Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro 19/06/2012 | DOERJ
Poder Executivo
PODER EXECUTIVO
11
DIÁRIO
OFICIAL
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ANO XXXVIII - No-112- PARTE I
TERÇA-FEIRA - 19 DE JUNHO DE 2012
sada: TRANSPORTES VALMOR BRUM LTDA. - Relator: Conselheiro Rubens Nora Chammas - DECISÃO: À unanimidade de votos, foi negado provimento ao Recurso de Ofício, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão n°. 10.776. - EMENTA: ICMS - RECURSO DE OFÍCIO. Confirmada a decisão do julgador de Primeira Instância, pelos seus próprios motivos. RECURSO DESPROVIDO.
Id: 1326815
DECISÃO PROFERIDA NA 3.235a SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 09/05/2012
Recurso n°. 45.089 - Processo n°. E-04/061.245/2009. - Recorrente: SEGUNDA TURMA DA JUNTA DE REVISÃO FISCAL - Interessada: VALESUL ALUMINIO S/A - Relator: Conselheiro Marcello Tournillon Ramos - DECISÃO: À unanimidade de votos, foi negado provimento ao Recurso de Ofício, nos termos do voto do Conselheiro Relator. -Acórdão n°. 10.777. - EMENTA: ICMS - RECURSO DE OFÍCIO. Confirmada a decisão do julgador de Primeira Instância, pelos seus próprios motivos. RECURSO DESPROVIDO.
Id: 1326816 DECISÃO PROFERIDA NA 3.235a SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 09/05/2012
Recurso n°. 44.982 - Processo n°. E-04/062.142/2010. - Recorrente: DÉCIMA SEGUNDA TURMA DA JUNTA DE REVISÃO FISCAL - Interessada: VOTORANTIM CIMENTOS BRASIL S/A - Relator: Conselheiro Marcello Tournillon Ramos - DECISÃO: À unanimidade de votos, foi negado provimento ao Recurso de Ofício, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão n°. 10.778. - EMENTA: ICMS -RECURSO DE OFÍCIO. Confirmada a decisão do julgador de Primeira Instância, pelos seus próprios motivos. RECURSO DESPROVIDO.
Id: 1326817
DECISÃO PROFERIDA NA 3.235a SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 09/05/2012
Recurso n°. 45.506 - Processo n°. E-04/077.368/2011. - Recorrente: QUARTA TURMA DA JUNTA DE REVISÃO FISCAL - Interessada: ADÉLIA CECILIA MACHADO - Relator: Conselheiro Rubens Nora Chammas - DECISÃO: À unanimidade de votos, foi negado provimento ao Recurso de Ofício, nos termos do voto do Conselheiro Relator. -Acórdão n°. 10.779. - EMENTA: ITD - RECURSO DE OFÍCIO. Confirmada a decisão do julgador de Primeira Instância, pelos seus próprios motivos. RECURSO DESPROVIDO.
Id: 1326818
DECISÃO PROFERIDA NA 3.235a SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 09/05/2012
Recurso n°. 40.491 - Processo n°. E-04/236.200/2009. - Recorrente: SEGUNDA TURMA DA JUNTA DE REVISÃO FISCAL - Interessada: ALL NATIONS COMÉRCIO EXTERIOR LTDA - Relator: Conselheiro Rubens Nora Chammas - DECISÃO: À unanimidade de votos, foi negado provimento ao Recurso de Ofício, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão n°. 10.780. - EMENTA: ICMS - RECURSO DE OFÍCIO. Confirmada a decisão do julgador de Primeira Instância, pelos seus próprios motivos. RECURSO DESPROVIDO.
Id: 1326819
DECISÃO PROFERIDA NA 3.235a SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 09/05/2012
Recurso n°. 44.683 - Processo n°. E-04/314.779/1996. - Recorrente: QUARTA TURMA DA JUNTA DE REVISÃO FISCAL - Interessada: DEJ MODAS LTDA - Relator: Conselheiro Ricardo Nunes Ramos -DECISÃO: À unanimidade de votos, foi negado provimento ao Recurso de Ofício, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão n°. 10.781. - EMENTA: ICMS - RECURSO DE OFÍCIO. Confirmada a decisão do julgador de Primeira Instância, pelos seus próprios motivos. RECURSO DESPROVIDO.
