de laranja - NBM/SH 2206.00.90; composto à base de taurina concentrado (energético) - NBM/SH 2206.00.90; coquetel de vinho branco com suco - NBM/SH 2206.00.90; coquetel alcoólico de diversos sabores - NBM/SH 2206.00.90; vinho tinto suave - NBM/SH 2204.21.00; vinho tinto branco suave - NBM/SH 2204.21.00; vinho branco seco - NBM/SH 2204.21.00; vinho tinto seco - NBM/SH 2204.29.11 e polpa de frutas de diversos sabores - NBM/SH 3302.10.00;

IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 95% (noventa e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada;

VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do artigo 4° do Decreto n° 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, não podendo ser superior a R$ 13.237,16 (treze mil, duzentos e trinta e sete reais e dezesseis centavos).

Art. 2° Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação tributária estadual.

Art. 3° Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1°, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de março do ano de 2012, 196° da Revolução Republicana Constitucionalista e 191° da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS Governador do Estado

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR OSCAR VICTOR VITAL DOS SANTOS ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES DECRETO N° 38.015, DE 30 DE MARÇO DE 2012.

Introduz alterações no Decreto n° 19.675, de 31 de março de 1997, que concede originalmente incentivo do PRODEPE à empresa NORDESCLOR S/A, posteriormente transferido para a empresa ARCH QUÍMICA BRASIL LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a Lei n° 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto n° 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

CONSIDERANDO a Resolução n° 015/2011, de 28 de dezembro de 2011, do Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, e o teor do Ofício CONDIC n° 049/2012, de 26 de janeiro de 2012,

DECRETA:

Art. 1° O Decreto n° 19.675, de 31 de março de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2° A fruição do estímulo previsto no art. 1° fica condicionada à observância das seguintes características: (NR)

III produto beneficiado: hipoclorito de cálcio - NBM/SH 2828.10.00, 3808.94.19 e 3808.94.29 a partir de 6.001 toneladas; (NR)

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do mês subsequente ao da respectiva publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de março do ano de 2012, 196° da Revolução Republicana Constitucionalista e 191° da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS Governador do Estado

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR OSCAR VICTOR VITAL DOS SANTOS ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

DECRETO N° 38.016, DE 30 DE MARÇO DE 2012.

Concede estímulo previsto na Lei n° 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SUPERAL LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a Lei n° 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto n° 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

CONSIDERANDO a Resolução n° 014, de 28 de dezembro de 2011, do Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ n° 166/2011, e o teor do Ofício CONDIC n° 040, de 9 de janeiro de 2012,

DECRETA:

Art. 1° Fica concedido à empresa DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SUPERAL LTDA., estabelecida na Rodovia BR 232, n° 900, km 216, Galpão 004, Vila Anápolis, Pesqueira - PE, com CNPJ/MF n° 14.355.660/0001-08 e CACEPE n° 0465125-19, o estímulo de que trata o artigo 5° do Decreto n° 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

I - natureza do projeto: implantação;

II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;

III - produto beneficiado: arroz beneficiado parboilizado - NBM/SH 1006.30.11;

IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 90% (noventa por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal;

VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do artigo 4° do Decreto n° 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, não podendo ser superior a R$ 13.237,16 (treze mil, duzentos e trinta e sete reais e dezesseis centavos).

Art. 2° Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação tributária estadual.

Art. 3° Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1°, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de março do ano de 2012, 196° da Revolução Republicana Constitucionalista e 191° da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS Governador do Estado

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR OSCAR VICTOR VITAL DOS SANTOS ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

DECRETO N° 38.017, DE 30 DE MARÇO DE 2012.

Concede estímulo previsto na Lei n° 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa ELCOMA COMPONENTES E MATERIAIS ELETRÔNICOS LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a Lei n° 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto n° 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

CONSIDERANDO a Resolução n° 014, de 28 de dezembro de 2011, do Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ n° 131/2011, e o teor do Ofício CONDIC n° 009, de 9 de janeiro de 2012,

DECRETA:

Art. 1° Fica concedido à empresa ELCOMA COMPONENTES E MATERIAIS ELETRÔNICOS LTDA., estabelecida na Rua Ministro Mário Andreazza, n° 255 - PARQTEL - Várzea, Recife - PE, com CNPJ/MF n° 04.199.007/0001-35 e CACEPE n° 0277357-02, o estímulo de que trata o artigo 5° do Decreto n° 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a sua fruição condicionada à observância das seguintes características:

I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de fabricação;

II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;

III - produto beneficiado: microcomputador portátil, sem teclado, com tela sensível ao toque (“tablet” PC) - NBM/SH 8471.41.90;

IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal, e devido pelo incremento da produção comercializada;

VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do artigo 4° do Decreto n° 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

Art. 2° Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação tributária estadual.

Art. 3° Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1°, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de março do ano de 2012, 196° da Revolução Republicana Constitucionalista e 191° da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS Governador do Estado

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR OSCAR VICTOR VITAL DOS SANTOS ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

DECRETO N° 38.018, DE 30 DE MARÇO DE 2012.

Dispõe sobre a prorrogação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto n° 23.523, de 29 de agosto de 2001, à empresa FECHAMENTOS SINTÉTICOS DO NORDESTE LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a Lei n° 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto n° 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 80a Reunião do referido Comitê, realizada em 22 de dezembro de 2011,