Diário Oficial do Estado do Pernambuco 31/03/2012 | DOEPE
Poder Executivo
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Recife, 31 de março de 2012
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DECRETA:
Art. 1° Fica prorrogado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto n° 23.523, de 29 de agosto de 2001, concedido à empresa FECHAMENTOS SINTÉTICOS DO NORDESTE LTDA., estabelecida na Av. Rodolfo Aureliano, n° 2118, Vila Torres Galvão, Paulista - PE, com CNPJ/MF n° 03.768.195/0001-02 e CACEPE n° 0270246-01, nos termos do inciso III do § 7° e do inciso I do § 15 do artigo 5° da Lei n° 11.675, de 11 de outubro de 1999.
Art. 2° Em função do disposto no art. 1°, o Decreto n° 23.523, de 2001, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1° Fica concedido à empresa FECHAMENTOS SINTÉTICOS DO NORDESTE LTDA., estabelecida na Av. Rodolfo Aureliano, n° 2118, Paulista - PE, com CNPJ/MF n° 03.768.195/0001-02 e CACEPE n° 0270246-01, o estímulo de que trata o artigo 5° do Decreto n° 21.959, de 27 de dezembro de 1999. (NR)
Art. 2° A concessão do estímulo previsto no artigo 1° fica condicionada à observância das seguintes características: (NR)
IV prazos de fruição: (NR)
a) de 1° de setembro de 2001 a 31 de agosto de 2013; (REN/NR) e
b) de 1° de setembro de 2013 a 31 de agosto de 2025, prorrogação do incentivo nos termos do inciso III e do inciso I do § 15 do artigo 5° da Lei n° 11.675, de 1999; (AC)
VII taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, observando-se: (NR/AC)
a) no período de 1° de setembro de 2001 a 31 de agosto de 2013, não pode ser superior a R$ 10.641,00 (dez mil, seiscentos e quarenta e um reais); e
b) no período de 1° de setembro de 2013 a 31 de agosto de 2025, independentemente de qualquer limite de valor.
Art. 3° Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação tributária estadual.
Art. 4° Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a respectiva fruição do incentivo prorrogado nos termos do art. 1°, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de março do ano de 2012, 196° da Revolução Republicana Constitucionalista e 191° da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS Governador do Estado
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR OSCAR VICTOR VITAL DOS SANTOS ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES DECRETO N° 38.019, DE 30 DE MARÇO DE 2012.
Concede estímulo previsto na Lei n° 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa GENERAL CABLE DO BRASIL LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei n° 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto n° 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução n° 012, de 7 de outubro de 2011, do Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ n° 084/2011, e o teor do Ofício CONDIC n° 136, de 11 de outubro de 2011,
DECRETA:
Art. 1° Fica concedido à empresa GENERAL CABLE DO BRASIL LTDA., estabelecida na Rodovia BR-101 Sul, Galpões D/E, Sala 4, Prazeres, Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ/MF n° 20.787.651/0003-42 e CACEPE n° 0365080-47, o estímulo de que trata o artigo 5° do Decreto n° 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III - produtos beneficiados: cabos de cobre NU % duro - NBM/SH 7413.00.00; fios de alumínio - NBM/SH 7605.19.10; cordas e cabos elétricos de alumínio com aço - NBM/SH 7614.10.10; cabos elétricos de alumínio - NBM/SH 7614.90.10; fios e cabos elétricos isolados para tensão não superior a 1000 v - NBM/SH 8544.49.00 e fios e cabos elétricos isolados para tensão superior a 1000 v - NBM/ SH 8544.60.00;
IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal;
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 20.787.651, de acordo com o disposto nos artigos 3° e 5° do Decreto n° 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Art. 2° Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação tributária estadual.
Art. 3° Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1°, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de março do ano de 2012, 196° da Revolução Republicana Constitucionalista e 191° da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS Governador do Estado
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR OSCAR VICTOR VITAL DOS SANTOS ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
DECRETO N° 38.020, DE 30 DE MARÇO DE 2012.
Concede estímulo previsto na Lei n° 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa GUARANY SIDERURGIA E MINERAÇÃO S.A.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei n° 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto n° 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução n° 014/2011, de 28 de dezembro de 2011, do Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, e a respectiva Errata, publicada no Diário Oficial do Estado, de 17 de março de 2012, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ n° 149/2011, e o teor do Ofício CONDIC n° 025/2012, de 9 de janeiro de 2012,
DECRETA:
Art.1° Fica concedido à empresa GUARANY SIDERURGIA E MINERAÇÃO S.A., estabelecida no Engenho Comporta, Prazeres, Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ/MF n° 10.426.518/0006-50 e CACEPE n° 0430203-64, o estímulo de que tratam os artigos 5° e 24 do Decreto 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: isonomia;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III - produtos beneficiados: pedra britada - NBM/SH 2517.10.00 e pó de pedra - NBM/SH 2517.49.00;
IV - prazo de fruição: a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 30 de junho de 2023, prazo que resta à empresa BRITAR BRITAS ARCOVERDE LTDA., conforme Decreto n° 36.665, de 15 de junho 2011;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do artigo 4° do Decreto n° 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Art. 2° Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação tributária estadual.
Art. 3° Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1°, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Fica revogado o Decreto n° 37.239, de 11 de outubro de 2011, a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de março do ano de 2012, 196° da Revolução Republicana Constitucionalista e 191° da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS Governador do Estado
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR OSCAR VICTOR VITAL DOS SANTOS ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
DECRETO N° 38.021, DE 30 DE MARÇO DE 2012.
Dispõe sobre a transferência para a empresa MAVALÉRIO ALIMENTOS DO NORDESTE LTDA. de estímulo do
PRODEPE concedido originalmente pelo Decreto n° 34.067, de 29 de outubro de 2009, à empresa INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS MAVALÉRIO LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei n° 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto n° 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 80a Reunião do referido Comitê, realizada em 22 de dezembro de 2011,
DECRETA:
Art. 1° Fica transferido para a empresa MAVALÉRIO ALIMENTOS DO NORDESTE LTDA., estabelecida na Rodovia BR 101 Sul, km 80, Galpões G e H, Comportas, Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ n° 14.091.670/0001-75 e CACEPE n° 0463356
33, o incentivo do PRODEPE concedido originalmente pelo Decreto n° 34.067, de 29 de outubro de 2009, à empresa INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS MAVALÉRIO LTDA., com CNPJ n° 62.379.037/0004-72 e CACEPE n° 0366745-67.
Art. 2° Em razão do disposto no art. 1°, o Decreto n° 34.067, de 2009, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.1° ............................................................................................................................
Parágrafo único. O incentivo previsto no presente Decreto fica transferido para a empresa MAVALÉRIO ALIMENTOS DO NORDESTE LTDA., estabelecida na Rodovia BR 101 Sul, km 80, Galpões G e H, Comportas, Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ n° 14.091.670/0001-75 e CACEPE n° 0463356-33. (AC)
Art. 3° Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação tributária estadual.
Art. 4° Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a respectiva fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1°, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do mês subsequente ao da respectiva publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de março do ano de 2012, 196° da Revolução Republicana Constitucionalista e 191° da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS Governador do Estado
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR OSCAR VICTOR VITAL DOS SANTOS ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
Confirma a exclusão?