Id: 1326820
DECISÃO PROFERIDA NA 3.235a SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 09/05/2012
Recurso n°. 45.608 - Processo n°. E-04/080.358/2010. - Recorrente: TITULAR DA IFE 08 - ITD e TAXAS - Interessada: NAYL CAVALCANTE LUCAS - Relator: Conselheiro Ricardo Nunes Ramos - DECISÃO: À unanimidade de votos, foi negado provimento ao Recurso de Ofício, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão n°. 10.782. - EMENTA: ITD - RECURSO DE OFÍCIO. Confirmada a decisão do julgador de Primeira Instância, pelos seus próprios motivos. RECURSO DESPROVIDO.
Id: 1326821
DECISÃO PROFERIDA NA 3.236a SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 15/05/2012
Recurso n°. 45.246. - Processo n°. E04/040.831/2010. - Recorrente: CENTRO AUTOMOTIVO KARDEC LTDA. - Recorrida: TITULAR DA IFE 01 - BARREIRAS FISCAIS. - Relator: Conselheiro Marcello Tour-nillon Ramos. - DECISÃO: À unanimidade de votos, foi rejeitada a preliminar de nulidade do Auto de Infração, suscitada pela Recorrente. No mérito, também por unanimidade de votos, foi negado provimento ao recurso voluntário, tudo, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão n°. 10.787. - EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OPERAÇÃO INTERESTADUAL. DEIXAR DE RECOLHER O IMPOSTO NÃO RETIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. REJEITADA. No suposto paradigma, entendeu-se pela nulidade do lançamento uma vez que a fiscalização sequer juntou a cópia da Nota Fiscal que acobertava a operação em tela. Contudo, de forma diversa, o presente lançamento trouxe a referida Nota Fiscal, bem como descreve precisamente a infração e os dispositivos legais infringidos. MÉRITO. Muito embora tenha havido o destaque do imposto nas notas fiscais objeto de autuação, a remessa foi desacompanhada das Guias de Recolhimento e Tributos Estaduais - GNREs, documento este que demonstraria efetivamente a Recorrente o recolhimento do imposto e a regularidade da operação. O simples destaque do imposto na Nota Fiscal não tem o condão de demonstrar a retenção do imposto, mas sim demonstrar o cálculo do ICMS-ST recolhido ou a ser recolhido, o que é verificado pela GNRE. RECURSO DESPROVIDO.
Id: 1326822
DECISÃO PROFERIDA NA 3.236a SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 15/05/2012
Recurso n°. 40.800. - Processo n°. E-04/065.799/2009. - Recorrente: EUROFARMA LABORATÓRIOS LTDA. - Recorrida: DÉCIMA SEGUNDA TURMA DA JUNTA DE REVISÃO FISCAL - Relator: Conselheiro Rubens Nora Chammas. - DECISÃO: À unanimidade de votos, foi dado provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão n°. 10.788. - EMENTA: ADICIONAL DO ICMS (FECP) - RECOLHIMENTO COM CÓDIGO DE RECEITA INCORRETO - APOSTILAMENTO. Comprovado nos autos que a recorrente efetuou o recolhimento do adicional do ICMS relativo ao FECP com código de receita incorreto, mas que a SUACIEF/SEFAZ promoveu o pertinente apostilamento da receita. RECURSO PROVIDO. Auto de Infração IMPROCEDENTE.
Id: 1326823 DECISÕES PROFERIDAS NA 3.237a SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 15/05/2012
Recursos n°s. 44.650 e 44.651. - Processos n°s. E04/243.276/2010 e E04/245.709/2010. - Recorrente: PETROGOLD DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. - Recorrida: DÉCIMA SEGUNDA TURMA DA JUNTA DE REVISÃO FISCAL. - Relator: Conselheiro Marcello Tournillon Ramos. - DECISÃO: À unanimidade de votos, foi negado provimento aos recursos voluntários, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdãos n°s. 10.793 e 10.794. - EMENTA: ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. Conforme podemos notar pelas notas fiscais acostadas aos autos, não houve destaque ou retenção do ICMS devido por substituição tributária, assim sendo, se não houve retenção legítima a cobrança contra a Recorrente, recebedora da mercadoria, conforme o art. 25 supracitado. Lançamento procedente. Recurso desprovido.
