Diário Oficial do Estado do Pernambuco 31/03/2012 | DOEPE
Poder Executivo
Recife, 31 de março de 2012
Art. 2° A autorização prevista no art. 1° fica condicionada à observância das seguintes características:
I - produto beneficiado: bebida energética - NBM/SH 2202.90.00;
II - prazo da terceirização: 12 (doze) meses contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;
III - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 67,5% (sessenta e sete vírgula cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal, correspondente a 90% (noventa por cento) do percentual máximo previsto para a Mesorregião Metropolitana de Recife;
IV - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do artigo 4° do Decreto n° 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
V - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Art. 3° Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação tributária estadual, em especial os benefícios concedidos pelo Decreto n° 37.502, de 2011.
Art. 4° Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1°, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de março do ano de 2012, 196° da Revolução Republicana Constitucionalista e 191° da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS Governador do Estado
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR OSCAR VICTOR VITAL DOS SANTOS ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
DECRETO N° 38.031, DE 30 DE MARÇO DE 2012.
Dispõe sobre a prorrogação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto n°
22.493, de 21 de julho de 2000, à empresa PREVENÇÃO INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei n° 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto n° 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 80a Reunião do referido Comitê, realizada em 22 de dezembro de 2011,
DECRETA:
Art. 1° Fica prorrogado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto n° 22.493, de 21 de julho de 2000, concedido à empresa PREVENÇÃO INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., estabelecida na Rua Imperial, n° 1898, São José, Recife - PE, com CNPJ/MF n° 41.015.157/0001-78 e CACEPE n° 0226026-31, nos termos do inciso III, do inciso III do § 7° e do inciso I do § 15 do artigo 5° da Lei n° 11.675, de 11 de outubro de 1999.
Art. 2° Em função do disposto no artigo 1°, o Decreto n° 22.493, de 2000, passa a vigorar com as seguintes modificações: “Art. 1° Fica concedido à empresa PREVENÇÃO INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., estabelecida na Rua Imperial, n° 1898, São José, Recife - PE, com CNPJ/MF n° 41.015.157/0001-78 e CACEPE n° 0226026-31, o estímulo de que trata o artigo 5° do Decreto n° 21.959, de 27 de dezembro de 1999. (NR)
Art. 2° A concessão do estímulo previsto no art. 1° fica condicionada à observância das seguintes características: (NR)
IV - prazos de fruição: (NR)
a) de 1° de agosto de 2000 a 31 de julho de 2012; e (REN/NR)
b) de 1° de agosto de 2012 a 31 de julho de 2024, prorrogação do incentivo nos termos do inciso III e do inciso I do § 15 do artigo 5° da Lei n° 11.675, de 11 de outubro de 1999; (AC)
VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, observando-se: (NR)
a) no período de 1° de agosto de 2000 a 31 de julho de 2012, não pode ser superior a R$ 10.641,00 (dez mil, seiscentos e quarenta e um reais); e (NR/REN)
b) no período de 1° de agosto de 2012 a 31 de julho de 2024, independentemente de qualquer limite de valor. (AC)
Art. 3° Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação tributária estadual.
Art. 4° Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a respectiva fruição do incentivo prorrogado nos termos do art. 1°, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de março do ano de 2012, 196° da Revolução Republicana Constitucionalista e 191° da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS Governador do Estado
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR OSCAR VICTOR VITAL DOS SANTOS ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
DECRETO N° 38.032, DE 30 DE MARÇO DE 2012.
