Diário Oficial do Estado do Pernambuco 31/03/2012 | DOEPE

Poder Executivo

Recife, 31 de março de 2012

DECRETO N° 38.022, DE 30 DE MARÇO DE 2012.

Introduz alterações no Decreto n° 24.479, de 2 de julho de 2002, que concede incentivo do PRODEPE à empresa

INDÚSTRIAS REUNIDAS DE PLÁSTICO E MINERAÇÃO

S/A.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a Lei n° 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto n° 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme a Ata da 81a Reunião do referido Comitê, realizada em 6 de fevereiro de 2012,

DECRETA:

Art. 1° O Decreto n° 24.479, de 2 de julho de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2° A fruição do estímulo previsto no artigo 1° fica condicionada à observância das seguintes características: (NR)

III - produtos beneficiados: sacos mono-extrusados de PEBD - NBM/SH 3923.21.10; sacos co-extrusados de PEBD - NBM/SH 3923.21.10; sacos co-extrusados de PP - NBM/SH 3923.21.10; sacos co-extrusados de nylon - NBM/ SH 3923.21.10; filmes mono-extrusados de PEBD - NBM/SH 3920.10.00; filmes co-extrusados de PEBD - NBM/SH 3920.10.10; filmes de polipropileno - NBM/SH 3920.20.19; filmes co-extrusados de PP - NBM/SH 3920.10.00; garrafas plásticas de PPO - NBM/SH 3923.30.00 e garrafas plásticas de PET - NBM/SH 3923.30.00; (NR)

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do mês subsequente ao da respectiva publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de março do ano de 2012, 196° da Revolução Republicana Constitucionalista e 191° da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS Governador do Estado

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR OSCAR VICTOR VITAL DOS SANTOS ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

DECRETO N° 38.023, DE 30 DE MARÇO DE 2012.

Concede estímulo previsto na Lei n° 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa IPLAMM INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a Lei n° 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto n° 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

CONSIDERANDO a Resolução n° 014, de 28 de dezembro de 2011, do Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ n° 150/2011, e o teor do Ofício CONDIC n° 026, de 9 de janeiro de 2012,

DECRETA:

Art. 1° Fica concedido à empresa IPLAMM INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA., estabelecida na Rua Fernando Pontes Filho, n° 409 C, Agamenon Magalhães, Caruaru - PE, com CNPJ/MF n° 14.677.338/0001-97 e CACEPE n° 0467502-90, o estímulo de que trata o artigo 5° do Decreto n° 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

I - natureza do projeto: implantação;

II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;

III - produtos beneficiados: saco plástico de polietileno de tamanhos diversos - NBM/SH 3923.21.90 e saco plástico de polipropileno de tamanhos diversos - NBM/SH 3923.29.90;

IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal;

VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do artigo 4° do Decreto n° 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, não podendo ser superior a R$ 13.237,16 (treze mil, duzentos e trinta e sete reais e dezesseis centavos).

Art. 2° Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação tributária estadual.

Art. 3° Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1°, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de março do ano de 2012, 196° da Revolução Republicana Constitucionalista e 191° da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS Governador do Estado

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR OSCAR VICTOR VITAL DOS SANTOS ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

DECRETO N° 38.024, DE 30 DE MARÇO DE 2012.

Introduz alterações no Decreto n° 25.686, de 24 de julho de 2003, que concede incentivo do PRODEPE à empresa KLABIN S/A.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a Lei n° 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto n° 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

CONSIDERANDO a Resolução n° 015/2011, de 28 de dezembro de 2011, do Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, e o teor do Ofício CONDIC n° 054/2012, de 26 de janeiro de 2012,

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DECRETA:

Art. 1° O Decreto n° 25.686, de 24 de julho de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2° A fruição do estímulo previsto no art. 1° fica condicionada à observância das seguintes características:

I - natureza do projeto: isonomia; (NR)

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do mês subsequente ao da respectiva publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de março do ano de 2012, 196° da Revolução Republicana Constitucionalista e 191° da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS Governador do Estado

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR OSCAR VICTOR VITAL DOS SANTOS ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

DECRETO N° 38.025, DE 30 DE MARÇO DE 2012.

Concede estímulo previsto na Lei n° 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa MINERAÇÃO CARUARU LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a Lei n° 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto n° 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

CONSIDERANDO a Resolução n° 014, de 28 de dezembro de 2011, do Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ n° 163/2011, e o teor do Ofício CONDIC n° 037, de 9 de janeiro de 2012,

DECRETA:

Art.1° Fica concedido à empresa MINERAÇÃO CARUARU LTDA., estabelecida no Sítio Pé de Serra de São Francisco, BR 232, km 127, Zona Rural, Primeiro Distrito, Caruaru - PE, com CNPJ/MF n° 11.840.840/0001-89 e CACEPE n° 0122185-02, o estímulo de que tratam os artigos 5° e 24 do Decreto 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

I - natureza do projeto: isonomia;

II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;

III - produtos beneficiados: pedra britada - NBM/SH 2517.10.00 e pó de pedra - NBM/SH 2517.49.00;

IV - prazo de fruição: a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 30 de junho de 2023, prazo que resta à empresa BRITAR BRITAS ARCOVERDE LTDA., conforme Decreto n° 36.665, de 15 de junho 2011;

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 90% (noventa por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal;

VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 11.840.840, de acordo com o disposto nos artigos 3°, 5° e 7° do Decreto n° 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, não podendo ser superior a R$ 13.237,16 (treze mil, duzentos e trinta e sete reais e dezesseis centavos).

Art. 2° Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação tributária estadual.

Art. 3° Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1°, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de março do ano de 2012, 196° da Revolução Republicana Constitucionalista e 191° da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS Governador do Estado

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR OSCAR VICTOR VITAL DOS SANTOS ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

DECRETO N° 38.026, DE 30 DE MARÇO DE 2012.

Concede estímulo previsto na Lei n° 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa QUEIROZ GALVÃO ALIMENTOS S/A.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a Lei n° 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto n° 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

CONSIDERANDO a Resolução 014, de 28 de dezembro de 2011, do Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ n° 172/2011, e o teor do Ofício CONDIC n° 045, de 9 de janeiro de 2012,

DECRETA:

Art.1° Fica concedido à empresa QUEIROZ GALVÃO ALIMENTOS S/A, estabelecida na Rodovia BR 122, km 174 N-11, Zona Rural, Petrolina - PE, com CNPJ/MF n° 04.899.037/0006-69 e CACEPE n° 0196468-28, o estímulo de que trata o artigo 5° do Decreto n° 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a sua fruição condicionada à observância das seguintes características:

I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produção;

II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;

III - produtos beneficiados: suco integral de manga - NBM/SH 2009.80.00; suco concentrado de manga - NBM/SH 2009.80.00; suco concentrado clarificado de manga - NBM/SH 2009.80.00; manga em pó - NBM/SH 0804.50.20; suco integral de maracujá - NBM/ SH 2009.31.00; suco concentrado de maracujá - NBM/SH 2009.39.00; suco concentrado clarificado de maracujá - NBM/SH 2009.39.00; maracujá em pó - NBM/SH 0805.90.00; suco integral de abacaxi - NBM/SH 2009.41.00; suco concentrado de abacaxi - NBM/SH 2009.49.00; suco concentrado clarificado de abacaxi - NBM/SH 2009.49.00; abacaxi em pó - NBM/SH 0804.30.00; suco integral de