Id: 1326824
DECISÃO PROFERIDA NA 3.237a SESSÃO ORDINÁRIA
DO DIA 15/05/2012
Recurso n°. 45.810 “EX OFFICIO” - Processo n°. E04/136.059/2009. -Recorrente: OITAVA TURMA DA JUNTA DE REVISÃO FISCAL - Interessada: DROGARIA CENTRAL DA ILHA LTDA. - Relator: Conselheiro Rubens Nora Chammas. - DECISÃO: À unanimidade de votos, foi negado provimento ao Recurso de Ofício, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão n°. 10.797. - EMENTA: ICMS - RECURSO DE OFÍCIO. Confirmada a decisão do julgador de Primeira Instância, pelos seus próprios motivos. RECURSO DESPROVIDO.
Id: 1326825
DECISÃO PROFERIDA NA 3.238a SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 16/05/2012
Recurso n°. 45.807 “EX OFFICIO” - Processo n°. E04/108.286/2008. -Recorrente: TITULAR DA IFE 12 - VEÍCULOS E MATERIAL VIÁRIO
- Interessada: MOTO MAIA SHOP LTDA. - Relator: Conselheiro Mar-cello Tournillon Ramos. - DECISÃO: À unanimidade de votos, foi negado provimento ao Recurso de Ofício, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão n°. 10.798. - EMENTA: ICMS - RECURSO DE OFÍCIO. Confirmada a decisão do julgador de Primeira Instância, pelos seus próprios motivos. RECURSO DESPROVIDO.
Id: 1326826
DECISÃO PROFERIDA NA 3.238a SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 16/05/2012
Recurso n°. 45.841 “EX OFFICIO” - Processo n°. E04/044.528/2010. -Recorrente: TITULAR DA IFE 01 - BARREIRAS FISCAIS - Interessada: LUSSANDRO BRAGA RIGHI ME - Relator: Conselheiro Mar-cello Tournillon Ramos. - DECISÃO: À unanimidade de votos, foi negado provimento ao Recurso de Ofício, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão n°. 10.799. - EMENTA: ICMS - RECURSO DE OFÍCIO. Confirmada a decisão do julgador de Primeira Instância, pelos seus próprios motivos. RECURSO DESPROVIDO.
Id: 1326827
DECISÕES PROFERIDAS NA 3.238a SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 16/05/2012
Recursos n°s. 45.818 e 45.819 “EX OFFICIO”. - Processos n°s. E04/239.523/2010 e E04/239.524/2010. - Recorrente: TITULAR DA IFE 01 - BARREIRAS FISCAIS - Interessada: CLIMATIC AR CONDICIONADO LTDA. - Relator: Conselheiro Rubens Nora Chammas. -DECISÃO: À unanimidade de votos, foi negado provimento aos Recursos de Ofício, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdãos n°s. 10.800 e 10.801. - EMENTA: ICMS - RECURSO DE OFÍCIO. Confirmada a decisão do julgador de Primeira Instância, pelos seus próprios motivos. RECURSO DESPROVIDO.
Id: 1326828 DECISÃO PROFERIDA NA 3.238a SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 16/05/2012
Recurso n°. 45.001 “EX OFFICIO” - Processo n°. E04/041.416/2011. -Recorrente: QUINTA TURMA DA JUNTA DE REVISÃO FISCAL - Interessada: SHV GÁS BRASIL LTDA - Relatora: Conselheira Luciana Dornelles do Espírito Santo. - DECISÃO: À unanimidade de votos, foi negado provimento ao Recurso de Ofício, nos termos do voto da Conselheira Relatora. - Acórdão n°. 10.802. - EMENTA: ICMS - RECURSO DE OFÍCIO. Confirmada a decisão do julgador de Primeira Instância, pelos seus próprios motivos. RECURSO DESPROVIDO.
Id: 1326829
DECISÕES PROFERIDAS NA 3.238a SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 16/05/2012
Recursos n°s. 45.886 e 45.887 “EX OFFICIO” - Processos n°s. E04/254.507/2011 e E04/254.508/2011. - Recorrente: QUINTA TURMA DA JUNTA DE REVISÃO FISCAL - Interessada: ZARK IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA - Relatora: Conselheira Luciana Dornel-les do Espírito Santo. - DECISÃO: À unanimidade de votos, foi negado provimento aos Recursos de Ofício, nos termos do voto da Conselheira Relatora. - Acórdãos n°s. 10.803 e 10.804 - EMENTA: ICMS
- RECURSO DE OFÍCIO. Confirmada a decisão do julgador de Primeira Instância, pelos seus próprios motivos. RECURSO DESPROVIDO.
