Diário Oficial do Estado do Pernambuco 31/03/2012 | DOEPE

Poder Executivo

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CONSIDERANDO a Resolução n° 014, de 28 de dezembro de 2011, do Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ n° 153/2011, e o teor do Ofício CONDIC n° 029, de 9 de janeiro de 2012,

DECRETA:

Art. 1° Fica concedido à empresa TNL COMÉRCIO E EQUIPAMENTOS PARA COSTURA LTDA., estabelecida na Rodovia BR 232, km 135, Galpão “D”, Setor “A”, Petrópolis, Caruaru - PE, com CNPJ/MF n° 07.668.707/0003-81 e CACEPE n° 0446485-02, o estímulo de que tratam os artigos 8° e 9° do Decreto n° 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

I - natureza do projeto: implantação;

II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;

III - produtos beneficiados: máquina automática para bordar - NBM/SH 8447.90.20; passadoria - NBM/SH 8451.30.10; máquina de corte automática - NBM/SH 8451.50.20; tesoura elétrica - NBM/SH 8451.50.90; máquina para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar e/ ou dentear tecidos - NBM/SH 8451.80.00; máquina de costurar couro - NBM/SH 8452.21.10; máquina de costura automática - NBM/SH 8452.21.20; máquina de costurar couro - NBM/SH 8452.29.10; máquina de casear - NBM/SH 8452.29.22; máquina zigue-zague - NBM/ SH 8452.29.23; máquina de costura reta - NBM/SH 8452.29.24; máquina de costura galoneira - NBM/SH 8452.29.25; máquina de costura - NBM/SH 8452.29.29; máquina de costurar sacos - NBM/SH 8452.29.90; mesa para máquina de costura - NBM/SH 8452.40.00; máquina chanfradeira para couro e pele - NBM/SH 8453.10.90; máquina de cortar e gravar a laser - NBM/SH 8456.10.90; motor elétrico - NBM/SH 8501.20.00; motor elétrico - NBM/SH 8501.40.11 e motor elétrico - NBM/SH 8501.40.19;

IV - prazo de fruição: 7 (sete) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;

V - benefícios concedidos:

a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador; e

b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:

1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:

1.1.3,5% (três vírgula cinco por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);

1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12% (doze por cento);

1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a 17% (dezessete por cento); e

1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 17% (dezessete por cento); e

2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do imposto apurado;

VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do artigo 4° do Decreto n° 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, não podendo ser superior a R$ 13.237,16 (treze mil, duzentos e trinta e sete reais e dezesseis centavos).

Art. 2° Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação tributária estadual.

Art. 3° Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1°, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de março do ano de 2012, 196° da Revolução Republicana Constitucionalista e 191° da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS Governador do Estado

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR OSCAR VICTOR VITAL DOS SANTOS ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

DECRETO N° 38.035, DE 30 DE MARÇO DE 2012.

Concede estímulo previsto na Lei n° 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa VENTISOL NORDESTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO

DE VENTILADORES LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a Lei n° 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto n° 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

CONSIDERANDO a Resolução n° 014, de 28 de dezembro de 2011, do Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, e a respectiva Errata, publicada no Diário Oficial do Estado, de 28 de janeiro de 2012, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ n° 152/2011, e o teor do Ofício CONDIC n° 028, de 9 de janeiro de 2012,

DECRETA:

Art. 1° Fica concedido à empresa VENTISOL NORDESTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VENTILADORES LTDA., estabelecida na Rua Professor Pedro Augusto Carneiro Leão, n° 60 e 60-A, Imbiribeira, Recife - PE, com CNPJ/MF n° 08.934.225/0001-

27 e CACEPE n° 0353161-95, o estímulo de que tratam os artigos 8° e 9° do Decreto n° 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;

II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;

III - produtos beneficiados: plástico homopolímero - NBM/SH 3902.10.20; plástico copolímero - NBM/SH 3902.30.00; abraçadeira - NBM/SH 3926.90.90; arame de ferro - NBM/SH 7213.91.10; conector de torção, nipple, porca M 10 - NBM/SH 7307.92.00; motor - NBM/SH 8414.59.10; chave - NBM/SH 8414.90.20; coluna - NBM/SH 8414.90.20; empilhadeira - NBM/SH 8427.20.90; retífica -NBM/SH 8460.19.00; prensa - NBM/SH 8462.10.90; injetora - NBM/SH 8477.10.21; rolamento - NBM/SH 8482.10.10; capacitor - NBM/ SH 8532.25.90; protetor térmico - NBM/SH 8536.30.00; chave de parede - NBM/SH 8536.50.90; soquete - NBM/SH 8536.90.30; fio de alumínio - NBM/SH 8544.19.10; lustre de vidro - NBM/SH 9405.91.00 e mecanismo de oscilação do ventilador - NBM/SH 7222.30.00;

IV - prazo de fruição: 7 (sete) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;

V - benefícios concedidos:

a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador; e

b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:

1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:

Recife, 31 de março de 2012

1.1.3,5% (três vírgula cinco por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);

1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12% (doze por cento);

1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a 17% (dezessete por cento); e

1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 17% (dezessete por cento);

2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do imposto apurado;

VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do artigo 4° do Decreto n° 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

Art. 2° Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação tributária estadual.