Introduz alterações no Decreto n° 36.530, de 18 de
maio de 2011, que concede incentivo do PRODEPE à empresa PRIME DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
PRODUTOS QUÍMICOS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei n° 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto n° 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme a Ata da 79a Reunião do referido Comitê, realizada em 3 de outubro de 2011,
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DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 36.530, de 18 de maio de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1° Fica concedido à empresa PRIME DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA., estabelecida na Rodovia BR-101, km 80, Galpão 1 anexo, Guararapes, Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ/MF n° 08.244.957/0003-57 e CACEPE n° 0390738-40, o estímulo de que tratam os artigos 8° e 9° do Decreto n° 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a sua fruição condicionada à observância das seguintes características: (NR)
III - produtos beneficiados: poli (acrilato de sódio), com capacidade de absorção de uma solução aquosa de cloreto de sódio 0,9%, em peso, superior ou igual a 20 vezes seu próprio peso - NBM/SH 3906.90.44; pasta química de madeira, a soda ou a sulfeto celulose de fibra longa - NBM/SH 4703.21.00; colas e outros adesivos preparados, adesivos em forma sólida, aplicados a quente na fabricação de fraldas e absorventes femininos - NBM/SH 3506.91.90; agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes ou outros produtos de preparações - fluorcarbonato repelente a água e óleo para fibras naturais, sintéticas e suas misturas (emulsão de copolímero fluorcarbonato) - NBM/SH 3809.91.49; fios de filamentos sintéticos não acondicionados para venda a retalho, incluídos os monofilamentos sintéticos com menos de 67 decifex, outros fios simples sem torção ou com torção não superior a 50 voltas por metro de elastômeros - NBM/SH 5402.44.00; polímero acrílico auxiliar para engoamar fios - NBM/ SH 3906.90.49; polímero poliacrilamida catiônico em pó. - NBM/SH 3906.90.49; polímero poliacrilamida não-iônico em pó -NBM/SH 3906.90.49; polímero poliacrilamida aniônico em pó - NBM/SH 3906.90.49; poli (álcool vinílico), mesmo contendo grupo acetato não hidrolisados - NBM/SH 3905.30.00 e agente de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações - apresto à base de óleo mineral emulsionado em água com tenso ativos aniônicos modificador de viscosidade da pasta de estampar tecidos - NBM/SH 3809.91.90; (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do mês subsequente ao da respectiva publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de março do ano de 2012, 196° da Revolução Republicana Constitucionalista e 191° da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS Governador do Estado
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR OSCAR VICTOR VITAL DOS SANTOS ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES DECRETO N° 38.033, DE 30 DE MARÇO DE 2012.
Dispõe sobre a renovação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto n° 22.226, de 28 de abril de 2000, à empresa REFRESCOS GUARARAPES LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei n° 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto n° 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 78a Reunião do referido Comitê, realizada em 20 de junho de 2011, alterada pela Ata da 82a Reunião do referido Comitê, realizada em 1° de março de 2012,
DECRETA:
Art. 1° Fica renovado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto n° 22.226, de 28 de abril de 2000, concedido à empresa REFRESCOS GUARARAPES LTDA., estabelecida na Rodovia BR-101 Sul, km 15,5, Prazeres, Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ/MF n° 08.715.757/0001-73 e CACEPE n° 0096451-44, nos termos do inciso III e do inciso II do § 15 do artigo 5° da Lei n° 11.675, de 11 de outubro de 1999.
Art. 2° Em função do disposto no art. 1°, o Decreto n° 22.226, de 2000, passa a vigorar com as seguintes modificações: “Art. 1° A fruição do estímulo concedido nos termos do Decreto n° 21.973, de 29 de dezembro de 1999, à empresa Refrescos Guararapes Ltda., fica condicionada à observância das seguintes características:
IV - prazos de fruição: (NR/ACR)
a) de 1° de dezembro de 1995 a 30 de novembro de 2007;
b) de 1° de dezembro de 2007 a 31 de março de 2012, prorrogação do incentivo nos termos do Decreto n° 30.684, de 9 de agosto de 2007; e
c) de 1° de abril de 2012 a 30 de novembro de 2019, renovação do incentivo nos termos do inciso III e do inciso II do § 15 do artigo 5° da Lei n° 11.675, de 1999;
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização. (ACR)
Art. 3° Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação tributária estadual.
Art. 4° Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a respectiva fruição do incentivo renovado nos termos do art. 1°, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de março do ano de 2012, 196° da Revolução Republicana Constitucionalista e 191° da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS Governador do Estado
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR OSCAR VICTOR VITAL DOS SANTOS ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES DECRETO N° 38.034, DE 30 DE MARÇO DE 2012.
Concede estímulo previsto na Lei n° 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa TNL COMÉRCIO E EQUIPAMENTOS PARA COSTURA LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei n° 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto n° 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
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