Id: 1326830
DECISÃO PROFERIDA NA 3.239a SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 22/05/2012
Recurso n°. 43.351. - Processo n°. E04/062.091/2010. - Recorrente: DRIL QUIP DO BRASIL LTDA. - Recorrida: PRIMEIRA TURMA DA JUNTA DE REVISÃO FISCAL. - Relator: Conselheiro Ricardo Nunes Ramos. - DECISÃO: Por maioria de votos, foi negado provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Vencido o Conselheiro Marcello Tournillon Ramos, que dava provimento ao recurso. - Acórdão n°. 10.805. - EMENTA: CRÉDITO DE ICMS. Indevido. Crédito em desacordo com a Legislação. Caracteriza-se como indevido o crédito de ICMS destacado nas notas fiscais em questão, emitida pelas empresas que intermediaram as operações de importação, uma vez que não há que se falar na ocorrência de operações anteriores para efeitos de compensação do imposto, pois a própria Recorrente é a responsável legal pelo recolhimento do ICMS devido pelas operações e importação em tela, art. 30, I, alínea “d 1.3” da Lei n° 2.657/1996. Recurso Desprovido. Auto de Infração Procedente.
Id: 1326831
DECISÃO PROFERIDA NA 3.239a SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 22/05/2012
Recurso n°. 42.953. - Processo n°. E04/057.704/2009. - Recorrente: DINAMO DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO S/A. - Recorrida: TITULAR DA IFE 04 - PETRÓLEO COMBUSTÍVEL. - Relator: Conselheiro Ricardo Nunes Ramos. - DECISÃO: À unanimidade de votos, foi rejeitada a preliminar de nulidade do Auto de Infração, suscitada pela Recorrente. No mérito, também por unanimidade de votos, foi negado provimento ao recurso voluntário, tudo nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão n°. 10.806. - EMENTA: ICMS. PRELIMINAR. Da falta de precisão da acusação fiscal - nulidade do auto de infração por falta de indicação do dispositivo legal que fundamenta a conversão das multas estabelecidas em Reais, em UFIR-RJ. Conversão das penalidades cominadas em Real para Ufir decorre da própria Lei, conforme parágrafo 16 do Artigo 59 da Lei 2.657/96, não necessário constar do auto de infração. Preliminar Rejeitada. MÉRITO. Erro na conversão das multas de Real para Ufir, já apreciado na preliminar. Afronta ao limite estabelecido no artigo 59, parágrafo 13, alínea “d” da Lei 2.657/96. Parágrafo 13 - no caso do inciso XXV a penalidade será aplicada de acordo com a seguinte graduação “d-R$30.000,00 (trinta mil reais) caso a receita bruta da empresa seja superior a 10.235.500,00 UFIR (dez milhões, duzentos e trinta e cinco mil e quinhentos Ufir)”. RECURSO DESPROVIDO - AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE.
Id: 1326832
DECISÃO PROFERIDA NA 3.239a SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 22/05/2012
Recurso n°. 45.622. - Processo n°. E04/236.680/2010. - Recorrente: TELE RIO ELETRO DOMÉSTICOS LTDA. - Recorrida: TERCEIRA TURMA DA JUNTA DE REVISÃO FISCAL. - Relator: Conselheiro Rubens Nora Chammas. - DECISÃO: À unanimidade de votos, foi acolhida a preliminar de nulidade do Auto de Infração, suscitada pela Recorrente, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão n°. 10.809. - EMENTA: ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - FALTA DE RETENÇÃO DO IMPOSTO PELO REMETENTE LOCALIZADO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE CONVÊNIO OU PROTOCOLO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ADQUIRENTE - INEXISTÊNCIA - NULIDADE. Nos termos do disposto pelo art. 3.° do Livro II do RICMS/2000, e com base nos arts. 21, inciso VI, e 23, inciso IV, da Lei n° 2.657/1996, com redação da Lei n.° 5.171/2007, o estabelecimento destinatário da mercadoria, situado no território do Estado do Rio de Janeiro, é equiparado ao estabelecimento industrial, como contribuinte substituto, quando a mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária for recebida de outro estado sem a retenção do ICMS-ST, na ausência de convênio ou protocolo. O lançamento considerou a recorrente como responsável solidária erradamente. Sendo assim, insta que seja declarada a nulidade do auto de infração, nos termos do disposto pelo inciso IV do art. 48 do Decreto n.° 2.473/1979. ACOLHIDA A PRELIMINAR DE NULIDA-DE. Auto de Infração NULO.