Art. 3° Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1°, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de março do ano de 2012, 196° da Revolução Republicana Constitucionalista e 191° da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS Governador do Estado

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR OSCAR VICTOR VITAL DOS SANTOS ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

DECRETO N° 38.036, DE 30 DE MARÇO DE 2012.

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, áreas de terra, com suas benfeitorias porventura existentes, situadas nos Município do Recife, neste Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei Federal n° 3.365, de 21 de junho de 1941, e alterações,

DECRETA:

Art. 1° Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, áreas de terra, com suas benfeitorias porventura existentes, situadas no Município do Recife, neste Estado, individualizadas conforme Memorial Descritivo constante do Anexo Único.

Art. 2° As áreas de terra de que trata o art. 1° devem destinar-se à construção do Corredor exclusivo de ônibus Norte - Sul, projetado pela Secretaria das Cidades nos Municípios do Recife, neste Estado.

Art. 3° As áreas de terra de que trata o art. 1° encontram-se descritas em plantas integrantes do Projeto Técnico específico, arquivadas na Secretaria das Cidades - SECID.

Art. 4° As despesas decorrentes do presente Decreto correm à conta de recursos do GOVERNO DO ESTADO, ficando a Procuradoria Geral do Estado autorizada a promover a desapropriação de forma amigável ou judicial.

Art. 5° Poderá ser invocado o caráter de urgência no processo judicial para fins de imissão na posse das áreas de terra abrangidas por este Decreto, nos termos dos artigos 15 e 40 do Decreto-Lei Federal n° 3.365, de 21 de junho de 1941, e alterações.

Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de março do ano de 2012, 196° da Revolução Republicana Constitucionalista e 191° da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS Governador do Estado

DANILO JORGE DE BARROS CABRAL THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA

ANEXO ÚNICO
1. Av. Cruz Cabugá

a. Parcela do Imóvel n° 582 - Inicia no ponto P 01 (293036.5326; 9109783.6558), com coordenadas no sistema UTM e vinculado ao SAD/69, deste segue com azimute de 305°37'26” e distância de 1,66 metros, deste segue com azimute de 35°40'50” e distância de 30,11 metros, deste segue com azimute de 208°51'39 e distância de

7.66 metros, deste segue com azimute de 210°30'03” e distância de 6,14 metros, deste segue com azimute de 212°23'55” e distância de 16,38 metros até atingir o ponto P 01, início da descrição deste perímetro, com área total de 35,37m2 (trinta e cinco metros quadrados e trinta e sete decímetros quadrados).

b. Parcela do Imóvel n° 548 - Inicia no ponto P 01 (293025.5309; 9101768.0509), com coordenadas no sistema UTM e vinculado ao SAD/69, deste segue com azimute de 309°32'09” e distância de 1,67 metros, deste segue com azimute de 35°13'10” e distância de 19,10 metros, deste segue com azimute de 125°37'26” e distância de 1,66 metros, deste segue com azimute de 215°11'04” e distância de 19,09 metros, até atingir o ponto P 01, início da descrição deste perímetro, com área total de 31,83m2 (trinta e um metros quadrados e oitenta e três decímetros quadrados).

c. Parcela do Imóvel n° 534 - Inicia no ponto P 01 (293018.4915 ; 9109758.0660), com coordenadas no sistema UTM e vinculado ao SAD/69, deste segue com azimute de 305°40'24” e distância de 1,68 metros, deste segue com azimute de 35°13'10” e distância de 12,21 metros, deste segue com azimute de 125°32'09” e distância de 1,67 metros, deste segue com azimute de 215°11'04” e distância de 12,22 metros, até atingir o ponto P 01, início da descrição deste perímetro, com área total de 20,48m2 (vinte metros quadrados e quarenta e oito decímetros quadrados).

d. Parcela do Imóvel n° 522 - Inicia no ponto P 01 (293009.1071 ; 9109744.7550), com coordenadas no sistema UTM e vinculado ao SAD/69, deste segue com azimute de 303°52'34” e distância de 1,69 metros, deste segue com azimute de 35°13'10” e distância de 16,34 metros, deste segue com azimute de 125°40'24” e distância de 1,68 metros, deste segue com azimute de 215°11'04 e distância de 16,29 metros, até atingir o ponto P 01, início da descrição deste perímetro, com área total de 27,49m2 (vinte e sete metros quadrados e quarenta e nove decímetros quadrados).

e. Parcela do Imóvel n° 514 - Inicia no ponto P 01 (292989.6412; 9109719.0987), com coordenadas no sistema UTM e vinculado ao SAD/69, deste segue com azimute de 305°07'02” e distância de 0,58 metros, deste segue com azimute de 35°13'10” e distância de 32,15 metros, deste segue com azimute de 123°52'34” e distância de

14.66 metros, deste segue com azimute de 215°11'04” e distância de 9,02 metros, deste segue com azimute de 216°31'11” e distância de 8,55 metros até atingir o ponto P 01, início da descrição deste perímetro, com área total de 46,96m2 (quarenta e seis metros quadrados e noventa e seis decímetros quadrados).

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