Id: 1326833
DECISÃO PROFERIDA NA 3.240a SESSÃO ORDINÁRIA
DO DIA 23/05/2012
Recurso n°. 45.847 “EX OFFICIO” - Processo n°. E04/115.341/2010. -Recorrente: DÉCIMA TURMA DA JUNTA DE REVISÃO FISCAL -Interessada: J DI GIORGIO E CIA. LTDA. - Relator: Conselheiro Mar-cello Tournillon Ramos. - DECISÃO: À unanimidade de votos, foi negado provimento ao Recurso de Ofício, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão n°. 10.810. - EMENTA: ICMS - RECURSO DE OFÍCIO. Confirmada a decisão do julgador de Primeira Instância, pelos seus próprios motivos. RECURSO DESPROVIDO.
Id: 1326834
DECISÕES PROFERIDAS NA 3.240a SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 23/05/2012
Recursos n°s. 45.927 e 45.928 “EX OFFICIO”. - Processos n°s. E04/258.069/2011 e E04/258.070/2011. - Recorrente: NONA TURMA DA JUNTA DE REVISÃO FISCAL - Interessada: WOW INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. - Relator: Conselheiro Rubens Nora Chammas. -DECISÃO: À unanimidade de votos, foi negado provimento ao Recurso de Ofício, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdãos n°s. 10.811 e 10.812. - EMENTA: ICMS - RECURSO DE OFÍCIO. Confirmada a decisão do julgador de Primeira Instância, pelos seus próprios motivos. RECURSO DESPROVIDO.
Id: 1326835
DECISÕES PROFERIDAS NA 3.240a SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 23/05/2012
Recursos n°s. 45.021 e 45.022 “EX OFFICIO”. - Processos n°s. E04/047.270/2011 e E04/047.272/2011. - Recorrente: DÉCIMA SEGUNDA TURMA DA JUNTA DE REVISÃO FISCAL - Interessada: C D A EMPRESA CARIOCA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. - Relatora: Conselheira Fábia Trope de Alcântara. - DECISÃO: À unanimidade de votos, foi negado provimento ao Recurso de Ofício, nos termos do voto da Conselheira Relatora. - Acórdãos n°s. 10.813 e 10.814. - EMENTA: ICMS - RECURSO DE OFÍCIO. Confirmada a decisão do julgador de Primeira Instância, pelos seus próprios motivos. RECURSO DESPROVIDO.
Id: 1326836
DECISÃO PROFERIDA NA 3.240a SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 23/05/2012
Recurso n°. 45.825 “EX OFFICIO” - Processo n°. E04/043.548/2010. -Recorrente: DÉCIMA PRIMEIRA TURMA DA JUNTA DE REVISÃO FISCAL - Interessada: BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA. - Relatora: Conselheira Luciana Dornelles do Espírito Santo. -DECISÃO: À unanimidade de votos, foi negado provimento ao Recurso de Ofício, nos termos do voto da Conselheira Relatora. - Acórdão n°. 10.815. - EMENTA: ICMS - RECURSO DE OFÍCIO. Confirmada a decisão do julgador de Primeira Instância, pelos seus próprios motivos. RECURSO DESPROVIDO.
Id: 1326837
DECISÃO PROFERIDA NA 3.228a SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 16/04/2012
Recurso n°. 40.464. - Processo n°. E-04/040.067/2008. - Recorrente: VIAÇÃO SALUTARIS E TURISMO S/A. - Recorrida: QUARTA TURMA DA JUNTA DE REVISÃO FISCAL - Relator: Conselheiro Marcello Tournillon Ramos - DECISÃO: À unanimidade de votos, foi acolhida a preliminar de nulidade do Auto de Infração, suscitada pela Representação da Fazenda, nos termos do voto do Conselheiro Relator. -Acórdão n°. 10.646. - EMENTA: ICMS. IRREGULARIDADES DA ESCRITA FISCAL. NULIDADE DO LANÇAMENTO. ACOLHIDA. O auto de infração foi lavrado porque a Recorrente teria irregularidades em sua escrita fiscal, porém o relato descreve caso em que não houve o recolhimento do imposto. O julgamento de 1a instância inclusive julgou o processo como se fosse caso de falta de recolhimento do imposto, utilizando ainda dispositivos na fundamentação que sequer constavam no lançamento. Fica evidente, portanto, que a incongruência é determinante, não a toa não há como sequer saber qual foi de fato a infração cometida. LANÇAMENTO NULO.
Id: 1326838
DECISÕES PROFERIDA NA 3.191a SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 09/01/2012
Recurso n°. 38.799 - Processo n°. E04/050.298/2009. - Recorrente: ACERGY DO BRASIL S/A - Recorrida: PRIMEIRA TURMA DA JUNTA DE REVISÃO FISCAL - Relator: Conselheiro Rubens Nora Chamas - DECISÃO: Pelo voto de qualidade, foi dado provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Conselheiro Ricardo Nunes Ramos, designado Redator do acórdão. Vencidos os Conselheiros Rubens Nora Chammas (Relator) e José Manoel Fernandes Motta, que negavam provimento ao recurso. - Acórdão n°. 10.347. -EMENTA: ICMS - MERCADORIA IMPORTADA. Importação com contrato de afretamento. Não caracterizado a transferência de propriedade do bem. Não incidência de ICMS. RECURSO PROVIDO. Auto de Infração Improcedente
Recurso n°. 39.324 - Processo n°. E04/050.299/2009. - Recorrente: ACERGY DO BRASIL S/A - Recorrida: PRIMEIRA TURMA DA JUNTA DE REVISÃO FISCAL - Relator: Conselheiro Rubens Nora Chamas - DECISÃO: Pelo voto de qualidade, foi dado provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Conselheiro Ricardo Nunes Ramos, designado Redator do acórdão. Vencidos os Conselheiros Rubens Nora Chammas (Relator) e José Manoel Fernandes Motta, que negavam provimento ao recurso. - Acórdão n°. 10.348. -EMENTA: ADICIONAL DO ICMS - FECP. ICMS - MERCADORIA IMPORTADA. Conexo ao Recurso n.° 38.799. Importação com contrato de afretamento. Não caracterizado a transferência de propriedade do bem. Não incidência de ICMS. RECURSO PROVIDO. Auto de Infração Improcedente.
Id: 1326839 CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA
Pauta Aditiva de Julgamento para a Sessão Ordinária do dia 27 de junho de 2012, às 13h30min
Recurso n° 44.682/RO - Processo n° E-04/459.812/1999 - Recorrente: 6a TURMA DA JUNTA DE REVISÃO FISCAL - Interessada: BAZAR BOASSU S S LTDA - Relator: Conselheiro João da Silva de Figueiredo - Representante da Fazenda: Dra. Claudia Freze da Silva.
Recurso n° 44.622 /RO - Processo n° E-04/062.750/2011 - Recorrente: 12a TURMA DA JUNTA DE REVISÃO FISCAL - Interessada: CASA CARDÃO LTDA - Relator: Conselheiro João da Silva de Figueiredo -Representante da Fazenda: Dra. Claudia Freze da Silva.
Recursos n°s 45.916 e 45.917/RO - Processos n°s E-04/114.280/2011 e E-04/114.290/2011 - Recorrente: 9a TURMA DA JUNTA DE REVISÃO FISCAL - Interessada: RECREIO VEÍCULOS LTDA - Relator: Conselheiro Charley Francisconi Velloso dos Santos - Representante da Fazenda: Dr. José Bessa Nogueira.
Recurso n° 45.809/RO - Processo n° E-04/106.301/2009 - Recorrente: 11a TURMA DA JUNTA DE REVISÃO FISCAL - Interessada: MOINHO GLOBO ALIMENTOS S.A. - Relator: Conselheiro Charley Fran-cisconi Velloso dos Santos - Representante da Fazenda: Dr. José Bessa Nogueira.
Recurso n° 45.532/RO - Processo n° E-04/057.001/2010 - Recorrente: 12a TURMA DA JUNTA DE REVISÃO FISCAL - Interessada: LUBRI-ZOL DO BRASIL ADITIVOS LTDA - Relator: Conselheiro Marcos dos Santos Ferreira - Representante da Fazenda: Dr. José Bessa Nogueira.
Id: 1327518
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA
Pauta Aditiva de Julgamento para a Sessão Ordinária do dia 28 de junho de 2012, às 14h:30min
Recurso n° 31.485/RV - Processo n° E-34/194.286/2004 - Recorrente: POSTO WEB MAX DE COMBUSTÍVEL LTDA - Recorrida: 4a TURMA DA JUNTA DE REVISÃO FISCAL - Relator: Conselheiro João da Silva de Figueiredo - Representante da Fazenda: Dr. Fabricio do Rozario Valle Dantas Leite.
Confirma a exclusão?